Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003084 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL SOCIEDADE POR QUOTAS TRANSMISSÃO DE DÍVIDAS OBRIGAÇÃO ILíQUIDA NOVAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200786441 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG494 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1091/88 | ||
| Data: | 04/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que dois comerciantes em nome individual, que exerciam a sua actividade em conjunto, transferiram para uma sociedade por quotas todos os negócios que até à constituição desta vinham explorando, incluindo os créditos e os débitos dessa sua anterior actividade, e que um credor aceitou essa transferência, verifica-se a transmissão singular prevista no artigo 595, n. 1 alínea a) do Código Civil. II - A exoneração dos antigos devedores exige a declaração expressa do credor. Faltando esta, é impossível a verificação da novação que torna imprescíndivel a vontade expressamente manifestada de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (artigo 859 do Código Civil). III - Os juros sobre uma obrigação ilíquida só são de contar quando se provar que tal iliquidez é de imputar ao devedor. | ||