Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079131
Nº Convencional: JSTJ00013396
Relator: TATO MARINHO
Descritores: GESTOR PUBLICO
MANDATO
EXONERAÇÃO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199110240791312
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 779
Data: 12/11/1986
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O vinculo que liga o gestor publico a empresa enquadra-se no contrato de mandato, numa noção suficientemente compreensiva do artigo 1157 do Codigo Civil.
II - Sendo a nomeação praticamente arbitraria, o poder de exoneração fundamentado na conveniencia de serviço (artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto) constitui correspectivo perfeitamente adequado ao poder de nomeação.
III - A exoneração por conveniencia de serviço do gestor publico antes de decorrido o prazo de duração do mandato, sendo embora um facto licito, atribui ao gestor exonerado o direito a indemnização (artigo 46 do Estatuto do Gestor Publico).
IV - O dever de indemnizar recai sobre a empresa publica e não sobre o Estado.
V - A responsabilidade com base em factos licitos so se destina a restabelecer o equilibrio patrimonial no ambito do mandato e não abrange a responsabilidade por danos não patrimoniais.
VI - A prova do prejuizo incumbe ao mandatario nos termos do artigo 342 do Codigo Civil.