Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040247
Nº Convencional: JSTJ00025284
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
DOLO DIRECTO
PREVENÇÃO GERAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198911100402473
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A forma mais grave do dolo é a do directo.
II - Hoje passam-se, sem pudor e honestidade, cheques a descoberto, fenómeno maléfico para as transacções comerciais que deve ser castigado.
III - O facto de os cheques serem pre-datados e passados na mesma ocasião não lhes diminui a gravidade; é que eles são imediatamente pagáveis (artigo 28 da
Lei Uniforme).
IV - Ultimamente têm-se entendido que, na determinação da pena, há-de o juiz movimentar-se livremente, entre o mínimo e o máximo legais, sem ter de partir do médio termo.