Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4473
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200302180044731
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 983/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Foi proposta no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos uma acção declarativa pela qual A pediu a condenação de B e sua mulher C e de D e sua mulher E a pagarem-lhe a quantia de 10.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo de 696.443$00 os já vencidos, invocando ter concedido um mútuo daquela importância e sem documentação escrita aos réus maridos, com o consentimento das rés e com vista a fazer face a encargos da vida familiar de cada um deles.
Após contestação, saneamento, condensação e audiência de julgamento houve sentença que absolveu os réus do pedido.
Apelou o autor, mas sem êxito porque a Relação do Porto proferiu acórdão que confirmou a sentença.
É deste acórdão que vem interposto pelo autor o presente recurso de revista em que pede que se julgue procedente a acção e se condene os réus a restituírem-lhe o que se liquidar em execução de sentença.
Nas conclusões das suas alegações, onde diz terem sido violados os arts. 35º, 218º e 1691º do CC e os arts. 661º e 664º do CPC, defende, em síntese, o seguinte:
- Houve um mútuo de montante não apurado feito pelo autor aos réus, com convenção acessória de pagamento de juros;
- O silêncio dos réus, ao não responderem às cartas em que o autor lhes pediu o pagamento, vale como assentimento;
- As rés são, face ao que se provou, responsáveis pelo pagamento da dívida.
Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na contestação foi impugnada a versão dos factos apresentada pelo autor e alegado que, diversamente, o que sucedera fora a celebração de mútuos, sem forma, entre aquele e uma sociedade comercial de que os réus maridos eram sócios.
Os quesitos da base instrutória em que se perguntava se o dinheiro fora emprestado a estes réus tiveram resposta de "não provado".
E a outros quesitos foi respondido que entre o autor e os réus maridos foi acordado o empréstimo, por aquele, de uma quantia não apurada que veio a ser utilizada na actividade de uma sociedade comercial de que estes eram sócios - vendo-se, aliás, da certidão de fls. 138 e 139 que eram também os seus gerentes.
Daqui foi retirada pelo acórdão recorrido a ideia, já seguida também na sentença por ele confirmada e na fundamentação das respostas dadas à base instrutória, segundo a qual se não provou que no acordo ocorrido os réus maridos hajam sido as contrapartes do autor - ou seja, que aqueles se tenham comprometido pessoalmente à restituição do dinheiro mutuado e assim assumido a posição de mutuários.
A circunstância de os réus maridos serem gerentes da referida sociedade dá, na verdade, foros de viabilidade à hipótese de ter sido nesta qualidade que eles intervieram no aludido acordo; e, por isso, a participação que lhes é reconhecida na factualidade provada não basta para os responsabilizar pessoalmente no contrato, não cabendo dentro dos poderes deste STJ atribuir-lhes uma intervenção a outro e diferente título.
Essa participação a título pessoal, sendo elemento constitutivo do direito contra eles invocado pelo autor, cabia dentro do ónus de prova que sobre este recaía e que, como se vê, não foi cumprido.
O silêncio dos mesmos após as cartas que lhes foram endereçadas pelo autor não pode traduzir outra ideia, por falta de apoio legal a qualquer inferência nesse sentido.
E, não se sabendo se os réus maridos devem alguma importância ao autor, é evidente que nenhuma responsabilidade sua pode ter-se comunicado aos seus cônjuges.
Por isso, sendo certas as considerações feitas no acórdão recorrido e não avançando o recorrente com argumentos novos que lhe façam crítica eficaz e pertinente, para aquele se remete nos termos dos arts. 713º, nº 5 e 726º do CPC.

Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos