Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | NULIDADES DO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 127, 228 e 229; -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, Vol. V, 141; -Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 56; -Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª Edição, 111; -Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 247; -Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, 422; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 636.º, N.º 2, 640.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 662.º, N.ºS 1 E 2, 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), NA VERSÃO ANTERIOR ÀQUELA QUE RESULTOU DA REVISÃO OPERADA PELO DL N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO; REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS (RJATDP), APROVADO PELA LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: - ARTIGO 6.º, N.º 1. D.L. N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL, REGULAMENTA A LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-1989, BMJ 386/446; - DE 23-03-1990, AJ, 7º/90, 20; - DE 31-01-1991, BMJ 403º/382; - DE 12-12-1995, CJ, 1995, III/156; - DE 18-06-1996, CJ, 1996, II/143; - DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 3380/07; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 756/09.5TTMAI.P2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 822/08.4TTSNT.L1.S1; - DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 2367/12.9TTLSB.L1.S1; | ||
| Sumário : |
1 - Verifica-se a oposição entre os fundamentos e a decisão integradora da nulidade da sentença ou do acórdão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. 2 – O ter-se considerado provado que a A. estava sujeita a um horário de trabalho de 2ª a 6ª não é contraditório com os factos também provados de que aquela celebrou, pelo menos, um contrato com um cliente, ao sábado, e de que estava disponível para contactar clientes fora do horário normal de trabalho, na medida em que o facto da A. estar sujeita a um horário de trabalho não é de todo impeditivo da prestação de serviço fora dele, conforme resulta da previsão legal do trabalho suplementar e em dias de descanso com a respetiva compensação retributiva. 3 - A Relação, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, está limitada aos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente, dimanação do princípio do dispositivo, pois é esse o objeto do recurso, balizador dos poderes da Relação. 4 - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a valoração feita pelas instâncias à prova produzida sujeita à livre apreciação, limitando-se aqueles poderes à apreciação da observância das regras de direito probatório material. 5 – Tendo o acidente tido lugar em dia de descanso semanal do trabalhador, a este compete provar que ocorreu na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora ou que foram por esta determinados ou consentidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])
1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação especial, emergente de acidente de trabalho, contra a entidade patronal, BB (doravante BB), pedindo que, julgada a ação procedente, seja a R. condenada no seguinte: 1- A pagar-lhe a quantia de € 461.449,00, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 11/05/2002 até à presente data, e bem assim os juros vincendos, sobre aquele valor e a igual taxa, até efetivo e integral pagamento. 2 - A pagar-lhe a quantia de € 46.964,96, nos termos do artigo 23º da LAT; 3- A pagar-lhe a quantia de € 46.964,96, a título de subsídio relativo à ajuda de terceira pessoa; 4 – A pagar-lhe a quantia de € 50.000,00€ à título de danos extra patrimoniais. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 11 de Maio de 2002 sofreu um despiste estradal com a viatura que conduzia. No dia e local atrás referidos, a autora dirigia-se para uma reunião de trabalho em Espinho, com vista à apresentação de alguns produtos da sua entidade patronal, com o escopo de os vender. Como consequência direta e necessária do despiste, a autora sofreu lesões muito graves que se traduziram, no essencial, em tetraplegia.
A BB contestou a ação invocando a caducidade do direito de ação da autora na medida em que o acidente estradal ocorreu em 2002 e a presente ação apenas foi intentada no ano de 2010 e a sua ilegitimidade porquanto tinha transferido o risco de acidentes de trabalho da autora para a companhia de seguros SEGURO CC. O acidente de viação sofrido pela autora não pode ser considerado acidente de trabalho uma vez que a mesma se deslocava para ir almoçar com os pais, a um sábado, não tendo essa deslocação qualquer relação com as funções laborais desempenhadas ao seu serviço. Por outro lado, o acidente de viação deveu-se ao facto de a A., enquanto circulava numa auto-estrada, ter-se inclinado para apanhar a carteira, perdendo o contacto visual com a estrada e, consequentemente, o controlo da viatura, sendo manifesto que o acidente tem na sua origem grosseira negligência, pelo que sempre ocorrerá a descaracterização do putativo acidente de trabalho à luz do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Na sequência do incidente de chamamento da COMPANHIA DE SEGUROS SEGURO CC, deduzido pela BB, veio a mesma contestar arguindo igualmente a caducidade do direito de ação, pondo em causa a qualificação do evento como acidente de trabalho e, ainda, para o caso de entendimento contrário, defendendo a sua descaracterização, na consideração de que o mesmo apenas se deveu a negligência grosseira da autora. Impugna também os valores pedidos, calculados em desconformidade com as normas que regulam a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, estabelecidas na Lei 100/97.
No saneador foi julgada procedente a exceção de caducidade invocada pelas rés e estas absolvidas do pedido.
A autora não se conformou com essa decisão e apelou, recurso que foi julgado procedente, tendo-se determinado o prosseguimento dos autos até à realização da audiência de discussão e julgamento.
Inconformada, a BB recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente revista, tendo determinado “(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 729.º, n.º 3 e 730.º, ambos do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao tribunal recorrido para selecção da matéria de facto relevante a fim de determinar a data em que foi formalmente comunicada a alta à autora, nos moldes supra expostos, com a consequente prolação de nova decisão de mérito quando à invocada excepção da caducidade do direito de acção, sem prejuízo dos demais trâmites processuais a observar”.
Selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-‑se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: I- Condeno a ré Companhia de Seguros SEGURO CC, SA., a pagar à sinistrada o montante de € 12.312,24 a título de ITA; II- Condeno a ré Companhia de Seguros SEGURO CC, SA., a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6.921,26 (seis mil novecentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais em vigor, tendo por base uma Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho. III- Condeno a ré Companhia de Seguros SEGURO CC, SA., a pagar à sinistrada uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. IV- Condeno a ré Companhia de Seguros SEGURO CC, SA., a pagar à sinistrada o montante de € 4.176,00 a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora até integral pagamento. V- Condeno a ré Companhia de Seguros SEGURO CC, SA., a pagar à sinistrada os montantes gastos com as necessidades médicas, farmacêuticas e hospitalares que vierem a existir no futuro. VI- Absolvo a ré BB, de todos os pedidos contra si formulados. VII- Absolvo as rés dos restantes pedidos formulados pela autora. VIII- Condeno ainda a ré Companhia de Seguros no pagamento das custas da acção. Notifique e Registe. Valor da acção: Valor da indemnização devida a título de ITA mais o valor que corresponderia ao capital de remição da pensão anual mais o valor pago a título de subsídio de elevada incapacidade».
Inconformada, apelou a Ré COMPANHIA DE SEGUROS SEGURO CC, SA. requerendo, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto, pretensão que mereceu acolhimento, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando a sentença recorrida na parte em que condena a Ré Seguradora nos pedidos deduzidos pela Autora e, em substituição, decidindo absolvê-‑la desses mesmos pedidos. Custas da acção e do recurso a cargo da recorrida autora, sem prejuízo do apoio judiciário.»
Desta deliberação recorre agora a A. de revista para este Supremo Tribunal, invocando a nulidade do acórdão recorrido e requerendo a sua revogação e respetiva substituição “por outro que declare procedente a acção intentada pela autora, ora recorrente, condenando-se a recorrida ao pagamento de todas as quantias que foram contra si formuladas.”
A recorrida SEGURO CC, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Relativamente às nulidades do acórdão a recorrente arguiu o seguinte: “1. Pelo disposto no artigo 615° do NCPC, são causas de nulidade, entre elas, a constante no nº 1, alínea c) que dispõe que "os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", 2. Ocorre que o Acórdão da relação, proferido à fls..., datado de 17/02/2016 é ambíguo em diversos pontos, citadamente os seguintes: 3. No bojo de sua fundamentação, ao expor o livre convencimento dos julgadores, tem-se que, devido o tipo de trabalho que fora desempenhado pela Autora quando contratada pela entidade empregadora, verificou-se que: 4. "(...) angariação de clientes por parte dos delegados comerciais (factos 25 e 28 da sentença). 5. Partindo deste último facto, à luz das regras da experiência, é perfeitamente aceitável que a A., à semelhança da sua colega DD, estivesse disponível para contactar um potencial cliente fora do horário normal diário e semanal, incluindo, pois dia feriado ou fim-de-semana. Se eventualmente conseguisse celebrar o contrato aumentaria o seu provento mensal. Essa disponibilidade da autora é afirmada pela mãe no seu testemunho.” 6. Ou seja, o Tribunal soube compreender que é inerente ao trabalho de delegado comercial estar disponível para contactar clientes "fora do horário normal diário e semanal". 7. Expressão utilizada no próprio Acórdão. 8. Pois bem, sabedores disso, e considerando essa informação "perfeitamente aceitável", 9. Vem o Tribunal dizer que: 10. "Revertendo ao caso, o acidente de viação que vitimou a Autora ocorreu no dia 11/05/2002, que foi um sábado, ao km 242,460 mts, no sentido sul/norte, Concelho de Albergaria-a-Velha, Distrito de Aveiro, pelas 9:00 AM (facto 5). 11. Sendo certo que [O] O ter-se considerado provado que a A. estava sujeita a um horário de trabalho de 2ª a 6ª não é contraditório com os factos também provados de que aquela celebrou, pelo menos, um contrato com um cliente, ao sábado, e de que estava disponível para contactar clientes fora do horário normal de trabalho, na medida em que o facto da A. estar sujeita a um horário de trabalho não é de todo impeditivo da prestação de serviço fora dele, conforme resulta da previsão legal do trabalho suplementar e em dias de descanso com a respetiva compensação retributiva horário laboral da A., era (...) de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada às 9h e saída às 18hs, com descanso intermediário das 13h às 14h, [facto 3], conclui-se, pois, que o acidente não ocorreu no tempo de trabalho." 12. De forma que o Tribunal da Relação constatou a realidade do tempo e do horário de trabalho da Autora e manifestou a absorção dos factos reais que teve como sendo um horário flexível, pois a mesma estava à disposição de potenciais clientes. 13. Justamente por isso, como pode o Tribunal fundamentar a motivação de Direito com base em um contrato de trabalho que, como sabido, não traduzia a realidade de horário de trabalho da Autora? 14. Então, qual a convicção dos julgadores acerca do horário de trabalho da Autora? 15. Não foi possível chegar a esta conclusão ao ler o conteúdo integral do Acórdão. 16. Pois, mesmo após concluir que "era perfeitamente cabível que a A., à semelhança de sua colega DD", ou seja, valorou a prova produzida nos autos e deu crédito à ela. 17. Mas ao elencar os factos provados, vem dizer no item 3) que "O horário laboral da A., conforme resulta da cláusula n° 4 do referido contrato, era um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada as 9H e saída às l8hs, com descanso intermediário das 13h às 14h". 18. Afinal, transparece-nos que, quem esteve a ler o processo e a valorar o conjunto probatório e a verter sobre o papel a sua convicção, não foi o mesmo que esteve a verter sobre o papel os factos provados e a decisão, pois ambas as posições. 19. Assim, tem-se por um lado que o Tribunal ficou plenamente convencido de que a Autora trabalhava em horário flexível. 20. Mas para decidir se a Autora sofreu um acidente de trabalho no dia 11 de Abril de 2002, que era um sábado, vem o Tribunal dizer que resta provado que o horário de trabalho da Autora era o estabelecido em contrato de trabalho. 21. Ou seja, somente de 2ª a 6ª feira. 22. Ora... ou uma coisa, ou outra. 23. Logo, a convicção é a de que a Autora estava disponível para atender potenciais clientes, "fora do horário normal e semanal", como dito pelo Tribunal! 24. Mas, depois saímos desta realidade e nos voltemos para um papel assinado, que estabelece um contrato de trabalho com horários fixos fictícios e sobre ele embasamos nossa decisão! 25. Consabemos que o silogismo jurídico é composto de elementos: a lei, o caso concreto e a conclusão. 26. Ora, temos como premissas o seguinte: No contrato "...o horário laboral da A., era (…) de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada às 9h e saída às 18hs; no caso concreto verificou-se que "...é perfeitamente aceitável que a A., à semelhança da sua colega DD, estivesse disponível para contactar um potencial cliente fora do horário normal diário e semanal, incluindo, pois dia feriado ou fim-de-semana; e por fim extraem a conclusão "no caso em apreço o horário normal da Autora teve o seu termo às 18H00 de sexta-feira e o acidente ocorreu no dia seguinte; às 09h00, (…) o certo é que sempre se teria quebrado a necessária ligação ao trabalho e, logo, o acidente não poderia ser qualificado como acidente de trabalho in itinere. 27. Há aqui uma manifesta contradição, pois os fundamentos deveriam logicamente conduzir a uma decisão diferente da proferida. 28. Um facto não pode ser ao mesmo tempo aceitável, e ao mesmo tempo não ser atendido. 29. Ou, em hipótese, terá ocorrido erro de interpretação da factualidade alegada e na determinação das normas jurídicas aplicáveis, enquanto pressupostos de facto e de direito, o que a ter-se verificado integrará sempre um erro de julgamento relativamente à conclusão a que se chegou sobre a solução do litígio. **** 30. Outra ambiguidade: se a Autora trabalhava cumprindo o horário do contrato de trabalho, como dispõe nos factos provados o item 3), como pode também dar como provado o item 29) que diz estar provado que "A Autora atendeu clientes fora do horário normal de trabalho, pelo menos no dia 1 de Maio de 2002."? 31. Então, ou o item 3) está provado ou o item 29) o está, pois os mesmos são contrários! 32. Se o Tribunal deu como provado que o horário de trabalho da Autora era de 2ª a 6ª (item 3). 33. Como pode também dar como provado que a Autora atendeu clientes foram do horário normal de trabalho? 34. É impossível entender o raciocínio do Tribunal. 35. De forma que o Acórdão é ininteligível. 36. Pelo raciocínio lógico, o correto seria o Tribunal então dar como provado que a Autora trabalhava além do horário de trabalho estabelecido pelo contrato, haja vista que há no processo uma prova documental que comprova e dado como provado foi, que a Autora angariou cliente em um feriado (item 29). **** 37. E mais outra ambiguidade: Se o Tribunal diz que o item 3) está provado e a Autora trabalharia somente de 2ª a 6ª com descanso intermediário das 13h às 14h. 38. Mas o item 30) dos factos que o Tribunal também tomou como provado, diz que que a Autora "estava disponível para fazer demonstração dos produtos nos mais diversos horários e dias da semana, caso lhe surgisse essa oportunidade". 39. "Nos mais diversos horários e dias da semana" se contrapõe com" descanso intermediário das 13H às 14H"! 40. Afinal, tinha a Autora descanso intermediário das 13h às 14h, de 2ª a 6ª? ou não? 41. Tais questões são extremamente relevantes para a boa decisão, pois o Tribunal alterou a matéria de facto e com isso reformou a sentença de 1ª Instância. 42. Mas a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal é ambígua e não repousa sobre ela, evidentemente, qualquer segurança. 43. É alarmante que o Tribunal tenha reformado uma decisão em um processo tão importante como esse. 44. Em que a Autora ficou tetraplégica em razão de um acidente de viação que, restou ao Tribunal dizer se o acidente era ou não um acidente de trabalho. 45. Mas, entretanto, o Tribunal não consegue sequer em seu Acórdão exprimir a sua convicção segura quanto ao horário de trabalho da Autora. 46. Mas vem na decisão dizer que não ocorreu acidente de trabalho in itinere. 47. E fundamenta legalmente (artigo 6°, nº 2, alínea a) da LAT e artigo 6°, nº 2, alínea a) e n" 3, do respectivo regulamente) que 48. "os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, mesmo quando esse trajecto sofra interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito(...) 49. (...) é fundamental que haja uma conexão com o trabalho, isto é, um elo de ligação ao trabalho, que desaparece se o trajecto não se inicia num período de tempo razoável imediatamente após o termo do período normal de trabalho(…) 50. Ora, no caso em apreço o horário normal da Autora teve o seu termo às 18h00 de sexta-feira e o acidente ocorreu no dia seguinte, às 9h00, apenas se sabendo que a Autora permaneceu em Coimbra no dia 10." 51. O Tribunal se utiliza do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho da Autora para firmar o entendimento que a Autora teria trabalhado somente até às 18hs de 6ª feira, mas... 52. ... ao mesmo tempo, vem dizer no bojo da mesma decisão, que "à luz das regras da experiência, é perfeitamente aceitável que a A., à semelhança da sua colega DD, estivesse disponível para contactar um potencial cliente fora do horário normal diário e semanal, incluindo, pois dia feriado ou fim-de-semana. Se eventualmente conseguisse celebrar o contrato aumentaria o seu provento mensal. Essa disponibilidade da autora é afirmada pela mãe no seu testemunho." 53. Logo, a Autora estava disponível para contactar potenciais clientes, mas encerrou sua actividade naquela 6ª feira às 18hs? Quem disse? 54. Com essas ambiguidades no Acórdão, vem a decisão do Tribunal da Relação a não qualificar o acidente sofrido pela Autora como acidente de trabalho. 55. Pois, o Acórdão, na tentativa de se buscar a verdade real e analisar o conjunto probatório produzido, acaba por ser contraditório. 56. E expõe seu livre convencimento motivado de forma ambígua. 57. Da qual resulta uma decisão que não se alcança entendimento. Termos em que, requer-se a decretação de nulidade do presente Acórdão, com fundamento no artigo 615°, n° 1, alínea c), por contradição ou ambiguidade, e por consequência, a aplicação do artigo 684° do NCPC, com a REFORMA do Acórdão e consequente caracterização dos factos ocorridos, como acidente de trabalho, nos termos do artigo 6° Lei n° 100/97, nas suas várias alíneas e o conhecimento de outros fundamentos do recurso.”
A Relação conheceu, em conferência, das invocadas nulidades, não as considerando procedentes.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista.
Notificadas, as partes não responderam.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
” A) Entende a trabalhadora, ora recorrente, que a matéria de facto, alterada pelo Tribunal a quo, bem como o Direito a ela aplicável, revela-se deficiente, desequilibrada, padecendo de várias ilegalidades e violação de direito substantivo e material. B) Devendo por isso, ser revogado por ser ilegal, mantendo-se a decisão da primeira instância, pois resulta claro para a recorrente que o Dig. Tribunal a quo não deu cumprimento aos preceituados nos artigos 413º, 607º, nº 4, e nº 5 e 640º, nº 2. al. b), todos do NCPC e 341 do CC, aos quais a relação se encontra vinculada para decidir. C) Sendo pacífico que as alterações à matéria de facto, consagradas no actual artº 662º do NCPC, configuram uma manifesta flexibilização no sentido de atribuir ao Tribunal de recurso, a possibilidade de reapreciar e valorar a matéria de facto fixada na primeira instância, atribuindo aos Tribunais da Relação a possibilidade de formular as suas próprias convicções, consagrando-se por essa via uma verdadeira autonomia tendente à conformação da realidade dos factos conducentes ajusta decisão. D) Sendo pacífico também, que esse poder conferido à Relação não se trata e nem se confunde com a realização de um novo julgamento, mas antes, uma tentativa de consolidar e assegurar a convicção do colectivo sobre os factos controvertidos no processo. E) Sendo manifesta aqui a intenção do julgador, em concretizar a verdadeira justiça nas mais altas instâncias. F) Para este efeito, a Relação ao decidir, pese embora esteja dispensada de produzir novamente a prova (a não ser que considere necessária), deve conjugar os art. 607, nº 4 e 5, ex vi do artº 663º, nº 2 do NCPC, que impõe-se que o acórdão da Relação, designadamente quando verse sobre a alteração da matéria de facto, analise criticamente e com rigor toda a prova existente nos autos que incida sobre os factos impugnados no recurso, bem como produzir aquelas que se julguem necessárias, que diante do caso em concreto se revelem indispensáveis. G) Podem desvalorizar uma prova, considerá-la inócua ou pouco credível, mas nunca sem antes sindicá-la, como impõe o princípio da "prova atendível", artº 413º do NCPC, que determina que o tribunal tome em consideração todas as provas produzidas no processo. H) Nesta medida, é desconcertante constatar que na decisão em crise, a Relação procedeu à alteração de matéria fulcral dos autos sem atender documentos e outros testemunhos indicados, que versaram específica e concretamente sobre os factos que foram alterados…. I) ....antes, limitou-se a relação a ouvir as testemunhas impugnadas/invocadas pelo recorrente. J) Em julgamento, depôs sobre factos relevantes que foram alterados, a Sra EE indicada pela trabalhadora, última pessoa entre todas as testemunhas arroladas e ouvidas, que esteve pessoalmente com a trabalhadora antes do fatídico acidente, cujo depoimento poderia infirmar aqueloutros indicados pelos recorrentes (referida em z das conclusões das contra alegações), tendo sido esse testemunho desprezado pela Relação, bem como outro indicado em factos que foram alterados, e cujos testemunhos não foram analisados. K) Na verdade, e na sua globalidade, em diversos pontos que abaixo explicitaremos, a decisão da Relação falha por simplesmente desprezar parte do conjunto probatório, pois o juiz da primeira instância, embora cite os principais elementos sobre os quais formou a sua convicção, teve em atenção todo o conjunto de prova, e principalmente teve contacto directo com todas as testemunhas. L) Uma vez que, na alteração da matéria de facto feita na Relação, os princípios da oralidade e imediação estão prejudicados, mais se exige dos Desembargadores que busquem a verdade através dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, artº 640. nº 2, al. b), analisando criticamente toda a prova que incida sobre factos que se propõem alterar. M) É entendimento pacífico que a Relação não tem só o poder, mas antes tem o dever de proceder nesses termos, sempre que se propõe a alterar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, devendo apreciar toda a prova testemunhal produzida sobre o facto, e de a conjugar com outros elementos fácticos assentes em prova documental, assim se impõe o princípio da aquisição processual, revestido no artº 413º do NCPC "uma vez entregues as provas ao Tribunal, elas passam a pertencer ao processo". N) Colocando o juiz na posição de ter de as analisar, porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador (artº 413º), conjugado com o artº 607º, nº 4 do NCPC, que refere expressamente que "...o juiz declara quais os factos que julga provados e quais que julga não provados, analisando criticamente as provas...” O) No seu amplo poder de alteração da matéria, os juízes da Relação devem-se orientar pelos mesmos princípios orientadores de decisão e não pode ignorar a existência das provas, que nos termos do artº 341º do CC "têm por função a demonstração da realidade dos factos". P) O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art. 607.º do CPC, vigora para a Relação, quando é chamada ou decide reapreciar a matéria de facto. Q) Deste modo, compete à Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos. R) É sabido que, conforme o disposto no nº 1 do artº 662º do NCPC, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, salvo os casos excepcionais previstos no 3º, in fine, do artº 674º do mesmo diploma. S) Mas poderá sempre sindicar pela legalidade da actuação da Relação, fundadamente quando se verifique a violação de lei substantiva (erro de interpretação ou de aplicação); violação ou errada aplicação da lei de processo; nos termos do nº 1, al. a) e b) do preceituado artigo. T) Aqui chegados, temos a dizer que, da leitura do Acórdão recorrido resulta evidente que o Tribunal da Relação não reapreciou todas as provas produzidas no processo conexionadas directamente aos factos objecto da impugnação, violando assim as mais elementares leis substantivas e processuais acima referidas. U) Como exemplo da violação dos preceitos de aplicação das normas substantivas e processuais, passamos a citar. V) É intrigante também verificar que, em fls. 1285 dos autos, a Relação por considerar de especial relevância para a boa decisão e aferirem da credibilidade ao testemunho do Sr. FF e D. GG, tenha-se dado ao trabalho de proceder também à audição da HH, que não foi indicada pelo recorrente na segunda instância para impugnar nenhum concreto ponto da matéria, não foi aliás sequer citada. W) Nesta conformidade poderiam, antes, deveriam ter tomado a mesma iniciativa quando concluíram que as testemunhas II e JJ apresentavam contradições relevantes entre as respectivas versões. X) Pois, sobre os mesmos quesitos que aquelas testemunhas duas testemunhas depuseram, também depôs outras testemunhas, uma delas, diga-se mesmo que era essencial para comprovar a veracidade dos factos, a EE, e o Sr. KK. Y) Era plausível que a EE também fosse tida em conta, do mesmo modo que a Susana o foi. Z) Na versão primitiva do ponto 35, dado como provados pela primeira instância, estipulavam que ("Na tarde de 10 de Maio, a Autora agendou uma demonstração de produtos que realizar-se-ia no dia seguinte, 11 de Maio, num bar de praia situado entre Espinho e Vila Nova de Gaia, e que se daria pelas 11 horas da manhã?" e ponto 36 "No dia 11/05/2002, no exercício dessas mesmas funções e com o mesmo propósito, a Autora dirigia-se no veículo da empresa, saindo de Coimbra, através da auto-estrada, com destino ao Norte, onde visitaria o estabelecimento para fazer a demonstração?), eram essenciais para a decisão da causa. AA) O acórdão recorrido deu-os por não provado, sem que fizesse a ponderação sobre toda a prova que sobre os mesmos incidiram, AB) Deste modo, violaram princípios basilares de direito civil e processual civil (da livre apreciação, do poder de investigação oficioso, da igualdade das partes, do dever de análise crítica da prova, de uma decisão pautada na análise fidedigna e integral das provas, da função da prova). AC) Além disso a Relação faz uma incorrecta interpretação do conceito de "divergência lógica", extraindo-se daqui uma conclusão prejudicial. AD) Na versão da mãe, o contacto inicial ter-se-ia dado anteriormente à sua ida para Coimbra (no próprio dia ou antes), ou seja, dia 08/05, sendo que a mãe também referiu que a reunião foi confirmada no fim do dia 10 (sexta feira), e se realizaria no dia seguinte (sábado); por sua vez, e na versão do II o contacto se teria dado no dia 10 (onde se agendou para o dia seguinte). AE) Ambos os testemunhos são absolutamente pacíficos e convergentes na verificação de dois factos essenciais: da reunião ter sido agendada no dia 10; e que se realizaria no dia seguinte (dia do acidente). AF) Divergiram apenas e tão somente no pormenor de "quando" o contacto inicial se verificou, divergência que se situa entre 2/3 dias é por isso absolutamente irrelevante. AG) Tendo sido a divergência meramente cronológica e não lógica como refere o Acórdão em crise, para tornar os testemunhos incompatíveis. AH) Violam desse modo o silogismo jurídico, que como sabemos compõe-se da lei, caso concreto e a conclusão. AI) E aqui temos como lei o contrato "…o horário laboral da A., era (...) de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada as 9h e saída às 18hs; o caso concreto verificou-se que "...é perfeitamente aceitável que a A., à semelhança da sua colega DD, estivesse disponível para contactar um potencial cliente fora do horário normal diário e semanal, incluindo, pois dia feriado ou fim-de-semana; e por fim extraem a conclusão "no caso em apreço o horário normal da Autora teve o seu termo às 18H00 de sexta-feira e o acidente ocorreu no dia seguinte; às 09h00, (...) o certo é que sempre se teria quebrado a necessária ligação ao trabalho e, logo, o acidente não poderia ser qualificado como acidente de trabalho in itinere. AJ) O acórdão assim enferma de "vício lógico que a compromete", isto é, "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto" in Prof. Dr. Alberto dos Reis "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 141. AK) Outra demonstração da análise e interpretação deficiente deriva do facto assente nº 30 (quesito 6), onde a primeira instância deu como provado o ponto 30 que ("Na expectativa de celebrar novos contratos a Autora, nas suas funções, disponibilizava-se a fazer demonstração dos produtos nos mais diversos dias da semana, AU) Resultando ali plasmado, o registo de diversos contratos celebrados nos últimos dias do mês, em meses que o objectivo de venda já se encontra há muito ultrapassado. AV) Deste modo, e mais uma vez, salvo o devido respeito, mas tivesse a Relação feito uma análise verdadeiramente crítica de todo o conjunto probatório que incidia apenas sobre os factos impugnados, teria chegado à decisão diversa da que chegou. AW) A única alteração aceitável seria a que restringisse o ponto 30 à seguinte redacção "Na expectativa de celebrar novos contratos a Autora, nas suas funções, disponibilizava-se a fazer demonstração