Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077728
Nº Convencional: JSTJ00005595
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DECISÃO CONDENATORIA
LETRA
PAGAMENTO
JUROS
EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199011220777282
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 727/88
Data: 10/11/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se numa sentença de condenação o devedor e condenado a pagar o montante de uma letra sem referencia ao debito de juros, não pode, em execução de sentença, o credor pedir o pagamento de juros.
II - Constando da sentença, que e titulo executivo, que o reu deve ao autor certa quantia, tendo este, em execução, pedido o pagamento de juros, existe discordancia entre o titulo e o pedido, o que e fundamento de oposição previsto na alinea a) do artigo 813 do C.
P. Civil.
III - A Lei uniforme das letras e livranças não confere a letra a natureza de titulo executivo, tarefa que pertence ao Codigo de Processo Civil, (art. 46), nem inculca que os juros devidos a partir do vencimento são automatica e implicitamente, "ope lege" integrados na quantia que a letra titula.