Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078644
Nº Convencional: JSTJ00003084
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
TRANSMISSÃO DE DÍVIDAS
OBRIGAÇÃO ILíQUIDA
NOVAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199006200786441
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG494
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1091/88
Data: 04/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que dois comerciantes em nome individual, que exerciam a sua actividade em conjunto, transferiram para uma sociedade por quotas todos os negócios que até à constituição desta vinham explorando, incluindo os créditos e os débitos dessa sua anterior actividade, e que um credor aceitou essa transferência, verifica-se a transmissão singular prevista no artigo 595, n. 1 alínea a) do Código Civil.
II - A exoneração dos antigos devedores exige a declaração expressa do credor. Faltando esta, é impossível a verificação da novação que torna imprescíndivel a vontade expressamente manifestada de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (artigo 859 do Código Civil).
III - Os juros sobre uma obrigação ilíquida só são de contar quando se provar que tal iliquidez é de imputar ao devedor.