Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072071
Nº Convencional: JSTJ00014961
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
ABANDONO DO LAR
Nº do Documento: SJ198411060720711
Data do Acordão: 11/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA DIR FAM PAG407.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O abandono da residência da família é a negação rotunda do dever de coabitação.
II - Para que a violação dos deveres conjugais seja causa de divórcio, é necessário que seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
III - A infracção dos deveres deve ser grave objectiva e subjectivamente.
IV - Julgado definitivamente que a ré, com abandono do lar conjugal, violou culposamente o dever de coabitação e resultando dos factos provados, quanto às circunstâncias que rodearam e se seguiram ao abandono e sensibilidade moral do autor, que a violação desse dever compromete a possibilidade da vida em comum, deve ser decretado o divórcio.