Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005975 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060778792 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 737 | ||
| Data: | 11/08/1988 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 14. CPCI63 ARTIGO 186. CPC67 ARTIGO 752 N2 ARTIGO 762 N2. ETAF84 ARTIGO 4 N1 F. | ||
| Sumário : | E da competencia dos tribunais judiciais a acção em que o autor pede ou lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento de determinado local e que o reu seja condenado a entregar-lho, ainda que esse direito haja sido penhorado em processo de execução fiscal instaurada pelo reu contra terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A - O Banco A, EP, propos contra o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco a presente acção com processo ordinario, em que pede lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do res-do-chão e cave de determinado predio sito na Praça do Municipio, ns. 1 a 6, da freguesia de S. Pedro, do concelho da Covilhã, e o reu condenado a entregar-lhe essas instalações. Este chamou o Estado Portugues a autoria, chamamento que foi admitido. No despacho saneador, porem, o Senhor Juiz julgou o tribunal incompetente em razão da materia e absolveu os reus da instancia. Agravou o autor, mas a Relação de Coimbra, negou provimento ao seu recurso, bem como a um recurso do Ministerio Publico do despacho que lhe não deferiu prorrogação de prazo para contestar em nome do Estado, recurso esse que subiu conjuntamente. Novamente agrava o autor, agora para este Supremo Tribunal, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: 1- So não serão da competencia do Tribunal comum as causas que por lei sejam atribuidas a alguma jurisdição especial. 2- O pedido do recorrente não se enquadra dentro da materia da competencia dos tribunais tributarios fixada no artigo 37 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. 3- Ja que na presente acção, esta em causa, essencialmente, a existencia e validade de um contrato de arrendamento de natureza meramente civil, cuja apreciação e da competencia do tribunal comum. 4- Não esta em causa um problema de execução fiscal, como tambem não esta em causa saber se se penhorou ou não o direito ao arrendamento do "Cafe Montalto" e se tal penhora foi bem feita. 5- A presente acção de reivindicação e o meio proprio para obter o reconhecimento do direito de posse em consequencia de arrendamento qualquer que seja o processo executivo em que tal direito esteja ameaçado. 6- O pedido do Autor baseia-se fundamentalmente no facto de ser legitimo arrendatario de um bem cuja posse esta a ser ameaçada. 7- E, invocando o Autor um direito de posse, o seu conhecimento e da competencia dos tribunais comuns. 8- Pois que os tribunais tributarios nenhuma competencia tem para julgar questões de propriedade ou de posse, validade ou invalidade de contratos. 9- Estando mesmo vedado a tais tribunais pronunciar-se sobre questões de propriedade ou de posse de bens penhorados em execuções fiscais. (artigo 187 do C.P.C.I.). 10- A pretensão do Autor afere-se pelo seu pedido e dele consta tão so que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento de um predio, materia de direito civil da competencia do tribunal comum. 11- Com a presente acção o Autor não so utilizou a forma correcta prevista no artigo 910 do Codigo de Processo Civil, como ainda utilizou um meio idoneo, legitimo e possivel para a defesa do seu direito de posse das instalações de que e legitimo arrendatario. 12- Assim, quer pelo pedido, quer pela causa de pedir, evidente se torna que o tribunal competente para a acção e o tribunal comum. 13- O douto acordão recorrido violou e fez incorrecta aplicação ao caso "sub judice" do artigo 14 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro, dos artigos 66 e 910 do Codigo de Processo Civil e dos artigos 37 e 187 do C.P.C.I. O Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco limitou-se na sua alegação a remeter-se para o douto acordão recorrido. B - Cumpre decidir. 1- Termos da questão. A questão da competencia suscitada oficiosamente nos presentes autos, tem de colocar-se concretamente, em relação a estes mesmos autos, e não de uma forma abstracta e hipotetica como, salvo o devido respeito, se nos afigura que foi feito, embora o contrario se diga na decisão recorrida. O que esta em causa e a determinação da jurisdição competente para conhecer do pedido formulado nos presentes autos: "a) ser reconhecido ao Autor o direito ao arrendamento do res-do-chão e cave do predio identificado... onde funcionou o estabelecimento de cafe e hotelaria denominado "Cafe Montalto". b) ser a Re condenada a entregar ao Autor as referidas instalações, objecto da presente acção." A acção e motivada pelo facto de, em processo de execução fiscal por dividas a "Previdencia", ter sido penhorado e anunciada a venda do "direito em local e respectivo trespasse onde funcionou o estabelecimento de cafe e hotelaria denominado "Cafe Montalto"...". Se o meio escolhido e ou não o proprio para alcançar o objectivo pretendido, se a acção tem ou não viabilidade, se tem ou não eficacia, se ocorre ou não alguma outra excepção dilatoria (para alem das incompetencias), são problemas estranhos a questão a decidir neste recurso, pois so depois de o tribunal assumir a sua propria competencia e que pode pronunciar-se sobre esses problemas. Assim como não vale tirar quaisquer consequencias do facto de o autor (porventura mal) intitular a presente acção de "reivindicação", ja que a que foi proposta foi uma acção com processo ordinario, não figurando, alias, no rol dos processos especiais qualquer "acção de reivindicação". Se o que o autor realmente pretende "e atacar a penhora fiscal existente sobre um direito a um arrendamento" e "para reagir contra tal penhora existe norma expressa definidora da competencia em razão da materia que e o artigo 186 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos", como se diz no acordão recorrido, se, como ai se põe em duvida, a acção foi ou não proposta contra o detentor da coisa "reivindicada", são questões de viabilidade da acção e de legitimidade a decidir pelo tribunal competente ... e não por aquele que se declara incompetente. O tribunal não pode dizer: "não sou competente para conhecer da acção de reivindicação do direito penhorado na execução fiscal porque para reagir contra essa penhora o artigo 186 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos preve os embargos de terceiro os quais a mesma disposição manda apresentar no tribunal ou na repartição de finanças onde pender a execução". E, no entanto disse-o anulando o facto de que não foram os legalmente previstos embargos de terceiro a acção que o autor propos, mas esta concreta acção de reivindicação do arrendamento, seja isso la o que for. 2- Fundamentação. Esclarecido que a questão a resolver consiste unicamente em determinar se os tribunais judiciais são ou não os competentes para conhecer de uma acção em que o autor pede a restituição de determinadas instalações, por ser titular do respectivo direito de arrendamento como inquilino, instalações essas que foram objecto de um anterior contrato de arrendamento por virtude do qual ali esteve instalado um estabelecimento denominado "Cafe Montalto", arrendamento este cujo direito foi penhorado em processo de execução fiscal, procuremos agora aplicar aos factos o pertinente direito. Segundo o artigo 14 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, as causas que não sejam atribuidas a outra ordem jurisdicional são da competencia dos tribunais judiciais. Assim sendo a questão soluciona-se pela negativa: para que a causa não seja da competencia dos tribunais judiciais e necessario que a lei atribua a competencia para dela conhecer a outra ordem jurisdicional, no caso, aos tribunais fiscais. E, como diz o recorrente, a verdade e que na decisão recorrida, sintomaticamente, não se aponta disposição legal que atribua a outra ordem jurisdicional a competencia para conhecer da presente acção; aponta-se, sim, norma que preve a competencia dos tribunais fiscais para conhecer dos embargos de terceiro para reagir a penhora efectuada em execução fiscal que ofenda a sua posse. Mas, como tambem ja ficou dito acima, esta acção não são os embargos de terceiro a que alude o artigo 186 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos: são coisa diferente. E e falho de toda a logica (juridica ou outra) o raciocinio que nega aos tribunais judiciais a competencia para conhecer desta concreta acção porque existe uma disposição legal que atribui aos tribunais fiscais a competencia para conhecer dos embargos de terceiro. E assim, dada a inexistencia de norma que atribua a presente acção a alguma jurisdição especial, nomeadamente a jurisdição fiscal, não podemos deixar de concluir que o conhecimento da mesma pertence aos tribunais judiciais. Neste sentido tambem, se necessario fosse, o disposto na alinea f) do n. 1 do artigo 4 do referido Decreto-Lei n. 129/84, segundo a qual "estão excluidos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico", sendo incontroverso que as questões suscitadas na petição inicial são de direito privado. 3- A questão do agravo de que a Relação não conheceu. O Ministerio Publico agravou do despacho de folhas 70, que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para contestar como representante do Estado. O respectivo recurso subiu com o interposto pelo autor do despacho saneador. Todavia, a Relação negou provimento ao recurso do Ministerio Publico, nos termos do artigo 752, n. 2, do Codigo de Processo Civil, uma vez que, negando provimento ao agravo do autor, confirmou a decisão recorrida que absolveu os reus da instancia, por incompetencia absoluta do tribunal judicial, solução defendida pelo Ministerio Publico. Dada a solução a que este Supremo Tribunal chegou quanto ao recurso do autor, encontramo-nos na situação prevista no n. 2 do artigo 762, do Codigo de Processo Civil: e mister que a Relação conheça do objecto do agravo do Ministerio Publico. C - Nos termos que se deixam referidos, os Juizes deste Tribunal decidem conceder provimento ao agravo do Banco A, em consequencia do que revogam a decisão recorrida, declarando os tribunais judiciais competentes em razão da materia para a presente causa; e mandam que a Relação, pelos mesmos Juizes quanto possivel, conheça do objecto do agravo do Ministerio Publico. Sem custas, por não as deverem os recorridos, incluindo as da Relação. Figueiredo de Sousa; Jose Saraiva; Albuquerque de Sousa. |