dos produtos nos mais diversos dias da semana, factos que a Ré sempre teve conhecimento, anuiu aceitando contratos celebrados aos fins de semana, nunca se opôs". AX) Demonstrado assim se encontra a deficiente análise crítica e correspondentes violações do direito processual aplicável, de modo que a decisão da relação, violou os preceitos de direito substantivo e processuais, dos artigos 413º, 607º, nº 4, e nº 5 e 640º, nº 2. al. b), todos do NCPC e 341 do CC, devendo aquela decisão da ser revogada e mantida a decisão da primeira instância. AY) Os elementos tempo e local de trabalho são essenciais para a aplicação correta da definição legal de acidente de trabalho, tal como definido pela lei de nº 100/97, de 13 de Setembro, artigo 6º, nº 1, nº 3 e nº 4. AZ) O Tribunal a quo entendeu que seria "perfeitamente aceitável que a A., à semelhança da sua colega DD, estivesse disponível para contactar um potencial cliente fora do horário normal diário e semanal, incluindo, pois dia feriado ou fim-de-‑semana. Se eventualmente conseguisse celebrar o contrato aumentaria o seu provento mensal." BA) O próprio Tribunal da Relação admite que o horário de trabalho da Autora era flexível, no limite da necessidade dos potenciais clientes, pois a base de seu contrato de trabalho era o cumprimento das metas lançadas pela empresa aos seus angariadores. BB) A Autora, para atender aos possíveis clientes tinha a viatura da SISPAT à sua disposição 24 hs por dia, todos os dias, fins-de-semana e feriados. Devido a essa disposição para executar seu trabalho em qualquer horário e dia, também é de se presumir que a mesma possuía um itinerário muito flexível. BC) Quando a Autora agendava uma reunião para atender um potencial cliente, a sua deslocação estaria abrangida como tempo de trabalho a título de actos de preparação. BD) No dia 11, sábado, estava a Autora a dirigir-se até o estabelecimento de um potencial cliente, com quem agendara uma reunião no dia anterior, por telefone. BE) O que revela que a Autora estava em seu tempo de trabalho, pois se encontrava em actos de preparação, ou seja, em deslocamento até o estabelecimento do potencial cliente, o Sr. II, que posteriormente foi ouvido como testemunha no processo. BF) Também é certo que a Autora juntou aos autos um contrato celebrado no dia 1 de Maio de 2002, que é dia de feriado. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que o mesmo era insuficiente para provar que a Autora trabalhava fora de seu horário estabelecido pelo contrato de trabalho, apoiando-se no depoimento do Sr. FF, no sentido de que alguns angariadores ao final do mês, por já terem suas metas cumpridas, poderiam - pois não era norma da Empresa - lançar data futura nos contratos celebrados, e que tal explicação "não é uma explicação que seja irrazoável ou ilógica(...)" BG) Facto é que não se pode concordar com o Tribunal a quo, pois a valoração que o mesmo fez em relação ao depoimento do Sr. FF foi superior a um documento escrito feito em data anterior ao acidente sofrido pela Autora. BH) Seguindo o raciocínio lógico dos factos, no dia 11 de Maio a Autora estava no trajecto de ida para o local de trabalho, caracterizando o disposto no artigo 6º, nº 2, a) e nº 3 da Lei n° 100/97 e também estava no horário de trabalho, conforme o previsto no artigo 6º, nº 2, alínea a) e nº 4 da Lei nº 100/97. BI) Entretanto, para espanto, vem o Acórdão dizer que "sendo certo que [O] horário laboral da A., era (...) de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada as 9h e saída às 18hs, com descanso intermediário das 13h às 14h, [facto 3], conclui-se, pois, que o acidente não ocorreu no tempo de trabalho." BJ) E, em linhas anteriores, o Tribunal declarou que na prática do dia-a-dia está comprovado e aceite como provado que a Autora fazia um horário de trabalho flexível, devido à natureza de seu trabalho e com base no depoimento de sua colega de trabalho a Sra. DD. BK) Mas, na motivação de direito, veio o Tribunal da Relação a dizer que não está provado o acidente in itinere porque a Autora fazia o horário de trabalho fixo que estava no contrato? Sendo que o contrato de trabalho também é documento particular, estaria o mesmo sujeito a mesma valoração que o contrato celebrado pela Autora com um cliente no dia 1 de Maio de 2002. BL) Desta forma, desprezou o Tribunal a quo as provas testemunhais que afirmaram de forma uníssona, que a Autora tinha uma reunião agendada no dia 11 de Maio para demonstrar os produtos da empresa em que trabalhava. BM) E o Tribunal a quo ainda vem dizer que a Autora estava "para além da sua área de trabalho, o que vale por dizer, não se encontrava no local de trabalho". Mas as testemunhas da Autora e da Corré informaram em juízo que não havia certeza acerca da uma localidade pré-definida para o trabalho realizado pela Autora. BN) Então, quanto a um facto específico não há qualquer divergência: a de que a Autora agendou com o Sr. II uma reunião em seu estabelecimento, para o fim da manhã do dia 11 de Maio de 2002.Ou seja, ficou provado que na manhã do dia 11 a Autora seguia para um agendamento de trabalho quando sofreu o acidente de viação. Comprovado está o acidente in itinere. BO) Também há que se dizer que ao utilizar a viatura da entidade empregadora, a Autora já se encontrava directa ou indirectamente sujeita ao controlo do empregador e isso para onde quer que fosse. BP) Até porque ao fim da semana, como referido pela testemunha DD é que os angariadores prestavam contas de onde tinham ido em visita aos clientes e dos contratos celebrados durante a semana. BQ) Como se não bastasse essa realidade, o acidente ocorreu quando a Autora estava a executar serviços espontaneamente prestados com possível resultado financeiro para sua entidade empregadora. BR) E isso restou claro do conjunto probatório, em que 3 testemunhas afirmam a data exacta do agendamento da reunião e o Tribunal deu este facto como não provado, equivocadamente, não sabendo valorar correctamente as provas produzidas. BS) E como não dizer que a Autora estava na execução de um serviço nos moldes do disposto no artigo 6º, nº 2, alínea b) da Lei nº 100/97? Pois, não há como negar aqui que a Autora estava a executar serviços. BT) Por esta razão é preciso que se enquadre o acidente sofrido pela Autora como acidente de trabalho, quer na modalidade in itinere, quer na modalidade de execução de serviços voluntariamente prestados.”
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os presentes autos respeitam a ação com processo especial emergente de acidente de trabalho tendo a participação dado entrada no tribunal em 23 de março de 2009. O acórdão recorrido foi proferido em 15 de fevereiro de 2016. Nessa medida, são aplicáveis: O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão anterior àquela que resultou da revisão operada pelo DL n.º 295/2009, de 13 de outubro; A Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se o acórdão enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC; 2 – Se a Relação, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, tinha o dever de proceder à audição integral dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas e de atender ao conjunto da prova produzida –testemunhal e documental (conclusões A a AX); 3 – Se o acidente deve ser qualificado como acidente de trabalho (conclusões AY a BT).
4 – FUNDAMENTAÇÃO 4.1 – OS FACTOS São os seguintes os factos considerados provados pelas instâncias (com as alterações introduzidas pela Relação): “1. A Autora é licenciada em comunicação pela Escola Superior de Educação de Coimbra. 2. Em 17.12.2001, a Autora celebrou com a BB, contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de delegada Comercial ( cfr. doc. junto a Fls. 209 a 212, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 3. O horário laboral da A., conforme resulta da cláusula n.º 4 do referido contrato, era um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com entrada as 9h e saída às 18hs, com descanso intermédio das 13h às 14h. 4. No dia 11/05/2002, a A. combinou almoçar com a família. 5. A A., no dia 11/05/2002, ao chegar ao km 242,460 mts, no sentido sul/norte, Concelho de Albergaria-a-Velha, Distrito de Aveiro, pelas 9:00 AM, a Autora inclinou-‑se para apanhar a sua carteira, e ao olhar em frente perdeu o controlo do veículo originando o despiste para a esquerda, embatendo com a parte lateral do lado esquerdo nas chapas de protecção do separador central, transpondo - o de seguida, e ficando o veículo imobilizado. 6. Em consequência do acidente a Autora sofreu ferimentos, tendo tido as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 159 a 161 dos autos. O perito médico-legal fixou à autora uma incapacidade permanente parcial de 90%. 7. Na sequência do acidente a A. foi de imediato transportada pelos bombeiros voluntários de Oliveira do Bairro para o hospital Infante D. Pedro, S.A, em Aveiro. 8. Em 29 de Julho de 2002, a R. BB enviou uma missiva aos pais da Autora da qual se transcreve, o 1º parágrafo: “Antes de mais, gostaríamos de mais uma vez demonstrar a nossa tristeza e angústia pela situação em que a vossa filha se encontra e, também, reafirmar os nossos desejos que esta continue a ser uma luta a vencer, o nosso pensamento e as nossas preces estarão sempre com a AA”. 9. Em 09/08/2002, a aludida sociedade R. enviou, novamente, uma missiva agora dirigida à Autora, com o seguinte teor: “De harmonia com o disposto na cláusula do contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. com efeitos reportados a 17.12.01 e com termo previsto para o dia 16 do corrente mês, informamos que o mesmo cessa nessa data. Alias, convém salientar, que devido ao infortúnio que gravemente a atingiu quando ainda só tinham decorrido apenas 5 meses de trabalho, o vínculo laboral que estabeleceu com a nossa empresa, passou a apontar para a sua caducidade face à impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Anne poder prestar a sua actividade profissional e que então legitima a sua contratação. A presente comunicação é feita em conformidade e de acordo com o estipulado no art.º 46 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo decreto-lei n.º 64ª/89 de 27 de Fevereiro. Informamos também de que lhe serão pagas as importâncias pecuniárias que lhe são devidas por tal facto, inclusive a compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês efectivo de trabalho, nos termos do art.º 46 do citado regime jurídico.” 10. Em sede de tentativa de conciliação ficou consignado que a R. BB tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a seguradora Companhia de Seguros SEGURO CC, através da apólice n.º 0000008. 11. Em sede de Tentativa de Conciliação a Seguradora reconheceu o salário invocado pela A. em sede de tentativa de conciliação- (€549,00X14)+(3,99X22X11)+(2.494,56X1) –, enquanto a R. BB não o fez quanto a uma das rubricas invocadas, por não dispor naquele momento de informação a respeito da mesma (2.494,56X1). 12. Em sede de Tentativa de Conciliação a R. Seguradora não reconheceu o Acidente como de Trabalho, não aceitou a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela sinistrada e o acidente ocorrido. Reconheceu e aceitou que entidade patronal tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice 2237208. 13. Em sede de Tentativa de Conciliação a Entidade Patronal não reconheceu o Acidente como de Trabalho entendendo que foi acidente de viação, uma vez que ocorreu a um sábado, dia de descanso complementar da sinistrada. 14. O objecto social da R. consiste no aluguer, lavagem e limpeza de artigos têxteis; comercialização por grosso e a retalho de equipamentos e produtos sanitários e de higiene; comercialização de água e de café; transporte de mercadorias e resíduos. 15. O cerne da sua actividade comercial centra-se na comercialização de serviços da marca “BB”, onde se inclui o aluguer de artigos de têxteis, sendo a actividade de lavandaria desenvolvida relativamente a esses mesmos artigos – ou seja, a R. aluga a roupa e depois, com determinada periodicidade, levanta-a nas instalações dos clientes e devolve-a já lavada e em condições de ser utilizada. 16. A A. foi contratada para exercer as funções de delegada comercial, cujas funções consistem essencialmente em abordar potenciais clientes, promovendo os serviços de marca “BB” disponibilizados pela R., tratando-se, de uma actividade de angariação de novos clientes. 17. A organização da R. assenta essencialmente em vários estabelecimentos do Norte ao Sul do país, sendo que a A. encontrava-se afecta ao estabelecimento de Cantanhede. 18. Cada estabelecimento tem uma cadeia hierárquica própria e cobre diferentes zonas do país, deslocando-se os “agentes de serviço” (que são os trabalhadores que essencialmente fazem o acompanhamento comercial dos clientes já existentes) e “delegados comerciais” (que são os trabalhadores que essencialmente procuram angariar novos clientes) apenas aos clientes ou potenciais clientes localizados na zona coberta pelo estabelecimento a que estão afectos. 19. A zona do país coberta pelo estabelecimento de Cantanhede, a que a A. se encontrava afecta, consiste essencialmente nos municípios em redor daqueloutro, não se prolongando a norte para além de Aveiro, cidade a partir da qual a cobertura é já assegurada pelo estabelecimento do Porto e trabalhadores (agentes de serviço e delegados comerciais) afectos ao mesmo. 20. Foi atribuída à A. uma viatura de serviço, para fins profissionais, sendo que a viatura não era devolvida no final da semana, permanecendo assim na posse dos respectivos trabalhadores durante o fim-de-semana. 21. A R. confiava a guarda da viatura de serviço aos próprios trabalhadores após o período normal de trabalho diário e durante o fim-de-semana, tolerando pequenas utilizações pessoais durante esse período, contanto que em deslocações curtas – e insignificantes face a utilização profissional feita durante a semana (por exemplo, para ir ao café ou supermercado…). 22. Não era permitido ao trabalhador fazer deslocações longas (por exemplo, para fazer uma viagem) com a viatura de serviço durante o fim-de-semana, a menos que expressamente autorizado pelo superior hierárquico. 23. A R. controlava ao nível da quilometragem feita durante o fim-de-semana, sendo o trabalhador advertido e ficando sujeito a eventuais medidas disciplinares caso se constatasse que havia infringido alguma das regras acima descritas, maxime se usasse abusivamente a viatura para fazer uma viagem durante o fim-de-semana, a revelia do seu superior hierárquico. 24. A quantia de € 2.494,56 corresponde ao montante total das comissões decorrentes da angariação de contratos, pagos à A. desde a admissão até a data da cessação do contrato de trabalho. 25. Os delegados comerciais auferem uma retribuição variável (prémio comissional) que tem por base os novos clientes que conseguem angariar no exercício das suas funções. 26. A A. estava incumbida de: a) fazer abordagem “directa” com potenciais clientes e apresentar os produtos da empresa; b) facultar material informativo (catálogos e revistas), explicar as vantagens e condições do contrato. 27. Competindo-lhe a angariação de clientes, exercendo as suas funções fora do estabelecimento, em constantes deslocações tendentes à prospecção de mercado e de novos clientes. 28. Foi acordada uma retribuição variável (prémio comissional) que era definido com base na tabela de objectivos da sua entidade patronal, nomeadamente, angariação de clientes por parte dos delegados comerciais. 29. A autora atendeu clientes fora do horário normal de trabalho, pelo menos no dia feriado 1 de Maio de 2002 (alterado). 30. Na expectativa de celebrar novos contratos a Autora estava disponível para fazer demonstração dos produtos nos mais diversos horários e dias da semana, caso lhe surgisse essa oportunidade (alterado pela Relação). 31. Não provado (alterado pela Relação). 32. No dia 09 de Maio de 2002, a Autora morava em Espinho. 33. No dia 9 de Maio de 2002, a A. deslocou-se para Coimbra, com o propósito de realizar contactos com potenciais clientes com o objectivo de demonstrar os produtos da sua entidade patronal (alterado pela Relação). 34. E lá permaneceu dia 09 e 10 (alterado pela Relação). 35. Não provado (alterado pela Relação). 36. Não provado (alterado pela Relação). 37. Na sequência do acidente a Autora foi de imediato transferida para o hospital universitário de Coimbra, onde permaneceu mais de 8 meses. 38. A Autora, no início do ano de 2003 foi transferida para o centro de reabilitação de Alcoitão, em Lisboa, tendo lá permanecido quatro meses. 39. Posteriormente, foi internada no centro de reabilitação da Tocha, em Coimbra, onde permaneceu nos meses seguintes. 40. Após esse período, foi transferida para o hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde frequenta, até hoje, sessões de fisioterapia. 41. Em consequência do aludido acidente e das lesões sofridas, a Autora não consegue, de forma autónoma, vestir-se, assear-se, alimentar-se, locomover-se, deitar-se, levantar-se e escrever, etc. 42. A autora, em virtude do acidente e da sua tetraplegia, encontra-se com uma Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho. 43. Atendendo à natureza da lesão e ao seu grau de incapacidade, a Autora depende da exclusiva ajuda de terceiros para as mais básicas tarefas do quotidiano como higiene, lavar-se, vestir-se. 44. Nos autos existe um contrato angariado pela autora com a data de 01 de Maio de 2002. 45. Fora do período compreendido entre as 9h e 18h, de segunda a sexta-feira, a R. não tem trabalhadores para acompanhar o cliente (recolher e entregar roupa, levar café, água, produtos sanitários, etc.). 46. No inicio da relação contratual com a R., durante o período de formação inicial e antes que lhe fosse atribuída a viatura de serviço, várias vezes a A. foi recolhida na sua residência, em Coimbra, pelo seu superior hierárquico directo, Senhor FF. 47. A autora foi contratada através do estabelecimento de Cantanhede e para trabalhar na zona coberta por esse estabelecimento. 47.a Por referência ao sábado, 11 de Maio de 2002, a A. não informou o Senhor FF, chefe de vendas regional, de que iria visitar algum cliente ou que se deslocaria com o veículo em direcção a Espinho (aditado pela Relação). 48. O estabelecimento de Cantanhede tem como “limite”, a norte, a cidade de Aveiro. 48.a Nos casos em que um trabalhador tem conhecimento de um potencial cliente fora do território do estabelecimento a que se encontra afecto, o procedimento normal será transmitir a informação ao seu superior hierárquico, para que este a reencaminhe para a pessoa sua equivalente no centro correspondente (aditado pela Relação). 49. A R. Patronal é uma empresa que tem delegações e sucursais espalhadas por todo o país, cobrindo na íntegra o território continental. 50. Cada uma das delegações ou estabelecimentos da R. Patronal tem zonas de actuação ou cobertura específicas. 51. A A. estava afecta ao estabelecimento de Cantanhede da R. Patronal. 52. A R. Patronal não determinou à A. que efectuasse a deslocação que a mesma alega ter feito no dia do acidente. 53. A autora, como decorrência do acidente, esteve em situação de ITA fixável num período total de 732 dias.”
4.2 - O DIREITO Vejamos então as questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
4.2.1 – Se o acórdão enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. Estabelece o invocado art. 615º, nº 1, al. c) do CPC: 1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Verifica-se a oposição entre os fundamentos e a decisão integradora da nulidade da sentença ou do acórdão, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto” ([5]). “A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio” ([6]). Na tese da recorrente o acórdão é contraditório porquanto, por um lado deu como assente que a A. estava disponível para contactar clientes fora do horário normal de trabalho, tendo, por isso, um horário flexível, mas por outro dá como provado que a A. estava sujeita um horário de trabalho, de 2ª a 6ª, para daqui concluir que tendo o acidente tido lugar ao sábado ocorreu fora do tempo de trabalho. Adiante-se que não se verifica qualquer contradição. A existência de um horário de trabalho não impede que o trabalhador preste serviço fora dos respetivos tempos, seja nos dias de trabalho, seja nos dias de descanso. É por isso que o Código do Trabalho prevê a remuneração diferenciada para o trabalho prestado em tais períodos. Dito de outra forma, o facto da A. estar sujeita a um horário de trabalho não a impedia de, no dia 11 de maio de 2002, sábado, contactar clientes, seja por determinação da empregadora seja por iniciativa própria. Não se verifica, pois, qualquer oposição entre aquelas duas asserções. Na tese da A. no dia e aquando do acidente deslocava-se no veículo da empregadora para ir atender um cliente, facto que o tribunal julgou não provado, apesar de também considerar provado que a autora atendeu clientes fora do horário normal de trabalho e que na expectativa de celebrar novos contratos a Autora estava disponível para fazer demonstração dos produtos nos mais diversos horários e dias da semana. Mas, não sendo, como não é, incompatível a existência de um horário de trabalho e o exercício de funções fora dele, o facto do tribunal ter julgado provado que aquando do acidente a A. não se deslocava para atender um cliente, o mais que poderá integrar é erro de julgamento na valoração da matéria de facto e não nulidade do acórdão. Ou seja, o facto de poder exercer funções fora do tempo de trabalho não significa nem implica que fosse esse o caso aquando do acidente. “A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. Não se verifica a referida nulidade se o requerente invoca a incorrecta valoração da matéria de facto que, na sua óptica, consistiu em desprezar-se o efeito que, na decisão, haveria de ser conferido a determinados pontos da decisão proferida sobre a matéria de facto” ([7]). E o mesmo se diga relativamente às apontadas ambiguidades do acórdão. Refere a recorrente que se a A. cumpria um horário de trabalho, como se considerou provado, como é que também se pode considerar provado que a Autora atendeu clientes fora do horário normal de trabalho, pelo menos no dia 1 de Maio de 2002? E estando provado que a Autora trabalhava somente de 2ª a 6ª com descanso intermediário das 13h às 14h, como é que também se pode dar como provado que a A. "estava disponível para fazer demonstração dos produtos nos mais diversos horários e dias da semana, caso lhe surgisse essa oportunidade"? Não descortinamos qualquer incompatibilidade, oposição ou ambiguidade entre estes factos. Repetindo o que já dissemos, o facto da A. estar sujeita a um horário de trabalho não é de todo impeditivo da prestação de serviço fora dele. Não são realidades que se excluem. É exatamente para fazer face a estas eventualidades que está previsto o trabalho suplementar e em dias de descanso com a respetiva compensação retributiva. Em suma, o acórdão não enferma das arguidas nulidades, improcedendo a revista nesta parte.
4.2.2 – Se a Relação, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, tinha o dever de proceder à audição dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas e de atender ao conjunto da prova produzida –testemunhal e documental (conclusões A a AX). Nos termos do art. 674º, nº 1, al. b) do CPC, a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo. Estabelece o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Dispõe, por seu turno, o art. 662º, nº 1 do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Importa, desde logo, ter em consideração que o recurso visa alterar a decisão da 1ª instância e que o seu objeto é delimitado pelo recorrente nas conclusões das alegações complementadas com estas. Daqui se impõe a conclusão de que a Relação, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, terá que se limitar a reapreciar os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente pois é esse o objeto do recurso e que baliza os poderes da Relação. Assim sendo, a reapreciação da matéria de facto pela Relação não configura nem pode configurar um novo e total julgamento. Por outro lado, é o recorrente quem tem que indicar com precisão os elementos de prova em que a Relação pode fundamentar a eventual alteração da decisão impugnada, sem prejuízo dos poderes/deveres oficiosos consignados no nº 2 do art. 662º do CPC, mas estes sempre balizados pelos pontos da matéria de facto a serem reapreciados e indicados pelo recorrente. E se é certo que no art. 640º, nº 1 do CPC se estabelecem ao recorrente diversos ónus, também a al. b) do nº 2 os impõe ao recorrido, ainda que sem efeito cominatório expresso (incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes). Como refere Abrantes Geraldes ([8]) «na posição em que se encontra o recorrido, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujos efeitos do incumprimento são menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto de a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente actuação. Ainda assim, atento o seu interesse em contrariar a pretensão do recorrente, é conveniente que instrua as contra-alegações com os argumentos pertinentes extraídos do modo como avalia os meios de prova produzidos, tanto os que ficaram gravados como os demais. Nessa tarefa, se pretender contra-argumentar com a invocação de meios de prova gravados, deve agir em moldes semelhantes aos que se referiram em relação ao recorrente, ou seja, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, ainda que a inobservância deste ónus não determine, como sucede com o recorrente, a rejeição das contra-alegações. Em qualquer dos casos, pode tomar a iniciativa de proceder à transcrição dos depoimentos, na parte que interesse à atendibilidade da sua pretensão». «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» ([9]). «Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» ([10]). Alega a recorrente que a Relação não cuidou de exercer os seus poderes relativamente à reapreciação da matéria de facto já que, não só deveria ter procedido à audição integral de todos os depoimentos, tendo-se limitado a “ouvir as testemunhas impugnadas/invocadas pelo recorrente”, como também “não ouviu a EE, testemunha essa que a recorrida indicou, cujo depoimento poderia infirmar aqueloutros indicados pelos recorrentes (z das conclusões das contra-alegações), tendo esse testemunho sido desprezado pela Reação, bem como desprezou também outra testemunha que depôs sobre relevante matéria que foi alterada (Sr. KK)”. Como ficou dito e o estabelece o art. 640º, nº 2, al. b) do CPC, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Constata-se, porém que, nas contra-alegações que produziu na apelação, relativamente às testemunhas EE e KK, cujo depoimento, segundo alega, deveria também ter sido apreciado pela Relação, a ora recorrente não cumpriu, minimamente o ónus imposto pela transcrita norma. Desde logo, em parte alguma das mesmas menciona, sequer, o nome da testemunha KK. E relativamente à testemunha EE limita-se a referir no nº 70 das contra-alegações: “A segunda testemunha, Sra. EE, confirma que a Autora agendou a reunião no dia anterior ao facto ocorrido”, afirmação que repete ipsis verbis na alínea z) das conclusões. Nenhuma outra referência é feita aos depoimentos destas testemunhas, nem são indicadas as passagens dos depoimentos que pretende ver reapreciados para contrapor à tese da apelante com vista à manutenção da decisão da 1ª instância, nem mesmo o respetivo início e fim. É claro que esta omissão não impedia que a Relação procedesse à audição de tais depoimentos. Mas importa referir que, apesar de a tal não estar obrigada, a Relação, procedeu à audição de toda a prova gravada. Isso mesmo é dito expressamente a fls. 40 do acórdão: «Referimos já que procedemos à audição integral da prova produzida», afirmação que não nos merece qualquer dúvida. Concluímos assim que não se mostra violada ou erradamente aplicada pela Relação a lei do processo no que tange à reapreciação da prova em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Aduz a recorrente abundantes fundamentos discordando da alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo pela Relação, pretendendo que a mesma seja revogada e mantido o decidido pela 1ª instância. Porém, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são limitados «à apreciação da observância das regras de direito probatório material (denominada prova vinculada), ficando fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no domínio da faculdade prevista no art.º 662.º do CPC, suportada em prova de livre apreciação e posta em crise apenas no âmbito da perceção e formulação do respetivo juízo de facto» ([11]). Como refere Teixeira de Sousa ([12]) «O tribunal de revista está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido… Como consequência desta vinculação à matéria de facto apurada nas instâncias, o Supremo está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria de facto… Estas vinculações implicam que o Supremo não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e uma proibição de a alterar conduzem necessariamente à impossibilidade (e também à desnecessidade) de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudente convicção das instâncias sobre a prova produzida pelas partes… A impossibilidade de conhecimento de matéria de facto pelo Supremo envolve igualmente a inadmissibilidade de controlo por este tribunal dos poderes inquisitórios ou instrutórios atribuídos às instâncias». Dispõe, efetivamente, o art. 674º, nº 3 do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Ora, não constam dos autos, nem tal é invocado pela recorrente, que na alteração da decisão da matéria de facto, a Relação tenha ofendido qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de qualquer documento existente nos autos. A fundamentação da recorrente assenta exclusivamente na discordância sobre a valoração que a Relação fez da prova gravada e dos documentos particulares juntos aos autos. Estamos assim no âmbito da prova de livre apreciação, matéria que escapa aos poderes sindicantes deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual a revista improcede também nesta parte.
4.2.3 – Se o acidente deve ser qualificado como acidente de trabalho (conclusões AY a BT). O art. 6º, nº 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro define o acidente de trabalho como sendo “…aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” O acidente dos autos ocorreu a um sábado, dia de descanso semanal da A., na auto-estrada, quando a A. conduzia o veículo da empregadora que lhe fora disponibilizado para utilização em serviço e em pontuais e curtas deslocações privadas e que ficava à sua guarda também nos fins de semana. Por outro lado, a A. estava sujeita a um horário de trabalho de 2ª a 6ª feira, tendo o acidente ocorrido a um sábado. É certo que o simples facto do acidente ter ocorrido fora do tempo de trabalho nos termos contratualmente fixados, não impede que o acidente possa ser caracterizado como de trabalho. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito são também acidentes de trabalho, entre outros que para o caso não relevam, os ocorridos “[N]o trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho…” [al. a)]; e [N]a execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora [al. b)] ou por esta determinados ou consentidos [al. f)]”. Invoca a A. que, aquando do acidente, se deslocava para Espinho para visitar um cliente com quem agendara uma reunião com vista à demonstração e venda dos produtos comercializados pela empregadora. Não tendo o acidente ocorrido no tempo de trabalho, competia à A. provar os factos subsumíveis às sobreditas alíneas a), b) ou f). Ora, essa prova não foi feita, como decidido pela Relação no estrito uso dos seus poderes/deveres. Alega ainda a recorrente que o simples facto de na deslocação utilizar a viatura da entidade empregadora,… se encontrava directa ou indirectamente sujeita ao controlo do empregador e isso para onde quer que fosse, e, por isso o acidente sempre seria de trabalho. Mas não tem razão. Para que assim pudesse ser, impunha-se que a A. tivesse provado os factos que invocara, ou seja, que se deslocava num dia de descanso semanal, para realizar a programada reunião com o cliente, prova que, como referido, não foi feita. Relativamente aos fins da deslocação apenas está provado que no dia do acidente a A. combinou almoçar com a família. Assim, não pode o acidente dos autos ser caracterizado como de trabalho.
DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Não conceder a revista. 2 – Manter o acórdão recorrido. 3 – Condenar a recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 14.07.2016
Ribeiro Cardoso – (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
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