Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000653 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NORMA IMPERATIVA CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO EXERCICIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198703270015574 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG524 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho e uma norma imperativa minima, isto e, não admite modificação em sentido menos favoravel ao trabalhador, mas permite todas as modificações em sentido mais favoravel ao mesmo. II - Por esse motivo, aquele preceito não obsta a que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se estabeleça que o exercicio temporario de funções diferentes das que o trabalhador normalmente exerce seja limitado a determinado periodo, findo o qual, se esse exercicio se mantiver, o trabalhador adquire o direito a ser classificado na categoria correspondente as funções efectivamente exercidas. | ||