Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P009
Nº Convencional: JSTJ00029501
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ACUSAÇÃO
NULIDADE
CONTRADITÓRIO
COMPETÊNCIA
CONEXÃO
PROCESSO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: SJ199604300000093
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG297
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 24 ARTIGO 31 ARTIGO 119 E ARTIGO 122.
Sumário : I - Dado que a acusação funciona como condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório, é aos factos nela descritos que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial e a competência por conexão.
II - Não se verificando identidade de ocasião e lugar entre os factos imputados aos vários arguidos, justificativos da conexão de processos regulada no artigo 24 do Código de Processo Penal de 1987, o tribunal, oficiosamente, ou por requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, deve declarar-se incompetente para conhecer da infracção que não tenha sido cometida nas circunstâncias caracterizadoras da situação prevista para a referida conexão, declarando nula a parte respectiva da acusação, e ordenar o prosseguimento do processo, se for caso disso, para se conhecer da responsabilidade criminal da parte não afectada pela nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - Nos presentes autos de recurso n. 9/96, o arguido
A, casado, sapateiro, natural de Arrifana, Feira, filho de B e de C, residente em Gândara, César, Oliveira de Azeméis, foi, pelo acórdão de 6 de Dezembro de 1995 (folhas 311 a 317) condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão.
Inconformado, interpôs recuso para este Supremo
Tribunal, que motivou e em cujas conclusões indicou como violados os artigos 118, 120, 283, n. 3, alínea b), 374, n. 1, alínea d) e 379, todos do Código de Processo Penal, os artigos 3 e 72 do Código Penal, o artigo 32, n. 5, da Constituição da República, o artigo 8 da Lei 15/94 e o artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo improvimento do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal e foi efectuado o exame preliminar, no qual se conclui pela propriedade do recurso, pela legitimidade do recorrente e pela correcção do efeito e do regime de subida.
Como tivesse requerido alegações escrito, foi fixado prazo para o efeito.
Apresentou-as no referido prazo, mas nelas começou por recordar que, oportunamente, interpusera recurso invocando a incompetência do Tribunal "a quo", já que o seu processo nada tinha a ver com o dos seus irmãos, igualmente condenados no acórdão anteriormente referido e do qual não recorreram, questão que, no seu entender, devia ser resolvida antes das relativas à decisão final.
Contra-alegou a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Foi determinado que o processo lhe fosse continuado com vista para tomar posição quanto ao recurso interlocutório, fazendo-o através do seu douto parecer de folhas 394 e 395, no qual disse assistir razão ao recorrente quando sustenta que a questão suscitada no mencionado recurso deverá ser apreciada previamente ao conhecimento do recurso interposto da decisão final, na medida em que o que vier a ser decidido a respeito poderá influir relativamente ao acórdão recorrido, inviabilizando-o, por hipótese.
E, nessa conformidade, acompanhando a posição assumida a folhas 244 e 228 pelo representante do Ministério Público na 1. instância, requereu, nos termos do artigo 419, n. 4, alínea c) do Código de Processo Penal, a ida dos autos à Conferência afim de nela ser julgado o recurso interposto do despacho de folhas 228 verso e 229.
A questão é a seguinte.
A folha 226 dos autos, o arguido A, notificado do despacho de folha 211 (que recebeu acusação deduzida contra ele e contra os arguidos D e E) veio arguir a incompetência do Tribunal com os seguintes fundamentos:
1. - Nos autos encontram-se acusados e marcado dia para o julgamento dele, requerente e de seus dois irmãos, co-arguidos no processo;
2. - No entanto, inexiste qualquer razão que determinasse a junção do processo dele, requerente, ao de seus dois irmãos, existindo pois, contrariamente ao despacho em apreço, uma questão prévia, relativa à competência do Tribunal, que havia que conhecer;
3. - Na verdade, consoante consta da acusação, os dois irmãos do requerente, foram detidos em certa data e sob eles impende a acusação de conjuntamente terem praticado factos, melhor descritos naquela peça processual (folhas 199 verso a 200 verso, linha 17);
4. Sendo certo que na descrição dos factos imputados àqueles outros co-arguidos em nada se alude ao A;
5. E acrescendo que, no que tange ao imputado a este
último, o contrário é também verdade, ou seja, no que a ele respeita (folhas 200 verso, linhas 18 e seguintes) apenas e só dele se fala, nada se dizendo ou relacionando com os irmãos;
6. Estipula o artigo 24 do Código de Processo Penal os casos de conexão de processos;
7. E, salvo melhor opinião, além de inexistirem fundamentos para tal, nem sequer o Ministério Público acusou de ao menos alegar factos de onde pudesse resultar a conexão (não se alude a qualquer comparticipação entre os três irmãos, nem os crimes se verificaram na mesma ocasião e lugar);
8. Sempre se diga até que o aqui peticionante ficou surpreendido quando, após detido, soube o seu processo ter sido junto ao dos irmãos;
9. Só que, em tal altura não pôde reagir em nome do
"abençoado" segredo de justiça que, no vertente caso, serviu para cobrir uma situação de conexão ilícita;
10. Sendo assim óbvio inexistirem fundamentos para que os processo se encontrem juntos e, pois, que determina a incompetência por conexão do Tribunal;
11. O que invalida igualmente o julgamento simultâneo dos três arguidos;
12. Ora, o Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho de recebimento, usou a costumada fórmula "Inexistem...", não tendo analisado a questão prévia que supra se expôs;
13. O que deveria, salvo o devido respeito, ter sido feito, dado ser uma imposição expressa da Lei (artigo 311 do Código de Processo Penal);
14. Até porque, como já se referiu, o Tribunal é incompetente para o julgamento, dado inexistir a "competência por conexão";
15. Tendo deste modo sido cometida uma nulidade cominada na Lei (artigos 24, 32 e 119, alínea e) do Código de Processo Penal);
16. Que expressamente se argui, encontrando-se o arguido em prazo para o fazer;
17. Termos em que se requer declare a incompetência do
Tribunal resultante da conexão, com as demais consequências legais.
Foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou do seguinte modo:
"Como consta da acusação, os crimes imputados aos vários arguidos foram cometidos no mesmo lugar, isto é, em São João da Madeira.
Opera, assim, em relação a eles, a situação de conexão prevista no artigo 24, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, segundo a qual há conexão, além de outros casos, "quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes (...) na mesma ocasião ou lugar (...), funcionando tais circunstâncias alternativamente, como resulta da disjuntiva ou".
Pelo exposto, pelo que se indefire ao requerido, com custas pelo arguido Fernando Augusto, pelo incidente a que deu causa (artigo 43, n. 2, do C.C.J.).
Seguiu-se despacho do Meritíssimo Juiz, do seguinte teor:
"Os autos tiveram origem numa participação relacionada com actividades criminosas - tráfico de droga - que tinham o seu centro numa fábrica pertença da família "Baganha" e que seriam levadas a cabo por membros desta família.
A investigação dos factos engloba indistintamente - pela natureza das coisas - as actividades criminosas imputadas a todos os arguidos.
A íntima conexão entre todas estas decorre da própria acusação - e a apreciação separada de cada uma delas não teria sentido, que só o ganha com a referência à fonte ou origem dos produtos traficados.
Assim sendo, justifica-se a conexão processual operada e a dedução conjunta de uma só acusação num só processo, o que tem base legal suficiente na alínea c) do n. 1 do artigo 24 do Código de Processo Penal, numa leitura disjuntiva das hipóteses aí previstas.
Assim sendo, e aliás como promovido pelo Ministério
Público, vai indeferida a requerida declaração de incompetência.
Sem custas do incidente por delas estar isento o arguido preso (n. do artigo 523 do Código de Processo Penal de 1987).
Este despacho tem a data de 10 de Agosto de 1995.
Interpôs dele recurso para o Tribunal da Relação o arguido A, que fundamentou nos termos do seu requerimento de folhas 235 e seguintes, em cujas conclusões solicitou a revogação do despacho apontando como violados os artigos 29, ns. 2 e 7 da Constituição da República bem como os artigos 355 e 24 do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido pelo despacho de folhas 240, com data de 22 de Agosto de 1995, para subir com o que for interposto da decisão que puser termo ao processo, com efeito não suspensivo, nos termos dos artigos 399, 401, n. 1, alínea b), 406, 407 e 408 do Código de Processo
Penal. E foi ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 411, n. 4 e 413 do Código referido.
Respondeu o Ministério Público, referindo a posição assumida na procuração de folha 228, inteiramente acolhida no despacho recorrido e concluindo pelo impedimento do recurso.
Descrita a questão suscitada, cumpre agora decidir.
Embora o recurso tenha sido interposto para o Tribunal da Relação, é correcta a decisão que o admitiu no que concerne ao regime de subida e ao efeito, bem fundamentada nos artigos 401, 1, alínea b), 406, n. 1 e
408 (este, a contrário), todos do Código de Processo Penal. Daí que seja este Supremo Tribunal o competente para dele conhecer.
Vejam então se tem condições para proceder.
Vem questionada a competência por conexão do tribunal da 1. instância por violação do artigo 24 do Código de Processo Penal, ao que o Ministério Público opõe o disposto na alínea c) do n. 1 deste preceito que determina haver conexão de processos quando "vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião e lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros". E já vimos que a pretensão do requerente foi indeferida justamente com base neste dispositivo.
Constava da acusação deduzida a folhas 199 e seguintes dos autos, na parte que interessa, que "os três arguidos são irmãos e trabalhavam juntos, rectius todos como sapateiros numas garagens sitas na Rua ... , nesta cidade"; que "Todavia, essa não era a
única nem a principal actividade a que todos se dedicavam", A seguir, descrevem-se factos praticados pelos dois primeiros arguidos (ou seja, o D e o E) até que, em dado passo, se escreveu: "Também F e G adquiriram por diversas vezes - em locais e datas não concretamente apuradas - quantidades de droga, rectius de heroína, aos arguidos D, E e A, sempre mediante o pagamento de quantias em dinheiro".
E, mais adiante: "No dia 31 de Janeiro de 1995, já com os dois primeiros arguidos presos preventivamente, o arguido A, à porta do Café ..., em São João da Madeira, vendeu a H uma embalagem contendo heroína pelo preço de 1000 escudos, quantia que daquele recebeu e de imediato fez sua".
"Em seguida, no mesmo local, dirigiu-se ao agente I, da PSP de Ovar, a quem confundiu com um consumidor de heroína e ofereceu-lhe três panfletos daquela substância pedindo-lhe em troca a quantia de
5000 escudos, sendo de imediato detido".
"Na posse do arguido foi encontrado um total de 04 embalagens em plástico contendo uma substância com o peso líquido de 0,355 gramas a qual, após exame laboratorial a que se procedeu se revelou ser heroína".
"Já durante o ano de 1994, o arguido A, junto ao Café da ... e ao Café ..., pelo menos por seis vezes, vendeu a J panfletos de heroína ao preço de 2000 escudos cada".
Deste acervo factual, as únicas condutas imputadas ao arguido A são as que acima se referiram, de aquisição ao mesmo e ao D e E, por F e G de quantidades de heroína mediante o pagamento de quantias em dinheiro, mas "nos locais e datas não concretamente apurados"; e a de ter querido vender a H, à porta do Café ..., em São João da Madeira, uma embalagem de heroína pelo preço de 1000 escudos, que recebeu; e finalmente, a de tentar vender, no mesmo local, três panfletos de heroína ao agente I, sendo imediatamente detido.
Logo, não configuram estes factos uma relação de comparticipação, nem os crimes foram praticados reciprocamente, nem na mesma ocasião e local, nem se mostrando que uns foram causa ou efeito dos outros nem tão pouco se mostrando destinarem-se a continuar ou a ocultar os outros.
Assim, não tem razão o Magistrado do Ministério Público quando, na sua promoção de folha 228, alega que a conexão decorre do facto de "vários agentes terem cometido diversos crimes na mesma ocasião ou lugar".
Com efeito e como transparece do acima relatado, ao arguido A não vinham imputados factos de aquisição de heroína em acampamentos de ciganos em Albergaria, Estarreja e Francelos, para posterior repartição e fraccionamento e entrega à esposa do arguido João para a fazer chegar os "panfletos" aos indivíduos que, pagando 2000 escudos por cada
"panfleto", viriam a consumir tal substância estupefaciente; e o facto de ter vendido quantidades de heroína a F e a G não é localizado no tempo e no espaço.
Quanto aos demais factos imputados individualmente ao arguido Fernando, como acima se disse, teriam ocorrido
à porta do Café ..., em São João da Madeira e no dia 31 de Janeiro de 1995.
Logo, não há identidade de ocasião e lugar entre os factos imputados aos três arguidos, justificativos da conexão de processos, como também não se verificam os demais pressupostos da alínea c) do n. 1 do artigo 24 do Código de Processo Penal.
Sendo a acusação condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados aos acusados que deve atender-se para definir a competência do Tribunal, incluindo a territorial e a competência por conexão.
Certo que a incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, podendo ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final; mas, tratando-se de incompetência territorial, somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento (artigo 31 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, não houve instrução, pelo que era lícito ao arguido deduzi-la até ao início da audiência de julgamento. O arguido deduzia-a logo após a notificação do despacho que recebeu a acusação e que designou dia para o julgamento, por conseguinte em tempo, questão que, aliás, não é controvertida, posto que o correlativo recurso foi recebido por despacho anterior à audiência.
Para indeferir o requerimento destinado à declaração de incompetência do tribunal, o Meritíssimo Juiz socorreu-se de elementos não constantes da acusação, ou seja, de factos anteriores à mesma (conteúdo da participação e investigação conjunta de factos relativos a todos os arguidos, neles vendo uma "intima conexão" decorrente da própria acusação). Mas já vimos, através da análise dos termos desta última, que não se verificam os pressupostos da disposição legal invocada como suporte dessa conexão (o artigo 24, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal). Daí que, contrariamente ao decidido no despacho impugnado, o requerimento do arguido A, devesse ter sido deferido, com a declaração da incompetência do tribunal para conhecer do crime que lhes vinha imputado, por conexão de processos.
Por estas razões, entende-se que o recurso se apresenta bem fundado.
A violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável (artigo 119, alínea e) do Código de Processo Penal).
Como consequência, torna inválido o acto de recebimento da acusação na parte que respeita ao recorrente e bem assim os actos posteriores incluindo o acórdão que constitui a decisão final do processo na 1. instância, também na parte que a ele respeita.
Quanto aos restantes arguidos, porque não recorreram, a declaração de nulidade não afecta a decisão.
Termos em que, tendo presente o disposto no artigo 122 do Código de Processo Penal, e concedendo provimento ao recurso, declaram nulo o despacho de folha 211 dos presentes autos, na parte em que recebeu a acusação relativamente ao arguido A e determinou o seu julgamento, bem como os actos subsequentes deles dependentes, incluindo o acórdão de folhas 311 e seguintes também na parte que àquele arguido respeita, devendo o processo prosseguir para o julgamento do mesmo arguido com aproveitamento de todos os actos não afectados pela nulidade agora declarada.
Não é devida tributação.
Lisboa, 30 de Abril de 1996.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva.
Decisão impugnada:
Acórdão de 6 de Novembro de 1995 do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis.