Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CASO JULGADO MATERIAL PARTILHA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL POSSE INVERSÃO DE TÍTULO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903030000201 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A decisão do Tribunal da Relação que, em recurso de agravo da decisão da 1ª Instância, aprecia a excepção do caso julgado é definitiva, porque irrecorrível, como, para os agravos continuados, é regra consagrada no n.º 2 do art. 754º CPC. A essa decisão da 2ª Instância não é aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso contemplada no n.º 2 do art. 678º, pois que a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma (directamente), o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção dilatória do caso julgado ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso. Estando em causa a apreciação do concurso da excepção do caso julgado e seu efeito preclusivo sobre o prosseguimento da acção - que integra excepção dilatória (arts. 494º-i), e 497º CPC) -, pelas Instâncias, não cabe, do que for decidido, que nada aprecia e decide sobre o mérito nem define direitos das partes, regime de recurso diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678º. Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado e sua violação, isto é, a apreciação dos “termos em que se julga” - art. 673º CPC -, a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação da do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere. Com a celebração de uma partilha entre os vários interessados, inválida por vício de forma, em que os vários intervenientes transmitiram mútua e reciprocamente a sua composse, cada um perde a sua composse na respectiva quota ideal, passando a ter a posse exclusiva sobre os bens em que, então, se convencionou materializarem a sua quota. A partir dessas recíprocas transmissões, se bem que inválidas, porque consensuais, não faz sentido falar-se em acto de oposição contra o transmitente voluntário. Não se está, neste caso, perante a figura da inversão do título de posse. Invocada a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, porque de modo de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse em que se funda directa e imediatamente a usucapião, posse essa cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes da aquisição tenham incidido sobre a coisa. Concorrendo, aferidos pelas características da posse, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e marido, BB, na qualidade de herdeiros de CC e de DD instauraram acção declarativa contra EE e mulher FF e GG pedindo “a condenação dos réus a reconhecerem que aqueles, enquanto sucessores da falecida CC e marido DD, adquiriram o prédio identificado no artigo 10.º da petição inicial por usucapião, que por essa forma lhes ficou a pertencer”. Alegaram, em síntese, que DD faleceu em 2003, no estado de casado e regime de comunhão geral com CC, que veio a falecer no dia 20 de Janeiro de 2006, tendo-lhes sucedido como única herdeira a A. AA. Mais alegaram que CC era filha de HH, a qual teve mais dois filhos, BB e II – pai do réu EE e da ré FF – , tendo falecido, no estado de viúva de JJ, no dia 21 de Novembro de 1938, sucedendo-lhe os ditos filhos BB, II e CC Alguns meses após a morte de HH os seus filhos procederam à partilha verbal de todo o acervo da herança, no qual se incluía um prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar. Na partilha o prédio ficou a pertencer a CC, que em 27 de Janeiro de 1940 casou com DD, e na qual fixaram residência até aos últimos dias de vida de cada um deles. Nessa casa nasceu a A. AA que, após a morte dos pais, continuou a exercer sobre o dito prédio os mesmos actos que por aqueles foram exercidos. Na contestação os Réus suscitaram a excepção dilatória do caso julgado, a pretexto de em acção tramitada no 2º Juízo do Tribunal da Guarda e decidida, com trânsito em julgado, em 2005, ter sido decretada a nulidade da partilha verbal e os aqui autores condenados a reconhecerem que tal prédio integra o acervo da herança aberta por óbito de HH. Impugnaram a alegada partilha verbal e a posse exclusiva dos AA. e dos pais destes. Havida como improcedente a excepção dilatória do caso julgado, os RR. agravaram, mas a acção prosseguiu e, após completa tramitação, sentenciou-se a condenação dos Réus “a reconhecerem que os Autores, enquanto sucessores da falecida CC e marido, DD, adquiriram o prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar (…), inscrito na matriz predial sob o n.º ....º.”. Os Réus apelaram. A Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença. Os Réus pedem agora revista, insurgindo-se contra o julgado, nos termos que fizeram constar das conclusões da sua alegação, as saber: A - Está em causa a titularidade do direito de propriedade de um pequeno prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia de Casal Cinza, concelho da Guarda, sob o artigo 598, anteriormente discutida entre as mesmas partes, que decidiu ser esse imóvel pertença do acervo hereditário de HH e que, na presente acção, se aponta para que o mesmo bem seja propriedade dos autores; B - Ficou provado que o prédio em questão era de HH, quando ela faleceu em 1938, a quem sucederam três filhos: II, EE e CC, os quais possuíram e coabitaram a casa, sendo que os irmãos CC e II viviam no 1.° andar e o rés-do-chão era ocupado pelo GG, que ali guardava vacas e cabras; C - Ficou provado que o GG e sua família foram para Moçambique mas, em 1965/1966, voltaram à "casa de sua mãe", onde viveram durante oito meses - casa onde conviviam com os irmãos, cunhados e primos; D - Em escritura pública, outorgada no Cartório Notarial da Guarda, os autores declararam que em 1968 a casa ainda era de HH, a quem teriam comprado nessa data; E - Provado que a CC habitou a casa até que morreu em 2006 e que nela ainda conviveu com os irmãos em 1965, bem fundamentada e correcta foi a primeira decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitada em julgado, ao decidir que a questionada casa faz parte do acervo da herança de HH; F - Provou-se que os recorridos AA e marido vivem na cidade da Guarda há mais de 30 anos ... e nunca habitaram a casa, embora dela tenham feito algum uso, mas tanto eles como sua mãe, referida CC, usavam a casa na qualidade de herdeiros e com tolerância dos outros, sem que algum vez tivesse alegado e feito a prova do invocado título de posse (art. 1390.° do C. Civil); G - Desde que na primeira acção judicial que houve entre os mesmos litigantes, com o mesmo objecto, foi decidido, com trânsito em julgado, que a questionada casa, faz parte do acervo hereditário de HH, além de injustificada sempre será ineficaz uma decisão contraditória, nos precisos termos do art. 675.°, n.º 1 do C. P. Civil; H - Foram violadas as disposições legais citadas na presente alegação e a que com elas se relacionam. Os Recorridos responderam em apoio do decidido no acórdão impugnado. 2. - As questões a conhecer, como das transcritas conclusões emerge, reportam-se a saber se concorrem os requisitos da posse necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e se, na procedência da acção, o julgado contradiz, ofendendo--o, o caso julgado anteriormente formado sobre a decisão proferida em 2005. 3. - Das Instâncias vem definitivamente fixada a seguinte factualidade: - Correu temos, sob o n.º 63/2002, uma acção ordinária instaurada por EE, KK, FF e GG contra BB, AA, CC e DD, no qual os autores peticionavam a condenação dos réus (a) a reconhecerem o imóvel em causa (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º) como um bem único e indiviso, pertencente ao acervo da herança aberta por óbito de HH e (b) a ver decretada a nulidade do instrumento público pelo qual os primeiros réus se propunham obter para si o referido imóvel, com todas as legais consequências, inclusive a da nulidade do registo; - Nessa acção, os réus contestaram e deduziram reconvenção, na qual peticionaram a condenação dos autores a reconhecerem os réus BB e mulher (AA) como donos e legítimos possuidores do mesmo prédio (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º), por o terem adquirido por usucapião; - Julgada a causa, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão transitado em julgado no dia 9/12/2005, julgou procedente o recurso, revogou a sentença proferida, julgou parcialmente procedente a acção e condenou os réus a reconhecerem que o prédio em causa (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º) integra o acervo da herança aberta por óbito de HH, ordenando o cancelamento do registo originado pela escritura de justificação outorgada no dia 2/5/2001; julgou, ainda, improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido deduzido pelos réus GG e AA; - Não obstante a decisão proferida, o Tribunal da Relação de Coimbra, na fundamentação do acórdão, consignou que “... foi a ré CC e marido que provaram os factos constitutivos da usucapião e de poder adquirir para si o direito de propriedade com efeito retroagido ao início da posse. Todavia, não a invocaram, mas sempre podendo invocá-la a todo o tempo contra quem se arrogue ao domínio da casa.”; - Nessa acção foram julgados provados os seguintes factos: - Por escritura pública de justificação notarial, outorgada no dia 2 de Maio de 2001, no Cartório Notarial da Guarda, BB e mulher, AA, declararam que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de vários prédios, entre eles o prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 57 m2, com um pátio anexo, com a área de 96 m2, sito no lugar da ......., freguesia de Casal de Cinza, concelho da Guarda, que confronta de norte com a Rua, de sul e nascente com LL e de poente com MM, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 598º e omisso na Conservatória do Registo Predial da Guarda, prédio este que veio à posse dos justificantes por compra verbal feita no ano de 1968 a HH, posse que mantiveram desde então, sem interrupção, pacifica e publicamente, continua e de boa fé, com exclusão dos demais, à vista de todos e sem discussão nem oposição de ninguém, fruindo todas as utilidades possíveis, tendo-o adquirido por usucapião; - HH faleceu, intestada, no estado civil de viúva, na localidade de Gata, no dia 21 de Novembro de 1938; - Sucederam-lhe os filhos BB, falecido no dia 16/8/1989, II, falecido no dia 16/1/1969, sem descendentes, e CC, ainda viva; - Entre os bens que a falecida HH deixou constava o prédio referido; - O réu BB, filho de JJ e de NN, e a ré AA, filha de DD e de CC, contraíram casamento um com o outro no dia 26/1/1964; - À data da morte de HH a sua filha e ré CC era ainda solteira e vivia com a mãe, tendo ficado a viver na casa que fora da sua mãe, e aí continuou a habitar quando se casou; - Os réus BB e AA residem, há mais de 20 e até anos, na Guarda, ultimamente na Rua .....,.....,,,,,,,,; - Alguns meses após a morte de HH os seus filhos (CC, II e BB) procederam à partilha verbal de todo o acervo de bens deixado por óbito dos seus pais; - O prédio referido coube à ré CC; - Mais tarde, em 27/1/1940, a ré CC casou-se com o réu DD e ali estabeleceram a sua residência, onde têm vivido desde então, ininterruptamente, à vista de toda a gente, convictos de estarem a possuir coisa própria e de que com essa actuação não estarem a lesar os interesses de ninguém, tendo feito obras de manutenção, de conservação e inovações nessa casa, se oposição de ninguém, inclusive dos demais irmãos e dos próprios autores; - Ali nasceu a ré AA e com os pais viveu durante alguns anos; - Os réus BB e esposa AA têm registada a seu favor a aquisição por usucapião do prédio referido. - DD faleceu no dia 23 de Setembro de 2003, no estado civil de casado em primeiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens com CC, também conhecida por CC, tendo falecido sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros o seu cônjuge, CC, e a sua filha, AA, casada sob o regime de comunhão geral de bens com BB; - CC, também conhecida por CC, faleceu no dia 20 de Janeiro de 2006, no estado civil de viúva de DD, tendo falecido sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado a suceder-lhe como única e universal herdeira a sua filha, AA, casada sob o regime de comunhão geral de bens com BB; - Após a morte dos pais da autora (DD e de CC) têm sido os autores que têm vindo a praticar sobre o prédio em litígio (artigo 598º) os actos que anteriormente eram praticados pelos falecidos e nos mesmos termos por estes praticados. - Utilizando agora os autores essa casa para apoio a uma outra casa onde residem nas proximidades. - Nomeadamente, para ali recolherem o seu tractor e um veículo automóvel, batatas e lenha. - Para ali guardarem e manterem galinhas e coelhos. - Alguns meses após a morte da citada HH, os seus referidos filhos procederam à partilha verbal de todo o acervo de bens deixado por óbito daquela. - Nesse acervo de bens incluía-se o prédio urbano referido. - Tendo tal prédio ficado naquela partilha a pertencer à referida CC. - Mais tarde, em 27/1/1940, a referida CC casou com DD e ali estabeleceram a sua residência, onde viveram desde então e até à data da sua morte, durante mais de 60 anos. - À vista de toda a gente. - Convictos de estarem a possuir coisa própria e de que com essa actuação não estarem a lesar os interesses de ninguém. - Tendo feito obras de manutenção, de conservação e inovações nessa casa, sem oposição de ninguém, inclusive dos demais irmãos. - Ali nasceu a autora AA e viveu até que se casou com o autor. - Os Autores vivem na Guarda há mais de 30 anos. - O filho GG e a sua família foram para Moçambique. - Passaram cerca de 6 meses, em 1965/1966, vindos de Moçambique, na aldeia da Gata. - Na casa conviviam com os irmãos, cunhados e primos. - Na casa havia um banco na cozinha, conhecido como o banco do tio Manel. - Foram realizadas obras de conservação e melhoria. - Foi construída uma casa de banho, tendo parte dos azulejos dados pelo réu EE. - O telhado não foi recuperado. 4. Mérito do recurso. 4. 1. - A posse e a usucapião. Os Recorrentes, embora de forma vaga, põem em causa a existência de posse da CC, antecessora dos AA., como meio de aquisição por usucapião, a pretexto da falta de título, sendo precária a sua posse – apenas de compossuidora, como co-herdeira – e da ausência de inversão de título pelos AA., como continuadores dessa posse precária. Como bem notam os Recorridos, os Réus invocam factos que, embora alegados, não se encontram provados, designadamente os que na síntese conclusiva constituem as alíneas A) e B). Na verdade, é completamente infundado afirmar que os filhos MM e EE possuíram e coabitaram a casa após a morte da mãe, HH, vivendo o MM, com a CC, no 1º andar, ocupando o GG o r/chão, ali guardando ou não cabras, bem como que o GG e família tenham voltado à “casa de sua mãe” e aí vivido em 1965/66. Quer-se crer que não seja dolosa a afirmação dos Recorrentes quando assim desprezam o resultado das respostas negativas aos quesitos 18, 19, 21 e 22, convicção ou, pelo menos, benefício da dúvida, que se deixa consignada para efeitos de não aplicação de sanção por litigância de má fé (art. 456º-2-b) CPC). Como retratam os factos provados, os pais da A., CC e DD viveram na casa desde 1940 até à data do respectivo óbito, em 2003 e 2006, à vista de todos, sem oposição, designadamente dos irmãos e cunhados, convictos de que dela eram donos e com tal agindo ao longo desses mais de 40 anos. Demonstrada, assim, à saciedade, a qualidade de possuidores dos pais da A., pois que sobre o prédio exerceram em efectividade os poderes materiais próprios do respectivo gozo, do mesmo passo que esse domínio de facto foi actuado como titulares do direito de propriedade. Numa palavra concorrem os elementos corpus e animus, integradores da figura jurídica da posse – art. 1251º C. Civil. Essa posse foi, seguramente, pacífica e pública – arts. 1261º e 1262º. Sem dúvida que não se está perante posse titulada pois que, como adquirido no processo, acaba por entroncar numa partilha inválida por vício de forma (art. 1259º C. Civil). A este propósito, deve referir-se, tendo presente a alusão que os Recorrentes fazem à posse precária e ausência de inversão do título, o seguinte: Diferentemente do que parece ser defendido pelos Recorrentes, não se está perante uma situação de oposição do direito de propriedade sobre o prédio (pelos AA.) contra alguém (os RR.) em cujo nome se possuía, invocando a figura da inversão do título de posse (art. 1265º C. Civil). O que ocorreu foi a celebração de uma partilha entre os vários interessados, inválida por vício de forma, ou seja, um negócio jurídico nulo em que os vários intervenientes transmitiram mútua e reciprocamente a sua composse, por forma a que cada um, perdendo a sua composse na respectiva quota ideal, passou a ter a posse exclusiva sobre os bens em que, então, se convencionou materializarem essa quota – arts. 1267º-1-c) e 1263º-b) C. Civil. A partir dessas recíprocas transmissões, se bem que inválidas, porque consensuais, não faz sentido falar-se em acto de oposição contra o transmitente voluntário (no mesmo sentido o ac. de 16/10/08 – proc. nº 2724/08, desta mesma Conferência). O início da posse da falecida CC conta-se, assim, desde o data do acordo/negócio inválido em que a transmissão se consumou – art. 1267º-2 -, ou seja, desde 1938 ou 1939. Depois, importa pôr em relevo, coisa que parece não ter sido ainda interiorizada pelos Recorrentes, que o que está em apreciação nesta acção, tal como configurada pelo pedido e causa de pedir, não é posse dos Autores e a aquisição do imóvel por eles por via de qualquer inversão do título de posse ou de acessão de posses. Com efeito, os AA. apresentam-se a pedir o reconhecimento do direito de propriedade “enquanto sucessores da falecida CC e DD”. O caso será de sucessão de posses, verificando-se a transferência da posse do autor da herança para o sucessor por mero efeito da lei, de sorte que, com a abertura da herança, a posse do de cujus continua no herdeiro desde o momento da morte, formando uma unidade, independentemente da apreensão material da coisa – art. 1255º C. Civil. Assim relevante é demonstrar a posse na titularidade do autor da herança, designadamente uma posse susceptível de conduzir à usucapião. Ora, como se escreveu no citado acórdão de 16/10/08, a usucapião, tal como a ocupação e a acessão, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso, "o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo. Em consequência, não lhe podem ser opostas as excepções de que seria passível o direito daquele titular" (OLIVEIRA ASCENÇÃO, "Direito Civil - REAIS", 5ª ed., 300). Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse em que se funda directa e imediatamente a usucapião, posse essa cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes da aquisição tenham incidido sobre a coisa. Assim, a invalidade formal decorrente da falta de escritura pública, como título válido para a partilha, afastando os efeitos da aquisição derivada, carece de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição originária do imóvel, tal como se mostra formulada e demonstrada (ac. da mesma conferência e relator de 27/6/06; no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ). Deste modo, concorrendo, aferidos pelas características da posse, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. Invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respectivos requisitos integradores, no caso a posse por 20 anos – arts. 1287º e 1296º C. Civil -, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente. 4. 2. - Contradição de julgados. Sustentam os Recorrentes a ineficácia da decisão por vir a contrariar o decidido na primeira acção entre os mesmos litigantes em que se decidiu que o imóvel “integra o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de HH”. 4. 2. 1. - Dispõe a norma do n.º 1 do art. 675º CPC, invocado pelos Recorrentes, que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”. Saber se duas decisões são contraditórias reconduz-se a averiguar se a segunda ofende o caso julgado formado pela primeira. No caso, a questão da identidade de acções encontra-se já resolvida pois que, arguida a excepção do caso julgado, a mesma foi julgada improcedente, decisão que foi impugnada, mediante o competente recurso de agravo, que não obteve provimento. Essa decisão que, enquanto tal, os RR. não impugnaram, nem poderiam impugnar, é definitiva, porque irrecorrível, como, para os agravos continuados, é regra consagrada no n.º 2 do art-. 754º CPC. Com efeito, não lhe é aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso contemplada no n.º 2 do art. 678º, pois que a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma (directamente), o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção dilatória do caso julgado ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso (como sucede no caso). Estando em causa a apreciação do concurso da excepção do caso julgado e seu efeito preclusivo sobre o prosseguimento da acção - que integra excepção dilatória (arts. 494º-i), e 497º CPC) -, pelas Instâncias, não cabe, do que for decidido, que nada aprecia e decide sobre o mérito nem define direitos das partes, regime de recurso diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678º. A norma do art. 675º-1 visa acautelar a produção de efeitos de uma decisão violadora do caso julgado, prevendo a declaração da sua eficácia no processo em que tenha sido proferida. Consequentemente, se neste mesmo processo já está definitivamente decidido não se verificar a excepção de caso julgado, isto é, não ocorrer com a procedência da pretensão formulada na acção ofensa do objecto da decisão anterior, parece evidente que deixa de ter cabimento a invocação preventiva de incompatibilidades ou contradições cuja inverificação já está decidida pela decisão de afastamento da excepção. De notar que reconhecer agora a contradição pretendida sob a perspectiva dos pressupostos da excepção traduzir-se-ia em desrespeitar a decisão proferida definitivamente pela Relação sobre a ausência de identidade de pretensões, repetição das causas e consequente contradição resultante da procedência dos pedidos. O que se pode colocar, e coloca, será, então, uma questão da violação do caso julgado pela decisão que se impugna e constitui objecto do recurso de revista. 4. 2. 2. – Nesse campo, apreciando, agora em concreto - como o fez a Relação após o conhecimento da excepção do caso julgado, objecto do agravo -, a existência de contradição entre as decisões, poderá acrescentar-se algo mais em convergência com o explanado. Para além da falta de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos na acção n.º 63/2002 e na que ora se aprecia, como referido no acórdão impugnado em apreciação do agravo, pode ler-se no acórdão que decidiu aquele litígio: “(…) Tal quer dizer que apenas os (então) RR. CC e marido poderiam deduzir com êxito o pedido reconvencional visando a condenação dos AA. a reconhecer que eles eram os donos e legítimos possuidores da casa por a terem adquirido por usucapião, apesar da falta de título para a posse em virtude de vício de forma da partilha extrajudicial. Todavia não o fizeram, E bastaria a estes invocar a seu favor a usucapião para improceder o pedido dos AA, como deveriam ser aqueles a outorgar na escritura de justificação”; “(…) foi a Ré CC e marido que provaram os factos constitutivos da usucapião e do poder de adquirir para si o direito de propriedade com efeito retroagido ao início da posse. Todavia não o fizeram, mas sempre podendo invocá-la a todo o tempo contra quem se arrogue o domínio da casa”; “ Sendo assim, a casa continua legalmente a integrar a herança aberta por óbito de HH, falecida em 1938, não se tendo apurado que outrem haja adquirido o domínio, apesar da posse boa para usucapião por parte da R. CC e marido, este enquanto vivo. Mas, como já se referiu, vedado está ao Tribunal conhecer oficiosamente da usucapião a favor daqueles”. Vistas agora as coisas apenas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão, ou seja, dos “termos em que se julga” - art. 673º CPC -, tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação da do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere. Assim, bem pode considerar-se, com M. TEIXEIRA DE SOUSA (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 579/9), que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". Dito de outro modo, agora com MANUEL DE ANDRADE (“Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pg. 324), “a extensão objectiva do caso julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo próprio teor da decisão. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá novamente ser deduzida em juízo”. Ora, os trechos transcritos do acórdão que apreciou e decidiu a anterior acção não deixam qualquer dúvida sobre a própria salvaguarda da possibilidade de invocação do direito de propriedade sobre o imóvel pela então Ré CC, aí reconhecida como titular de posse boa para aquisição por usucapião. Deste modo, não só se não está perante decisões que tenham resolvido a mesma questão concreta, colocando-se numa situação de incompatibilidade ou contradição prática - pois que ninguém questiona que o prédio tenha pertencido à herança de HH -, como não há a menor situação de confiança invocável pelos Recorrentes (RR.) quanto aos direitos que a decisão anterior declarou, ressalvada que deixou expressamente a possibilidade de o direito vir a ser reconhecido à CC, se e quando formulasse a adequada pretensão judicial. Não estão, consequentemente, em causa, nem o prestígio dos tribunais, nem a certeza e segurança jurídica, valores tutelados pelo caso julgado material. 4. 2. 3. - Os Recorridos-AA. vieram apenas exercitar o direito cujo reconhecimento a anterior decisão antecipava a CC, agora como seus sucessores e únicos herdeiros. Numa palavra, o decidido nestes autos em nada vai bulir com o caso julgado anteriormente formado, não colidindo com a regra da imodificabilidade da decisão transitada, que os Tribunais estão obrigados a acatar e respeitar, não a julgando de novo. O direito reconhecido e declarado nesta acção, nos termos em que o foi quanto à questão de facto, pressupõe mesmo o que foi reconhecido e declarado na acção anterior, surgindo como sequencialmente ligado a ele (pertencer o bem à herança da HH e ter cabido em partilha à filha CC, que o possuiu até à morte). Improcede, pois, a questão da alegada contradição de julgados. 5. - Decisão. Em conformidade com quanto se deixou exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Confirmar o acórdão impugnado; e, - Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 3 de Março de 2009 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias (Voto de vencido) -Com todo o devido respeito, permitimo-nos discordar da tese consagrada no projecto que obteve vencimento. Em breves palavras, tentaremos explicar a razão do dissídio. Em causa está saber se a decisão impugnada não respeitou o anteriormente julgado noutra acção, tal-qualmente vem sendo defendido pelos RR.