Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2956
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCESSO ADMINISTRATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
DIREITO A FÉRIAS
LESÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401270029566
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - Tradicionalmente a doutrina sustentava que apenas eram passíveis de recurso os actos administrativos definitivos e executórios .
II - Era a perspectiva acolhida pelo legislador no art. 25, nº 1, da L.P.T.A.
III - A partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos e interesses de outrem, face à nova redacção do art. 268, nº 4, da C.R.P.
IV- É anulável o acto administrativo que foi tomado sem audiência prévia do interessado antes de ser proferida a decisão final e sem ser informado sobre o sentido provável da mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

Dr.ª A, Juíza de Direito, foi punida, por Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (de que interpôs recurso contencioso), na pena de 150 dias de suspensão do exercício de funções, que começou a ser executada, salvo no que respeita ao pagamento do vencimento, em 1 de Agosto de 2003.

Por ofício de 10-7-03 (fls 16), a ora recorrente solicitou ao Conselho Superior da Magistratura "se digne esclarecer se o cumprimento da pena de suspensão decretada, cujo início ocorrerá em 1 de Agosto de 2003, corre em férias judiciais, e, caso afirmativo, quando iniciará o gozo do período de férias que lhe assiste".

Sobre tal pedido recaiu a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15 de Julho de 2003, do seguinte teor:
"Relativamente ao requerimento apresentado pela Juíza de Direito, Dr.ª A, foi deliberado, face ao disposto nos arts 104, 123-A, 71, al. b) e 28 , nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que a Magistrada Judicial em causa deverá começar a cumprir, a partir de 1 de Agosto de 2003, de uma forma continuada e ininterrupta, a pena de suspensão de 5 meses em que foi condenada, não lhe estando facultado o gozo de férias após o termo dessa pena, dado o mesmo recair fora do período de férias de verão e ser durante esse período entre 16 de Julho e 14 de Setembro de cada ano que os Juízes podem usufruir desse direito".

A Ex. ma Juíza, Dr.ª A, interpôs recurso contencioso para este S.T.J., desta deliberação do Plenário do C.S.M. de 15-7-03, pedindo a sua anulação.

O Conselho Superior da Magistratura respondeu, dizendo em síntese:
1 - A deliberação é irrecorrível, pois a interessada apenas se limitou a pedir ao Conselho que lhe prestasse um esclarecimento sobre a sua situação jurídica, mas não formulou nenhuma pretensão substantiva, designadamente, não pediu que lhe fosse concedido o direito às férias, depois de cumprida a pena de suspensão .
2 - Caso se entenda que a ajuizada deliberação já teve o alcance de negar à recorrente o direito ao gozo de férias, depois de cumprido o tempo da suspensão (hipótese em que se poderá considerar ter sido já proferido acto administrativo recorrível), então o C.S.M. aceita que não foi concedido à Sr.ª Juíza o direito à audiência previsto no art. 100 do C.P.A.
3 - De facto, nesta hipótese, a Sr.ª. Juíza deveria ter sido ouvida sobre o seu entendimento relativo à questão do direito ao gozo de férias e não o foi .

Em alegações, a recorrente conclui:

1 - A deliberação recorrida, na exacta formulação em que se apresenta, é clara e inequívoca, quanto à proibição do direito da mesma recorrente gozar as férias que lhe assistem, vencidas em 1 de Janeiro de 2003.
2 - Logo trata-se de um acto administrativo lesivo e, como tal, recorrível .
3 - Assiste à recorrente o direito ao gozo de férias referentes ao desempenho de funções no ano de 2002, período anterior ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 2º do Regime de Férias, Faltas e Licenças, aprovado pelo dec-lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 503/99, de 20-11, pelo dec-lei 70-A/2000, de 5-5 e pelo dec-lei 157/01, de 11-5, direito esse que é irrenunciável e imprescritível .
4 - A recorrente não foi ouvida no procedimento antes de tomada a decisão administrativa final, consubstanciada no Acórdão recorrido, nem informada sobre o sentido provável do mesmo, como impunham o art. 264 da Constituição da República e o art. 100, nº1, do C.P.A., sendo certo que não se verificava, in casu, a ocorrência de qualquer situação que integrasse a previsão a que alude o art. 103 do mesmo diploma .
5 - Não sendo caso de dispensa de audiência, nem sendo passível de aplicação do princípio do aproveitamento do acto, ocorre o vício de forma decorrente da omissão de audiência prévia da interessada, vício procedimental que acarreta a anulabilidade do acto recorrido, por força do disposto no art. 135 do C.P.A.
6 - Por outro lado, o acto administrativo recorrido padece de vício de violação da lei, decorrente da violação do preceituado no art. 2 do Regime de Férias, Faltas e Licenças, acrescendo que a interpretação que o Acórdão recorrido faz da lei é inconstitucional, por ser incompatível com o preceituado no art. 59, nº1, al. d) da Constituição.
7 - Termos em que, também por via de tal vício, o acto administrativo recorrido é anulável, nos termos do art. 135 do C.P.A.
8 - Daí que o recurso deva ser julgado procedente e, por via disso, anulada a referida deliberação de Plenário do C.S.M. de 15-7-03.

Na sua alegação, o C.S.M. manteve os termos da sua anterior resposta .

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui no sentido de que a deliberação impugnada não se pode configurar como um acto administrativo, mas antes como uma simples informação, sendo, como tal, irrecorrível.
Termina por pedir que o recurso seja rejeitado, por ilegalidade .
Corridos os vistos, cumpre decidir .

Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados.

Conhecendo:

A questão fulcral a decidir consiste em saber se a deliberação do Plenário do C.S.M. de 15-7-03 constitui um acto administrativo recorrível .

Em termos gerais, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - art. 120 do C.P.A.
O art. 268, nº4, da Constituição da República, estabelece que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, entre outros, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem .

Pois bem .

Segundo a teoria da impressão do destinatário, não pode deixar de interpretar-se que a pretensão da recorrente, consubstanciada no seu ofício de 10-7-03 ( fls 16), visava a definição pelo C.S.M. do período de gozo de férias e não uma mera opinião, informação ou esclarecimento sobre essa matéria .
E foi como pretensão substantiva que tal requerimento foi entendido pela entidade recorrida, já que esta matéria foi submetida a deliberação do Plenário do C.S.M., o que seguramente não aconteceria se se tratasse de uma mera opinião ou esclarecimento .
A deliberação recorrida é peremptória, clara e inequívoca, no sentido de ter o alcance de negar à recorrente o direito ao gozo de férias, correspondentes ao ano de 2002 e vencidas em 1 de Janeiro de 2003 (quanto ao reclamado período ainda não gozado, já que as férias judiciais decorrem a partir de 16 de Julho e a recorrente só iniciou o cumprimento da pena de suspensão em 1 de Agosto de 2003), com a alegação de que não lhe está facultado o gozo de férias após o termo da pena de suspensão, dado o período do cumprimento da pena recair fora do período de férias de verão e ser durante esse período, entre 16 de Julho e 14 de Setembro de cada ano, que os Juízes podem usufruir desse direito.
Tradicionalmente, a doutrina sustentava que somente eram passíveis de recurso os actos administrativos definitivos e executórios .
Era a perspectiva acolhida pelo legislador no art. 25, nº1, da LPTA.
Mas esse critério veio a ser abandonado, após a revisão constitucional de 1989, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/89, perante a supressão da referência a actos definitivos e executórios na actual redacção do nº4, do citado art. 268, da Constituição.
O que abriu caminho a uma nova perspectiva doutrinária da recorribilidade do acto administrativo, que passou a ser alicerçada não em critérios de definitividade e executoriedade, mas antes de lesividade de direitos subjectivos ou interesses legítimos.
Quer dizer, o legislador constitucional colocou a tónica da recorribilidade do acto administrativo na lesão jurídica sofrida pelos particulares .
Neste sentido também se orienta a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 499/96) e do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. 12-1-96, 1ª Secção), ao decidir que, a partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses de outrem.
Ora, a deliberação recorrida, a não ter sido impugnada, teria a virtualidade de, objectivamente, impedir a recorrente de gozar a totalidade das férias a cujo direito se arroga, com base no trabalho prestado em 2002.
Por isso, se conclui que a deliberação impugnada configura um acto administrativo lesivo e recorrível.

Aqui chegados, é bom de ver que a deliberação recorrida, quanto à negação do direito a férias (relativamente ao questionado período que ainda não foi gozado), é anulável, nos termos dos arts. 100, nº1 e 135 do C.P.A., em virtude da recorrente não ter sido ouvida no procedimento antes de ser tomada a decisão administrativa final em crise, nem tão pouco informada sobre o sentido provável da mesma.
Com efeito, a actividade do C.S.M., como órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, insere-se no conceito amplo de administração pública, integrado no subsector da administração judiciária.
O C.S.M. é um órgão do Estado, com matriz constitucional, que exerce funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina do corpo de Juízes.
Neste enquadramento tem de entender-se que os actos que pratica estão condicionados pelos princípios constitucionais que moldam a actividade dos órgãos da Administração Pública e, designadamente, pelas normas do Código do Procedimento Administrativo .
O C.S.M. não pode olvidar o cumprimento do art. 100 do C.P.A., expressão da garantia da participação dos cidadãos nas decisões que lhe disserem respeito - art. 267, nº5.
A omissão da audiência prévia da recorrente sobre o projecto da deliberação final, quanto à questão do direito ao gozo da totalidade das reclamadas férias, constitui preterição de uma formalidade essencial e, como tal, causa de anulabilidade da respectiva deliberação, nos termos do art. 135 do C.P.A.

Termos em que acordam em anular a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15-7-03, na parte e na medida em que negou à recorrente, sem prévia audição e informação sobre o seu sentido provável, o direito ao gozo da totalidade das férias, ou seja, relativamente ao período de férias questionado pela mesma recorrente e que ainda não foi gozado por esta .
Sem custas.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Abílio Vasconcelos
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz