Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230042902 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1877/01 | ||
| Data: | 06/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Sumário : | I - A partir do momento em que se profira despacho de admissão do recurso, não pode, o juiz, seu autor, nem mesmo a conferência, alterar esse despacho. II - Embora não constitua caso julgado formal, apenas pode ser impugnado pelas partes nas suas alegações para o tribunal "ad quem", cabendo somente a este, decidir sobre a dita admissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, por apenso à acção declarativa contra si intentada por B e mulher C, aí ids., interpôs recurso de revisão do Acórdão da Relação do Porto, de 25/10/00, transitado em julgado, proferido no Pº 1012.00, 3ª Secção, que, confirmando a sentença da 1ª Instância, a condenou a pagar a estes AA. a quantia de 2.700.000$00 e juros moratórios, pedindo que aquela acção seja julgada improcedente nos termos e com os fundamentos que refere e aqui se têm como reproduzidos. No recurso de revisão - que correu termos na 9ª Vara Cível do Porto, 2ª Secção - decidiu-se oportunamente ser ele improcedente por caducidade e por falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida. Inconformada com tal sentença, a A dela recorreu para a Relação do Porto que, por seu Acórdão de fls. 100 a 104 e pelas razões aí referidas, manteve o julgado da 1ª Instância e, assim, negou fundamento ao recurso de revisão. Em desacordo com o dito Acórdão, a A recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso admitido por despacho de fls. 109, como "revista, com subida nos próprios autos, imediata e com efeito não suspensivo". Os recorridos B e C, notificados desse despacho vieram, a fls. 114, requerer o esclarecimento do mesmo por haver admitido "o recurso de revista pelarecorrente porquanto o valor que esta atribuiu à causa foi de um milhão e quinhentos mil escudos (1.500.000$00)" já que, face ao nº 4 do art. 772º do CPC, "as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença". A recorrente, relativamente ao requerido esclarecimento, nada disse. Levado o caso à conferência, foi pela mesma proferido o Acórdão de fls. 146 e 147 que "decidiu alterar o despacho de recebimento da revista" e não receber o recurso porque "o valor da causa está incluído na alçada do Tribunal". Discordando do dito Acórdão, a recorrente agravou do mesmo para este Supremo e, requerendo que seja julgada procedente a excepção de violação de caso julgado e revogada a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, alegou o constante de fls. 160 a 166, com as conclusões seguintes: (V tb. fls. 155). 1. A fls. 109 o Mmº Juiz a quo admitiu o recurso interposto a fls.108; 2. Posteriormente o mesmo Tribunal revogou essa decisão por Acórdão de fls. 146 a 147; 3. Acontece que o despacho de fls. 109, que admitiu o recurso de revista interposto pela recorrente, definiu, até à sua reapreciação pelo Tribunal Superior, a questão submetida à sua consideração, não lhe sendo permitido proceder à sua alteração, nele se esgotando o seu poder jurisdicional - cfr. art. 666º, nº 1 e 667º, nº 4, do CPCivil; 4. O Tribunal a quo ficou vinculado pela força obrigatória adquirida pelo despacho de fls. 109 que proferiu, pelo que, revogando-o, ofendeu o caso julgado formal que assim sobre o mesmo se formou - cfr. art. 672º do CPCivil; 5. O caso julgado que se formou sobre o despacho de fls. 109 é limitado ao Tribunal a quo e não vincula o tribunal ad quem que o pode alterar; 6. Do exposto segue-se que a decisão recorrida violou, data venia, o caso julgado formal constituído pela decisão proferida a fls. 109 e traduz a prática de uma nulidade - cfr. art. 672º e 668º, nº 1, al. d) do CPCivil; 7. Tendo em conta o pedido formulado na petição inicial, o valor que então indicaram e a liquidação do pedido que efectuaram em audiência de julgamento, o valor da acção fixou-se em 3.450.000$00 - cfr. art. 308º, nº3 do CPCivil; 8. Pelo que o recurso de revista interposto pela recorrida deveria, em qualquer caso, ter sido recebido; e 9. A decisão recorrida violou as disposições legais citadas. Contra-alegando, de fls. 181 a 183, os recorridos dizem não estar ferido de nulidade o Acórdão recorrido, de fls. 146 a 147, ao alterar o despacho de fls. 109 e ao decidir ser irrecorrível o Acórdão de fls. 100 a 104, por não existir ofensa de caso julgado formal sobre a matéria constante desse despacho, razão pela qual deve manter-se o Acórdão. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Por seu Acórdão de 14/03/02 a Relação do Porto, "vistos os arts. 771º c) e 775 n. 1 CPC" decidiu negar fundamento ao recurso de revisão e aceitar a competência originária para tomar conhecimento do recurso; 2. Inconformada com tal Acórdão a recorrente A interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido "com subida nos próprios autos, imediata, com efeito não suspensivo"; 3. Tendo os recorridos requerido esclarecimento relativamente ao despacho que admitiu tal recurso de revista atendendo a que o valor atribuído à causa era apenas o de 1.500.000$00, ouvida a mencionada recorrente, foi proferido o Acórdão de fls. 146 e 147, no qual veio a decidir-se "alterar o despacho de recebimento da revista através desta decisão que não recebe o recurso dado que o valor da causa está incluído na alçada do tribunal"; 4. Deste Acórdão agravou a A para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo ambas as partes alegado e contra-alegado, com as conclusões antes transcritas em I, in fine. B - Direito: 1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4 do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. 2 - Atendendo aos dados contidos nos autos e ao alegado pela recorrente, cujas conclusões, como se disse, estão transcritas na parte final de I do presente Acórdão, consideramos ser óbvia a razão que lhe assiste, o que nos levará a concluir pela procedência do seu agravo. Analisadas tais conclusões, temos para nós que a única questão a dirimir no recurso é a de saber se, proferido despacho de admissão de um recurso, pode o Relator do Tribunal a quo, autor do despacho, ou o mesmo Tribunal, voltar a pronunciar-se sobre tal admissão e decidir em sentido contrário. Dadas as normas legais aplicáveis temos para nós que a resposta àquela questão não pode deixar de ser negativa, isto é, de que a partir do momento em que se profira despacho de admissão de recurso, não pode o Juiz do Tribunal a quo, seu autor - e até mesmo o dito Tribunal recorrido - alterar esse despacho. Na verdade, o despacho, embora não constitua caso julgado formal, apenas pode ser impugnado pelas partes nas suas alegações para o Tribunal ad quem cabendo somente a ele - de imediato, pelo Relator respectivo - oficiosamente ou devido ao alegado pelas partes e caso exista entre elas desacordo sobre aquele despacho - mediatamente, em conferência - decidir sobre a dita admissão (Cfr. A. Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", 2ª edição, 1994, LEX, págs. 192 a 194, M. Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, 1997, LEX, págs. 516 e 517 e F. Amâncio Ferreira, in "Manual do Recursos em Processo Civil", 1ª edição, 2000, Almedina, pág. 115). No caso sub judice é flagrante que o Tribunal recorrido não agiu no respeito destes parâmetros e que, ao pronunciar-se sobre o despacho de admissão do recurso de fls. 109, exorbitou manifestamente dos seus poderes legais e praticou acto que a lei não admite e que visou alterar aquele despacho - inclusivamente através da prolação do Acórdão de fls. 146 e 147 - o que integra a nulidade prevista no contido no art. 201º, nºs 1 e 2, do CPCivil, com a anulação dos termos subsequentes. Assim sendo, como é, impõe-se anular todo o processado posterior ao despacho de fls. 109, com excepção do alegado e contra-alegado no recurso de revista, na dita anulação se abrangendo, como é óbvio, o Acórdão de fls. 146 e 147, com as legais consequências. 3 - Conclui-se assim que deve prover-se o recurso e declarar-se a nulidade como se disse. III - Atento o exposto, concede-se provimento ao agravo e anula-se o processado ulterior ao despacho de fls. 109, com a excepção referida, anulação essa que abrange o mencionado Acórdão de fls. 146 e 147. Custas a fixar a final. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |