Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005595 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATORIA LETRA PAGAMENTO JUROS EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220777282 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 727/88 | ||
| Data: | 10/11/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se numa sentença de condenação o devedor e condenado a pagar o montante de uma letra sem referencia ao debito de juros, não pode, em execução de sentença, o credor pedir o pagamento de juros. II - Constando da sentença, que e titulo executivo, que o reu deve ao autor certa quantia, tendo este, em execução, pedido o pagamento de juros, existe discordancia entre o titulo e o pedido, o que e fundamento de oposição previsto na alinea a) do artigo 813 do C. P. Civil. III - A Lei uniforme das letras e livranças não confere a letra a natureza de titulo executivo, tarefa que pertence ao Codigo de Processo Civil, (art. 46), nem inculca que os juros devidos a partir do vencimento são automatica e implicitamente, "ope lege" integrados na quantia que a letra titula. | ||