-recorrentes, ab ovo ad mala. Antes, porém, com vista a darmos resposta adequada ao problema, temos, em primeiro lugar, de nos interrogar, sobre se os recorrentes “deixaram cair o caso”, possibilitando a formação do caso julgado e, tornando-a, por isso mesmo, irrecorrível. Ou seja, se se formou caso julgado formal sobre a questão da eventual violação do caso julgado por parte da decisão que vem impugnada. É que se isso aconteceu, então, sim, a decisão tornou-se definitiva e não há razão para mais cogitações. À luz de um critério absolutamente rígido, poder-se-á defender tal. Com efeito, os recorrentes não vazaram, nas conclusões do recurso, de forma clara, à imagem e semelhança do que fizeram não só nos articulados como também no recurso de agravo para a Relação, nota de desacordo em relação a este ponto concreto de ofensa a caso julgado anteriormente por parte da decisão impugnada. Mas a ideia de ofensa ao caso julgado levada a cabo pela decisão aqui objecto de apreciação perpassa as conclusões da revista (certo que, na conclusão G, os recorrentes se referem mesmo a ofensa do caso julgado, embora para tirar efeitos algo diferentes, quais sejam os relativos à regra da prevalência do primeiro julgado em relação ao segundo, posto que ambos tenham transitado em julgado) e isso é, para nós, suficiente, para defendermos a apreciação da excepção, agora em termos definitivos. A nossa resposta à pergunta colocada não pode, pois, deixar de ser negativa. Daí sermos obrigados a avançar com a nossa ideia, com a nossa discordância. Ultrapassado este pequeno problema, é altura de nos debruçarmos sobre o fundo do “nosso”caso. Temos por certo que a decisão que incida sobre caso julgado, ou seja, a decisão que trate de saber se determinada questão foi já julgada em termos definitivos numa outra acção, com respeito pelas exigências do artigo 498º do Código de Processo Civil (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), admite sempre recurso para o Supremo. Trata-se de uma excepção à regra dos agravos continuados, como, aliás, tantas outras previstas no artigo 754º, nº 3, do Código de Processo Civil. O nº 2 do artigo 678º do mesmo diploma adjectivo, para onde, em parte, remete aquele primeiro dispositivo, é claro a este respeito: “Mas se tiver por fundamento … a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa”. Id est, independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a questão a decidir seja precisamente a de saber se há ou não ofensa de caso julgado. A ofensa do caso julgado pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior já transitada em julgado (Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º, página 11). Igual opinião exprime Amâncio Ferreira: “o conceito de caso julgado retira-se dos arts. 671º e 672º, em conjugação com os arts. 497º e 498º. Para que se possa recorrer com fundamento na ofensa de caso julgado impõe-se que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, página 104). Alberto dos Reis, navegando nas mesmíssimas águas, explica a razão pela qual há sempre recurso quando o seu fundamento é a violação do caso julgado: “Porque quer assegurar (refere-se à 2ª alínea do art. 678º do Código de Processo Civil de 1939), até ao extremo limite da hierarquia judicial, a observância das normas … respeitantes ao caso julgado. Os interesses protegidos por estas normas são de ordem pública; elevou-se ao máximo a sua tutela”. E, mais à frente, não deixa de fazer notar que dentro do aspecto da admissibilidade do recurso cabem duas averiguações: 1ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; 2ª Se essa decisão, em confronto com recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas no art. 502º” (Código de Processo Civil anotado, Volume 5º, páginas 233 e 237). Em causa está saber se a decisão de uma outra acção foi posta aqui, na decisão impugnada, desrespeitada. Se o foi, teremos de chegar à conclusão de que houve, efectivamente, ofensa do caso julgado; se não o foi, concluiremos o contrário. Porque, como dito, aceitamos que os recorrentes não “deixaram cair” a questão com a decisão da Relação, que não a deixaram transitar em julgado, antes, pelo contrário, continuam a batalhar no sentido de obterem ganho de causa neste ponto concreto, somos de parecer que a apreciação da revista deveria começar por resolver esta questão prévia, decidindo, definitivamente, num ou noutro sentidos. Estas as razões, explanadas de forma sinóptica, que nos levam, desde logo, a não poder concordar com a tese doutamente defendida no projecto. Saber se houve ou não ofensa ao caso julgado é questão cuja solução só poderia ser encontrada, caso se alargasse o objecto do recurso a este ponto. Por isso, nos abstemos de mais considerações: tudo o mais que viesse a ser dito, estaria, à partida, prejudicado. |