Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1269/06.2TBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DO FGA E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Sumário :

I. No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, radicados em IPP, em que intervém necessariamente a equidade, não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa.

II. Os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2000, de 25 de Junho, estas estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal.

III. O limite máximo de valorização habitualmente atribuído pelo STJ ao dano da morte, sendo embora a vida o bem jurídico supremo, mais valioso, não pode constituir um tecto, uma barreira, limitando o valor da indemnização a fixar, ao lesado, por danos não patrimoniais.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2014

as) Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Decisão Texto Integral: