Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2084/20.6T8VLG.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II- As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 94ª do ACT para o sector bancário de 2016, com redacção idêntica, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
Decisão Texto Integral:



Proc.º nº 2084/20.8T8VLG.S1

4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - Relatório

1. No Juízo do Trabalho... do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “BANCO BPI, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação do Réu:

a) a reconhecer à autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 22,22%, correspondente a 2 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;

b) a pagar à A. o valor de € 259,59 a título de pensão do CNP de Julho de 2020, retroactivos do 13º e 14º meses; e ainda de € 385,95 a título de rectroactivos do CNP, num valor global de € 645,54;

c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela autora para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária e

d) a pagar à A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidos de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto invocou a A., em síntese:

 - Foi admitida ao serviço do Réu em Março de 1983, tendo passado à situação de reforma bancária por invalidez presumível em 31.12.2012;

-  Por carta do CNP de 20.4.2016 foi informada do deferimento do seu requerimento de pensão por velhice, com início em 28.9.2019, sendo o seu valor actual de € 178,91;

- Teve um carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:

- de 11/1972 a 12/1978 efecutou descontos para a Segurança Social decorrentes de prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias;

- de 03/1983 a 31.12.2010 efecutou descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários;

- A partir de Janeiro de 2011 passou a descontar para a Segurança Social, integrada no sector bancário, até passar à situação de reforma (31.12.2012);

Na presente data – com referência à data da instauração da acção – o R. entrega à A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 978,63, diuturnidades no valor de € 210,30 e anuidades no valor de € 33,65;

- Ou seja, o R. pretende fazer sua, e sem ter direito a tal, 48,36% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões à A., quando na realidade – nos termos das pertinentes cláusulas do ACT do sector bancário aplicável – só teria direito a 22,22%, da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP.

2. O Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese que o valor a entregar à A. se restringe ao valor da diferença entre os benefícios previstos na regulamentação colectiva aplicável e o montante da pensão de velhice da segurança social, devendo ter-se em consideração para apurar essa diferença não apenas os anos das fases da carreira contributiva (dentro e fora do sector bancário), mas também as remunerações que consubstanciam essa carreira contributiva.

3. Por sentença de 22.1.2021, foi a acção julgada procedente e o Réu condenado:

a)  a reconhecer à Autora o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida - a pensão do CNP sem o complemento social – do valor correspondente à percentagem de 22,22%;

b) a pagar à A. o valor de € 259,59, a título de pensão do CNP de Julho de 2020, retroactivos do 13º e 14º meses, e ainda de € 385,95 a título de retroactivos do CNP, num valor total global de € 645,54;

c) a aplicar uma regra pro rata temporis no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;

d) a pagar à A. todas as quantias que tenha retido ou venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação dessa regra, desde a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da mesma.

4. Inconformado com a decisão dela interpôs o Réu recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção colectiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redacção da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário) é clara nos dois aspectos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (nº 3 da cláusula 98ª), sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94ª.

9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

11. As regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate” são as regras do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

13. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

14. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

15. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

16. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

17. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”

18. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir, de forma cumulada, dois benefícios.

19. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

20. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

21.Tal conclusão ofende directamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga à Recorrida pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

22. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais          equitativo.

23. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso das remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

24. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

25. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.

26. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera partedacarreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

27. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

28. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.

29. A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.

30. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

31. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

32. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

33. Mais recentemente, e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo do Trabalho do ..., Juiz …, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz … de 25/04/2020, já juntas a estes autos.

34. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

35. A regra contida no artigo 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, ao contrário do que se escreve na douta sentença recorrida, não visa “cindir” o valor de uma pensão, mas apurar o valor de uma pensão, desconsiderando-se o prazo de garantia que não corresponda ao período contributivo.

36. A operação que impõe o citado artigo 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, não constitui “lugar paralelo” ao caso destes autos, pois aqui é necessário cindir um benefício cujo cálculo não é uma proporção do prazo de garantia.

