Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013396 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | GESTOR PUBLICO MANDATO EXONERAÇÃO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240791312 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779 | ||
| Data: | 12/11/1986 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vinculo que liga o gestor publico a empresa enquadra-se no contrato de mandato, numa noção suficientemente compreensiva do artigo 1157 do Codigo Civil. II - Sendo a nomeação praticamente arbitraria, o poder de exoneração fundamentado na conveniencia de serviço (artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto) constitui correspectivo perfeitamente adequado ao poder de nomeação. III - A exoneração por conveniencia de serviço do gestor publico antes de decorrido o prazo de duração do mandato, sendo embora um facto licito, atribui ao gestor exonerado o direito a indemnização (artigo 46 do Estatuto do Gestor Publico). IV - O dever de indemnizar recai sobre a empresa publica e não sobre o Estado. V - A responsabilidade com base em factos licitos so se destina a restabelecer o equilibrio patrimonial no ambito do mandato e não abrange a responsabilidade por danos não patrimoniais. VI - A prova do prejuizo incumbe ao mandatario nos termos do artigo 342 do Codigo Civil. | ||