Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033738 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REINSERÇÃO SOCIAL TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199804230000323 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 9V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 51/97 | ||
| Data: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, pressupõe um prognóstico favorável acerca da capacidade de ressocialização do arguido e sua evolução, pelo que é necessário que, ao Tribunal, sejam fornecidos elementos que permitam, justamente, concluir pela verosímil reinserção social daquele. II - Esse prognóstico favorável não se mostra possível se, para além da ilicitude do facto que o faz incorrer em pena de prisão, se provou que o arguido abandonou a escola aos 14 anos de idade, nunca desempenhou uma ocupação laboral regular, sendo os pais que lhe asseguram a satisfação das necessidades básicas, viveu algum tempo com uma companheira de quem tem um filho de 2 anos de idade e que, ainda, é dependente de heroína e frequenta, diariamente, o Casal Ventoso, regressando a casa só de madrugada. | ||