37. Muito embora seja de louvar o esforço sério empreendido na douta sentença recorrida no sentido de, perdoe-se a expressão, “descolar” da argumentação expendida pela Recorrida, a solução preconizada pelo Tribunal a quo, não pode colher por assentar em pressuposto que não constitui caso análogo.

38. O entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

39. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

40. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”.

41. A interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

42. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.

43. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º, 28.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”
Termos em que, concedendo provimento à Revista e, consequentemente, julgando a ação totalmente improcedente farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, Justiça!”.

5. A Autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

6.  Cumprido o disposto no artº 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objeto de resposta pelo Réu/recorrente.

II

2. Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC, a questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Fevereiro de 2012, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante,  publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.8.2016, deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base às contribuições efectuadas durante aquele período.

III

A - Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:

a) O réu é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.

b) Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no BTE, 1ª série, nº 29 de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

c) A autora encontra-se filiada no Sindicato dos Bancários do … (SB…), onde figura como sócia nº ...01.

d) A autora foi admitida ao serviço do réu a 28/03/1983.

e) A autora passou à situação de reforma bancária integrada no nível 10 do ACT para o sector bancário, por invalidez presumível, a 31/12/2012.

f) A autora foi posteriormente informada por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 17/06/2020 de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO” sendo que “A pensão por VELHICE tem início em 2019-09-28, sendo o seu valor actual 178,91€”.

g) A pensão atribuída à autora, por velhice, em resultado do referido cálculo é de €178,91, pagável a partir de 08/07/2020, acrescido de retroactivos no montante de €1806,79.

h) Na presente data o réu entrega à autora uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de €978,63, diuturnidades no valor de €210,30 e anuidades no valor de 33,65€.

i) O réu enviou uma carta à autora, datada de 20/07/2020 que dizia o seguinte:

“Exma. Senhora,

Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 28-09-2019, que se agradece.

No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 94ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de julho e com efeitos reportados a 28-09-2019, o valor actual de 86,53€ decorrente das contribuições para a segurança social efectuados pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 31-12-2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo).

Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 873,95€, devendo assegurar que a sua conta bancária no Banco BPI se encontra devidamente aprovisionada para o efeito (detalhe em anexo).

Com os melhores cumprimentos,”

j) Na presente data o réu deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de pensões o valor de €86,53.

l) A ré pretende fazer seu o valor correspondente a 50,5% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões à autora, sem o complemento social.

m) De 11/1972 a 12/1978 a autora efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias.

n) De 03/1983 a 31/12/2010 a autora, enquanto trabalhadora bancária, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).

o) A partir deste momento (Janeiro de 2011) a autora passou a descontar para a Segurança Social integrada no sector bancário, até passar à situação de reforma por acordo com o banco (em 31/12/2012).

p) A pensão que foi atribuída à autora pelo CNP no valor actual de €178,91, que inclui a pensão social, corresponde a 9 anos de descontos com densidade contributiva para a Previdência.

q) Tal como detalhadamente comunicado à autora, por carta do réu de 20/07/2020, o cálculo do valor a deduzir na pensão atribuída pelo Banco, foi efectuado da seguinte forma:

1. Cálculo da pensão com a carreira total no valor de 171,25€ (pensão sem complemento social uma vez que o mesmo não é devido tendo em conta o valor da pensão paga pelo Banco);

2. Cálculo da pensão autónoma da carreira no Banco – 84,01€;

3. Cálculo da pensão autónoma da carreira fora do Banco – 85,81;

4. Apura-se o acréscimo que resulta da diferença entre o valor da pensão total e o valor resultante da soma das duas pensões autónomas = 1-(2+3)=169,82€;

5. Apura-se a % do peso de cada pensão autónoma no total da soma das duas;

6. Reparte-se o acréscimo de acordo com a % apurada;

7. Os valores encontrados somam-se às pensões calculadas autonomamente:

. Pensão Colaborador RGSS = 84,72€ (84,01€ pensão isolada + 0,71€ correspondente à % do acréscimo)

. Pensão total RGSS a deduzir pelo Banco = 86,53€ (85,81€ pensão isolada + 0,72€ correspondente à % do acréscimo)”.

