Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
118/12.7YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
DESCONTO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PETICIONÁRIO MANDADO LIBERTAR CONDICIONALMENTE
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO
Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, II, p. 192.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 405.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 301, 528, 531.
- H. H. Jescheck/ T. Weigend, Tratado de Derecho Penal. Parte General, p. 915.
- Maia Gonçalves, Código Penal Português, p. 320.
- P. P. Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pp. 210, 251.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, AL. C), 223.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.ºS 1 E 4, 78.º, N.º1, 81.º, N.º1.
D. L. N.º 265/79, DE 1-8: - ARTIGO 54.º.
Sumário :
I - O art. 81.º do CP estabelece que se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. E exemplo dessa substituição é o caso do art. 78.º do mesmo Código, que nos diz que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

II - No caso vertente, por decisão do TEP competente, foi considerada inteiramente cumprida e extinta a pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido, e concedida a liberdade definitiva. A liberdade definitiva foi, pois, concedida, porque a pena em que o arguido fora condenado acabara por ser declarada extinta pelo cumprimento, e tendo que se considerar cumprida a pena de 9 anos de prisão aplicada em cúmulo, evidentemente, que se pressupõe que a pena cumprida foi essa, e não só parte dela.

III - A liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão, e não é, obviamente, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

IV - Se aquilo que o condenado em liberdade condicional ainda está a cumprir tivesse deixado de ser a pena de prisão da condenação, nunca poderia ser o TEP a decidir da concessão da liberdade condicional, e sim o foro com competência para decidir da condenação.

V - A liberdade condicional é uma forma específica que assume o cumprimento da pena de prisão, e que pode até, em certas circunstâncias, ter ou não lugar. Basta que não estejam reunidas as condições de que depende a sua concessão, e, desde logo, o consentimento do próprio condenado (art. 61.º, n.º 1, do CP). O legislador quis que, por imperativos de reinserção social, o condenado passasse uma fase do cumprimento da pena de prisão, em que foi condenado, sujeito a um regime que lhe facultasse a necessária adaptação à vida em liberdade.

VI - O condenado que se encontre em liberdade condicional não deixa, por isso, de se manter em cumprimento de pena de prisão. Porque, efetivamente, pena de prisão não pode confundir-se com reclusão.
VII - Entendemos, assim, no caso dos autos, que o tempo que importa descontar é o da pena cumprida (parte em reclusão e parte em liberdade condicional).
Decisão Texto Integral: A – PETIÇÃO

AA, solteiro, trabalhador da industria hoteleira, nascido em 27/5/1967 em Vinhais, presentemente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, veio requerer a providencia de habeas corpus pelo seu próprio punho, ao abrigo do art. 31.º, nºs 1 e 2 da CR, e art. 222.º, nº 2, al. c) do CPP, nos termos que passam a referir-se:

Entende o arguido, em síntese, que se encontra preso para além do prazo estabelecido na lei, concretamente no art. 61.º, n.º 4, do CP, por terem sido excedidos os 5/6 da pena que está a cumprir, pena essa superior a 6 anos de prisão. Pretende portanto ser colocado em liberdade condicional.

O requerente começa por se reportar ao Pº 125/99.3TBVNG (anterior Pº de Querela 6193 do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia), informando que nesse Pº foi feito cúmulo que englobou as penas aplicadas nos processos pendentes contra si, à exceção do presente Pº 142/97.8TBFLG, à ordem do qual está preso, ficando ali condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão.

Foi preso a 23/1/1987 e obteve a liberdade condicional a 27/4/1992. Cumpriu integralmente aquela pena de 7 anos, tendo em conta o tempo de liberdade condicional de que beneficiou.

Referindo-se depois aos autos onde requereu a presente providência, diz que esteve preso à ordem dos mesmos entre 16/11/1992 e 18/11/1992 (portanto, dois dias e não três, como refere o requerente), e que aqui foi feito novo cúmulo que englobou as penas que tinham dado origem ao cúmulo do Pº 125/99.3TBVNG. A pena única encontrada foi de 16 anos de prisão. 

Desta pena foram perdoados 7 anos de prisão. Restariam 9 anos para cumprir, mas como cumprira já 7, só teria agora a cumprir 2 anos de prisão. Entretanto foi preso a 24/4/2012, estando há cerca de 6 meses, preso, quando subscreveu o pedido de habeas corpus. Portanto, de uma pena de 9 anos de prisão cumprira 7 anos, 6 meses e 3 dias, ou seja, mais de 5/6, e por isso pretende a sua libertação imediata.

Concluiu o seu pedido do seguinte modo: 

“(...) 23- Tudo visto e posto isto, leva a concluir:

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, com o devido respeito que é muito, o Acórdão publicado na internet, referente a J… V… e A…, o tempo cumprido de liberdade condicional é tempo efetivamente cumprido e descontado na liquidação da pena — caso esta seja reformulada, como foi o caso aqui em concreto — comparável à situação de J… V… e A…, que lhe foi efetivamente descontado.

Leva-nos inevitavelmente a concluir, que após o T.E.P. do Porto ter colocado o ora arguido em liberdade condicional na pena única de 7 anos de prisão, estes 7 anos estão cumpridos, somando os 6 meses desde 24 de abril de 2012 a 24 de outubro de 2012 atingiu os 5/6 da pena de 9 anos de prisão fixada em cúmulo jurídico no âmbito do presente processo 142/97.8TBFLG EMBORA HOJE NÃO SEJAM 24 DE outubro, pois são 22 de outubro, o arguido cumpriu 3 dias preventivamente à ordem dos presentes autos.

Assim sendo, hoje, os cinco sextos estão ultrapassados em 24 horas e o arguido já deveria estar em liberdade condicional.

Solicita-se a libertação imediata do recluso AA, atualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira, por ter atingido os cinco sextos da pena de 9 anos de prisão, pois tem cumpridos 7 anos, 6 meses e 1 dia, estando ultrapassados os prazos fixados por lei a que faz referência o art.º 222º, n.º 2 alínea c) do C.P.P..

Conjugado com o n.º 4 do art.º 61º do C.P., face ao tempo cumprido de 7 anos mais os 6 meses = 7 anos e 6 meses, (ver Proc. 158/92, da 2ª secção do T.E.P. do Porto, onde foi concedida a liberdade condicional da pena de 7 anos de prisão)”.

Com entrada a 26/10/2012, o requerente veio reiterar a posição já expressa, em documento que também ele próprio subscreveu, e em que chama a atenção, entre o mais, para a discrepância entre promoção do Mº Pº e o despacho do Mer.º Juiz, ambos de 22/10/2012, em que aquele se refere ao acórdão de 20/12/1999 proferido no Pº 142/97.8TBFLG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, como se fosse datado de 20/12/1990, e o despacho judicial em que se refere a data de 20/12/1999. Trata-se, ao que cremos, de mero lapso.
    Volta a referir que tal acórdão englobou a pena de 7 anos aplicada no Pº 125/99.3 TBVNG, acrescentando que antes da lei 59/2007, de 4 de setembro, o tribunal não podia cumular penas já cumpridas (art. 78.º do CP – anterior redação).
Porque não constava dos autos, solicitámos à 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de V. N. Gaia, entre outra documentação, cópia do acórdão que teria realizado o referido cúmulo das penas aplicadas ao requerente, no Pº 125/99.3 TBVNG.

 

B – INFORMAÇÃO

Foi solicitada informação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º nº 1 do C P P (fls. 4), com a seguinte resposta:

“(…)  Fls. 2151: Comunique ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que a detenção do condenado AA foi efetuada tendo por base o seguinte:

O condenado em causa foi condenado, por acórdão de cúmulo jurídico datado de 20/12/1999 e transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, relativamente à qual foram perdoados um total de 9 anos de prisão, por força das Leis n°s. 16/86, de 11/06; 23/91, de 04/07; 15/94, de 11/05; e 29/99, de 12/05.[1]

Para efeitos de cumprimento de tal pena, o condenado não foi localizado, tendo sido detido apenas em 24/04/2012 em cumprimento de mandado de detenção europeu para o efeito (cfr. fls. 1974).

No âmbito das penas englobadas no Acórdão supra identificado, o arguido cumpriu pena de prisão efetiva entre 23/01/1987 e 27/04/1992, bem como esteve preso preventivamente entre 16/11/1992 e 18/11/1992 à ordem dos presentes autos (cfr. fls. 598-600 e 610).

Assim, foram tidos em consideração estes períodos, para efeitos de desconto na pena de prisão de 9 anos supra identificada, num total de 1925 dias, pelo que, salvo melhor opinião, a pena do condenado atingirá metade em 19/07/2011, 2/3 em 16/01/2013, 5/6 em 18/07/2014 e o fim em 17/01/2016. Foi com base nestes elementos que se procedeu à liquidação de pena do condenado.

Para esclarecimento do supra exposto, determina-se a extração de certidão, e remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, dos seguintes elementos: Acórdão constante de fls. 1001-1006, bem como o teor de fls. 598-600, 610, 1526-1528, 1570-1572, 1974-1976, 2009-2019, 2042-2045, 2057, 2081-2082, 2096, 2098, 2099-2101, 2109-2113, 2116, 2118-2120, 2122-2144, promoção de ref 3288229 e presente despacho.

Informe ainda que se mantém a prisão do condenado.”

C – DISCUSSÃO

Convocada a secção criminal, foram notificados o Mº Pº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do C.P.P..

Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.


1.   A Constituição da República prevê ela mesma a providência de que foi lançada mão:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão,
“a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente;
b)  Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c)  Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

     2.  No caso dos autos, verifica-se que por acórdão de 20/12/1999 proferido no Pº 142/97.8TBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, o requerente foi condenado a uma pena conjunta de 16 anos de prisão, beneficiando do perdão de 7 anos de prisão. Terá pois ficado a ter que cumprir a pena de 9 anos de prisão. Entende o arguido que naquele cúmulo de 16 anos de prisão estão englobadas todas as penas que estiveram na base do cúmulo anterior, de 7 anos de prisão[2], aplicado no Pº 125/99.3 TBVNG.
Trata-se do acórdão de 22/2/1990, que operou o cúmulo das penas parcelares seguintes:
1) Querela 190/87 (Tribunal Judicial de Amarante), acórdão de 24/11/1987, de 1 ano, 1 ano e 8 meses, 1 ano e 8 meses, 2 anos, e 5 meses (por quatro crimes de furto qualificado e um crime de furto simples).
2) Querela 228/87 (2º Juízo Criminal do Porto), acórdão de 12/2/1988, penas de 30 dias (por crime de introdução em lugar vedado ao público) e 20 meses, ambas de prisão (por crime de furto qualificado).
3) Querela 133/87 (1º Juízo Criminal do Porto), acórdão de 6/6/1988, pena de 2 anos e 10 meses (por crime de furto qualificado).
4) Querela 283/87 (3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila da Feira), acórdão de 19/2/1988, pena de 2 anos de prisão (sem se referir por que crime).
5) Querela 34/89 (Tribunal Judicial de Espinho), acórdão de 26/4/1989, pena de 45 dias (por crime de introdução em lugar vedado ao público) e 17 meses (por crime de furto qualificado), ambas de prisão.
6) Querela 147/88 (Tribunal Judicial de Ovar), acórdão de 24/2/1989, pena de 2 anos e 3 meses de prisão (por crime de furto qualificado).
7) Querela 90/89 (Tribunal Judicial de Guimarães), acórdão de 13/10/1989, pena de 20 meses, 20 meses, 20 meses, 20 meses, e mais 20 meses (por cinco crimes de furto qualificado). Estas penas todas foram cumuladas por acórdão de 4/1/1990, e aplicada a pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão, cúmulo que viria a ser desfeito.
Procedendo depois ao cúmulo das penas parcelares referidas, com as que se aplicaram devido à condenação feita no processo nº 125/99.3 TBVNG (antes, Querela 6193), concretamente de 15 meses, 18 meses e ainda 18 meses, todas de prisão, (por três crimes de furto qualificado), ficou o arguido condenado na pena conjunta de nove anos de prisão (cf. fls. 71).
Interposto recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13/6/1990 confirmou o acórdão recorrido, e o acórdão do STJ de 27/6/1991 acabaria por manter a pena de 9 anos de prisão (cf. fls. 92).
Por despacho de 3/10/1991, foram perdoados ao arguido 1 ano e 6 meses de prisão por força da Lei 23/91 de 4 de julho, pelo que ficou a ter que cumprir 7 anos e 6 meses de prisão. E aí se disse que, estando o requerente ininterruptamente preso desde 23/1/1987, o termo da pena seria a 21/7/1994 (cf. fls. 94 e 95).
Por sentença do Tribunal de Execução das Penas do Porto, de 27/4/1992 (cf. fls. 96 a 98), o arguido foi nessa data colocado em liberdade condicional, adiantando-se que seria pelo tempo decorrente até 31/7/1994 (como se viu, no tribunal da condenação apontou-se a data de 21/7/1994).
Por despacho de 15/9/1994 foi considerada “inteiramente cumprida e extinta”[3] a pena de 9 anos de prisão aplicada, e concedida a liberdade definitiva ao arguido “reportada a 31/7/1994” (Cf. fls. 100).
Retenhamos pois que o requerente esteve ininterruptamente preso desde 23/1/1987 até  27/4/1992, ou seja, 5 anos, 3 meses e 4 dias, e que se considerou que ficou em liberdade definitiva a 31/7/1994.

3.  Vejamos agora o cúmulo operado pelo acórdão de 20/12/1999 do Pº 142/97.8 TBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (cf. fls. 14 verso e segs.), em que foi requerida a presente providência de habeas corpus (cf. fls. 14 verso e segs.).
Verifica-se que as parcelares que entraram no cúmulo de 22/2/1990, feito no Pº 125/99.3 TBVNG, hoje da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de V. N. Gaia (corrigido pelo acórdão do STJ de 27/6/1991 que integrou as parcelares discriminadas a fls. 17 e 17 verso que estiveram por detrás do cúmulo de 4 anos de prisão efetuado em Lamego, conforme fls. 88), entraram também no cúmulo de 20/12/1999 do Pº 142/97.8 TBFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras. Aqui, foi aplicada a pena de 16 anos de prisão, ficando a ter que cumprir 9, em virtude da aplicação de perdões que somam 7 anos (cf. fls. 19 e 19 verso).
Assim, interessa saber que tempo de detenção ou prisão haverá que descontar nesses 9 anos.
Na informação de fls. 9 prestada nos termos do art. 223º nº 1 do C P P, e correspondendo à liquidação da pena feita no processo, considera-se que nesses 9 anos de prisão haveria que descontar o tempo em que o requerente esteve detido à ordem dos autos, entre 16 e 18/11/1992, e o tempo em que esteve efetivamente preso à ordem do Tribunal de V. N. Gaia entre 23/1/1987 e 27/4/992, data em que obteve a liberdade condicional.
Nessa informação considerou-se o tempo a descontar deveria ser pautado em dias, e então computaram-se 1925 dias, tendo-se indicado a data de 18/7/2014 como aquela em que se perfariam os 5/6 da pena.
 O nosso ponto de vista é porém outro.

4.  O art. 81º nº 1 do C P estabelece que “Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida”. E, exemplo da aludida substituição é evidentemente o caso do art. 78º do mesmo C P (cf. vg P. P. Albuquerque in “Comentário ao Código Penal” pag. 251). Para Maia Gonçalves, até, “As disposições deste artigo têm primordial campo de aplicação no caso do art. 78º, em que uma pena já transitada é substituída por outra, em virtude da existência de um concurso de infrações;” (in “Código Penal Português”, pag. 320).

Ora, o art. 78º do C P no seu nº 1 diz-nos que” Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
 A pena é descontada “na medida em que já estiver cumprida”, é descontada a pena “que já tiver sido cumprida”, e, no caso vertente, como se vê da decisão do TEP do Porto de 15/9/1994, foi considerada inteiramente cumprida e extinta a pena de 9 anos de prisão aplicada, e concedida a liberdade definitiva ao arguido “reportada a 31/7/1994” (Cf. fls. 100).
Quer dizer que entre 23/1/1987 e 31/7/1994 decorreu o tempo de cumprimento de pena, tendo sido cumprida entre 27/4/1992 e 31/7/1994 em liberdade condicional.

    A liberdade definitiva foi concedida porque a pena em que o arguido fora condenado acabara por ser declarada extinta pelo cumprimento[4]. Tem portanto que se considerar cumprida a pena de nove anos de prisão aplicada em cúmulo, o que, evidentemente, pressupõe que a pena cumprida foi essa, e não, só parte dela.
Essa uma conclusão a que forçosamente se terá que chegar, também, a partir da posição que se tome sobre a natureza da liberdade condicional.
A liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão, e não é, obviamente, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Para Figueiredo Dias a equiparação dogmática dos dois institutos é mesmo expressamente de rejeitar, pesem embora os pontos de contacto que apresentem (in “Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 531).
Se aquilo que o condenado em liberdade condicional ainda está a cumprir, tivesse deixado de ser a pena de prisão da condenação, nunca poderia ser o Tribunal de Execução das Penas a decidir da concessão da liberdade condicional, e sim o foro com competência para decidir da condenação.
Diz-nos H. H. Jescheck/ T. Weigend, a este propósito: “A liberdade condicional não implica uma modificação da pena mas é uma medida penitenciária. Daí que a sua adoção incumba ao [entre nós] Tribunal de Execução das Penas” (in “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, pag. 915).
A liberdade condicional é uma forma específica que assume o cumprimento da pena de prisão, e que pode até, em certas circunstâncias, ter ou não lugar. Basta que não estejam reunidas as condições de que depende a sua concessão, e, desde logo, o consentimento do próprio condenado (art. 61º nº 1 do C P). O legislador quis que, por imperativos de reinserção social, o condenado passasse um fase do cumprimento da pena de prisão, em que foi condenado, sujeito a um regime que lhe facultasse a necessária adaptação à vida em liberdade.
Para Cavaleiro de Ferreira a liberdade condicional é “uma modificação da pena de prisão na sua execução” (in “Lições de Direito Penal”, II, pag. 192).
Segundo Figueiredo Dias, “Ligado historicamente ao sistema “irlandês”, “progressivo”, ou “por períodos” de execução da pena de liberdade, o instituto assume, deste modo, um caráter de “última fase de execução de pena” a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade” (ob. cit. pag. 528). 
Germano Marques da Silva concorda que é “um incidente ou medida de execução da pena de prisão” (in “Curso de Processo Penal”, III, pag. 405).
P. P. Albuquerque também lhe chama “incidente”, acrescentando que é um incidente “da execução da pena de prisão ” (ob. cit. pag. 210).
De todas estas posições se poderá concluir que o condenado em liberdade condicional não deixa, por isso, de se manter em cumprimento de pena de prisão. Porque, efetivamente, pena de prisão não pode confundir-se com reclusão.
Daí que, também tenha que ser considerado, em cumprimento de pena de pena de prisão, quem se encontre a beneficiar de uma saída precária prolongada, ou em regime penitenciário aberto para o interior, ou sobretudo para o exterior, da prisão. E nada disto é tido em conta para efeitos de desconto na pena de prisão (exceto o tempo de saída precária prolongada mas quando o respetivo desconto assume a natureza de sanção, por o recluso não ter regressado, de acordo com o art. 54º do D L 265/79 de 1 de agosto).
Ao tratar do instituto do desconto, depois de se referir às privações de liberdade de natureza processual, Figueiredo Dias diz-nos que “Se se tratar do desconto de uma pena noutra pena da mesma espécie e natureza, o desconto, será de novo feito por inteiro – naturalmente, na medida em que a pena anterior se encontrar já cumprida (art. 81º - 1);” (ob. cit. pag. 301).
Perfilhamos esta posição também.
Entendemos assim, tudo visto, que o tempo que importa descontar, no caso dos autos, é o da pena cumprida (parte em reclusão e parte em liberdade condicional). Esse tempo foi o que mediou entre 23/1/1987 e 31/7/1994, portanto, 7 anos, 6 meses e 8 dias. Se acrescentarmos os aludidos 2 dias em que esteve detido, deverá ser descontado, na pena de 9 anos, o tempo de 7 anos, 6 meses e 10 dias.
Já se viu que o requerente obteve a liberdade condicional a 27/4/1992. Voltou a ser detido a 24/4/2012, cerca de 20 anos depois, na sequência do cumprimento de MDE pelas autoridades espanholas, situação de reclusão em que se encontra presentemente.
De acordo com o nº 4 do art. 61.º do CP, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional quando houver cumprido cinco sextos da pena.
Cinco sextos de 9 anos são 7 anos e 6 meses. Ora, o requerente já cumpriu mais do que este tempo de pena. Está em tempo, portanto, de ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional. 

D – DELIBERAÇÃO


Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste S. T. J. deferir parcialmente o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, nos termos das disposições combinadas do art. 61.º nº 4 do CP e 222.º n. 2 al. c) do CPP, devendo o arguido cumprir o resto de pena que lhe falta, em liberdade condicional. Para tanto:
1. Manda-se colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça em cela individual apropriada no estabelecimento prisional onde se encontra.
2. Encarrega-se o juiz do TEP do Porto, titular do processo individual do requerente, e tendo em conta o art. 144.º do Código de Execução das Penas, de corrigir a liquidação da pena, e, uma vez que da mesma já estarão cumpridos 5/6, libertar o recluso ao abrigo do art. 61.º nº 4 do Código Penal, sob as condições que entender apropriadas.
  

Sem custas.  

Lisboa, 31 de outubro de 2012

Souto de Moura (Relator)
Isabel Pais Martins


[1] Nos termos do acórdão de 20/12/1999, e como se vê de fls. 19 v., o arguido beneficiou de perdões que ao todo somam 7 anos (1 ano + 2 anos + 2 anos + 2 anos), de prisão e não 9.
[2] Já se viu que a pena então aplicada em cúmulo foi de nove anos de prisão
[3] A expressão é do próprio despacho.
[4] A decisão do TEP foi: “Julgo inteiramente cumprida e extinta a pena de 9 anos aplicada ao arguido AA (segue-se a identificação completa) motivo pelo qual, nos termos dos art.s (referem-se as disposições legais aplicadas) lhe concedo a liberdade definitiva reportada a 31.07.94”.