Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011565 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO DO CONTRATO CATEGORIA PROFISSIONAL SANÇÃO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198706190015644 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO CÓDIGO DE TRABALHO NOTAS PRÁTICAS 9ED PAG106. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção - n. 2 do artigo 27 da L. C. T. . II - A sanção da interrupção do trabalho está incluida em convenções colectivas. III - O que se pretendeu com a cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical Para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1982, BTE n. 26/82, foi alargar o leque punitivo de modo a adequar a sanção ao comportamento do infractor evitando o fosso resultante do preceituado entre as alíneas d) e e) do n. 1 do artigo 27 da L. C. T. e face ao contido no artigo 28, n. 2, do mesmo diploma. IV - A dita cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, em conformidade com a lei - artigo 27 da L. C. T. -, permite que se respeite um princípio jurisprudencialmente indiscutido: - o de que a sanção deve ser adequada, proporcional à gravidade da infracção e culpa do infractor e de que o vinculo laboral só deve ser quebrado quando a sua manutenção for impossível e não apenas difícil. V - A categoria profissional, como expressamente resulta do falado Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, aplicável ao Sector Bancário, é o "nível" em que o trabalhador se encontra classificado. | ||