B - Fundamentação de Direito

A questão colocada pelo recorrente na presente revista consiste em determinar qual o montante da pensão devida à Autora pelo Centro Nacional de Pensões, que lhe deve ser entregue, atento o disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante.

Esta questão foi apreciada na sentença recorrida nos seguintes termos:

“A questão fundamental a que temos de dar resposta é esta:

Para apurar o valor da pensão que o Banco pode deduzir (correspondente ao período com «antiguidade bancária» e concomitantemente com contribuições para a segurança social) – a que a ré chama “pensão de abate” -, importa atender apenas ao período/tempo em que a autora esteve ao serviço do Banco, em contraposição ao tempo em que a autora efectuou descontos para a segurança social decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias, ou igualmente atender às remunerações auferidas pela beneficiária nos mesmos períodos?”

Comecemos por trazer à colação as normas que mais directamente implicam com a elucidação da questão:

Assim, desde logo o ACT para o Sector Bancário trazido a terreiro pela autora -acordo colectivo celebrado entre as várias instituições de crédito e a FEBASE - Federação do Sector Financeiro (in BTE, 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016), cuja cláusula 94.ª estabelece:

“1 - As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.

2 – Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103ª”.

Por sua vez a cláusula 92.ª, n.º 3 estabelece que “Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo estejam abrangidos pelo capítulo XI, secção I do acordo colectivo de trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de protecção social em regime de benefício definido nos termos da secção II – Benefício definido do presente capítulo”.

Uma nota para referir que as correspondentes cláusulas nos anteriores ACT do sector bancário tinham redacção semelhante.

(Designadamente, a Cláusula 136.ª do ACT publicado no BTE, 1ª Série, n.º 3, de 22/01/2011, estabelecia:

“Âmbito

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”)

Cumpre ter também presente que, nos termos do art. 63.º/4 da CRP, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”.

E que, dispõe o art. 67.º n.º 1 da Lei n.º 4/2007 de 16/01 (que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e norma essa integrada no Capítulo IV - Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema previdencial) que “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”.

Não faremos agora alusão pormenorizada às soluções jurisprudenciais que têm sido propugnadas simplesmente porque as partes já deram nota das mesmas, tão profusamente, nos autos, pelo que – até porque desconhecemos jurisprudência mais recente sobre a matéria – nada de útil poderíamos acrescentar.

Apreciemos então o caso.

Conforme decorre da matéria de facto provada, a autora teve a seguinte carreira contributiva:

- De 11/1972 a 12/1978 a autora efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias.

-  De 03/1983 a 31/12/2010 a autora, enquanto trabalhadora bancária, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).

- A partir deste momento (Janeiro de 2011) a autora passou a descontar para a Segurança Social integrada no sector bancário, até passar à situação de reforma por acordo com o banco (em 31/12/2012).

À autora foi atribuída uma pensão pelo CNP - sendo o seu valor actual de € 178,91 -que corresponde a 9 anos de descontos para a Previdência.

Como de um modo geral tem sido enfatizado na douta jurisprudência aludida nos autos, a regra prevista na citada cláusula 94.ª, n.º 1, 2.ª parte, visa (senão apenas, pelo menos, também) obstar a que o trabalhador beneficiário, relativamente a um mesmo período, receba duas pensões (o que afrontaria directamente o já citado art. 67.º/1 da LBGSSS).

Com o devido respeito, e muito é, por diverso entendimento, o clausulado no ACT não nos dá, na sua literalidade, uma pista segura quanto à regra/forma de cálculo a seguir para apurar o valor da diferença a que se reporta a questão que acima enunciamos, nomeadamente não nos diz minimamente o procedimento a adoptar o estabelecido na citada cláusula 94.ª quando aí se refere apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção, pois, como é consabido, para a formação do benefício – para o que importa, valor da pensão – conta não só os anos/tempo de contribuições como a própria densidade contributiva (cf. desde logo art. 62.º/1/2 da Lei 4/2007, de 16.1, como o disposto no art. 28.º do DL 187/2007, de 10.5 – diploma legal que contém as regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez).

Até em atenção às distintas posições que sobre a questão têm sido doutamente defendidas, entendemos outrossim que, com referência à letra da cláusula (e não esquecendo que aqui sobrelevam as normas que disciplinam a interpretação da lei, v.g. art. 9.º n.ºs 1 e 2 do CC), são com certeza duas interpretações defensáveis, tanto a propugnada pelo autor como a defendida pela ré, não nos parecendo, e com o devido respeito, que muito é, que os elementos interpretativos assinalados pela ré, v.g. o sistemático e o teleológico, sejam decisivos.

A verdade é que o ACT não prevê o modo de achamento da dita “pensão de abate”.

Todavia, parece-nos que a melhor interpretação é efectivamente a seguida pelo autor.

É que, primeiramente, a dita “densidade retributiva” já não corresponde às puras contribuições efectuadas, radicando antes em outros factores, v.g. nos coeficientes de revalorização aplicados – cf. designadamente 27.º do citado DL 187/2007 e art. 63.º/4 da Lei 4/2007.

Ademais, podem pesar ainda no achamento do valor da pensão outros factores, como a «idade pessoal» da reforma, com os coeficientes de redução normalmente inerentes, aplicação do factor de sustentabilidade e, em sentido contrário, coeficientes de bonificação, como para encontrar a própria remuneração de referência podem os cálculos reportar a diferentes períodos relevantes – cf. designadamente art.s 26.º/2 e 28.º a 37.º do DL 187/2007.

Isto para significar que se é verdade que o factor tempo não é o único que releva para a formação do valor da pensão, com ele emparelhando o do valor das efectivas contribuições, é também verdade que o achamento do valor da pensão não se resume a uma operação “linear” em que entrem somente esses dois factores, entrando (ou podendo entrar) nessa operação diversos outros factores.

E, convenhamos, não é pelo facto de para apurar o valor da pensão a que o beneficiário tem direito contarem não só os anos/tempo de contribuições como a própria densidade contributiva – e isso afigura-se inquestionável – que o cálculo da “pensão de abate” tem de seguir os mesmíssimos critérios, não se alcançando princípio constitucional ou norma ordinária a que isso obrigue – designadamente, diga-se, não se afigura que a ré tenha razão quando, fazendo apelo ao art. 63.º/4 da CRP (Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.), sustenta que o entendimento sufragado pela autora viola o aí disposto: como se viu, o cálculo da pensão da beneficiária/autora foi efectuado dando relevância a todo o tempo de trabalho, como imposto pela lei, v.g. foram consideradas as contribuições efectuadas ao longo desse «tempo contributivo».

Nem, acrescente-se, o efectuar-se o cálculo da “pensão de abate” segundo a propugnada regra exclusivamente em função do tempo (regra de três simples pura) significa uma entorse inadmissível aos princípios da contributividade e sinalagma (cf. art. 54.º da LBGSS) que continuam, na sua essencialidade, acautelados.

Depois porque, reconhecendo-se pertinência e acuidade aos doutos pareceres juntos, subscritos pelo Sr. Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier e pela Sr.ª Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, especialmente quando ambos enfatizam que, de acordo com as regras de cálculo do regime geral da segurança social, o que releva para o cálculo da pensão não é apenas o tempo de serviço mas, em conjunto, o tempo de serviço e as contribuições/remunerações registadas, parecendo-nos de realçar, pela, a nosso ver, clareza e sistematização, o parecer subscrito por esta ilustre Professora, e muito em particular quando assinala que, “no preenchimento das lacunas da lei, o art. 10º nº 1 do CC manda, em primeiro lugar, recorrer ao regime jurídico previsto para situações análogas, e considera que há analogia «sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação prevista na lei» (art. 10º nº 2)”.

Aplicando esta regra ao problema em análise, o que temos pois que verificar é se há alguma situação análoga ao nosso «caso omisso» (i.e., a falta de indicações da Cláusula 94ª nº 1, segunda parte, dos ACT sobre o modo de calcular o valor de dois benefícios sociais da mesma natureza previstos em sistemas previdenciais diferentes) que seja regulada na lei. Existindo essa situação análoga regulada na lei, integra-se a lacuna através da aplicação daquele regime ao caso omisso.”, argumentação com a qual concordámos, e sempre com o devido respeito, e muito é, por diverso entendimento, afigura-se-nos que a situação análoga – ou “lugar paralelo”- com expressa previsão legal a que devemos ir buscar a procurada solução – forma de calcular o valor da pensão a desagregar, isto é, o valor da pensão correspondente ao período em que o trabalhador trabalhou para entidade bancária com contribuições para a segurança social – está contida no DL 187/2007, mas no seu artigo 39.º n.º 1.

Com efeito, aí se estabelece:

“1 - As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.” (sublinhei)

Trata-se aqui pois de situações, similares à tratada nos autos, em que é preciso cindir o valor de uma pensão a fim de se saber qual o valor a pagar pela segurança social, relativamente ao período em que houve contribuições para esse organismo.

Ora, e uma vez mais salvo melhor opinião, no modo de cálculo que aquela norma prevê para achar o montante da pensão a pagar só releva, claramente, o factor tempo e já não a densidade contributiva.

Por isso que, alvitramos, no recente “Guia Prático Pensão de Velhice, do Instituto da Segurança Social, I.P., escreveu-se o seguinte:

“Se tiver efetuctuado descontos para outros sistemas de protecção social (pensão proporcional)

Quando, para cumprir o prazo de garantia, tiveram de ser contados períodos em que descontou para outros sistemas de proteção social, nacionais ou estrangeiros, o valor da pensão vai refletir a relação entre o período em que contribuiu para o regime geral da Segurança Social e o prazo de garantia. Assim, se 70% do prazo de garantia corresponder a descontos para o regime geral, recebe 70% do valor da pensão.”

(http://www.segsocial.pt/documents/10152/14521673/7001_pensao_velhice.pdf/00341 6f8-5c4e-44e6-a502-844a423a9396)

E este entendimento permanece, a nosso ver, válido mesmo que se entenda que “a determinação da pensão destes trabalhadores passa por um processo complexo no qual o «desconto» da parcela da pensão em sobreposição, feito pelas IC, é apenas a última fase”, como se defende no segundo dos doutos pareceres juntos aos autos, pois que tal raciocínio, que nos parece adequado, não fica beliscado pelo facto de o cálculo da parcela da pensão em sobreposição ser feito nos termos que propugnamos.

Nem nos parece e, salvo melhor opinião, o parecer não o demonstra, que “um esquema ratio temporis só compatível com riscos de longo prazo e prestações diferidas, não se compatibilizando com riscos imediatos e benefícios também imediatos”, como se defende no primeiro dos ditos doutos pareceres, porquanto tratando-se, no fundo e a final, de encontrar uma fórmula de delimitação da responsabilidade do Banco pelo pagamento da pensão (achando-se a percentagem do valor que pode deduzir), não vemos porque não possa a mesma ser erigida como regra geral com igual utilidade operatória.

Assim, e concluindo, entendemos que o autor tem razão (…)”

*

A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida na sentença recorrida, é a da interpretação da cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário, com redacção semelhante, consistindo em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, nas situações em que na pensão atribuída ao trabalhador bancário pelo Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respectivas contribuições foram diferentes.

Vejamos, pois, se é de sufragar a interpretação da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário, sufragada nas decisões, convergentes, da 1ª instância e do Tribunal da Relação no acórdão recorrido.

Como é sabido, os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44,  no caso dos autos, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

A cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, dispunha o seguinte:

“1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.

O regime específico de protecção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de actividade bancária, para evitar duplicação de benefícios (artigo 136º do ACT).

No que concerne, em traços gerais, ao cálculo das pensões do regime geral de segurança social, o artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, o artigo 28º determina no seu nº 1, que a remuneração de referência é definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40, e no seu nº 3 que a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, sendo, finalmente que o artigo 29º, sobre a taxa anual de formação, estabelece que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (nº 1), sendo a taxa global de formação da pensão igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40 (nº 2).

No caso dos autos, à Autora, admitida ao serviço do recorrente em 28.3.1983, foi atribuída pelo Banco Recorrente uma pensão de reforma, por invalidez presumível, em 31.12.2012.

À  Autora veio igualmente a ser atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime geral da segurança social, uma pensão de reforma por velhice, que teve como fundamento uma carreira contributiva com descontos para a Segurança Social, decorrentes da prestação de actividades dependentes remuneradas a entidades não bancárias, de Março de 1972 a Dezembro de 1978,  e pelo exercício da atividade profissional bancária, de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2012,  período que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Recorrente.

Quanto à parte da pensão que à Autora é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua de conformidade, e ao abrigo do disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 94ª do ACT do sector bancário de 2016, foi entendimento da sentença recorrida que a mesma corresponde apenas à  parte proporcional, um pro rata temporis, da pensão paga pela segurança social, em função do tempo que corresponde a 2 anos de descontos no total de 9 considerados pelo CNP, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura, seja a 22,22% da pensão atribuída pelo CNP.

Discordando desse entendimento o Recorrente defende que, nos termos da clª 136º do ACT do Sector Bancário, o benefício a considerar corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período em que a autora, enquanto trabalhadora bancária, esteve integrada no regime de segurança social, e que esse benefício, o montante da pensão paga pela segurança social, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5., não considera apenas o factor “tempo” mas o factor tempo e o factor “montantes das retribuições que serviram de base às contribuições”, concluindo que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir, de acordo com a clª 136º do ACT, ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que a autora desempenhou funções laborais para o Recorrente.

Mais precisamente entende o recorrente que  a “pensão de abate”, o “benefício” do CNP que lhe cabe recuperar, é a que resulta da diferença, repartida proporcionalmente entre o banco e a trabalhadora, entre duas pensões teóricas, apuradas isoladamente, uma pelo tempo extra banco, que reverte para o trabalhador, outra pelo tempo de banco (o período concorrente com o de sector bancário – 2011-2012-), que reverte para a instituição, apuradas segundo as regras de cálculo do regime da segurança social consagradas no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, (neste relevando, além do tempo, por via da taxa de formação da pensão, o valor das remunerações e correspondentes contribuições efectuadas, por via da remuneração de referência), e não da aplicação de uma regra de três simples pura, ou pro rata temporis,

Ou seja, no entendimento do recorrente para além do factor tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que a Autora fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sustenta o recorrente tal interpretação, no sentido de que no cômputo das deduções se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas, na interpretação, da parte final do nº 1 da cláusula 136ª do ACT para o sector bancário e do nº 2 da mesma disposição convencional (clª 94ª do ACT de 2016), quando referem que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social (…) apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e os previstos neste acordo”, e que, para o efeito, “apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)”, com recurso aos instrumentos de interpretação, literal, sistemático, histórico e teleológico, do preceito, e louvando-se em pareceres subscritos por eminentes professores de direito, e no entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no Procº nº 4150/15.0T8MTS.P1,  da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, Procº nº 9637/16.5T8LSB.L1., e da Relação de Évora, de 22.11.2017, Procº nº 1696/16.4T8PTG.E1.

Sucede que, o entendimento acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, Procº nº 4150/15.0T8MTS, como resulta do acórdão proferido pela mesma Relação em 22.6.2020, actualmente em recurso neste Supremo Tribunal, e do conhecimento oficioso deste, veio posteriormente a ser revisto e abandonado por dois dos seus subscritores, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2018, sendo que,

Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.

No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:

“1 . Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:

“1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:

 “ A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza seja atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”,

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:

“1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Concordando com este entendimento que já subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa, e da cláusula, de teor idêntico, 94ª do ACT para o sector bancário de 2016 que lhe sucedeu.

E, tal como nesses aresto foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio [aqui a clásula 94ª do ACT para o sector bancário], não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.

IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de Julho de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco