Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO FGA E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA AUTORA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Sumário : | I. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, radicados em IPP, em que intervém necessariamente a equidade, não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa. II. Os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2000, de 25 de Junho, estas estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal. III. O limite máximo de valorização habitualmente atribuído pelo STJ ao dano da morte, sendo embora a vida o bem jurídico supremo, mais valioso, não pode constituir um tecto, uma barreira, limitando o valor da indemnização a fixar, ao lesado, por danos não patrimoniais. Lisboa, 16 de Janeiro de 2014
as) Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |