Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1452
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211190014526
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 417/02
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio deduzir embargos à sentença que decretou a sua falência, a requerimento (que deu entrada a 26.7.2001) de B, sem que oferecesse quaisquer provas, antes se limitando a esgrimir de novo com a eventual caducidade do direito que à requerente da falência assistiria de a requerer, invocando para tanto o prescrito no artigo 9º do CPEREF, excepção esta que já suscitara, nos mesmos moldes, no processo de declaração de falência, sem êxito.
Em sede de julgamento, foi decidido não haver lugar à fixação em concreto de qualquer base instrutória, tal como o exigia o artigo 124º nº 1 do CPEREF, porquanto "a matéria em discussão nos presentes embargos, tal como os mesmos se acham propostos e de acordo com a decisão embargada possui uma natureza puramente jurídica." (sic), com o que as partes se conformaram.
A Requerente da falência contestou os embargos, dizendo, além do mais e em síntese, que a laboração da empresa declarada falida não chegou a cessar definitiva e totalmente, antes se encontrando suspensa.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, conforme decorre da respectiva acta.
Foi proferida a seguinte decisão:
"Competia à Embargante aduzir quaisquer razões de facto ou de direito que afectassem a regularidade ou a fundamentação da sentença declarativa da falência (artºs. 129º/1 do C.P.E.R.E.F. e 342º/1 do C.C.).
Compulsado o teor da petição de embargos, constata-se que a única questão suscitada pela Embargante foi já objecto de análise no âmbito da sentença declarativa da falência; trata-se da excepção de caducidade que invocara já em sede de articulado de oposição, apresentado a fls. 137 e seguintes do processo principal.
Não vem assim questionado pela Embargante que o seu passivo ascenderá a pelo menos 29.544.152$00, como não vem pela mesma questionado que não lhe é conhecido património e que já não labora de facto desde Agosto de 1999.
Para além disso, e com o devido respeito que nos merece opinião diversa, não é enunciada pela Embargante qualquer argumentação jurídica que justifique da nossa parte uma modificação da posição que vertemos em sede de sentença do processo principal, a qual, por conseguinte, reproduziremos em seguida nos seus pontos essenciais.
A Embargante funda a sua posição, recordemos, e em síntese, nas circunstâncias de a sua actividade ter cessado em Agosto de 1999 e de o crédito da Requerente ser pelo menos dessa data.
Não nos parece que deva proceder a aludida excepção.
Vejamos.
Estatui o art. 9º do C.P.E.R.E.F. que "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor".
Trata-se de um preceito de natureza excepcional que se propõe consagrar uma extensão do limite temporal dentro do qual pode ser requerida a falência. Ao invés do que parece sustentar a Requerida, a norma não pretende contrariar a regra geral, ínsita no art. 8º, de que em abstracto é possível a qualquer credor pedir a falência do seu devedor a todo o tempo, desde que quanto a este se verifiquem os pressupostos contidos naquele normativo. Dizendo o mesmo de outro modo, o art. 9º estatui um desvio ao que normalmente sucederia se este preceito não existisse: a impossibilidade de abertura da instância falimentar por já não haver sujeito passivo susceptível de ser abrangido pela declaração de falência (v. neste sentido Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", 2ª ed., pg. 81 e s.).
Em suma, não importa apurar se o credor propôs a acção antes ou depois de decorrido o período de um ano sobre o momento em que teve em primeiro lugar conhecimento da situação de insolvência do devedor; o que verdadeiramente releva é saber se na ocasião em que o processo se inicia existem ou não razões que permitam afirmar aquela situação de insolvência.
Aliás, sempre diremos que a intenção legislativa emerge de forma clara se compararmos o teor do art. 9º com o revogado art. 1175º do C.P.C., que estabelecia no seu nº 1, esse sim, um verdadeiro prazo de caducidade do direito de requerer a declaração de falência, contado da data em que se verificassem os factos hoje essencialmente previstos no artº 8º.
Ora, compulsando a certidão do registo comercial relativa à Embargante e que consta dos autos, da mesma não deriva a cessação formal da actividade desta; ao invés, dessa certidão resulta, aliás, que em 18 de Fevereiro de 2000 teve lugar uma cessão onerosa de quotas, donde derivará a ideia de que é inteiramente possível que de um momento para o outro poderá a Embargante retomar na prática a sua actividade, por mais difícil que em termos económicos e financeiros isso possa parecer.
A Embargante continua por isso a existir em face da nossa ordem jurídica, nada obstando então a que a todo o momento seja desencadeado um processo como o presente, visando aclarar em definitivo a situação, fazendo cessar, pela declaração de falência, a habilitação potencial de que a Embargante ainda dispõe para celebrar negócios jurídicos, pondo-se assim termo à sua idoneidade para causar prejuízos a outros possíveis credores.
Em face do que antecede, decidimos julgar inteiramente improcedentes os embargos deduzidos.".

Desta sentença, supra transcrita, veio a embargante a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por sua vez, e ao abrigo do preceituado no artigo 228º nº 3 do CPEREF, se determinou que o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal de Justiça.

Os autos subiram, então a este Supremo Tribunal de Justiça.
A recorrente apresentou, atempadamente, as suas alegações de recurso, que concluiu pela forma seguinte.
1ª) A requerente da falência, ora recorrida, alegou na sua petição que os sócios gerentes da ora recorrente cessaram voluntariamente a actividade.
2ª) Na oposição deduzida pela ora recorrente foi confirmada aquela alegação, o que foi admitido por acordo.
3ª) Foi provado que a cessação da actividade se verificou a partir de Agosto de 1999, último mês, que laborou.
4ª) Foi provado que o crédito da requerente da falência é devido a partir da data do despedimento, em Setembro de 1999.
5ª) A ora recorrente invocou a excepção da caducidade do direito de requerer a falência, tendo sido julgada improcedente pelo Meritíssimo Juiz a quo.
6ª) A ora recorrente deduziu embargos à falência, voltando a alegar a excepção da caducidade do direito que à requerente da falência assistiria de requerer a falência.
7ª) Por sentença, do Meritíssimo Juiz a quo foi julgada improcedente a excepção e julgados inteiramente improcedentes os embargos deduzidos.
8ª) O artº 9º do CPEREF dispõe que no caso de o devedor ter cessado a sua actividade, a falência pode ser requerida dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 8 do mesmo diploma.
9ª) A cessação de facto verificou-se a partir de Agosto de 1999, tendo a ora recorrente comunicado à Repartição de Finanças de Arouca que, para efeitos fiscais, se verifica a mesma cessação, em 31 de Dezembro de 1999 e o crédito da requerente da falência também é de 1999, encontrando-se, em, ambos os casos, ultrapassado o prazo de um ano à data do requerimento da falência
10ª) Salvo o devido respeito, violou, o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no artº 9º do CPEREF, fazendo, errada interpretação da matéria de facto e subsequente aplicação do direito.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Socorrendo-nos do teor da sentença declaratória da falência, cuja cópia consta a fls. 85 e sgs., torna-se possível, e até imprescindível, fazer uma recolha dos factos que poderão, e deverão, ser dados como provados.
Assim:
1º) Foram justificados créditos no valor de 5.298.350$00.
2º) A Requerida reconhece ter um passivo de, pelo menos, 29.544.152$00.
3º) A Requerida já não labora de facto desde Agosto de 1999, tendo cessado completamente a sua actividade desde essa data.
Mais se poderá considerar provado que:
4º) A acção de declaração de falência proposta pela recorrida deu entrada em juízo em 26 de Julho de 2001 - cfr. duplicado da petição inicial a fls. 71 dos autos.
5º) A 18 de Fevereiro de 2000 a recorrente procedeu a uma cessão onerosa de quotas - cfr. certidão de registo comercial da recorrente, junta aos autos.

Fazendo o enquadramento jurídico desta materialidade factual, uma conclusão há a retirar, desde já. É que, se a empresa cessou totalmente a sua actividade em Agosto de 1999, último mês em que laborou, o pedido de declaração de falência teria que ser intentado até ao último dia de Agosto de 2000.
O que, manifestamente, não aconteceu, já que se encontra provado que tal facto apenas viria a ocorrer a 26.7.2001.
Isto, por força do prescrito no artigo 9º do CPEREF, que determina que: "No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.".
É que, em bom rigor, no regime ora vigente, isto é, de acordo com o CPEREF, só há prazo de caducidade quanto ao pedido de declaração de falência nos casos em que o devedor falece, ou a empresa cessa totalmente a sua actividade, muito embora possa existir juridicamente; então aí, por força do mencionado artigo 9º, há o prazo de caducidade de um ano, contado a partir da data em que a cessação ocorreu; se passou mais de um ano, o direito caducou (1).
O facto - provado - de a 18.2.2000 (portanto, menos de um ano relativamente à data da propositura da acção de declaração de falência) a empresa ter cedido onerosamente quotas, minimamente, releva para efeito de contagem do prazo de caducidade previsto no mencionado artigo 9º. É mesmo, de todo, irrelevante, porquanto a razão de ser da "lei da falência" reside em pôr termo à existência de empresas inviáveis.
Estes acto, embora societário, nada releva para os fins em vista; antes, porque desacompanhado de um exercício efectivo de uma actividade essencialmente comercial ou industrial, é próprio de uma empresa defunta, com total paralelismo à do "devedor falecido"; ele não tem nada a ver com o escopo da empresa, com a razão da sua existência.
Certo é que a empresa, enquanto não declarada falida, está, numa perspectiva eminentemente jurídica, "viva", mas o que, verdadeiramente, importa, e interessa, é a empresa, enquanto núcleo produtivo. E tal, convenhamos, não acontece com uma empresa que cessou a sua actividade produtiva e se transformou num corpo inerte no mundo da economia empresarial.
Cessação de actividade significa, assim, completa ausência da actividade, total paralisação da empresa insolvente. Mas isto, em termos económicos, em termos de laboração e de produtividade...pois essa foi a razão da sua constituição e essa é a razão da sua existência; justamente, o que não acontece com a recorrente desde Agosto de 1999.
Jamais se poderá considerar "em actividade" uma empresa, só pelo facto de ter cedido, como supra já se deixou dito, onerosamente, quotas; só que tal é, no nosso entendimento, totalmente irrelevante, para o efeito de a podermos considerar em actividade, que não está.
Na verdade "Considera-se empresa (2), para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.", o que inculca a ideia de que o acento tónico da noção de empresa foi colocado no seu carácter organizativo, sendo os factores de produção - o trabalho e o capital (3) -, os elementos enquadrados por aquela organização.
Por seu turno, a produção deve ser entendida com o sentido de criação de utilidades, que se processa através da indústria ou dos serviços (4).
Ora, o escopo da organização de factores produtivos, há-de ser qualquer actividade agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
A primeira abrange a actividade agrícola em sentido restrito (entendida como o acto de tirar utilidades do solo), a agro-pecuária (a utilização da terra para produção de vegetais utilizados na criação de animais) e florestal (consistente na plantação de matas e seu aproveitamento).
A segunda "é um tipo de actividade económica que se caracteriza por ser uma actividade de medição nas trocas"(5).
A indústria é "definível como criação de utilidades que ficam incorporadas na matéria, e que pode ser extractiva, agrícola, transformadora, transportadora ou comercial". (6)
Por último os serviços são "acções humanas que satisfazem imediatamente necessidades de outros homens". (7)

No regime anterior ao CPEREF, o nº1 do artigo 1175.° do Código Processo Civil estabelecia o prazo geral de três anos (verdadeiro prazo de caducidade), contados da ocorrência dos respectivos fundamentos, para que a falência pudesse ser requerida, obviamente por quem tivesse legitimidade para tal. Esclarecia-se, porém, que o direito de pedir a falência não caducava por morte do devedor ou pela cessação da sua actividade.
Na verdade, enquanto vigente o Código de Processo Civil, nesta matéria, a falência era "um instituto tendencialmente privativo de comerciantes - pressupondo, consequentemente, o exercício de uma actividade comercial -, na falta da disposição do nº 1 do art.1175.°, a morte do devedor e a cessação da actividade determinariam a impossibilidade de abertura da instância falimentar, exactamente por não haver já sujeito passivo da declaração de falência." (8)
No regime actual, a situação é diametralmente oposta.
Assim, deixou de estar estabelecido qualquer prazo de caducidade para requerer a falência, desde que se verifique qualquer dos factos reveladores da insolvência previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8º do CPEREF, salvo nos casos de morte ou cessação de actividade, situação esta, agora prevista no artigo 9º (anteriormente tal estava previsto, ainda que com diferenças manifestas, no nº 2 do artigo 1175º do Código Processo Civil), em que, agora sim, se prevê o prazo de caducidade de um ano, contado a partir da morte ou da cessação da actividade da empresa, isto, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da mencionada cessação da actividade.
Neste sentido, confronte-se o que é referido na nota nº 10ª ao artigo 9º do CPEREF Anotado, a que supra se fez já referência, e se passa a transcrever: "Há, contudo, uma situação em que a morte ou a cessação da actividade determinam a extinção do direito de requerer a falência.
Isso acontece quando, à data de qualquer dessas ocorrências, tenha já passado mais de um ano sobre o facto em que, em concreto, se pretende fundamentar o processo falimentar. (sublinhado nosso)
Em condições normais da vida do devedor e manutenção da actividade empresarial, a situação de insolvência certificada por qualquer dos factos do nº1 do art. 8.° justifica o requerimento de falência por credor ou pelo Ministério Público, independentemente do decurso de qualquer prazo. Mas, se ocorrer a morte ou cessação de actividade, então só é legítima a dedução do pedido se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta.".(sublinhado nosso)
Face ao exposto, importa concluir que a apelada veio propor (face aos termos em que o fez) a acção de declaração de falência da recorrente, excedendo o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 9º do CPEREF, razão pela qual se deverá julgar procedente a arguida excepção de caducidade, devendo, por isso, serem julgados procedentes os presentes embargos.
Em conclusão: o que verdadeiramente importa para a decisão do recurso, é saber-se se no ano anterior ao da propositura da acção falimentar, a sociedade tinha efectivamente cessado a sua actividade, nos justos moldes supra apontados. E o facto é que tinha.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao presente recurso, e, em consequência, decidem:
1º) Revogar a sentença recorrida.
2º) Julgar procedente a excepção de caducidade do direito de requerer a falência, arguida pela recorrente A
3º) Julgar procedente a oposição de embargos à sentença que decretou a falência da recorrente, com as naturais consequências, que passarão, naturalmente, pelo arquivamento dos autos de falência, face ao que é prescrito no artigo 25º nº 2 do CPEREF.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
----------------------
(1) Cfr. Antunes Varela, O Direito de Acção e a sua natureza jurídica, in Ver. Leg. Jur., 126º, pág. 171 e 172
(2) Orlando de Carvalho assinala-lhe um interesse essencialmente pragmático (Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, nota 52, pág. 104) e Coutinho de Abreu sustenta que "o conceito de empresa é juridicamente anódino, ou quase", dado que "a empresa é", "acima de tudo um conceito económico) in Definição de Empresa Pública, Coimbra 1990, pág. 19.
(3) - Ibidem, página 40.
(4) - Coutinho de Abreu, obra citada, página 42.
(5) - Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume I, 1973, página 125.
(6) - Coutinho de Abreu, obra citada, página 42.
(7) - Ibidem, página 42, citando Teixeira Ribeiro.
(8) Cfr. Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado