Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080567
Nº Convencional: JSTJ00012110
Relator: RUI BRITO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ERRO
REDUÇÃO DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ199110150805671
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG742
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1766/89
Data: 10/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que, nos termos do artigo 257 do Codigo Civil, ocorra a anulação da declaração negocial, produzida por quem se encontrava, por qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela, e ainda necessario que aquela incapacidade de entendimento ou de vontade seja conhecida do declaratario ou cognoscivel por destinatario que se comporte com normal diligencia.
II - O declarante tera de alegar e provar factos materiais e concretos que demonstrem que a incapacidade acidental era conhecida ou deveria ser conhecida pelo destinatario, se quiser obter a anulação da declaração negocial com esse fundamento.
III - Constando da escritura publica que a autora vendia e a re comprava um predio misto, composto de res-do-chão e quintal, inscrito nas respectivas matrizes prediais com indicação dos artigos do predio urbano e do rustico e provado que são dois predios distintos, distanciados mais de mil metros um do outro, houve erro na declaração, prevista no artigo 247 do Codigo Civil, na medida em que a vendedora declarou, erradamente, juntamente com a compradora, a existencia de dois artigos matriciais.
IV - Atento o principio do aproveitamento do negocio juridico e o pedido da compradora para se manter a venda quanto a parte correspondente ao predio urbano, e legitima a redução do negocio por aplicação do artigo 292 do Codigo Civil.