Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO LIBERDADE CONDICIONAL DESCONTO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PETICIONÁRIO MANDADO LIBERTAR CONDICIONALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, II, p. 192. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 405. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 301, 528, 531. - H. H. Jescheck/ T. Weigend, Tratado de Derecho Penal. Parte General, p. 915. - Maia Gonçalves, Código Penal Português, p. 320. - P. P. Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pp. 210, 251. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, AL. C), 223.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.ºS 1 E 4, 78.º, N.º1, 81.º, N.º1. D. L. N.º 265/79, DE 1-8: - ARTIGO 54.º. | ||
| Sumário : | I - O art. 81.º do CP estabelece que se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. E exemplo dessa substituição é o caso do art. 78.º do mesmo Código, que nos diz que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. II - No caso vertente, por decisão do TEP competente, foi considerada inteiramente cumprida e extinta a pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido, e concedida a liberdade definitiva. A liberdade definitiva foi, pois, concedida, porque a pena em que o arguido fora condenado acabara por ser declarada extinta pelo cumprimento, e tendo que se considerar cumprida a pena de 9 anos de prisão aplicada em cúmulo, evidentemente, que se pressupõe que a pena cumprida foi essa, e não só parte dela. III - A liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão, e não é, obviamente, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. IV - Se aquilo que o condenado em liberdade condicional ainda está a cumprir tivesse deixado de ser a pena de prisão da condenação, nunca poderia ser o TEP a decidir da concessão da liberdade condicional, e sim o foro com competência para decidir da condenação. V - A liberdade condicional é uma forma específica que assume o cumprimento da pena de prisão, e que pode até, em certas circunstâncias, ter ou não lugar. Basta que não estejam reunidas as condições de que depende a sua concessão, e, desde logo, o consentimento do próprio condenado (art. 61.º, n.º 1, do CP). O legislador quis que, por imperativos de reinserção social, o condenado passasse uma fase do cumprimento da pena de prisão, em que foi condenado, sujeito a um regime que lhe facultasse a necessária adaptação à vida em liberdade. VI - O condenado que se encontre em liberdade condicional não deixa, por isso, de se manter em cumprimento de pena de prisão. Porque, efetivamente, pena de prisão não pode confundir-se com reclusão. VII - Entendemos, assim, no caso dos autos, que o tempo que importa descontar é o da pena cumprida (parte em reclusão e parte em liberdade condicional). | ||
| Decisão Texto Integral: | A – PETIÇÃO
AA, solteiro, trabalhador da industria hoteleira, nascido em 27/5/1967 em Vinhais, presentemente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, veio requerer a providencia de habeas corpus pelo seu próprio punho, ao abrigo do art. 31.º, nºs 1 e 2 da CR, e art. 222.º, nº 2, al. c) do CPP, nos termos que passam a referir-se: Entende o arguido, em síntese, que se encontra preso para além do prazo estabelecido na lei, concretamente no art. 61.º, n.º 4, do CP, por terem sido excedidos os 5/6 da pena que está a cumprir, pena essa superior a 6 anos de prisão. Pretende portanto ser colocado em liberdade condicional. O requerente começa por se reportar ao Pº 125/99.3TBVNG (anterior Pº de Querela 6193 do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia), informando que nesse Pº foi feito cúmulo que englobou as penas aplicadas nos processos pendentes contra si, à exceção do presente Pº 142/97.8TBFLG, à ordem do qual está preso, ficando ali condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão. Foi preso a 23/1/1987 e obteve a liberdade condicional a 27/4/1992. Cumpriu integralmente aquela pena de 7 anos, tendo em conta o tempo de liberdade condicional de que beneficiou. Referindo-se depois aos autos onde requereu a presente providência, diz que esteve preso à ordem dos mesmos entre 16/11/1992 e 18/11/1992 (portanto, dois dias e não três, como refere o requerente), e que aqui foi feito novo cúmulo que englobou as penas que tinham dado origem ao cúmulo do Pº 125/99.3TBVNG. A pena única encontrada foi de 16 anos de prisão. Desta pena foram perdoados 7 anos de prisão. Restariam 9 anos para cumprir, mas como cumprira já 7, só teria agora a cumprir 2 anos de prisão. Entretanto foi preso a 24/4/2012, estando há cerca de 6 meses, preso, quando subscreveu o pedido de habeas corpus. Portanto, de uma pena de 9 anos de prisão cumprira 7 anos, 6 meses e 3 dias, ou seja, mais de 5/6, e por isso pretende a sua libertação imediata. Concluiu o seu pedido do seguinte modo:
