Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014961 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ABANDONO DO LAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198411060720711 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA DIR FAM PAG407. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O abandono da residência da família é a negação rotunda do dever de coabitação. II - Para que a violação dos deveres conjugais seja causa de divórcio, é necessário que seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. III - A infracção dos deveres deve ser grave objectiva e subjectivamente. IV - Julgado definitivamente que a ré, com abandono do lar conjugal, violou culposamente o dever de coabitação e resultando dos factos provados, quanto às circunstâncias que rodearam e se seguiram ao abandono e sensibilidade moral do autor, que a violação desse dever compromete a possibilidade da vida em comum, deve ser decretado o divórcio. | ||