Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001557
Nº Convencional: JSTJ00000653
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NORMA IMPERATIVA
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: SJ198703270015574
Data do Acordão: 03/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N365 ANO1987 PAG524
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e uma norma imperativa minima, isto e, não admite modificação em sentido menos favoravel ao trabalhador, mas permite todas as modificações em sentido mais favoravel ao mesmo.
II - Por esse motivo, aquele preceito não obsta a que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se estabeleça que o exercicio temporario de funções diferentes das que o trabalhador normalmente exerce seja limitado a determinado periodo, findo o qual, se esse exercicio se mantiver, o trabalhador adquire o direito a ser classificado na categoria correspondente as funções efectivamente exercidas.