Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063125
Nº Convencional: JSTJ00006520
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: ACESSÃO
PRESSUPOSTOS
PROCESSO DE INVENTARIO
HERANÇA
DIVIDA
BENFEITORIA
TERCEIRO
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ197007070631251
Data do Acordão: 07/07/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 193, F. 36 - REVISTA
BMJ N199 ANO1970 PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Sumário : I - A construção de moradas de casa em terreno alheio, ainda que com autorização do respectivo proprietario, so pode conduzir a aquisição da propriedade do terreno, por acessão, ou com o acordo do proprietario, ou depois de convencido este em acção contra ele instaurada, e sempre apos o pagamento do valor que o terreno tinha antes da obra.
II - Não se verificando este condicionalismo, devem as moradas de casae ser descritas no inventario por obito do dono do terreno como divida da herança ao interessado que as construiu.
III - O artigo 1364 do Codigo de Processo Civil e inaplicavel ao predio da herança em que terceiro tenha construido as moradas de casas, nas condições descritas no n. 1, sem aquisição da propriedade do terreno.
Decisão Texto Integral: