Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1995/05.3TBVCD.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - No cálculo da indemnização por danos futuros deve considerar-se uma idade de aproximadamente 70 anos como limite da capacidade de ganho do lesado.

II - Considerando que por causa do acidente a Autora ficou com uma incapacidade profissional permanente geral de 15%, claudicando ao andar, e que trabalhava com contrato a termo como empregada de armazém, contrato que não foi renovado, é adequado fixar em 22.500€ o montante da indemnização por danos futuros.

III - Embora a fixação ao lesado, no âmbito laboral, dum montante de capital ou duma pensão vitalícia, vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar-se ao pagamento da indemnização que lhe cabe com o fundamento da cumulação de indemnizações (laboral e por acidente de viação).

IV - Não se pode considerar que tenha existido uma cumulação de indemnizações (laboral e por acidente de viação) se da factualidade provada apenas resulta que a Autora recebe em termos de IPP a pensão referida no auto do Tribunal do Trabalho, o qual reproduz um acordo obtido pelo Ministério Público e somente menciona que a seguradora aceitar pagar a pensão obrigatoriamente remível de 866,18€, desconhecendo-se qual o montante indemnizatório que realmente foi pago por essa seguradora à Autora.

V - Mesmo que assim não fosse, respondendo a companhia de seguros Ré, ora recorrente, em primeira linha pelos danos resultantes do acidente de viação, sempre teria que efectuar o pagamento integral dos danos da sinistrada, sem que lhe fosse possível invocar a duplicação de indemnizações, pois nos termos do art. 31.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-09, seria à seguradora do acidente de trabalho (e não a recorrente, seguradora do acidente de viação) que competiria efectuar, caso se justificasse, o pedido de reembolso do que foi pago à Autora.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I- Relatório:
1-1- AA, residente na Rua ..., nº ..., Vila Chã, Vila do Conde, propôs a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros A... P..., SA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Porto pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 68.981,48, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu derivados de um acidente de viação em que interveio no dia 13-9-2002 em Fajozes, Vila do Conde, sendo que a culpabilidade pelo evento deve ser atribuída, em exclusivo, ao segurado da R..
A R. contestou impugnando a versão dos factos apresentada pela A., sendo que, no seu entender, o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da A., demandante.
Com a finalidade de assegurar a legitimidade (efeito útil da acção), requereu a R. a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F... – M..., com o fundamento de que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, sendo que para esta Seguradora se encontrava transferida a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalhos sofrido pela A., tendo a chamada já suportado despesas e prejuízos em consequência do acidente referido nos autos.
A A. opôs-se à requerida intervenção principal.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, onde se indeferiu a requerida intervenção, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento se respondeu a essa base e se proferiu a sentença.
Nesta qual julgou-se a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 47.116,48, acrescida de juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 14-10-2008, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O valor fixado pela sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a título de perda da capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente de que a recorrida ficou portadora, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, é excessivo e, por conseguinte, injusto.
2ª- Consideramos justa adequada e equitativa a fixação do valor de 26.273,20 € como o da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho da recorrida que, à data da alta clínica, dispunha de mais de 36 anos de vida activa, que auferia cerca de 470 € mensais na ocasião do evento reportado nos autos e que ficou portadora de sequelas que determinaram uma incapacidade de 15 %.
3ª- Todavia, porque o valor indemnizatório será recebido de imediato e numa única prestação, tal montante deverá ser corrigido, com base em critérios de equidade, para 22.500 €.
4ª- A decisão em recurso violou o princípio de inacumulabilidade das indemnizações devidas por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação.
5ª- Sob pena de ser duplamente indemnizada e vir a enriquecer sem causa à custa da recorrente, a recorrida não pode receber duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais, devendo no cálculo da indemnização devida pelo acidente de viação, serem descontados os valores já recebidos em sede de acidente de trabalho.
6ª- Assim, a indemnização a este título devida à recorrida não poderá ultrapassar o montante global de 8.198,28 € (22.500,00 – 14.301, 72).
7ª- A decisão em recurso violou, entre outros, os arts. 483º do C.Civil e a Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.

A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Montante dos danos patrimoniais futuros.
- Inacumulabilidade das indemnizações (acidente de viação/acidente de trabalho).

2-2- Como se vê pelo teor das alegações da recorrente, esta através do presente recurso, apenas pretende impugnar as questões evidenciadas, o que significa que os outros assuntos debatidos nos autos, designadamente, a culpa pelo evento, o montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais fixados, não se mostram rebatidos, razão por que, fugindo ao âmbito do recurso, não serão aqui apreciados.
Com vista à decisão das questões controvertidas, foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
a) O proprietário do veículo 76-92-GZ, através de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice nº 921610, transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo referido veículo.
b) A A. recebeu da Seguradora F... os salários durante o período que mediou entre o sinistro e a alta e recebe em termos de IPP a pensão referida no auto do Tribunal de Trabalho de fls. 31, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
c) Do acidente resultaram para a A., escoriações por todo o corpo, com incidência na face, nariz e perna, fractura do prato tibeal externo do joelho esquerdo, traumatismo crânio encefálico e fractura do nariz, feridas dispersas pela face e perna esquerda.
d) Tendo a A. sido transportada ao Hospital de Vila do Conde.
e) E enviada para o Hospital Geral de Santo António e transferida para o Centro Hospitalar de Vila do Conde/Póvoa.
f) Onde ficou internada de 13-9-2002 a 16-9-2002.
g) Em consequência do acidente a A. ficou sem poder trabalhar desde essa data (13-9-2002) até 17 de Março de 2004.
h) E frequentou consultas de Ortopedia, Otorrinolaringologia, Neurologia e Fisiatria.
g) Efectuou tratamentos de fisioterapia de 2-1-03 a 3-2-03 na Clínica da Marginal e de 17-03-03 a 18-12-03 na F... .
h) Em virtude do sinistro ficou com a incapacidade temporária geral total de 90 dias, entre 13-9-02 e 12-12-02.
i) Durante o período em que esteve internada, a A. deixou de conviver, locomover, tinha dificuldade de dormir e de estar deitada e estar em qualquer posição.
j) Em virtude das lesões sofridas, a A. ficou com um período de incapacidade temporária geral parcial durante 547 dias, uma incapacidade temporária profissional durante o período de 552 dias e um “quantum doloris” de grau 3.
l) As lesões sofridas pela A. provocaram-lhe dores, cansaço, insónias, sofrimento, angústia, por claudicar na marcha.
m) Após alta médica ocorrida em 17 de Março de 2005, a A. ficou com uma incapacidade profissional permanente geral de 15%.
n) A A. apresenta cicatrizes com 2 cm na região frontal esquerda e outra de 2 cm no nariz com 2 cm na região frontal esquerda e outra com 2 cm no nariz, cicatriz com 1 cm no lábio superior e cicatriz com 3 cm 0,5 na face interna do terço superior esquerda.
o) E claudica ao andar.
p) Em consequência das sequelas das lesões sofridas a A. ficou com um dano estético de grau 3/7.
q) Até à ocorrência do acidente a A. trabalhava com contrato a termo com empregada de armazém na G... .
q) A A. não viu renovado o contrato de trabalho, o que lhe causou tristeza e angústia.
r) Em virtude do acidente a A. despendeu a quantia de 166,48 € dos documentos de fls. 32 a 42.-------------------------------

Na sentença de 1ª instância, no que toca aos danos patrimoniais futuros, entendeu-se adequado fixá-los em 35.000 €. Atendeu-se para esta atribuição à incapacidade de que a A. ficou a padecer (15% de IPP), ao salário anual que auferia, ao período de vida activa que lhe restava (36 anos), acabando por se chegar à dita importância através da equidade.
Na Relação considerou-se adequado usar uma fórmula matemática (como critério informador) a atendendo à perda do vencimento anual da lesada (15%), a sua idade e a potencial vida activa dela (36 anos) e uma taxa de juros anual de 3 %. Ponderou-se igualmente na circunstância de que a lesada deveria receber a quantia a que se chegou durante 36 anos mas que no caso a iria receber de uma só vez e ainda na sua incapacidade enquanto prejuízo estético (ficou a claudicar, o que a desfeia e a desvaloriza globalmente, sendo que este dano moral foi ponderado nesta sede), considerou-se ser justo manter a indemnização fixada, neste âmbito, na 1ª instância.
Na revista a Seguradora defende que atendendo-se à fórmula contida na decisão chega-se a uma importância de 26.273,20 € que deve, porém, ser “temperada” mediante o recurso à equidade, acabando por considerar justa e equilibrada uma indemnização final de 22.500 €.
Vejamos:
Pretende-se, neste âmbito, procurar uma indemnização que compense o lesado pelo prejuízo corporal que, em razão do acidente, ficou a padecer para o resto dos seus dias. Não existem dúvidas que incapacidade ou diminuição da capacidade de ganho, porque previsível, é indemnizável a título de danos futuros/lucros cessantes (art. 564º do C.Civil). Por outro lado, não deveremos perder de vista que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, sendo que não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º nº2 e 3 do mesmo diploma).

Como se trata de danos futuros e, portanto, impossível de determinar com exactidão, a sua fixação não poderá deixar de passar pela utilização de um critério de equidade. Poder-se-á, porém, como elemento auxiliar, usar fórmulas ou tabelas financeiras, com objectivo de lograr um critério mais ou menos objectivo e uniforme. Não é, porém, de mais sublinhar que as tabelas ou fórmulas financeiras devem ser usadas como critério meramente indicativo, devendo ser os seus resultados alterados, caso se mostrem desajustado ao caso concreto. A indemnização deve, a final, ser fixada através da equidade, como determina a lei.
A jurisprudência tem vindo a entender que a indemnização neste âmbito deve ser calculada, em atenção ao tempo provável da vida activa do lesado, aos seus rendimentos anuais e à incapacidade sofrida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 6-7-00, Col. Jur. 2000, II, 144 e da Relação de Coimbra de 4-5-1995, Col. Jur. 1995, II, 26).
Dada a complexidade desta fórmula, tem-se vindo a esboçar neste Supremo Tribunal a orientação de se usar como elemento orientador uma regra mais simples, como a indicada no acórdão de 4-12-2007 (relator Cons. Mário Cruz in www.dgsi.pt/jstj.nsf) que tem por base a indicada fórmula, sendo que os factores a aplicar (calculados por aplicação o programa informático Excell), serão os mencionados nesse aresto (factor de 21,83225 para 36 anos de vida activa – vide também Acórdão deste Supremo de 7-2-2008, relator Cons. Cardoso de Albuquerque, Col. Jur. 2008, Tomo I, págs. 91 e segs.-)
No caso dos autos, o salário anual a considerar será de 6.588 € (470 x 14 meses), 36 os anos de vida activa da lesada e 15 % o grau de incapacidade permanente, sendo de 21,83225 o factor (1). Assim a operação a realizar será esta:
6.588 x 21,83225 x 15 % o que dará 21.574,629.
Chegados aqui haverá que descontar uma percentagem de 1/3 (2) de rendimentos que serão os que a lesada gastaria consigo própria.
Assim, 21.574,629 – 1/3 = 14.583,086, por arredondamento, 15.000 €.
Por outro lado pese embora se deva considerar, para efeitos de cálculo, a vida activa do lesado até aos 65 anos, pois é nessa altura que se atinge a idade da reforma, parece-nos ser de ponderar que a vida não acaba com essa idade, mantendo-se a capacidade de ganho do lesado por mais algum tempo, se bem que se aceite que essa capacidade de auferir proventos diminui patentemente após terminar a vida profissional activa. Nesta conformidade, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal (3) , deve-se considerar uma idade de aproximadamente 70 anos, como limite da capacidade de ganho do lesado.
Haverá atender também a uma esperada melhoria das condições de vida no futuro, bem como um aumento de produtividade e de ganhos em função da progressão profissional. Além disso, não poderemos deixar de ponderar que a incapacidade permanente que a A. ficou a padecer, a irá inabilitar (parcialmente) não só para a sua vida profissional, mas também para todos os actos da vida que demandem esforço físico.
Daí que o cálculo a que acima chegámos deve ser entendido como determinativo da indemnização mínima.
Por tudo o exposto, e considerando também a posição da R. Seguradora sobre o assunto, somos em crer que se afigura correcta e equilibrada uma indemnização no montante de 22.500 €.
Entendemos não ser adequado considerar, neste âmbito, o prejuízo estético decorrente das cicatrizes que a A. sofreu e também a circunstância de ter passado a claudicar de uma perna, em razão do acidente. Estes danos que a Relação ponderou aqui, devem inscrever-se em danos não patrimoniais, como aliás foram considerados na sentença de 1ª instância, não se vendo, aliás, que tivesse sido a sua inclusão aí impugnada (bem como o valor global atribuído a esses danos) no recurso de apelação que a Seguradora interpôs para o Tribunal da Relação.
2-3- Posto isto entremos na 2ª questão que a revista suscita, que é a de saber se à quantia atribuída à lesada pelos danos patrimoniais futuros, deve ser subtraído a indemnização que a A. recebeu a título de indemnização pelo acidente de trabalho.
A recorrente sustenta que a decisão em recurso violou o princípio de inacumulabilidade das indemnizações devidas por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação. A recorrida não pode receber duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais, sob pena de ser duplamente indemnizada e vir a enriquecer sem causa à custa da recorrente. Assim, no cálculo da indemnização devida pelo acidente de viação, devem ser descontados os valores já recebidos em sede de acidente de trabalho, sob pena de se violar a Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.
No douto acórdão recorrido, sobre o assunto entendeu-se que sendo o acidente simultaneamente de viação e trabalho, o sinistrado fica sendo titular de dois direitos distintos de indemnizar, não podendo, contudo, cumular materialmente esses direitos. Porém, essa cumulação só se verificará em caso de as duas indemnizações incidirem sobre o mesmo dano concreto. Acrescenta-se que “o preceito invocado pela recorrente prevê um direito de regresso a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora que houver pago a indemnização. A esta para se desonerar incumbe a prova de que existe duplicação de indemnizações”. Invocou-se depois um acórdão desde Supremo segundo o qual “o causador de dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a sua responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização pelo mesmo arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação” (Ac. do STJ de 10-7-2008, in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Disse-se depois que a Seguradora recorrente havia requerido a intervenção de terceiros da seguradora do trabalho na acção, mas o incidente havia sido indeferido. Por tudo se concluiu que não existe à recorrente, responsável pelo acidente de viação, o direito de se desonerar da indemnização que a A. tenha recebido no processo do foro laboral, pelo que não se poderá proceder a qualquer dedução de indemnização recebida nesta sede.
As indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho (e diga-se, desde já, que dos autos decorre amplamente que o acidente em causa teve estas características - vide doc. de fls. 31 dado como reproduzido e o facto provado sob a alínea b) supra referenciada -) não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido. Não sendo as indemnizações cumuláveis o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo. A jurisprudência que consultamos é unânime quanto a este aspecto (4) .
Para defesa da sua tese a recorrente invoca a Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, mas sem razão já que esta lei foi expressamente revogada pelo art. 42º da Lei 100/97 de 13 de Setembro. Mas mesmo que assim não fosse essa Base permite (apenas) à entidade empregadora e à sua seguradora o pedido de reembolso do que tiverem pago e já não à seguradora do acidente de viação, que é, como iremos ver, a responsável em 1ª linha pelo evento. Como se refere com propriedade no acórdão recorrido “a Lei nº 2127 da Base XXXVII (5), para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho o terceiros, admite a desoneração da pensão fixada a cargo da seguradora de acidentes de trabalho, e não da seguradora de acidente de viação, como pretende a recorrente”.
Em relação aos acidentes de trabalho originados por outros trabalhadores e terceiros estabelece (agora) o art. 31º desta Lei 100/97:
1- Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral
2- Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3- Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5- A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Desta disposição resulta:
a) O sinistrado em acidente de viação e de trabalho, não fica inibido de, nos termos gerais, exercer o direito de acção contra o culpado pelo evento ou sua seguradora.
b) Se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora que pagaram, têm o direito de serem reembolsadas pelo sinistrado das quantias que tiverem pago. Se a indemnização fixada for de montante inferior à indemnização decorrente do acidente laboral, o reembolso ficará limitado àquele montante.
c) Se a vítima não propuser acção de indemnização pelo acidente de viação em relação aos responsáveis por este, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago indemnização pelo acidente (de trabalho), não poderão exercer o direito de regresso contra os responsáveis (pelo acidente de viação) antes de decorrer um ano sobre o evento.
d) Decorrido um ano a contar da data do acidente sem que o sinistrado proponha a acção contra o responsáveis pelo acidente de viação, já a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago indemnização pelo acidente (de trabalho), poderá exercer o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação.
e) Uma vez instaurada a acção pela vítima contra os responsáveis pelo acidente de viação, a entidade empregadora e a seguradora têm o direito de intervir como parte principal do processo, com vista ao exercício do direito de exigir aos responsáveis pelo acidente (de viação) a indemnização devida.
Trata, portanto, a disposição analisada, essencialmente, da forma de ressarcimento do trabalhador, da entidade empregadora e da sua seguradora, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho.
Por outro lado, o direito à reparação no âmbito do acidente de trabalho, nos termos do art. 10º da dita Lei 100/97, compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, subsídio para situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação da habitação e subsídio por morte e despesas de funeral”.
De notar que esta disposição é reproduzida no art. 296º nº 1 als. a) e b) do C. do Trabalho (6) .
Deste dispositivo resulta claro que a reparação pelo acidente laboral, compreende apenas despesas de índole patrimonial.
No caso dos autos é precisamente em relação a despesas patrimoniais que a recorrente coloca a objecção. Coloca-se, assim, a questão de saber se, em relação a tais despesas, existirá cumulação de indemnizações.
De sublinhar também que em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade em 1ª linha será do responsável pelo acidente de viação (ou sua seguradora), porque, como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, pág. 725, 9ª edição), “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente à laboração da entidade patronal”. Daí o direito de regresso concedido à entidade empregadora ou a sua seguradora, pelo nº 4 do art. 31º acima referido, em relação aos responsáveis pelo acidente de viação.
Provou-se que a A. recebeu da Seguradora Fidelidade os salários durante o período que mediou entre o sinistro e a alta e recebe em termos de IPP a pensão referida no auto do Tribunal de Trabalho de fls. 31, cujo teor aqui se dá como reproduzido (facto acima referido sob a alínea b)).
Compulsando tal auto verifica-se que se trata de um auto de tentativa de conciliação entre as partes elaborado no gabinete do Procurador da República e em que a seguradora (laboral) reconheceu o acidente como de trabalho, aceitando pagar à sinistrada a pensão obrigatoriamente remível reclamada pela sinistrada no valor de 866,18 €, bem como a quantia de 40 € de despesas de transportes e a quantia de 11,86 € de diferença nas indemnizações pelas incapacidades temporárias.
No foro laboral o direito à indemnização compreende a prestação em dinheiro tendente a ressarcir o lesado pela incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e (arts. 10º da Lei 100/97 e 296º nº 1 al. b) do C. do Trabalho), Isto é, a indemnização fixada no foro laboral, em caso de incapacidade permanente do lesado, para o que aqui interessa, será concretizada através de uma reparação em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho.
Quer dizer, fixando-se ao lesado, neste âmbito, um montante de capital ou uma pensão vitalícia, a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais fica ressarcida.
Mas isto é uma coisa, outra coisa será saber-se se a seguradora do acidente de viação terá legitimidade para escusar-se ao pagamento da indemnização que lhe cabe com o fundamento da cumulação de indemnizações.
Deixemos para já esta questão, para dizer que os autos não demonstram que tenha existido cumulação de indemnizações. Com efeito, da factualidade dada acima como provada sob a alínea b), resulta que a A. recebe em termos de IPP a pensão referida no auto do Tribunal de Trabalho de fls. 31. Ora, este auto (que reproduz um acordo efectuado pelo M.P.) apenas refere que a seguradora aceita pagar a pensão obrigatoriamente remível de 866,18 €, desconhecendo, porque fora dos factos assentes, qual o montante indemnizatório que realmente foi pago por essa seguradora à A..
E note-se que não está, nem pode estar, em causa, no caso vertente, a alteração da matéria de facto dada como assente (7), já que este Supremo Tribunal, em sede de revista, não tem competência funcional para modificar a fixação da matéria de facto (art. 729º nº 2 do C.P.Civil).
Não estando provada a cumulação de indemnizações, não pode proceder a pretensão de redução de indemnização formulada pela recorrente.
Mas mesmo que assim não fosse, visto que respondendo a recorrente em 1ª linha, sempre teria que efectuar o pagamento integral dos danos da sinistrada. Nos termos do art. 31º nºs 2 da Lei 100/97 acima referido, seria à seguradora do acidente de trabalho (e não à recorrente, seguradora do acidente de viação) que competiria efectuar o pedido de reembolso à lesada, a A.. Assim, terá cabimento o que se diz no acórdão recorrido que acima já mencionámos, na parte em que reproduz o excerto do acórdão deste STJ de 10-7-2008 (relator Cons. Salvador da Costa), que aqui, novamente, damos como reproduzido.
No mesmo sentido, se decidiu no Acórdão deste STJ de 24-1-2008, dizendo-se que “no acidente de viação, simultaneamente de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para invocar o pagamento da indemnização civil se não tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral” (in revista 4500/07, 2ª secção, relator Cons. Duarte Soares) (8).
Em síntese:
Da factualidade provada não resulta ter existido uma cumulação de indemnizações.
Mas mesmo que assim não fosse, respondendo a R. recorrente em 1ª linha, sempre teria que efectuar o pagamento integral dos danos da sinistrada, sem que lhe fosse possível invocar a duplicação de indemnizações. Nos termos do art. 31º nºs 2 da Lei 100/97, seria a seguradora do acidente de trabalho (e não a recorrente, seguradora do acidente de viação) que competiria efectuar, se se justificasse, o pedido de reembolso do pago, à lesada, a A..
A revista improcederá nesta parte.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se parcial provimento à revista e, em consequência, fixa-se à A. a indemnização de 22.500 € pelos danos patrimoniais futuros.
No mais confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas na acção e na revista pela A. e R., na proporção dos respectivos vencimentos.

Lisboa, 30 de Junho de 2009

Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Póvoas

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1- indicado, a fórmula tem como suporte a aplicação do programa informático Exell à formula utilizada pelo STJ do acórdão de 5-5-1994, tendo sido construída tendo como referência a atribuição de 3 % ao factor aí indicado como taxa de juros previsível no médio e longo prazo.
2- Dado o salário exíguo que auferia a lesada, parece-nos ser esta a percentagem ajustada para os gastos consigo própria.
3- Neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 31-3-2004 , proc. 04B497/ITIJ/net, 10-3-2005 (relator Cons. Custódio Montes), 15-3-2005 (relator Cons. Barros Caldeira), 9-6-2005 (relator Cons. Loureira da Fonseca), 14-6-2005 (relator Cons. Azevedo Ramos), 19-12-2006 (relator Cons. Oliveira Rocha) e de 72-2-2008 (relator Cons. Alves Velho) in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
4- Entre outros, acórdãos do STJ de 11-9-2008 (www.dgsi.pt/jstj), 24-1-2002 ( in Col. Jur. Acs. do STJ 2002, Tomo I, pág. 54 ), de 26-5-1993 ( in Col. Jur. Acs. do STJ 1993, Tomo II, pág. 130 ).
5- De referir que a Lei 100/97 que revogou a dita Base, no seu art. 31º assumiu idêntica redacção.
6- Código aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
7- Dando como provado, por exemplo (como pretende a recorrente), que face a um documento constante dos autos, se demonstra que a lesada já recebeu uma indemnização da seguradora do acidente de trabalho.
8- Ainda sobre a questão de cumulação de indemnizações em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, veja-se o Acórdão deste STJ de 24-1-2002 (relator Cons. Garcia Marques, in Col. De Jur. 2002, Tomo I, pág. 54 e segs.)