Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006520 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACESSÃO PRESSUPOSTOS PROCESSO DE INVENTARIO HERANÇA DIVIDA BENFEITORIA TERCEIRO APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ197007070631251 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO Nº 193, F. 36 - REVISTA BMJ N199 ANO1970 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Sumário : | I - A construção de moradas de casa em terreno alheio, ainda que com autorização do respectivo proprietario, so pode conduzir a aquisição da propriedade do terreno, por acessão, ou com o acordo do proprietario, ou depois de convencido este em acção contra ele instaurada, e sempre apos o pagamento do valor que o terreno tinha antes da obra. II - Não se verificando este condicionalismo, devem as moradas de casae ser descritas no inventario por obito do dono do terreno como divida da herança ao interessado que as construiu. III - O artigo 1364 do Codigo de Processo Civil e inaplicavel ao predio da herança em que terceiro tenha construido as moradas de casas, nas condições descritas no n. 1, sem aquisição da propriedade do terreno. | ||
| Decisão Texto Integral: |