Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTRADIÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O prazo para a interposição de recurso de apelação da sentença final que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses é de 30 dias ( prazo regra), por aplicação do art.638 nº1 e 644 nº1 CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.1.- Flaj – Calçados, Ldª, com sede em ... – instaurou acção declarativa sob a forma comum contra Officina 7 S.R.L., com sede em ..., .... Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade de fabrico de calçado entregou à Ré, que encomendou, o calçado discriminado nas facturas juntas no valor de € 170.707,1, mas que apenas pagou uma parte. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento. 1.2. - Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação, em consequência do que, por despacho de 19/04/2023, se consideraram confessados os factos articulados pela Autora. 1.3. A Ré, em 3/05/2023, invocou a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente acção. 1.4. – Por sentença de 27/5/2023 decidiu-se julgar improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento. 1.5. –A sentença foi notificada às partes por carta expedida a 29/05/2023, e a Ré interpôs recurso de apelação apresentando as respetivas alegações a 23/06/2023. 1.5. – Por decisão judicial, o recurso não foi admitido, por ser extemporâneo, com a seguinte fundamentação: “Compulsados os autos verifica-se que o recurso interposto pela Ré da sentença, de 27/05/2023, que julgou o Tribunal internacionalmente competente para julgar a presente causa e, em consequência, determinou a prosseguimento do julgamento, com subsequente prolação de decisão sobre o mérito da causa, visa, exclusivamente, a apreciação da decisão proferida sobre a exceção da incompetência internacional. Dispõe o artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil, que determina a incompetência absoluta do tribunal a infração das regras de competência internacional. Uma vez que o presente recurso vem da decisão que declarou a competência internacional dos Tribunais Portugueses, ou seja, da decisão que apreciou a incompetência absoluta do Tribunal invocada pela Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638º, nº 1, 644º, nº 2, alínea b), e 96º, alínea a), do Código de Processo Civil, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias. Tendo a Ré sido notificada da sentença em 29 de maio de 2023, tendo apresentado o recurso através do requerimento de 23/06/2023, com a referência 8883012, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso terminou a 16 de junho de 2023, sendo que os três dias posteriores ao termo do prazo de que a Ré dispunha nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, terminaram a 21 de junho de 2023. Assim, não se admite o recurso interposto pela Ré por extemporaneidade”. 1.5. – Inconformada, a Ré reclamou, ao abrigo do art. 643 do CPC, e a Relação do Porto, por decisão singular, decidiu julgar procedente a reclamação e considerar tempestivo o recurso de apelação. 1.6. – A Autora reclamou para a conferência, e a Relação, por acórdão de 5/2/2024, julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado. 1.7.- A Autora recorreu de revista, com as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista é interposto ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 671.º, n.º 2, al. a) e artigo 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, na medida em que o Acórdão que antecede, está em manifesta contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/04/2022, proferido no âmbito do processo n.º 20371/19.4..., no domínio da mesma legislação – artigos 638.º, n.º 1 e 644.º do Código de Processo Civil – e sobre a mesma questão fundamental de direito – que consiste em saber qual é o prazo de interposição de recurso contra decisão aprecie a competência do tribunal em razão da matéria -, tudo conforme se alcança do teor do aludido Acórdão, que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b) Com efeito, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo julgou tempestivo o recurso interposto pela Recorrida da decisão que julgou internacionalmente competentes os tribunais portugueses para conhecer da presente ação, por entender que o prazo para interpor tal recurso é de 30 dias, uma vez que tal decisão “não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito”. c) Tal decisão encontra-se em manifesta contradição com outro Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. d) Na verdade, no Acórdão-fundamento, aquele mesmo Venerando Tribunal de 2.ª Instância, considerou que o prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º n.º 2, alínea b), do CPC. e) Acresce que a questão em análise se prende com uma questão complexa, cuja solução jurídica impõe estudo e reflexão, uma vez que é motivo de divergência tanto da doutrina como nas próprias decisões dos Tribunais, pelo que é essencial a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para orientar as decisões dos Tribunais hierarquicamente inferiores, evitando assim decisões contraditórias. f) A análise e apreciação desta questão nos moldes expostos coloca em causa a eficácia do direito e por arrasto a própria certeza nas decisões, porquanto, para a mesma questão de direito e pelo mesmo Tribunal, são dadas duas respostas distintas. g) Por outro lado, no caso em apreço o recurso interposto pela ora recorrida versa unicamente sobre a decisão proferida pela 1.ª Instância quanto à excepção de incompetência material dos tribunais portugueses, pelo que forçoso será concluir que o prazo para apresentar tal recurso é de 15 dias, nos termos do disposto nos arts. 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. b) do CP. h) Assim, ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação do Porto que antecede colide com o já decidido por pelo mesmo Tribunal, no âmbito de outro processo (n.º 20371/19.4...), violando o disposto nos artigos 638.º e 644.º do CPC. 1.8. - A Ré contra-alegou no sentido da inadmissibilidade e subsidiariamente da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – A admissibilidade do recurso A Autora recorreu de revista com base nos arts. 671 nº 2 a) e 629 nº2 d) CPC, indicando como acórdão fundamento o Ac RP de 4/4/2022 (proc nº 20371/19). O art.629 nº2 d) CPC permite o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência. Para o juízo prévio de admissibilidade do recurso não se impõe apreciar o mérito da decisão recorrida, mas apenas e tão só aferir se há ou não contradição jurisprudencial. Segundo entendimento jurisprudencial, o critério para apurar a contradição deve socorrer-se dos arts. 672 nº2 c) e 688 nº1 CPC. Por isso, apenas releva a contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e outro, em que ambos esteja em causa a mesma questão jurídica, sendo que a contradição pode verificar-se tanto na interpretação de uma norma, como na qualificação jurídica de uma situação de facto. Exige-se, para tanto, uma relação de identidade, que não tem de ser factual, mas o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, deve ser idêntico, abrangendo os casos em que a subsunção desse mesma situação tenha sido feita de modo diverso. O acórdão recorrido decidiu que o prazo do recurso é de 30 dias por se tratar de uma decisão final, que não pôs termo ao processo. O acórdão fundamento considerou que independentemente da decisão por termo ou não ao processo, o prazo de recurso é sempre de 15 dias. Nele se afirmou o seguinte: “Acresce ainda dizer que, muito embora entendamos que o prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 638º nº 1 e 644º nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a jurisprudência citada pela reclamante, vai ao encontro de que o prazo para interposição de recurso em casos em que não é posto termo ao processo, é de 15 dias, senão vejamos (...)”. Muito embora não exista uma completa identidade factual, a contradição ocorre porquanto há uma divergente interpretação sobre a conjugação das normas dos arts.638 nº1 e 644 nº2 b) CPC. Deste modo, o recurso de revista é legalmente admissível, improcedendo a questão prévia. 2.2. – Os elementos processuais relevantes Para a decisão da revista, porque documentado, relevam os seguintes elementos processuais: a) Em 05/2023, veio a Ré invocar a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação. b) Por sentença de 27/05/2023, decidiu-se julgar improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento. c)A sentença foi notificada às partes por carta expedida a 29/05/2023, e a Ré interpôs recurso de apelação apresentando as respetivas alegações a 23/06/2023. 2.3. – O mérito do recurso Problematiza-se na revista a questão de saber qual o prazo para a interposição do recurso de apelação da sentença final que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses. A 1ª instância considerou que o prazo é de 15 dias, com base na interpretação dos arts 638 nº1 e 644 nº2 b) CPC. A Relação decidiu que o prazo é de 30 dias, por aplicação dos arts.638 nº1 e 644 nº1 CPC. Deve acolher-se a fundamentação do acórdão recorrido por corresponder à orientação do Supremo Tribunal de Justiça. Como se sabe, a jurisprudência das Relações tem sido divergente, pois segundo determinado entendimento, independentemente da decisão pôr termo ou não ao processo, o prazo é sempre de 15 dias, com o argumento de que o art.644 nº2 b) CPC não faz tal distinção (cf, por ex., Ac RP 30/5/2018 (proc nº 19903/16), Ac RP de 4/4/2022 ( proc nº 20371/19), disponíveis em www dgsi ). Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo é de 30 dias, sempre que a decisão põe termo ao processo (cf, por ex., Ac STJ de 22/11/2016 (proc nº 200/14) Ac STJ de 23/3/2018 (proc nº 2834/16), Ac STJ de 21/2/2019 (proc nº 27417/16) disponíveis em www dgsi. O prazo geral (prazo regra) para a interposição do recurso é de 30 dias (art.638 nº1 CPC) contado a partir da notificação da decisão. A lei reduz o prazo para metade (15 dias) nos processos urgentes e nos casos previstos no art. 644 nº2 e 677 CPC. No entanto, o art.644 nº2 do CPC reporta-se às apelações autónomas e como se diz no Ac STJ de 22/11/2016 – “ E a remissão para o próprio nº 2 do art. 644º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento”. A diferenciação do prazo é justificada no Ac STJ de 23/3/2018 (proc nº 2834/16) da seguinte forma: “Ora, a diferenciação do prazo de interposição de recurso nas sobreditas situações é justificável não pela natureza da decisão – sobre a matéria de incompetência absoluta -, mas sim pela implicação dessa decisão no iter processual. Assim, quando tais decisões ponham termo ao processo, não há nenhuma razão para o desvio do prazo geral de interposição do recurso. Por seu lado, quando se trate de decisões que apreciem a exceção da incompetência absoluta sem pôr termo ao processo, incluindo as que, em sede de saneador, que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção, justifica-se o encurtamento do prazo para 15 dias, uma vez que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, há toda a conveniência em acelerar a decisão definitiva sobre a referida exceção. Já quando se trate de decisão que, em sede de saneador, julgue a exceção de incompetência absoluta procedente, absolvendo o réu da instância sem pôr termo ao processo, poder-se-á entender mais curial aplicar o prazo geral de 30 dias, considerando-se que pode estar em causa também a impugnação de outros segmentos decisórios daquele despacho em relação aos quais não se mostra ajustado o encurtamento desse prazo, como, por exemplo, no caso de decisões parcelares de mérito. Esta razão aponta para uma solução mais conforme à interpretação literal conjugada do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do CPC, a que acima fizemos referência”. Deste modo, a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados nos arts. 638, nº 1 e 644, nº 2 CPC, apenas incide sobre decisões interlocutórias, o que não é o caso. Na situação dos autos, a decisão que apreciou a competência internacional dos tribunais portugueses foi proferida na sentença final que simultaneamente conheceu do mérito, condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 161.774,58, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento. Ainda que a apelação esteja limitada à decisão sobre a competência internacional, o certo é que ela faz parte da sentença, não foi emitida de forma interlocutória. Na verdade, a sentença é una, logo, por aplicação do art.638 nº1 e 644 nº1 CPC, o prazo do recurso é de 30 dias, sendo tempestivo o recuso de apelação. Por isso, acolhe-se a fundamentação da Relação que decidiu que o prazo é de 30 dias, por aplicação dos arts.638 nº1 e 644 nº1 a) CPC: “Como emerge do art. 638º, em relação aos recursos de decisões de 1ª instância, o prazo geral é de 30 dias aplicável aos recursos das decisões que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 1, als. a) e b)). Já nos recursos intercalares previstos no nº 2 do art. 644º o prazo é de 15 dias. Tendo em conta esse quadro normativo, a jurisprudência vem, maioritariamente, sustentando que é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a). Por sua vez, a decisão de procedência dessa exceção dilatória no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º. Fora do âmbito desse n.º 1 ficam os demais casos (que se integrarão, então, na previsão da al. b) do nº 2 do art. 644º), como sucede com a decisão interlocutória que, no despacho saneador, julgue improcedente a exceção dilatória em crise. Significa isto que, de acordo com o descrito regime legal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso de decisão que conheça da exceção da competência material somente será aplicável quando esteja em causa a impugnação de uma decisão interlocutória que se pronuncie no sentido da improcedência dessa exceção dilatória. Não é essa, no entanto, a situação que ocorre in casu porquanto a decisão que se pronunciou sobre a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente demanda não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito. Será, assim, de 30 dias o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão final, e isto independentemente de o âmbito do recurso estar essencialmente limitado à apreciação da questão da afirmada competência internacional dos tribunais portugueses. Consequentemente, tendo as alegações recursivas sido apresentadas dentro desse prazo, o recurso é, pois, tempestivo”. Improcede a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2) Condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2024. Jorge Arcanjo (Relator) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal. |