Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180044731 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 983/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi proposta no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos uma acção declarativa pela qual A pediu a condenação de B e sua mulher C e de D e sua mulher E a pagarem-lhe a quantia de 10.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo de 696.443$00 os já vencidos, invocando ter concedido um mútuo daquela importância e sem documentação escrita aos réus maridos, com o consentimento das rés e com vista a fazer face a encargos da vida familiar de cada um deles. Após contestação, saneamento, condensação e audiência de julgamento houve sentença que absolveu os réus do pedido. Apelou o autor, mas sem êxito porque a Relação do Porto proferiu acórdão que confirmou a sentença. É deste acórdão que vem interposto pelo autor o presente recurso de revista em que pede que se julgue procedente a acção e se condene os réus a restituírem-lhe o que se liquidar em execução de sentença. Nas conclusões das suas alegações, onde diz terem sido violados os arts. 35º, 218º e 1691º do CC e os arts. 661º e 664º do CPC, defende, em síntese, o seguinte: - Houve um mútuo de montante não apurado feito pelo autor aos réus, com convenção acessória de pagamento de juros; - O silêncio dos réus, ao não responderem às cartas em que o autor lhes pediu o pagamento, vale como assentimento; - As rés são, face ao que se provou, responsáveis pelo pagamento da dívida. Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na contestação foi impugnada a versão dos factos apresentada pelo autor e alegado que, diversamente, o que sucedera fora a celebração de mútuos, sem forma, entre aquele e uma sociedade comercial de que os réus maridos eram sócios. Os quesitos da base instrutória em que se perguntava se o dinheiro fora emprestado a estes réus tiveram resposta de "não provado". E a outros quesitos foi respondido que entre o autor e os réus maridos foi acordado o empréstimo, por aquele, de uma quantia não apurada que veio a ser utilizada na actividade de uma sociedade comercial de que estes eram sócios - vendo-se, aliás, da certidão de fls. 138 e 139 que eram também os seus gerentes. Daqui foi retirada pelo acórdão recorrido a ideia, já seguida também na sentença por ele confirmada e na fundamentação das respostas dadas à base instrutória, segundo a qual se não provou que no acordo ocorrido os réus maridos hajam sido as contrapartes do autor - ou seja, que aqueles se tenham comprometido pessoalmente à restituição do dinheiro mutuado e assim assumido a posição de mutuários. A circunstância de os réus maridos serem gerentes da referida sociedade dá, na verdade, foros de viabilidade à hipótese de ter sido nesta qualidade que eles intervieram no aludido acordo; e, por isso, a participação que lhes é reconhecida na factualidade provada não basta para os responsabilizar pessoalmente no contrato, não cabendo dentro dos poderes deste STJ atribuir-lhes uma intervenção a outro e diferente título. Essa participação a título pessoal, sendo elemento constitutivo do direito contra eles invocado pelo autor, cabia dentro do ónus de prova que sobre este recaía e que, como se vê, não foi cumprido. O silêncio dos mesmos após as cartas que lhes foram endereçadas pelo autor não pode traduzir outra ideia, por falta de apoio legal a qualquer inferência nesse sentido. E, não se sabendo se os réus maridos devem alguma importância ao autor, é evidente que nenhuma responsabilidade sua pode ter-se comunicado aos seus cônjuges. Por isso, sendo certas as considerações feitas no acórdão recorrido e não avançando o recorrente com argumentos novos que lhe façam crítica eficaz e pertinente, para aquele se remete nos termos dos arts. 713º, nº 5 e 726º do CPC. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |