Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1584
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
TAP
INCAPACIDADE PERMANENTE
SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200211060015844
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DE LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8473/00
Data: 01/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
I - Tendo autor e ré celebrado dois contratos de trabalho a termo certo para o desempenho de funções correspondentes a categorias profissionais diferentes, com vencimentos diferenciados, sem que
houvesse continuidade entre os mesmos, e que, nestes termos, são juridicamente autónomos, não se pode afirmar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando no último contrato se estipulou remuneração inferior à do primeiro.
II - A indemnização pelo não gozo de férias prevista no art.º 13, do DL 874/76, de 28 de Outubro, pressupõe não só que o trabalhador as não tenha gozado, mas também que a entidade patronal o tenha impedido. Não é este o caso do autor, que gozou férias em Fevereiro, sem o seu assentimento e por imposição da sua entidade patronal.
III - Estando a ré TAP obrigada a garantir aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de incapacidade permanente ou de perda de licença de voo, não pode deixar de ser tida como responsável directa, no caso de não ter garantido aquele seguro, na situação de invalidez total e permanente do autor, designadamente pela aplicação do princípio da boa fé ínsito no n.º 2 do art.º 762, do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I – AA, solteiro, reformado, residente na Rua dos Passarinhos, ..., 2780-Oeiras, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra:
- Empresa-A, SA, com sede no Aeroporto de Lisboa;
- Empresa-B, com sede na Av.ª da liberdade, nº .., Lisboa.
Alegou, em síntese, que:
- Em 1 de Julho de 1988, foi admitido ao serviço da 1.ª Ré mediante contrato a termo certo.
- Exercia as funções de comissário de bordo e auferia 84.250$00 respeitantes ao escalão de vencimento CAB I.
- Esse contrato não foi renovado.
- Em 1 de Abril de 1989, três meses após expirado aquele contrato, foi novamente contratado pela 1.ª Ré, por seis meses, mas como assistente de bordo com a remuneração de 75.000$00 relativa ao escalão CAB O.
- Essa diminuição da retribuição manteve-se por oito meses totalizando 164.400$00.
- A sua integração no escalão CAB O retardou a sua progressão para o escalão de vencimento CAB 2.
- É credor de 322.700$00 das diferenças salariais registadas no período compreendido entre 1 de Outubro de 1992 e 31 de Abril de 1993.
- Não gozou o período de férias a que tinha direito no tocante ao contrato vigente entre Julho e Dezembro de 1988 assistindo-lhe o direito a ser compensado pelo valor de 42.125$00.
- Em 30 de Janeiro de 1990, foi surpreendido por um comunicado da empresa que o forçava a gozar 25 dias de férias a partir do dia 1 de Fevereiro.
- Manifestou a sua recusa em aceitar tal marcação.
- A 1.ª Ré não tentou sequer chegar a acordo.
- Tais férias devem ser tidas por não gozadas devendo a 1.ª Ré suportar o correspondente pagamento no valor de 79.625$00.
- Em 1990 foi vítima de um processo disciplinar no termo do qual lhe foi aplicada uma pena de dois dias de suspensão com perda de retribuição.
-Tal sanção foi abusiva pelo que a 1.ª Ré deve ser condenada a pagar-lhe 77.820$00 a este título.
- O AE da 1.ª Ré estabelece que a empresa garantirá a existência de um seguro cobrindo os riscos de incapacidade permanente ou perda de licença de voo.
- Tais riscos foram transmitidos para a 2.ª Ré.
- Em Janeiro de 1991 em virtude de permanente mau estar durante os voos efectuados viu-se forçado a realizar uma intervenção cirúrgica ao septo nasal no decurso da qual o mesmo foi rompido.
- Também lhe foi diagnosticado um tumor no cavum que foi extraído noutra cirurgia.
- Em consequência comunicou tal situação à 1.ª Ré.
- Foi sujeito a uma invalidez.
- Foi-lhe retirado o certificado de tripulante.
- Em 29 de Julho de 1996, foi-lhe comunicado pela 1.ª Ré que passará à reforma por invalidez.
- Ambas as Rés se negam a pagar-lhe a indemnização de 9.500.000$00 prevista no contrato de seguro.
Finaliza requerendo a condenação da 1.ª Ré:
- a reconhecer-lhe o escalão de vencimento CAB 1 entre Abril de 1989 e Outubro do mesmo ano, bem como ao pagamento de 164.400$00.
- a reconhecer-lhe a progressão no escalão CAB 2 em 1 de Outubro de e assim no pagamento da diferença salarial entre Outubro de 1992 e Abril de 1993 que estimou em 332.700$00.
- a pagar-lhe 42.125$00 das férias não gozadas relativas ao ano de 1988.
- no pagamento das férias não gozadas relativas a 1990 no valor de 79.625$00.
- a pagar-lhes 77.820$00 pela sanção suspensiva abusivamente aplicada.
Também pede que as Rés sejam condenadas no pagamento de 9.500.000$00 de indemnização pela invalidez ocorrida acrescidos dos juros legais.
As Rés foram citadas e vieram contestar.

A 1.ª Ré alegou, em resumo, que:
- Em 12 de Junho de 1996 o Centro Nacional de Pensões comunicou-lhe que havia deferido o requerimento do Autor de passagem à reforma.
- Tal facto implica a caducidade do contrato de trabalho.
- Quando a acção foi proposta já estavam extintos por prescrição todos os créditos peticionados pelo Autor ou no mínimo os resultantes do primeiro contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1988.
- Esse contrato não refere que o salário do Autor é correspondente ao escalão de remuneração CAB 1.
- O Autor, que esteve afastado do serviço por três meses consecutivos, ao ter conhecimento de que a TAP necessitava de reforçar transitoriamente os assistentes de bordo do seu quadro permanente, para fazer face ao aumento de tráfego aéreo manifestou a vontade de celebrar com ela um novo contrato em bases precárias.
- O Autor aceitou a proposta contratual que lhe foi efectuada pelo que não faz qualquer sentido vir alegar baixa de categoria e de remuneração.
- Acresce que quer em 1-7-88 quer em 1-4-89 o Autor não era sócio do SNPVC.
- O Autor recebeu a remuneração estipulada.
- Em termos de progressão salarial apenas se pode tomar em linha de conta a contagem de tempo desde o contrato celebrado em 1-4-89.
- O Autor esteve ausente do serviço por razões de saúde durante vários períodos, sendo certo que o acesso a CAB I e II depende do exercício efectivo de funções.
- O Autor reclama férias indevidamente visto na altura estar sujeito regime dos contratados a termo que difere do normal.
- Estava no direito de mandar o Autor de férias sem necessidade de planeamento prévio.
- Durante esse período não recebeu o seu trabalho e pagou-lhe os dias de férias que foram mandados gozar.
-Tendo surgido um desacordo entre a TAP e o SNPVAC sobre interpretação de uma cláusula do AE subscrito por ambos foi intentada acção especial prevista nos termos do art.177º do CPT.
- Antes da acção o Autor decidiu confrontar a Ré com a sua interpretação sobre o assunto.
- Foi-lhe aplicada uma sanção justa e adequada.
- O autor foi reformado por invalidez pelo Centro Nacional de Pensões.
- Não se obrigou a pagar ao Autor quaisquer indemnizações por incapacidade permanente ou perda de licença de voo.
- No âmbito da contratação colectiva assumiu o encargo com o pagamento de um prémio de um seguro que cobrisse aqueles riscos.
- Os riscos estavam transferidos para a 2.ª Ré, sendo com esta que o Autor tem que dirimir a questão da invalidez.

Termina requerendo:
- que se julgue provada a excepção de prescrição deduzida a título principal ou então por via subsidiária.
- a improcedência da acção.
Juntou duplicados legais e um documento.

Também a 2ª Ré contestou, alegando, em síntese, que:
- Em 2 de Junho de 1995 entrou nos seus serviços um processo de sinistro de invalidez por inibição de voo do Autor.
- Foram realizados os competentes exames médicos pelo seu Director Clínico e posteriormente reavaliada a situação do mesmo por médico otorrinolaringologista.
A Ré por comando do seu corpo clínico não considerou o Autor de invalidez total e permanente.
- O que comunicou à TAP.
- Esta solicitou-lhe a constituição de uma Junta médica para efeitos de reavaliação do estado do Autor.
- A junta médica composta por dois médicos não chegou a entendimento sobre o estado de invalidez do Autor.
- Foi nomeado um terceiro perito ( ORL na Força Aérea) para desempate o qual veio a emitir parecer no sentido de não dever o Autor ser considerado incapaz definitivamente para o serviço aéreo.
- A situação clínica não é subsumível ao tipo de risco que a Apólice em causa se destina a cobrir.
- O Autor nunca padeceu de incapacidade que após completa consolidação tivesse carácter definitivo e o impossibilitasse de exercer a sua profissão habitual, expressamente declarada no Boletim de Adesão e qualquer outra actividade similar própria da sua formação e conhecimentos.
- Assim tinha de ser negado provimento à pretensão do Autor.
- Nada deve ao Autor.
- Mas mesmo que se entendesse o contrário nunca podia ser condenada em juros de mora, visto que nos termos da apólice só se constitui em mora concluído o prazo de seis meses sobre a constatação efectiva do estado de invalidez total e permanente do beneficiário o que até ao momento não se verificou.
Finaliza requerendo que se julgue a acção improcedente por não provada.

O Autor respondeu entendendo que:
- A caducidade do seu contrato de trabalho só operou quando a TAP tomou conhecimento da sua reforma o que não ocorreu em 12 de Junho de 1996, mas em data posterior.
- Não opera a prescrição tanto mais que notificado para o efeito veio aperfeiçoar a petição inicial.
- No tocante à prescrição subsidiária também não opera devendo considerar-se que foi admitido em Outubro de 1988 tal como resulta do Protocolo entre a TAP e o SNPVAC.
Termina sustentando a improcedência das excepções.

Foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário.

Realizou-se tentativa de conciliação que se frustrou.

Elaborou-se despacho saneador que julgou:
- prescrito o direito de o Autor peticionar o pagamento das férias não gozadas em 1988 no montante de 42.125$00 e em consequência absolveu a 1.ª Ré desse pedido.
- improcedente a excepção de prescrição no tocante ao pedido relativo ao pagamento da indemnização em relação a ambas as Rés.

Por outro lado, relegou para momento posterior a apreciação da excepção de prescrição invocada pela 1.ª Ré no tocante aos resultados pedidos.

Fixaram-se Especificação e Base Instrutória, tendo sido deduzidas reclamações pelo Autor e pela Ré Empresa-A que foram parcialmente deferidas por despacho de fls. 250 a 258.

Realizado o julgamento, respondeu-se ao questionário também sem reclamações.

Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- absolveu a 2.ª Ré Empresa-B do pedido;
- condenou a Ré Empresa-A a pagar ao Autor a quantia de setenta e sete mil, oitocentos e vinte escudos ( 77.820$00), devidos a título da sanção abusivamente aplicada.

O Autor não se conformou com tal decisão e dela veio interpor recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente.
Irresignado ainda o Autor recorreu de revista sendo, nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: -

1.ª – O disposto no art. 21º nº al. h) do DL 49408 de 24.11.69, vulgo LCT, é aplicável à situação de diminuição da retribuição, ocorrida em consequência de ruptura seguida de readmissão do trabalhador e aplica-se mesmo nos casos de contrato a termo;

2.ª – O “ propósito de prejudicar” previsto no art. 21º n.º al. h) da LCT é indicado pela conduta em causa, ruptura seguida de readmissão, cabendo ao empregador justificar o seu procedimento;

3.ª – No foro laboral não se pode falar na existência de um princípio geral de liberdade contratual na sua pureza, onde a desigualdade das partes é limitadora da autonomia privada e prevalece logo na fase de contratação;

4.ª – Um trabalhador que em 1988 exerce uma actividade durante seis meses para determinada entidade patronal e aufere uma remuneração de 84.250$00, ( correspondente a um escalão salarial de CAB 1), se após despedido e três meses depois, em Abril de 1989, é readmitido para as mesmas funções e entidade patronal, mas com uma remuneração de 75.000$00 correspondente a um escalão salarial designado por CAB 0, quando o anterior escalão de CAB 1, nesta data já estipulava a remuneração de 95.550$00, vê violado o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto e regulado no art. 21º nº 1 da LCT e as garantias da não diminuição da retribuição, da antiguidade e regalias do trabalhador, consagradas na al. c) e h) da cláusula 9ª do AE de 1989 em vigor à data dos factos, actual cláusula 5ª al. c) e f).

5.ª – uma entidade patronal que paga a diversos trabalhadores determinado salário em razão de um acordo de empresa, deve pagar esse salário, se superior, aos demais que exerçam as funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o AE, quer a trabalhadores não sindicalizados.

6.ª – Admitindo-se que um trabalhador depois de se encontrar ao serviço da entidade patronal durante seis meses com um escalão de vencimento CAB 1, sendo despedido, pode, três meses depois, em Abril de 1989, celebrar novo contrato de que retrocede a em escalão de vencimento inferior, correspondente a CAB 0, então, segundo o acordo salarial de 1989 aplicável, se em Outubro de 1989 o empregador coloca e remunera o trabalhador no escalão CAB 1, sempre este deveria este pela mera aplicação daquele acordo salarial, ascender em Outubro de 1992 ao escalão seguinte CAB 2, na observância do período de progressão de três anos ali regulado para passar ao escalão seguinte e, desde essa data sendo-lhe devida a respectiva remuneração.

7ª – Em caso de entendimento contrário, isto é, sendo ilícita a nova contratação do trabalhador como CAB 0, então este deveria ter sido readmitido no escalão CAB 1, não lhe sendo então aplicável o sistema de progressão ajustado no acordo salarial porque se limitava aos admitidos em 1989 como CAB 0, mas seguindo a regra do AE, a progressão ao escalão imediato CAB 2 embora de quatro anos ocorreria também em Outubro de 1992, pois desta feita e em congruência, considerar-se-iam os seis meses de trabalho inicialmente cumpridos (Julho de 1988 a Dezembro de 1988 e Abril de 1989 a o Outubro de 1992).

8.ª – No âmbito do DL 874/76 de 28.12, se a entidade patronal, depois de atribuir planeamentos mensais e semanais de trabalho, ordena ao trabalhador o gozo de férias nesse mesmo período, em Fevereiro, sem o acordo e contra a vontade deste que durante tal período se mostrou disponível, aquela entidade, de harmonia com o disposto no art. 13º do aludido decreto-lei, deve indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da remuneração do período em causa e por violação do direito a férias.

9.ª – Dado como assente que a 1ª R. transferiu a sua responsabilidade infortunística para a 2.ª R. nos termos e determinada apólice, que consistia no pagamento de uma indemnização em caso de incapacidade permanente ou perda de licença de voo do A., se em junta médica os serviços da 1.ª R. concluem que o A. se encontra inapto definitivamente para o serviço de voo, retiram-lhe a respectiva licença e comunicam-lhe que passará à reforma por invalidez, verificados estão os pressupostos da sua responsabilidade e do pagamento da indemnização, quer pela aferida incapacidade, quer alternativamente pela perda de licença de voo, ficando pois a 1ª R. obrigada a responder pelo pagamento da compensação correspondente, independentemente do modo como que a transferiu, ou ainda, por não ter observado os termos em que contratou ou ter contratado deficientemente ou sequer contratado.

10.ª – Constatada e reconhecida pela R. TAP e até pela segurança social, a incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão de voo, pelo que lhe foi retirada a respectiva licença e, tendo a aquela, nos termos do AE que não refere quem atesta a incapacidade, assumido a obrigação de garantir um seguro válido e eficaz para tais riscos, não deve ao autor, para beneficiar desse direito, ser ainda exigida nova prova da sua incapacidade, junto da seguradora, prova que servirá apenas para a relação contratual existente entre as RR, e em caso de desacordo entre estas.

11.ª – A boa fé não está arredada do contrato de trabalho, se um trabalhador se encontra seguro por apólice cuja cobertura respeita à sua eventual incapacidade definitiva negociada pela sua entidade patronal, deste modo, conhece exactamente os seus termos, sabendo esta que o pagamento de qualquer indemnização está dependente do parecer da seguradora, deve antes de mais e em caso de o trabalhador se encontra em tal estado, submeter a sua decisão e o trabalhador a prévio exame daquela, sob pena de substituindo-se nesse papel ao ponto de fazer cessar a relação laboral, ver-se também obrigada segundo os ditames da boa fé, a pagar ao trabalhador a indemnização correspondente ao capital seguro.

12.ª – Sentenciado o não cumprimento da cl. 73ª do AE por parte da 1.ª R. Empresa-A, nomeadamente, pela não existência de contrato de seguro relativamente à perda de licença de voo do trabalhador, sempre deverá aquela, ser condenada no pagamento de indemnização pela violação daquele direito, devendo o seu valor ser considerado de acordo com os montantes configurados, nunca contestados e pelo contrário aceites pelas partes e até assentes pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª Instância, sob pena de resultarem feridos os princípios vitais de boa fé processual, da justiça material e objectiva e da própria cláusula 73ª do AE;

13.ª – Caso contrário, sempre deverá a Segunda Instância fazer uso do disposto no art. 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil, decidindo pela anulação da decisão da 1.ª Instância e ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a permitir a aplicação do direito, à realização da justiça e ainda, pela violação nessa Instância do art. 29º al. C) do CPT.

Entretanto, o recorrente requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa a reforma do acórdão impugnado ao abrigo do disposto nos art. ºs 669º, nº 2, al. b) e 716º nº 1, ambos do Cód de Proc. Civil, o que foi indeferido por acórdãos de 30.1.02.
De novo o A apresentou recurso de revista, que ...apresentando conclusões iguais às acima expressas.
Contra-alegou a Ré Empresa-B, pugnando pela improcedência do recurso.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, entende que a revista deve ser parcialmente concedida ( o A. tem direito à progressão do escalão de CAB 1 para CAB 2 a partir de 1 de Novembro de 1992 e à indemnização de 9.500.000$00 por incapacidade definitiva para o serviço de voo e na perda de respectiva licença.
Correram os vistos legais.
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:
“ A) Em 1 de Julho de 1988, o Autor e a 1.ª Ré (Empresa-A) celebraram o acordo constante de fls. 13.
B) Através do qual o Autor foi admitido ao serviço da 1.ª Ré para desempenhar as funções correspondentes às de comissário de bordo.
C) Com a remuneração mensal líquida de 84.250$00.
D) De 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Março de 1989 o Autor não trabalhou para a 1.ª Ré.
F) Em 1 de Abril de 1989, o Autor celebrou com a 1.ª Ré (Empresa-A) um contrato a termo por seis meses nos termos constantes de fls. 38.
G) Mediante o qual foi admitido ao serviço da mesma com a categoria profissional de assistente de bordo.
H) Com a remuneração mensal líquida de 75.000$00 relativa ao escalão CAB 0.
I) Em 29 de Setembro de 1989, o acordo referido de F) a H) foi renovado por um mês nos termos constantes de fls. 41.
J) Em 31 de Outubro de 1989, o Autor e a 1.ª Ré celebraram o acordo constante de fls. 42.
K) Em 20 de Dezembro de 1989, o Autor e a 1.ª Ré celebraram o acordo constante de fls. 43.
L) Em 22 de Outubro de 1990, o Autor e a 1.ª Ré celebraram o acordo constante de fls. 44.
M) Durante a vigência dos acordos referidos de F) a I) a 1.ª Ré remunerou o Autor com 75.000$00 mensais.
N) Em Janeiro de 1991 e em virtude de permanente mau estar durante os voos efectuados no exercício da profissão, designadamente dores de cabeça, o Autor, após ter sido submetido a exames médicos e diversos tratamentos à base de antibióticos, nomeadamente fortes doses de penicilina, acabou por ter de ser submetido a intervenção cirúrgica ao septo nasal.
O) O Autor ficou afectado de rotura do septo nasal.
P) Posteriormente, foi-lhe diagnosticado um tumor no cavum que lhe foi extraído por nova cirurgia.
Q) O Autor recebeu do seu médico a prescrição de não mais poder prestar serviço de voo.
R) Facto que comunicou à Ré Empresa-A.
S) Foi então sujeito a uma junta médica dos serviços de saúde da Empresa-A que concluiu que o Autor estava inapto definitivamente para o serviço de voo.
T) A Direcção Geral da Aviação Civil retirou-lhe o certificado de tripulante.
U) A Ré Empresa-A havia transferido para a 2.ª Ré a sua responsabilidade infortunística nos termos da apólice nº 32.111 nos termos constantes de fls. 17 a 36.
V) O Autor era pessoa dedicada no desempenho da sua profissão ao serviço da Empresa-A.
W) Tendo recebido elogios de comandantes, chefes de cabine e passageiros.
X) Em Junho de 1990, a 1.ª Ré instaurou um processo disciplinar com o n.º 20/90 ao Autor nos termos da nota de culpa constante de fls. 67 a 69.
Y) E no âmbito desse processo, após recurso hierárquico, a comissão de recurso da 1.ª Ré puniu o Autor com uma pena de 2 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição nos termos constantes de fls. 85 a 94 dos autos.
Z) Tal pena foi cumprida em 24 e 25 de Fevereiro de 1991.
a) Em consequência da sanção aplicada a 1.ª Ré descontou 7.782$00 do salário do Autor.
b) Em 14-5-1993, no âmbito do processo n.º 12/90 da 2.ª Secção do 4.º Juízo do TT de Lisboa foi proferida a sentença constante de fls. 159 a 171 dos autos, a qual transitou em julgado em 24-11-94.
c) O Autor é o sócio n.º 1011 do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil ( SNPVAC).
d) O Autor recusou-se a aceitar marcação de férias em Fevereiro de 1990 e mostrou-se disponível para trabalhar durante aqueles dias de acordo com o planeamento semanal e mensal para que fora instruído.
e) A 1.ª Ré não considerou a prestação do Autor para os serviços para os quais estava escalado, não tendo recebido o seu trabalho durante as férias.
1) O salário do Autor acordado em A) à data equivalia ao escalão salarial mais baixo que era então CAB 1).
3) Quando o autor celebrou os contratos referidos de F) a L) acordado à data equivalia ao escalão salarial mais baixo ( que era então CAB 0).
4) Em Fevereiro de 1990 o Autor gozou 25 dias de férias.
6) Em Fevereiro de 1996, a Ré comunicou ao Autor que passará à situação de reforma por invalidez.
7) Uma junta médica dos serviços de saúde da Empresa-A conclui que o Autor estava inapto definitivamente para o serviço de voo.
8) No ano de 1990 o Autor previu cumprir o serviço estipulado no planeamento mensal de Fevereiro.
9) Em 2 de Junho de 1995, deu entrada nos serviços da 2.ª Ré (Empresa-B) um processo de sinistro de invalidez por inibição de o relativo ao Autor.
10) Os exames iniciais foram orientados pelo Director Clínico da 2.ª Ré sr. Dr. BB a fim de ser aferido o estado de invalidez total e permanente do Autor.
10) Os exames iniciais foram orientados pelo Director Clínico da 2.ª Ré sr. Dr. BB a fim de ser aferido o estado de invalidez total e permanente
do Autor.
11) Posteriormente foram realizados exames para reavaliação pelo sr. Dr. CC, especialista otorrinolaringologista da Ré.
12) O corpo clínico da Ré não considerou o Autor como afectado de invalidez total e permanente.
13) Em 19 de Outubro de 1995, a Ré Empresa-B comunicou à Empresa-A que o Autor não se encontrava em situação de inibição de voo.
14) Em 30 de Novembro de 1995, a Ré Empresa-A solicitou à Empresa-B a constituição de junta médica para reavaliação do estado do Autor.
15) Em 12 de Dezembro de 1995, a Empresa-B respondeu afirmativamente.
16) Em 16 de Setembro de 1996, reuniu-se junta médica composta pelos Drs. DD ( médico nomeado pelo Autor) e Dr. CC (médico da Empresa-B).
17) Os médicos não se entenderam.
18) E foi nomeado para desempenhar o sr. Dr. EE da Força Aérea.
19) Em 3 de Dezembro de 1996, o sr. Dr. EE emitiu o parecer constante de fls. 152 a 155 dos autos, no qual refere “ não deve o Autor ser considerado incapaz definitivamente para o serviço aéreo”.
20) Por carta datada de 12-6-96, o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que havia sido deferido o seu requerimento de passagem à reforma por invalidez.
22) O Autor encontrava-se de baixa desde 1993.
23) Em 29-7-96 os serviços da 1.ª Ré remeteram ao Autor a carta constante de fls. 16, para lhe apresentar os cálculos de apuramento de complemento de pensão a cargo da Empresa-A.
24) Em 1 de Abril de 1989 o Autor celebrou com a Empresa-A o acordo referido em F).
25) Na altura a proposta que a Ré apresentou a todos os candidatos foi a de contrato a termo certo por seis meses, categoria de assistente de bordo e remuneração ilíquida de 75.000$00 mensais.
26) O Autor foi admitido como sócio do SNPVAC em 14 de Junho de 1989, tendo deixado de o ser em Junho de 1995.
28) A partir de 1-11-89 a Ré passou a processar ao Autor 95.500$00 mensais, mas com efeitos a partir de 1/10/89.
29) Tendo a partir de então beneficiado das evoluções praticadas na Ré.
32) A 1.ª Ré pagou ao Autor as férias que este gozou em Fevereiro de 1990.
33) Entre 1 de Outubro de 1992 e 31 de Abril de 1993 o Autor auferiu a remuneração de 137.000$00 mensais.
38) Em 1 de Abril de 1991 o Autor foi admitido no quadro permanente da 1.ª Ré.
Cumpre apreciar e decidir.
Primeira questão: - Terá a Empresa-A violado o direito; do A à não diminuição da sua retribuição?
De acordo com a matéria de facto apurada o A. e ora recorrente celebrou com a Ré Empresa-A dois contratos de trabalho a termo certo para o desempenho de funções correspondentes a categorias profissionais diferentes, com movimentos diferenciados e sem que houvesse continuidade entre os mesmos, pois que durante três meses não prestou serviço àquela.
Não se está, assim, perante um único contrato, nada impedindo que, nas sobreditas condições se estabelecesse no segundo contrato uma remuneração inferior à do primeiro ( v. art.º 44º, nº 4, da LCT).
Trata-se, efectivamente, de dois contratos separados no tempo e juridicamente autónomos pelo que não se pode afirmar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição contido na alínea c) do nº 1 do art. 21º da LCT.
Chama-se ainda à colação o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo findo de referir.
Diz este preceito que é proibido à entidade patronal “ Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade”.
Ora, no caso, não se trata de um verdadeiro despedimento. O primeiro contrato, um contrato a termo certo, cessou por caducidade ( Tem-se por discutível, no entanto, que as duas situações não possam ser aqui equiparadas).
Mas, e principalmente, aquele normativo exige, como se vê, um “ animus”, por parte do empregador, o propósito de prejudicar o trabalhador.
Trata-se, inquestionavelmente de matéria de facto, não afirmada pelas instâncias, o que este Supremo Tribunal, no princípio, não pode sindicar ( v. art. 729º do C.P.C.).
Por último, não se mostra também violado o princípio de que “ para trabalho igual salário igual “ inscrito no art.º 59º, nº 1, al. a) da C.R.P..
O que o A. não alegou nem provou, como lhe competia ( art. 342º, nº 1, do C.C.) que a Ré Empresa-A lhe pagava uma retribuição inferior à de outros seus trabalhadores que exerciam funções de igual qualidade, natureza e quantidade.
Passemos à segunda questão.
A Ré Empresa-A violou o direito do A. à progressão de CAB 1 para CAB 2 entre 1 de Outubro de 1992 e Abril de 1993?
É invocado, a este propósito, pelo recorrente ( e pelo M.P.), o acordo salarial cujos termos se encontram a fls. 39 dos autos.
Ali se refere, entre o mais, que o aresto de CAB 1 a CAB 2 se processa ao fim de três anos, e não quatro, de serviço efectivo, para quem se iniciou em CAB 0 a partir do mesmo (acordo), como é o caso do A..
Na verdade, este, conforme a matéria apurada, foi contratado em 1 de Abril de 1989 com vencimento correspondente a CAB 0. Mas, por virtude de novo contrato passou a vencer como CAB 1 desde 1.10.89.
Portanto, mercê do referido acordo, em 1 de Outubro de 1992 deve passar a auferir como CAB 2.
Não se patenteiam, porém, elementos suficientes para calcular o devido em toda a sua extensão face, até à quantia que foi peticionada, razão por que se tem de relegar para execução de sentença o necessário apuramento.
Relativamente à terceira questão, atribuição da indemnização a que se reporta o art.º 13º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28.10, termos que não se verificam os respectivos pressupostos.
De facto, supõe o citado dispositivo legal que o trabalhador não só não gozou férias, como também a entidade patronal o impediu de tanto.
Ora, no caso, embora o A. não tenha dado o seu assentimento ao período de férias, a verdade é que as gozou no mês de Fevereiro de 1990, por imposição mesmo da própria entidade patronal.
Insurge-se ainda o A. contra a exigência, por parte do acórdão recorrido, da demonstração de prejuízos para a atribuição da indemnização.
Ora ninguém duvida de que a indemnização a que alude aquele art. 13º do Dec.-Lei n.º 874/76 é calculada à forfait.
Porém, a referência no acórdão à comprovação de prejuízos reporta –se a uma hipotética indemnização concedida ao abrigo de quaisquer outros prejuízos, que não os daquele dispositivo legal, o que se entende.
A quarta e última questão consiste em saber se o A. tem direito a pagamento da indemnização que pediu, no montante de 9.500.000$00, com fundamento na sua capacidade definitiva, para o serviço de voo e na perda da respectiva licença.
Diz a cláusula 73ª do AE publicado no BTE, 1.ª Série, nº 23, de 22.6.94, pág. 926, o seguinte: -

“ 1. – A Empresa-A garantirá aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de morte, incapacidade permanente ou perda de licença de voo, e incapacidade temporária, total ou parcial, resultante de doença ou actividade inerente ou não à prestação do trabalho, bem como os riscos de guerra e de zonas epidémicas.
2. – A empresa e o SNPNAC poderão em qualquer momento acordar a adição ou substituição dos riscos cobertos por quaisquer outros que as circunstâncias justifiquem.
3 – Para dar cumprimento ao estabelecido no nº 1, a empresa obriga-se a efectuar um seguro colectivo de voo, nos termos do n.º 2 da acta assinada entre as partes em 09 de Fevereiro de 1994, que fica anexa a este AE.
4. – A Empresa-A garantirá aos tripulantes um seguro de saúde de grupo, cobrindo os riscos e nas mesmas condições em cada momento em vigor para a generalidade dos trabalhadores”.
No seguimento desta cláusula a Ré Empresa-A celebrou com a Ré Empresa-B um contrato de seguro para a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da apólice n.º 32111, constante de fls 17 a 36 dos autos.
Pois bem.
Vem dado como assente pelas instâncias, o que este tribunal deve acatar, que tal contrato cobre a perda de licença de voo e que a junta médica sob a égide da Empresa-B não considerou o A. afectado de invalidez total e permanente, condição “sine qua non“ para o funcionamento daquele.
Por isso se conclui que tal contrato, o que não vem impugnado, não cobre em concreto a situação dos autos.
Mas como se viu da mencionada cláusula 73ª, a Ré Empresa-A havia-se obrigado a garantir aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de incapacidade permanente ou perda de licença de voo.
Consequentemente, numa situação como a presente, não pode deixar de ser tratada como responsável directa, quanto mais não seja pela aplicação do princípio da boa fé ínsito no n.º 2 do art. 762º do Cód. Civil.
Havemos então que respeitar, nesta medida, os termos em que a cobertura dos riscos aparece definida na respectiva apólice.
Assim sendo, a Empresa-A não poderá deixar de considerar a situação resultante da perda de licença de voo, sendo devedora da respectiva indemnização.
Resta apurar o montante.
O A. pediu, como se sabe, o valor de 9.500.000$00.
Vendo a acta adicional n.º 290/ 22/fls 17 e segs), onde se estabeleceu indemnizações de acordo com a idade dos trabalhadores, verifica-se que tal quantia corresponde a uma pessoa com menos de 50 anos de idade.
E foi por aqui que o acórdão recorrido denegou a indemnização, por entender que não estava alegada nem provada aquela.
Mas não se pode concordar.
Não entrando pela falada questão da idade, cuja apreciação resvalaria para juízos fácticos vedados a este Supremo Tribunal, o que temos, indiscutivelmente, é que o A. tem direito a uma indemnização, como já se referiu.
O problema da idade como transparece da mencionada acta, apenas releva para efeitos de determinação do exacto montante.
Mas sendo assim, como é, o que deve acontecer é a condenação da Ré Empresa-A no que se vier a apurar, em execução de sentença (art. 661º, nº 2, do CPC).
Por todo o exposto, acordam em conceder parcialmente a revista nos seguintes termos: -
Condenar a Ré Empresa-A a reconhecer ao A. o escalão de CAB 2 a partir de 1.10.92 e no pagamento do devido entre esta data e Abril de 1993, a título de diferença salarial para CAB 1, o que se liquidará em execução de sentença.
Condenar a mesma Ré a pagar ao A. a quantia que se liquidar em execução de sentença por virtude da perda de licença de voo, tendo em conta os termos do ponto 2, III da Apólice de Seguro ( fls 18 dos autos); e
Revogar o acórdão nos sobreditos pontos, confirmando-o no demais.
Custas provisoriamente em partes iguais pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário concedido – e pela Ré Empresa-A, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a incumbência, na execução da sentença.

Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Ferreira Neto
Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca