Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1507/20.9T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1507/20.9T8AVR.P1.S1

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório:

O autor, AA, na qualidade de advogado em causa própria, propôs ação declarativa de condenação com processo comum, contra os réus, BB e marido CC, DD e EE e mulher FF, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe:

1º - € 100.000,00, a título de honorários;

2º - € 7.642,22, a título de despesas;

3º - IVA, à taxa de 23% ao ano, sobre o montante dos honorários determinados, a calcular em incidente de liquidação;

4º - juros a partir da citação e até integral pagamento.

Prosseguiram os autos, a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final:

«Julgo, pelo exposto, a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno os RR., solidariamente, a pagarem ao A.:

a) a quantia de € 40.000,00, acrescida de IVA à taxa legal de 23%, e de juros mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

b) a quantia de € 7.174,34, acrescida de juros mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

Absolvo os RR. da restante quantia peticionada.

Não se provou que A. ou RR. tivessem litigado de má-fé, pelo que improcedem os pedidos de condenação de A. e RR. por litigância de má fé».

Inconformado recorreu o autor para o Tribunal da Relação.

No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

- não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Autor apelante com as suas alegações de recurso e, em consequência, determinar que tais documentos sejam, após trânsito, retirados do processo e restituídos ao apresentante, que vai condenado no pagamento de uma multa de duas UC´s, nos termos previstos nos arts. 443º, nº 1 do CPC e 27º e ss. do RCP,

- julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, em manter a sentença recorrida,

- julgar improcedentes os incidentes de litigância de má fé novamente suscitados nas alegações de recurso por cada uma das partes, absolvendo cada uma delas do pedido de condenação em multa e indemnização formulado pela parte contrária com esse fundamento,

- determinar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia dos articulados, das alegações de recurso apresentadas por cada uma das partes, incluindo cópia dos documentos apresentados pelo Autor com as suas alegações, da sentença proferida nos autos, do presente acórdão e da procuração outorgada pelos Réus, nos termos e para os efeitos previstos no art. 121º, nº 1 do EOA.

Custas da instância de recurso pelo apelante – art. 527º do CPC.

Cada uma das partes suportará as custas do incidente de litigância de má fé que (novamente) suscitou em sede de alegações, com taxa de justiça fixada em uma UC relativamente a cada um desses incidentes, nos termos previstos nos arts. 527º do CPC e 7º do RCP.

Fixa-se o valor do incidente de litigância de má fé suscitado pelo Autor em € 10.000,00 (dez mil euros) – arts. 304º, nº 1 e 306º do CPC.

Fixa-se o valor do incidente de litigância de má fé suscitado pelos Réus em €15.000 (quinze mil euros) – arts. 304º, nº 1 e 306º do CPC.».

Uma vez mais, inconformado, recorreu o autor para este STJ., concluindo as suas alegações:

A – Após a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, em 24/02/2025, o apelante recebeu da advogada Dra. GG, informações sobre atividade dos apelados no sentido da venda do imóvel, prédio urbano, sito em Ovar, cuja identificação consta dos autos, sendo o único bem, propriedade dos mesmos, em Portugal.

B – Tal informação foi concretizada pelos emails de 27/03/2025, que se juntou como documento n.º 1, às alegações da apelação, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; e pelo email datado de 12/04/2025 que se repetiu no email datado de 09/07/2025, que se juntou como documento n.º 2, às alegações da apelação, e que se dá aqui, por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

C – Do email, recebido da referida advogada, pelo Recorrente, em 27/03/2025 (Doc. 1 – junto com as alegações de apelação), verifica-se que, não se sabe se com o consentimento dos terceiros, procuravam uma venda “silenciosa” do imóvel em causa nos autos, fugindo, assim, com a única garantia patrimonial, do recorrente, para se ver pago, pelos RR./Recorridos que residem no Brasil, em que atuava com o mandatário dos recorridos, Dr. HH, o referido II, como genro de uma das Rés – BB.

D – Desse mesmo email (Doc. 1) é enviada cópia do contrato de mediação imobiliária, assinado, pela R./Apelada, BB, outorgado a Remax Vintage, em que é angariador imobiliário JJ, e o valor de venda é de €: 780.000,00 (setecentos e oitenta mil euros).

E – Tal valor foi determinado por avaliação feita, pela Eng.ª JJ, angariadora imobiliária, em finais de 2019, conforme consta do documento n.º 2, junto com as alegações de apelação, nos emails de 09/07/2025 e 12/04/2025, sendo que tais negócios, entre terceiros, em relação ao RR./Recorridos, foram feitos, em 2018 e 2019, antes da constituição dos Ilustres Mandatários na presente ação (20/06/2020).

F – Em tal avaliação, a avaliadora e angariadora imobiliária utilizou o método comparativo, com o valor atribuído a outro terreno localizado na mesma zona e cidade de Ovar, determinando e atribuindo o valor do metro quadrado e justificando tais valores do metro quadrado e da venda do prédio em causa nos autos, muito contrariamente aos fundamentos e métodos utilizados pelo perito avaliador nomeado nos autos.

G – Os documentos com os nºs 1 e 2, juntos com as alegações da apelação, apenas foram conhecidos após a discussão da causa, na audiência de julgamento realizada, em 24/02/2025, como supra se refere, e decorre das datas dos emails que constam dos mesmos, daí, o Recorrente, não ter oportunidade da junção aos autos, dos mesmos, em momento anterior, ou seja, até ao encerramento da discussão da causa no Tribunal de primeira instância, pelo que, deve ser considerada tempestiva e lícita a sua junção, nos termos dos arts. 651º, nº 1 e 425º, do C.P.C.

H – A avaliação feita e que consta do Documento n.º 2, junta no recurso de apelação, quer na fundamentação da avaliação, no método e no valor da mesma, é substancialmente diferente da contida no relatório pericial junto, aos autos, no início de outubro de 2023, feita pelo perito nomeado pelo Tribunal recorrido, o qual na primeira visita pericial, foi acompanhado pela Eng.ª JJ, por indicação do Ilustre Mandatário do Réu, a qual foi quem produziu a avaliação que consta do Documento n.º 2, ora junto (vide relatório pericial junto aos autos).

I – É escandalosamente evidente que a fundamentação, o método e o valor contidos no relatório pericial, feito pelo perito nomeado nos autos, pelo Tribunal recorrido são totalmente e dolosamente falsos.

J – Jamais o valor de venda do prédio em 2019, tinha aumentado tanto (sete vezes mais), como o indicado para 2018.

K – Atendendo, essencialmente, aos documentos 12, 15 e 16 contratos de mediação imobiliária juntos com a petição, celebrados em 1998, 1999 e 2000, quando o imóvel em causa nos autos, se encontrava em condições de legalmente ser vendido, livre de quaisquer ónus e encargos, bem como os documentos (1 e 2) juntos com as alegações da apelação, em que se fundamenta o presente recurso, não admissão dos mesmos, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, do ponto 29, alíneas a) e b), dos factos dados como provados, deveriam ser corrigidos (valores da avaliação) como supra se refere.

L – Não existe qualquer ofensa aos deveres profissionais quer da advogada que deu a informação, quer do Recorrente que juntou, tal informação, aos autos, pois, a mesma, foi dada, por terceiros, que estavam conluiados, em negócio da venda do imóvel, em causa nos autos, e a avaliação feita por Eng.ª JJ, antes dos RR./Recorridos, constituírem como Mandatários, os advogados intervenientes e que os patrocinaram nos presentes autos.

M – As informações e documentos que foram juntos aos autos com as alegações da apelação, foram da competência de terceiros, que não os RR./Recorridos, pois, estes, só outorgaram, a procuração aos advogados, constituindo-os como Mandatários, muito depois das informações de negócios e avaliação, em 20/06/2020.

N –Tais negócios e avaliações que consta da informação da advogada, posteriormente, constituída mandatária dos RR./Recorridos, Dra. GG, ao Recorrente, por não serem objeto de revelação dos RR./Recorridos ou por ordem destes, não se enquadram no segredo profissional previsto na al. a), n.º 1, do Art.º 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e daí não se enquadrarem nos nºs 2, 3, 4, 5, e 7 do referido artigo.

O – Dos elementos juntos e constantes dos documentos 1 e 2, anexos às alegações da apelação, verifica-se a total falsidade e conluio com o Ilustre Mandatário dos RR./Recorridos, do perito nomeado pelo Tribunal recorrido, quanto ao conteúdo (fundamentação, método e valores indicados) do relatório pericial, elaborado por tal perito e junto aos autos, em outubro de 2023.

P – É tão notória a falsidade, que, mesmo a Meritíssima Juíza do Tribunal de primeira instância, não atendeu, ao mesmo, na sua decisão de mérito da causa, o que é evidente. Pois, não tendo outros valores e não atendendo, por lapso, aos documentos juntos com a petição (nºs 12, 15 e 16), optou pela conclusão de que não foi feita a venda e daí, não existir qualquer valor da mesma, procurou atendendo à equidade decidir pelo montante dos honorários, e que com o fundamento de que as procurações passadas ao Recorrente, não foram no interesse dele, manteve-se a decisão, no douto Acórdão recorrido.

Q – Porém as realidades trazidas, pelos documentos juntos com as alegações de apelação, dão outros elementos de avaliação e comportamentos, para se determinar os lucros cessantes do Recorrente (honorários) e para a condenação, como litigantes de má-fé, os RR./Recorridos.

R – Fazendo uma análise objetiva dos documentos juntos com a petição (12, 15 e 16) e os juntos com as alegações de apelação e a confrontação com o relatório pericial, junto aos autos, em outubro de 2023, não se poderia, partindo dos mesmos e, atendendo às regras da experiência comum, segundo o padrão do homem médio, deixar de dar como assentes as conclusões anteriores.

S – Até por que, os honorários do Recorrente dependiam do valor da venda do prédio em causa, de acordo com o inicial e previamente contratado, que seria de 20% sobre o valor da venda.

T – Tudo foi controlado pelos RR./Recorridos, através do Ilustre Mandatário, o que é evidente, devido à desconformidade dos valores supra referidos, sobre a venda do mesmo imóvel – prédio urbano, sito na cidade de Ovar, em local central da mesma.

U – Por outro lado a fundamentação jurídica e decisão, que se impugna, atendendo ao supra alegado e conluio, deveria ser outra; atendendo à revogação do mandato, pelos mandantes, sem justa causa.

V – Como ficou provado, o mandato conferido pelas procurações dos mandantes, tinha por base um contrato prévio de honorários para o desempenho de determinado assunto: a legalização do prédio urbano em causa e a sua venda, que para tal, teria que ser livre de ónus e encargos, por isso, o mandato foi conferido, também, no interesse do mandatário.

W – Daí que, nos termos dos Arts. 1170º e seguintes, maxime, art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, os mandantes, RR./Recorridos, tendo revogado as procurações sem justa causa, estão obrigados a indemnizar o mandatário, aqui Recorrente, dos lucros cessantes, que se consubstanciam no montante das despesas com a respetiva correção monetária, aplicando-se o índice de desvalorização da moeda, referente ao ano da despesa que está documentado, e, ainda, o valor dos honorários acordados, a determinar pelo valor da venda, ou seja, 20% sobre tal valor.

X – Como estão provados o valor das despesas e da venda, que no mínimo, será de 780.000,00€, conforme os documentos juntos com as alegações de apelação, ou outro, se determinado a apurar em execução da sentença pelo valor da venda feita, em tal execução, como ficar determinado e decidido por este Supremo Tribunal de Justiça.

Y – Pelo que devem ser alterados os valores da indemnização, a pagar pelos RR./Recorridos ao Recorrente, decididos na douta sentença e Acórdão recorridos.

Z – Devido ao comportamento doloso, dos RR./Recorridos, nos presentes autos, como finalmente se conseguiu provar pelos documentos juntos com as alegações de apelação, o que já se duvidava, devem os mesmos ser condenados como litigantes de má-fé, em multa exemplar e indemnização a pagar ao apelante, por tudo o que deve ficar provado, no montante mínimo de €: 10.000,00 (dez mil euros).

AA – O douto Acórdão de que se recorre, além de outros, infringiu os dispositivos legais, dos Art.os 417º, 615º, n.º 1º, al. d) do C.P.C. e 376º, 389º, 1170º e seguintes, maximé, 1172º, al. c), do Código Civil, bem como, os Art.os 81º, n.º 1, 88º, 89º, 92º, n.º 1, 2, 3, 4, 5, e 7 e 97º do EOA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Perspetivando-se a não admissibilidade do recurso de revista interposto, foi determinado o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655.º do CPC.

Seguindo-se a tramitação, foi proferido despacho a julgar findo o recurso.

Foi requerido acórdão, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC.

Foram colhidos os vistos.

Fundamentação:

O despacho proferido após o cumprimento do art. 655º. foi do seguinte teor que ora se reproduz:

«Veio o recorrente interpor recurso de revista normal e não se admitindo esta, a interposição de revista excecional, chamando à colação a alínea a) do nº. 1 do art. 672º do CPC.

Conforme dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Nos termos do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (Revista excecional).

Consagra este preceito, a figura da chamada dupla conforme, traduzindo-se numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pela 1ª. Instância e pela Relação.

Assim, exige-se a confirmação pela Relação do sentido decisório adotado pela 1ª. Instância, a ausência de voto de vencido e uma fundamentação essencialmente idêntica.

Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 425 «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado ou o aditamento de outro fundamento jurídico, ou no reforço argumentativo, sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância».

Como se aludiu, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt:

- Acórdão do STJ de 28-5-2015 «Só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância».

- Acórdão do STJ de 29-4-2021. «Para efeitos de verificação da dupla conformidade a que alude o art. 671.º, n.º 3, do CPC, deve considerar-se que as fundamentações são essencialmente diversas quando seguem percursos distintos, acolhendo raciocínios jurídicos diferentes, não quando divergem em pormenores ou em aspetos secundários, sem que se possa afirmar que seguiram linhas de pensamento autónomas».

- Acórdão do STJ de 26-5-2021. «Não se integra no conceito de fundamentação essencialmente diversa passível de autorizar o recurso de revista normal, a intensificação da fundamentação da sentença feita pelo acórdão da Relação sem desvio da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica por aquela levada a cabo».

- Acórdão do STJ. de 31-3-2022 «I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância.

II - Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada».

- Acórdão do STJ de 20-6-2023 «I - A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente.

II - Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente».

- Acórdão do STJ. de 29-5-2024 «A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada».

- Acórdão do STJ. de 3-5-2023 «O alvo da dupla conforme são as decisões proferidas por cada uma das instâncias, isto é, o resultado final declarado, e não o percurso jurídico que o antecedeu, que releva tão só para efeitos da verificação da existência ou não de fundamentação substancialmente diversa».

- Acórdão do STJ de 30-11-2023. «Se no acórdão recorrido - por meio de outra explicação - se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista».

- Acórdão do STJ de 19-9-2024. «Levado a cabo a exegese do arts. 671.º, n.º 3, do CPC, o STJ tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª. instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada».

Ora, na situação vertente, os segmentos decisórios condenatórios, da 1ª. Instância e da Relação são idênticos.

A qualificação jurídica foi encontrada no mesmo quadro normativo.

No caso concreto, compulsada a sentença de 1ª. Instância e o acórdão recorrido, dúvidas não emergem relativamente à existência de dupla conforme.

Porém, o próprio recorrente, admitindo a existência da dupla conforme, acaba por aludir que os fundamentos são essencialmente diferentes, dizendo:

«Além disso, a decisão constante do Acórdão, quanto à questão de direito suporta-se em fundamentação diversa, considerando, para tal, que a procuração podia ser revogada livremente pelos mandantes, por simples quebra de confiança, que não se explicita, não se tratando de procuração no interesse do procurador, enquanto a sentença da primeira instância fundamenta a decisão no facto de não se ter procedido à venda».

Não lhe assiste razão.

Quer a sentença da 1ª. Instância quer o acórdão da Relação, convergem na argumentação.

O acórdão da Relação, transcreve, inclusive, passagens da sentença para alicerçar o seu raciocínio, ou seja, não existe qualquer diferença essencial nas respetivas fundamentações.

O acabado de explanar implica que não houve em ambas as instâncias, qualquer alteração do quadro normativo, do qual pudesse vir a resultar a desvirtuação da dupla conformidade».

O acabado de reproduzir mantém toda a atualidade.

Com efeito, o recorrente discorda da sentença e do acórdão proferidos no concernente aos valores da indemnização a pagar.

Compulsados ambos, verificamos que não encontramos qualquer divergência entre os mesmos, ou qualquer afastamento do trilho jurídico traçado.

A este propósito basta uma atenta leitura do acórdão, onde, nomeadamente se escreveu: « Entende o recorrente que, atendendo à revogação do mandato, pelos mandantes, sem justa causa, e porque o mandato foi conferido, também, no interesse do mandatário, estão os mandantes obrigados, nos termos dos Art.os 1170º e seguintes, maximé, art.º 1172º, alínea c), do Código Civil, a indemnizar o mandatário, aqui apelante, dos lucros cessantes, que se consubstanciam no montante das despesas apuradas, com a respetiva correção monetária, aplicando-se o índice de desvalorização da moeda, referente ao ano da despesa que está documentado, e, ainda, o valor dos honorários acordados, a determinar pelo valor da venda, que será no mínimo de 780.000€, ou seja, 20% sobre tal valor.

(…) O pedido do A. é integrado por dois montantes: € 100.000,00 a título de honorários e € 7.642,22 a título de despesas.

No que se refere aos honorários, resulta dos factos provados que, de acordo com o ajuste prévio de honorários e como se refere na sentença, “o valor a ser pago é de 10% (dez) sobre a regularização mais 10% (dez) sobre a venda, totalizando 20% (vinte) sobre o valor total do produto da venda, mais as despesas processuais, comprovadas através dos respetivos documentos. Ficou convencionado que a venda do imóvel será sempre da responsabilidade do contratante e que todas as despesas processuais serão pagas em tempo devido pelo contratante, sendo cobrado do contratado somente no final dos serviços prestados, ou seja, depois da efetuação da venda. Havendo acordo com a arrendatária por parte do senhorio, baixam os honorários para 18%, mais as despesas processuais acima referidas”.

Como também se refere na sentença, “estes critérios, porém, se bem vemos, não podem valer (ser aproveitados) uma vez que o prédio identificado em 14 dos Factos Provados não foi vendido”.

Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente a pretensão de fixação de honorários correspondentes a 20% do valor da venda estimada em pelo menos 780.000€, sendo certo que não resulta da sentença que tenha sido concretizada qualquer venda.

Ou seja, resulta do acordo de ajuste prévio de honorários que o critério acordado pressupõe a efectivação da venda, a qual não consta da factualidade apurada, pois que não pode confundir-se a efectivação da venda com os contratos de mediação imobiliária realizados, como parece ser entendimento do autor.

Destarte, a procedência de tal pretensão recursiva dependia directamente da modificação da matéria de facto, o que não aconteceu.

Ora, não tendo sido modificada a matéria de facto elencada na sentença, os valores a ter conta, relativamente ao prédio em discussão, são os mencionados naquela peça processual.

E, à luz da factualidade apurada e dos critérios aplicáveis, o montante fixado a título de honorários na sentença afigura-se ajustado, reproduzindo-se, nessa parte, o já decidido na primeira instância:

“Sabe-se, apenas, que em 11/07/1994 tinha o valor venal de € 110.000,00 e que a 02/07/2018 tinha o valor venal de € 184.000,00. Nos termos do art. 105.º do EOA, repete-se, “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro”. Provou-se que o A.: a) regularizou a situação do imóvel sito na cidade de Ovar identificado em 14 dos Factos Provados, promovendo o respetivo registo – nº 16 dos Factos Provados; b) acompanhou o processo n.º 253/97, proposto contra KK e esposa LL, como primeiros RR., entre julho de 1997 e 28/01/2002 – nº 23 dos Factos Provados; c) intentou e acompanhou as três ações identificadas em 24 dos Factos Provados para despejo de locatários e sublocatários do imóvel identificado em 14 dos Factos Provados; d) no processo de obras nº 3150/93 da Câmara Municipal de Ovar, em nome de MM, apresentou, a 06/07/1994, uma exposição no que concerne às obras de conservação ordinárias ou normal do edifício sito no Largo 1 da extinta freguesia de Ovar” – nº 25 dos Factos Provados; f) acompanhou, ainda, processos tributários de execução, pagando todas as dívidas fiscais, encargos e respetivos juros – nº 26 dos Factos Provados; g) procurou durante vários anos e perante vários investidores vender o imóvel identificado em 14 dos Factos Provados, tendo contactado diversas imobiliárias para o efeito – nº 27 dos Factos Provados. É de aceitar que na fixação dos honorários a um advogado intervém sempre um momento de discricionariedade, mas em tal fixação há que ter em conta não só os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, mas também os riscos da profissão liberal . Parece-nos, face aos factos provados, ser de fixar o montante dos honorários em € 40.000,00, acrescido de IVA à taxa legal”.

Muito embora o autor recorrente entenda que deve ser retribuído, a título de lucro cessante, pelo montante de honorários correspondente a 20% do produto da venda (não realizada), que estima poder ter lugar pelo preço de 950.000 euros, por ter havido revogação do mandato constituído também no interesse do mandatário, nos termos previstos nos arts. 1170 e ss e, em particular, no art. 1172, al c) do CC, dir-se-á que está em causa um mandato forense, o qual apenas é conferido no interesse do mandante, não obstante existir, na esfera do mandatário, o direito a ser remunerado (mediante ajuste prévio ou não).

(…) Em qualquer uma dessas situações, o mandato nunca é conferido no interesse do mandatário, mas sim no interesse do mandante, que é o seu cliente. Assim, embora o mandatário (o Advogado) tenha direito a ser remunerado pela actividade desenvolvida, a onerosidade do mandato (com ou sem ajuste prévio de honorários) não permite concluir que o mesmo tenha sido conferido no interesse do mandatário.

(…) Considerando que o mandato forense é, por natureza e fruto das disposições que o regulam, nomeadamente as estatutárias, sempre conferido no interesse do mandante (em que a principal razão para a outorga do mandato forense é defender os interesses do cliente), conclui-se que a remuneração devida ao Advogado pela actividade desenvolvida não altera o interesse tutelado pelo mandato forense, que é sempre e exclusivamente o do cliente, que pode livremente revogar o mandato nos termos previstos no art. 1170º, nº 1 do CC.

No caso vertente, verifica-se que, socorrendo-se do acordo de ajuste prévio de honorários que previa a fixação percentual do montante de honorários em função do produto da venda do bem imóvel em causa nos autos, o autor pretende que os seus honorários sejam fixados em função do valor do produto de uma venda que, à luz da factualidade apurada, não se concretizou, o que não merece a tutela do direito.

(…) O A. pede a correção monetária quanto ao valor despendido a título de despesas. Não apresenta qualquer fundamentação de facto e de direito para formular este pedido. Também não vemos qual possa ser. Tanto mais que parece pedir uma correção monetária desde 1995, e se constata dos documentos juntos aos autos que há despesas efetuadas em 1996 (fls. 35v. e 36) e em 2000 (fls. 33). Nesta parte o pedido tem de improceder”.

Para além do que consta da sentença e que nesta sede se reitera, na medida em que não emerge da factualidade apurada a datação das despesas realizadas (sendo que, relativamente a essa questão factual atinente à data da realização das despesas, não foi interposto recurso quanto à matéria de facto), verifica-se que o autor também não quantificou os montantes actualizados das despesas apuradas na sentença, desconhecendo-se, por falta de indicação, os montantes actualizados em que o Autor concretamente computa as despesas apuradas, as quais não poderão exceder, por decorrência do princípio do dispositivo na modalidade de princípio do pedido, a quantia peticionada a título de despesas na petição inicial.

Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte».

Ora, assentando o objeto da revista, na não existência de dupla conforme, por alegada fundamentação essencialmente diferente, o que, como supra se dilucidou soçobra, não poderá o recorrente vir também por esta via, suscitar um novo pedido de litigância de má fé, nem qualquer nulidade do acórdão por desentranhamento de documentos, como parece pretender introduzir nas alíneas Z) e AA) das suas conclusões.

Destarte, não lhe assiste qualquer razão.

Tendo em conta que o recorrente acautelando a não admissibilidade de revista normal, veio interpor revista excecional, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 672º do CPC., face ao preceituado no nº. 3 do art. 672º do CPC., remeta os autos à Formação, para os fins tidos por convenientes.

Sumário:

- A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência:

a) - Manter a decisão singular reclamada.

b) – Remeter os autos à Formação, nos termos do nº. 3 do art. 672º do CPC.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.

Notifique.

Lisboa, 30-6-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Ricardo Costa

Eduarda Branquinho