Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001564
Nº Convencional: JSTJ00011565
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
CATEGORIA PROFISSIONAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ198706190015644
Data do Acordão: 06/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO CÓDIGO DE TRABALHO NOTAS PRÁTICAS 9ED PAG106.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção - n. 2 do artigo 27 da L. C. T. .
II - A sanção da interrupção do trabalho está incluida em convenções colectivas.
III - O que se pretendeu com a cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical Para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1982, BTE n. 26/82, foi alargar o leque punitivo de modo a adequar a sanção ao comportamento do infractor evitando o fosso resultante do preceituado entre as alíneas d) e e) do n. 1 do artigo 27 da L. C. T. e face ao contido no artigo 28, n. 2, do mesmo diploma.
IV - A dita cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, em conformidade com a lei - artigo 27 da
L. C. T. -, permite que se respeite um princípio jurisprudencialmente indiscutido: - o de que a sanção deve ser adequada, proporcional à gravidade da infracção e culpa do infractor e de que o vinculo laboral só deve ser quebrado quando a sua manutenção for impossível e não apenas difícil.
V - A categoria profissional, como expressamente resulta do falado Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, aplicável ao Sector Bancário, é o "nível" em que o trabalhador se encontra classificado.