Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S353
Nº Convencional: JSTJ00040813
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: SJ200010110003534
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2799/98
Data: 05/27/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2.
LCT69 ARTIGO 82 N2.
CCT ENTRE ANTROP E FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OUTROS DE 1980/02/29 CL21 CL41 N1 CL42 A B CL43.
Sumário : As diuturnidades, integrando a retribuição, deverão ser tidas em conta no cálculo do trabalho suplementar e do nocturno.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhes, no conjunto, a quantia de 3587623 escudos.
Alegam, em resumo, que são trabalhadores da R e sócios do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro; que a R lhe paga determinado vencimento base, acrescido de uma componente correspondente a diuturnidades; de 1/6/982 a 30/6/994, os AA efectuaram para a R trabalho suplementar e nocturno, os quais lhes foram pagos com base na retribuição - base, com exclusão das diuturnidades; de acordo com a lei o cálculo daquele trabalho deve ser efectuado com base na retribuição normal, da qual fazem parte as diuturnidades: a partir de Julho de 1994 a R começou a fazer o pagamento dessa forma, mas tem persistido em não pagar as diferenças relativas aos anos anteriores.
A R contestou tendo para tal alegado, em resumo, que é uma empresa concessionária do serviço público de transportes, razão pela qual lhe não é aplicável o disposto no Dec-Lei 421/83, mas sim o Dec-Lei 409/71; sempre pagou o trabalho extraordinário e o prestado em dias feriados ou de descanso na forma devida, já o mesmo não sucedendo ao trabalho nocturno; por alteração dos sócios da R e respectiva gerência esta desconhecia que o pagamento da retribuição por trabalho nocturno não tinha sido efectuado pela forma legal, sendo certo que nem os AA nem a sua associação sindical nunca levantaram tal questão; esta apenas a levantou no que se refere ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado ou de descanso semanal ou complementar; assim, apenas deve aos AA a retribuição relativa ao trabalho nocturno na forma e liquidação prestada pelos AA.
Concluiu com o pedido de que a acção fosse julgada procedente no tocante à retribuição do trabalho nocturno e improcedente no restante e condenando a R a pagar aos AA, em conjunto, a quantia de 3586507 escudos.

Foi proferido Saneador Sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando-se a R a pagar aos AA parte das quantias por estes peticionadas.
Da decisão da 1ª Instância a R apelou para o tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento à apelação e alterou a sentença recorrida, julgando a acção procedente quanto aos acréscimos da retribuição pedidos pelos apelados a título de trabalho nocturno, a liquidar em execução de sentença, e condenando-se a apelante no seu pagamento e julgando-se a mesma acção improcedente na parte restante, absolvendo-se a apelante em conformidade.
II- Foi agora a vez de os AA, inconformados com a decisão da Relação, de recorrerem de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Os recorrentes prestaram por conta da recorrida, trabalho extraordinário de 1/6/982 a 30/6/1994;
2) Tal prestação de trabalho foi-lhes paga considerando apenas, para efeitos do cálculo do valor de hora extraordinária a pagar, a remuneração de base da respectiva categoria;
3) O art. 82º, nº 2 da LCT, estatui que a remuneração de base é uma das componentes da retribuição;
4) A lei e a convenção colectiva aplicável não restringem o modo de calcular o valor a pagar pela realização do trabalho extraordinário e trabalho realizado em dias de descanso à consideração exclusiva da remuneração de base;
5) O legislador tem manifestado, ao longo de diversa legislação própria do direito regulador das relações laborais ou com estas relacionado, que sempre que se pretende referir ao núcleo essencial da contrapartida do trabalho o faz através da expressão «remuneração de base» sendo a componente «...de base» o elemento restrictor;
6) Assim, infere-se, designadamente, da disposição do art. 2º do Dec-Reg. 12/83, maxime da comparação do disposto na al a), com o conteúdo das als g) e p), que a palavra remuneração tem o sentido de retribuição, enquanto que a remuneração de base se refere ao núcleo elementar da contrapartida do trabalho;
7) Igualmente os arts. 7º do Dec-Lei 421/83, de 2/12, e 29º do Dec-Lei 874/76, de 28/12, estabelecem que o cálculo do valor da hora para efeitos de pagamento do trabalho extraordinário se faz de acordo com a fórmula Rmx12:52xn, em que Rm é igual ao valor da retribuição (e não remuneração) mensal;
8) As convenções colectivas e designadamente a que se aplica às relações entre as partes basearam-se nas fórmulas constantes dos preceitos dos artigos acima citados, tendo os termos usados sentido idêntico aos constantes da lei;
9) Em qualquer caso, tendo em conta o disposto nos artigos 7º e 29º atrás citados, mesmo que a convenção colectiva restringisse o modo de efectuar os cálculos para efeitos de pagamento do trabalho suplementar e realizado em dias de descanso, sempre teria de se aplicar o critério legal, atento o estabelecido no art.13º da LCT, no que concerne à prevalência das normas;
10) O acórdão recorrido ao interpretar a expressão « remuneração mensal » constante das cls. 42ª e 43ª do CCT, violou, designadamente o disposto nos arts. 13º e 82º da LCT; 7º do Dec-Lei 421/83. E 29º do Dec-Lei 874/76; as cláusulas 42ª e 43ª do CCT celebrado entre a ANTROP " Associação Nacional de Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros -- e a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE nº 8, de 29/2/1980; e art. 9º C. Civil.
Terminam com o pedido de que a Revista seja concedida, revogado o acórdão recorrido, ficando mantida a decisão da 1ª Instância.
Contra alegou a R, que concluiu:
1) As fórmulas constantes das cls. 42ª e 43ª do CCT relativamente à remuneração do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar e feriados, referem-se expressamente à remuneração mensal;
2) As diuturnidades são uma remuneração acessória da remuneração mensal;
3) Pelo que, sendo as diuturnidades um complemento à remuneração mensal, não podem integrar o cálculo para pagamento do trabalho extraordinário e de trabalho prestado em dia feriado, por força das clsª. 42ª e 43ª do CCT;
4) O DL 421/83 não é aplicável à recorrida, nas suas relações de trabalho, uma vez que não foi publicada a Portaria a que se refere o nº 1 do art. 12º do citado diploma, pelo que não sendo aplicado, não pode ter sido violado;
5) Sendo a recorrida uma empresa concessionária do serviço público de transportes, o regime jurídico aplicável é o constante no CCT e no DL 409/71, com as adaptações constantes do DL 111/73, de 21/3;
6) Assim, o acórdão recorrido interpretou correctamente as ditas cláusulas ao considerar que no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dias de descanso semanal e/ou complementar e feriados não devem entrar as diuturnidades.
É de opinião que a Revista deve ser negada.
III- A- Neste Supremo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de que a Revista deve ser concedida.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
III- B- A matéria de facto a considerar é a que vem dada como provada pela Relação e que, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 5 do C. P. Civil, aqui se dá por reproduzida, sem embargo de à mesma se referir expressamente, quando necessário.
III- C- A questão a decidir é a de saber se no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dias de feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar devem entrar as diuturnidades.
É ponto assente que os AA eram trabalhadores da R e que recebiam diuturnidades mensais em quantitativos que dos autos constam; que de 1/6/1982 a 30/6/1994 efectuaram trabalho extraordinário que a R lhes pagou calculando as remunerações desse trabalho sem levar em linha de conta aquelas diuturnidades.
O IRC que regula as relações laborais entre AA e R estabelece na sua Clª 21ª que se considera trabalho extraordinário o que for prestado fora do período normal de trabalho, em consonância, aliás, com o disposto no nº1 do art.2º do Dec-Lei 421/83, de 2/12:
Por seu turno, a Clª 42ª estabelece a forma de remuneração desse trabalho, estabelecendo nas alíneas a) e b) do seu nº 1 as percentagens dessa remuneração conforme o número de horas prestadas. E no seu nº 2 estabelece que para efeito do cálculo do trabalho extraordinário, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula : Remuneração Mensal x 12 a dividir por horas de trabalho semanal x 52.
E a Clª 43ª, referindo-se ao trabalho prestado em dias de feriado, e descanso complementar ou semanal, após estabelecer a percentagem do acréscimo por tal trabalho - 200% --, indica a forma de calcular o valor do dia, fazendo uso da formula seguinte : Remuneração Mensal a dividir por 30 para determinação do valor da remuneração diária; e para determinar o valor da hora indica a seguinte fórmula : Remuneração diária a dividir pelo horário de trabalho diário.
E o nº 1 da CLª 41ª estabelece que os trabalhadores, para além da remuneração... terão direito a uma diuturnidade... que fará parte integrante da retribuição.
«As diuturnidades constituem retribuições certas, ainda que não calculadas sobre a retribuição base, e que têm como especial característica a sua índole extremamente subjectiva; a atribuição está ligada à antiguidade subjectivada no estatuto de cada trabalhador e não directamente à natureza ou qualidade do próprio trabalho» ( Cfr. B. Xavier, em Curso do Direito do Trabalho, 2ª ed., págs. 376 e segs.).
Elas constituem complementos pecuniários ou prémios estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, as quais, uma vez vencidas, integram-se no vencimento como parcela a somar ao salário base.
Nos termos do nº 2 do art. 82º da LCT a retribuição pode ser composta por várias componentes: a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E entre essas componentes figuram as diuturnidades, as quais se têm de considerar como integrantes da retribuição.
E podendo a retribuição base ser certa, variável ou mista, as diuturnidades enquadram-se como componente certa.
Por vezes, a concreta definição da retribuição é difícil, por existirem numerosas atribuições complementares de complicado cálculo, dificuldade essa que reside no facto de as prestações retributivas serem calculadas umas em função de outras, mas tal não sucede com as diuturnidades, que são de quantia certa, variando só com a antiguidade, mas de cálculo fixo ou certo.

Com efeito, os complementos retributivos se forem «calculados com base em percentagens de uma "retribuição dia" ou "retribuição hora" não serão fáceis de calcular, tanto mais que a linguagem da lei ou do contrato é normalmente equívoca e parece reportar-se a algo diverso da remuneração de base, essa sim vocacionada para servir de alicerce ao cálculo de todos os complementos».
«Assim, por exemplo, quando se fala na remuneração por trabalho nocturno, ou por trabalho em turnos ou por trabalho penoso, como importando um acréscimo de 25% da "retribuição", a referência é feita a todo o complexo de remunerações concretamente devidas pelo empresário? Parece-nos que não, pois se assim for, haverá um método distorcido e potencialmente incorrecto.»
Neste método, espelhar-se-ão, desde logo, os seguinte vícios:
O primeiro é o da tendência para a duplicação ,na medida em que para calcular certas atribuições salariais - elas mesmo consideradas parte da "retribuição" -- se recorre a uma base também definida como "retribuição". Como é evidente, se a retribuição corresponde a todas as contrapartidas do trabalho, ela não pode servir de cálculo para encontrar o montante de atribuições salariais que constituem também a retribuição. Mas como disso se não dá conta, ao arrepio da lógica elementar, verifica-se uma escalada imparável de duplicações, propiciadas pelos apontados lapsos do legislador, que fala de "retribuição" quando muitas vezes pretende referir-se a remuneração de base ou conceito equivalente. Aliás, não se pode, por exemplo, computar salário de turno (ou subsídio de trabalho nocturno) com base na "retribuição" e depois sustentar que esse mesmo subsídio integra a "retribuição"»(cfr. Lobo Xavier, "Introdução ao estudo da Retribuição no Direito de Trabalho Português", em Revista de Estudos Sociais e Corporativos, ano VIII, Dezembro/1969,nº 32).
Mas, o que se acaba de referir não se passa com as diuturnidades na medida em que estas constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador fica a ter direito desde que atinja uma determinada antiguidade, diuturnidades essas que têm carácter salarial e isto na medida em que elas se adicionam às retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador com certo tempo na mesma categoria.
E sendo a retribuição base certa a que é "calculada em função do tempo de trabalho", as diuturnidades possuem esta característica. E sendo elas possuidoras dessa característica, e integrando-se na retribuição e constituindo parte integrante e certa da mesma, terão elas de ser tomadas em conta no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do prestado em dias de descanso semanal e/ou complementar e nos feriados.
E, no caso concreto, tal ressalta com mais nitidez na medida em que no CCT se fala em remuneração mensal, o que conduz a que tal se entenda como levando em conta as diuturnidades.
Assim, e concluindo, teremos que a resposta a dar à questão posta terá de ser positiva: as diuturnidades serão de ter em conta no cálculo do trabalho extraordinário, do prestado em feriados e em dias de descanso.
Procede, pois, a Revista.
IV - Assim, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, mantendo a sentença da 1.ª Instância.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 11 de Setembro de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.