Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006801 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIARIA RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196901210625412 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N183 ANO1969 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a re encarregou o autor do exercicio de determinada actividade e lhe entregou, para o garantir ate ao montante de 100000 escudos dos dispendios e prejuizos que dai lhe adviessem, uma letra por ela aceite, mas em branco, letra essa que o autor preencheu pelo indicado montante, estabeleceram-se entre o credor e a devedora, embora para a satisfação de um mesmo interesse do credor, dois vinculos obrigacionais: um deles, o de a re pagar as despesas do exercicio daquela actividade, e o outro, o de pagar a letra que aceitou. II - Cada um desses vinculos obrigacionais tem o seu regime proprio e so quando, pelo cumprimento de um deles, estiver satisfeito o interesse do credor, ficara extinto o outro. III - Na falta de preceito legal ou de convenção que o impeça, e ao credor que cabe o direito de optar pelo meio que mais lhe convenha para obter a satisfação do seu interesse. IV - Se o credor optar por accionar a letra, pode faze-lo sem que previamente tenha de prestar contas da actuação de que fora incumbido, muito embora, por virtude da excepção deduzida pela re e por se estar no dominio das relações imediatas, haja a possibilidade de discutir as contas, a fim de se apurar se existe ou não a divida cujo pagamento se pede. | ||