Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025284 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO DOLO DIRECTO PREVENÇÃO GERAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100402473 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A forma mais grave do dolo é a do directo. II - Hoje passam-se, sem pudor e honestidade, cheques a descoberto, fenómeno maléfico para as transacções comerciais que deve ser castigado. III - O facto de os cheques serem pre-datados e passados na mesma ocasião não lhes diminui a gravidade; é que eles são imediatamente pagáveis (artigo 28 da Lei Uniforme). IV - Ultimamente têm-se entendido que, na determinação da pena, há-de o juiz movimentar-se livremente, entre o mínimo e o máximo legais, sem ter de partir do médio termo. | ||