“(...) 23- Tudo visto e posto isto, leva a concluir: Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com o devido respeito que é muito, o Acórdão publicado na internet, referente a J… V… e A…, o tempo cumprido de liberdade condicional é tempo efetivamente cumprido e descontado na liquidação da pena — caso esta seja reformulada, como foi o caso aqui em concreto — comparável à situação de J… V… e A…, que lhe foi efetivamente descontado. Leva-nos inevitavelmente a concluir, que após o T.E.P. do Porto ter colocado o ora arguido em liberdade condicional na pena única de 7 anos de prisão, estes 7 anos estão cumpridos, somando os 6 meses desde 24 de abril de 2012 a 24 de outubro de 2012 atingiu os 5/6 da pena de 9 anos de prisão fixada em cúmulo jurídico no âmbito do presente processo 142/97.8TBFLG EMBORA HOJE NÃO SEJAM 24 DE outubro, pois são 22 de outubro, o arguido cumpriu 3 dias preventivamente à ordem dos presentes autos. Assim sendo, hoje, os cinco sextos estão ultrapassados em 24 horas e o arguido já deveria estar em liberdade condicional. Solicita-se a libertação imediata do recluso AA, atualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira, por ter atingido os cinco sextos da pena de 9 anos de prisão, pois tem cumpridos 7 anos, 6 meses e 1 dia, estando ultrapassados os prazos fixados por lei a que faz referência o art.º 222º, n.º 2 alínea c) do C.P.P.. Conjugado com o n.º 4 do art.º 61º do C.P., face ao tempo cumprido de 7 anos mais os 6 meses = 7 anos e 6 meses, (ver Proc. 158/92, da 2ª secção do T.E.P. do Porto, onde foi concedida a liberdade condicional da pena de 7 anos de prisão)”.
Com entrada a 26/10/2012, o requerente veio reiterar a posição já expressa, em documento que também ele próprio subscreveu, e em que chama a atenção, entre o mais, para a discrepância entre promoção do Mº Pº e o despacho do Mer.º Juiz, ambos de 22/10/2012, em que aquele se refere ao acórdão de 20/12/1999 proferido no Pº 142/97.8TBFLG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, como se fosse datado de 20/12/1990, e o despacho judicial em que se refere a data de 20/12/1999. Trata-se, ao que cremos, de mero lapso. B – INFORMAÇÃO
Foi solicitada informação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º nº 1 do C P P (fls. 4), com a seguinte resposta:
“(…) Fls. 2151: Comunique ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que a detenção do condenado AA foi efetuada tendo por base o seguinte: O condenado em causa foi condenado, por acórdão de cúmulo jurídico datado de 20/12/1999 e transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, relativamente à qual foram perdoados um total de 9 anos de prisão, por força das Leis n°s. 16/86, de 11/06; 23/91, de 04/07; 15/94, de 11/05; e 29/99, de 12/05.[1] Para efeitos de cumprimento de tal pena, o condenado não foi localizado, tendo sido detido apenas em 24/04/2012 em cumprimento de mandado de detenção europeu para o efeito (cfr. fls. 1974). No âmbito das penas englobadas no Acórdão supra identificado, o arguido cumpriu pena de prisão efetiva entre 23/01/1987 e 27/04/1992, bem como esteve preso preventivamente entre 16/11/1992 e 18/11/1992 à ordem dos presentes autos (cfr. fls. 598-600 e 610). Assim, foram tidos em consideração estes períodos, para efeitos de desconto na pena de prisão de 9 anos supra identificada, num total de 1925 dias, pelo que, salvo melhor opinião, a pena do condenado atingirá metade em 19/07/2011, 2/3 em 16/01/2013, 5/6 em 18/07/2014 e o fim em 17/01/2016. Foi com base nestes elementos que se procedeu à liquidação de pena do condenado. Para esclarecimento do supra exposto, determina-se a extração de certidão, e remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, dos seguintes elementos: Acórdão constante de fls. 1001-1006, bem como o teor de fls. 598-600, 610, 1526-1528, 1570-1572, 1974-1976, 2009-2019, 2042-2045, 2057, 2081-2082, 2096, 2098, 2099-2101, 2109-2113, 2116, 2118-2120, 2122-2144, promoção de ref 3288229 e presente despacho. Informe ainda que se mantém a prisão do condenado.”
C – DISCUSSÃO
Convocada a secção criminal, foram notificados o Mº Pº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do C.P.P.. Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. Ora, o art. 78º do C P no seu nº 1 diz-nos que” Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A liberdade definitiva foi concedida porque a pena em que o arguido fora condenado acabara por ser declarada extinta pelo cumprimento[4]. Tem portanto que se considerar cumprida a pena de nove anos de prisão aplicada em cúmulo, o que, evidentemente, pressupõe que a pena cumprida foi essa, e não, só parte dela. [1] Nos termos do acórdão de 20/12/1999, e como se vê de fls. 19 v., o arguido beneficiou de perdões que ao todo somam 7 anos (1 ano + 2 anos + 2 anos + 2 anos), de prisão e não 9. |