Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028192 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VONTADE DOS CONTRAENTES BOA-FÉ MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140780962 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na interpretação do contrato, deve fazer-se apelo a uma actuação de boa fé, por parte do declaratário, na investigação da vontade real do declarante. II - A Lei portuguesa, na dita matéria, acolheu a teoria da impressão do declaratário normal, nas condições concretas do caso. III - A interpretação de uma declaração negocial é matéria de facto, quando deva ser efectuada, consoante a vontade real do declarante; mas é de direito, quando deva ser feita, segundo critérios legais. | ||