Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
118/16.8T8OBR.P1.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REFORMA
ACÓRDÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
LAPSO MANIFESTO
DUPLA CONFORME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Indeferidos: o pedido de reforma e a arguição de nulidades.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 118/16.8T8OBR.P1.P1.S1

Acordam, em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA1, residente em ..., intentou acção declarativa comum contra AA2, residente na ..., pedindo que fosse decretada a nulidade (ou se assim se não entendesse, fosse decretada a anulabilidade )da partilha efetuada na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ..., em 04/12/2012, ou subsidiariamente, que se considerasse provado e procedente o enriquecimento sem causa e consequentemente fosse a Ré ordenada a restituir à A. os bens e dinheiro que ilicitamente se locupletou à luz deste instituto.

Foi proferido despacho saneador que absolveu a ré do pedido de decretamento da nulidade da partilha.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos.

Inconformada, a autora apelou da sentença, pedindo a nulidade e a revogação da sentença, que fossem dados como provados os factos dados como não provados, ou que fosse, subsidiariamente, decretado o enriquecimento sem causa.

A recorrida respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso interposto e pela ampliação do objecto do recurso, com vista à apreciação das excepções de caducidade do direito de arguir a anulabilidade do negócio e de prescrição do direito de restituição com base no enriquecimento ilícito, ampliação à qual a recorrente respondeu solicitando a condenação da recorrida como litigante de má-fé.

A Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

Não se conformou a autora que veio interpor recurso de revista excepcional.

Já neste Supremo, pelo relator foi proferido o seguinte despacho:

“A recorrente invoca, além do mais, a inobservância do art. 640º do CPC, o que, como é jurisprudência constante deste Supremo, autoriza a interposição da revista normal.

Verifica-se, porém, que a recorrente invoca também a relevância jurídica e social, a que alude o art. 672º do CPC, para fundamentar uma possível revista excepcional.

Fá-lo, porém, sem indicar quaisquer razões.

Como assim, e nos termos do art. 672º, nº 1 do CPC, rejeita-se a revista excepcional.

Notifique.”

De seguida, e conhecendo do recurso, acordaram os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Vem agora a recorrente suscitar a reforma do acórdão, nos termos do art. 616º, nº 2, als. a) e b) e 666º do CPC e arguir nulidades várias, com base nos seguintes fundamentos:

“ (…)

5- No caso dos autos, o Acórdão proferido no que tange às conclusões de recurso refere: “ Argumenta a recorrente que, sendo o incumprimento imperfeito e parcial, devia o juiz ter recorrido ao despacho de aperfeiçoamento previsto nº 2 art. 639º, n.º 3 do CPC, o que se impõe perante uma situação de prolixidade ou de falta de sintetização (conclusões complexas)

Em primeiro lugar, deve referir-se que não se trata aqui de mera questão de prolixidade mas, sobretudo, de incumprimento (total) da al. a) do n.º 2 do art. 640º do CPC.” Negrito e sublinhado nosso.

6- No humilde entendimento da recorrente, falece por completo esta análise feita pelo Colectivo de Juízes Conselheiros. Aliás, é vasta a Jurisprudência nesse sentido, designadamente, a Jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, veja-se a esse propósito (no sentido de que somente a absoluta falta de conclusões é que gera a cominação do art. Art. 640º n.º 2 al. a). (…)

7- Flui inequivocamente da Jurisprudência supra citada, que não assiste razão aos Senhores Juízes Conselheiros de que existe “incumprimento (total) da al. a) do n.º 2 do art. 640º do CPC”

8- Com o maior respeito se diz que, no entender da recorrente o n.º 2 al. a) do art. 640º não se refere às conclusões de recurso, mas sim ao Corpo das Alegações.

9- Sendo Jurisprudência dominante (como atrás se deixou dito) que mencionada especificação seja efectuada nas alegações de recurso.

10- Outros sim, o art. 639º n.º 3 do CPC, dispõe de forma expressa e clara sobre as conclusões de recurso.

11-Resulta do supra exposto que nas conclusões de recurso não têm que constar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada, que no prisma da recorrente, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto que havia impugnado. Assim sendo,

12-Nesta senda, tendo em consideração que a Recorrente especificou e distinguiu no seu requerimento de interposição de recurso a matéria de alegação e a matéria conclusiva, o Tribunal “a quo” não devia ter proferido Acórdão, sem que antes lhe tivesse dado a possibilidade de proceder a uma síntese efectiva do acervo conclusivo da sua alegação, dando assim cumprimento ao disposto no n° 3 do art. 639° do C.P.C..

13-Nestes termos, e salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, não só faz uma errada aplicação das normas jurídicas, designadamente do art. 639°, n° 3 e do art. 641°, n° 2 al. b), ambos do C.P.C., como também viola a lei do processo.

14-Ademais, esta omissão do Exm.o Juiz Desembargador Relator do convite ao aperfeiçoamento constitui uma violação processual e uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195°, n° 1, do C.P.C. E, Tal nulidade foi arguida no recurso de revista, nomeadamente, nas conclusões F,G,H,J,L,M e N, dizendo-se ainda em conclusão que o acórdão recorrido devia ter sido substituído por outro que convidasse a recorrente a proceder ao aperfeiçoamento das suas conclusões.

15-Os ónus impostos pelo art. 640º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada a prevalência ao primado da substancia sobre a forma.

16-Os aspectos formais devem ser modelados em função dos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade presentes no processo equitativo.

17-Cumpre ainda acrescentar que, a decisão recorrida, nesta matéria violou ainda o disposto no art. 20º da C.R.P. que estabelece o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o princípio do processo equitativo.

18- Ora, analisando neste contexto, o Colectivo dos Senhores Juízes Conselheiros, laborou num erro quanto à norma jurídica aplicável às conclusões, e fez uma errada interpretação jurídica, no que respeita ao disposto no art. 640º n.º 2 al. a).

19-A Decisão tomada no Acórdão questionado consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no art. 195º n.º 1do CPC, nomeadamente, pela irregularidade cometida influir na Decisão da Causa.

20- Colocando em causa, os Princípios estruturantes do Processo Civil e o direito fundamental da recorrente a um processo equitativo. Se é que não colide com o direito constitucional de acesso à justiça.

21-No humilde entendimento da recorrente, esta nulidade cai no âmbito do error in procedendo, pois a Decisão proferida ofende a Lei. Sem prescindir,

22- A ser, como Decide este Colendo Tribunal, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, teria forçosamente que deitar mão do disposto no art. 641º n.º 2 al. b) e indeferir liminarmente o recurso. O que não sucedeu.

23-Como é sabido, o objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa. Nesta conformidade,

24-Em face das deficiências das conclusões, impunha-se que o Venerando Tribunal da Relação, notificasse a recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões. O que não sucedeu.

25-O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto, e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual. Pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.

26- Esta nulidade foi invocada pela recorrente, no seu recurso de revista, nomeadamente, nas conclusões F,G,H,J,L,M e N, no entanto, no Acórdão questionado há uma inequívoca omissão de pronúncia, acerca desta questão de direito. O que consubstancia uma nulidade nos termos do art. 615º n.º 1 al. d).

27- A nulidade em razão da omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar está relacionada com o comando fixado na Lei Civil Adjectiva, segundo o qual o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Ainda sem prescindir,

28-A decisão em causa, confronta dialecticamente com os acórdãos acima transcritos. Há um evidente conflito jurisprudencial relativamente a esta matéria.

29-Verificando-se na situação vertente os requisitos da contradição de julgados. Com efeito,

30- Há um Quadro Jurídico semelhante entre o Acórdão questionado e os restantes Acórdãos supra mencionados.

31- A figura da contradição entre julgados, só surgiu com a prolação do acórdão deste Colendo Tribunal.

32- A contradição de julgados exige, necessariamente que as situações versadas nos acórdãos fundamento, acima transcritos e o acórdão questionado, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo (…)

33-Nesta medida, também se requer a reforma do Acórdão em crise, em face da verificação de contradição de julgados quanto à matéria de direito. Ainda sem conceder,

34-A recorrente impugnou a matéria de facto e de direito, em recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e sendo o mesmo delimitado pelas conclusões.

35-Da análise do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, afere-se sem margem para duvidas, que este não decidiu com base nas conclusões, como estava obrigado por Lei. Assim

36-Não tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto, procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, não cumpriu o disposto no art. 712º n.º 2 do CPC, não tendo assegurado em termos de matéria de facto, o duplo grau de jurisdição, como se impunha, o Acórdão recorrido tem que ser anulado. E,

37-Consequentemente, determinada a baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação, para que se proceda à devida reapreciação da prova.

No entanto,

38- Mais uma vez o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão. O que configura uma nulidade por omissão de pronúncia, com as consequências legais daí advenientes.

39-O Acórdão questionado refere ainda, no que respeita à matéria de direito, o seguinte: “Em resumo entende-se que, tendo a relação confirmado a sentença em elação à matéria de direito, sem fundamentação essencialmente diferente, a revista normal não é admissível.”

40-Ressalvando sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, esta Decisão constituiu desde logo uma Decisão surpresa.

41-A Decisão do Acórdão em crise, foi tomada de forma arbitrária, sem ter procedido ao exercício do contraditório. Violando assim, o disposto no art. 3º n.º 3 do CPC.

42-A decisão supra mencionada, ao constituir uma decisão "surpresa”, consequentemente, padece de uma nulidade por excesso de pronúncia, conforme o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Acresce que,

43- A Decisão referida no Acórdão e melhor descrita no art. 37º supra, está em clara contradição com o Despacho do Senhor Juiz Conselheiro, proferido em 18.02.2025. Ora,

44- O disposto nos art.ºs 853º nº1 e 671º nº3 CPC, torna-se necessário que este Colendo Tribunal se pronuncie, liminarmente, sobre a (in)admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no citado art.º 854º do Código de Processo Civil.

45-Tendo este Alto Tribunal proferido Despacho com o seguinte teor: “A recorrente invoca, além do mais, a inobservância do art. 640º do CPC, o que, como é jurisprudência constante deste Supremo, autoriza a interposição da revista normal.

Verifica-se, porém, que a recorrente invoca, também, a relevância jurídica e social, a que alude o art. 672º do CPC, para fundamentar uma possível revista excepcional.

Fá-lo, porém, sem indicar quaisquer razões.

Como assim, e nos termos do art. 672º, nº 1 do CPC, rejeita-se a revista excepcional.”

46-– O Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, quando proferiu o Despacho de admissão da revista normal, rejeitando a revista excepcional, já estava na posse de todos os dados. E,

47- Caso entendesse que havia dupla conforme, relativamente à matéria de direito, o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, teria que o fazer no Despacho inicial. Para assim dar lugar ao exercício do Contraditório.

48- Não colhe a versão do Acórdão em crise em querer separar os factos do direito, na admissão da revista normal. Com efeito.

49- (…)

50-De igual modo, constituiu Decisão surpresa, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido, não se pronunciar sobre a nulidade por violação do regime imperativo da separação de bens.

51-Escudando-se mais uma vez na dupla conforme em relação à matéria de direito: “ Não tendo sido admitido recurso da revista normal ou excepcional da decisão de direito, não é possível conhecer aqui da nulidade arguida.”

52-A recorrente desconhece onde o Colectivo de Juízes Conselheiros foi buscar esta justificação para não proferir decisão. Mas não se descortina que tal versão esteja a coberto da Lei.

53-Em lado nenhum está dito que pode haver lugar à distinção entre a dupla conforme em relação aos factos e ao direito. A dupla conforme a observar- se abrange quer os factos, quer o direito. É um bloco que não se divide.

54-In casu, manifestamente não se verificam os requisitos da “dupla Conforme” Até porque, para haver dupla conforme a fundamentação jurídica do Tribunal de 2ª Instancia tinha que ser essencialmente diferente da fundamentação da 1ª Instancia. Neste sentido vide Acórdão do STJ de 12/03/2023 - 2879/18.0T8PTM.E1.S2 “O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente mencionarem que não apreciam a questão, em virtude da alegada “dupla conforme jurídica”, de modo algum fundamentam a Decisão que se impunha. (…)

55-Respigadas as duas Decisões, afere-se ostensivamente que há uma fundamentação jurídica diferente. Ao contrário do que quer fazer crer o Acórdão em crise.

56- E, como tal ao denegar a apreciação e pronúncia sobre esta nulidade, o Colectivo de Juízes Conselheiros, na decisão tomada, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia que se encontra consagrada no art. 615º do CPC.

57-Esta nulidade por omissão de pronúncia não deixa de ser também uma decisão supressa.

58-O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

59-Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (…)

60-A segurança jurídica consiste (…)

61-Flui do exposto, que o Acórdão questionado violou claramente este Principio Fundamental e consagrado no art. 2º da CRP ao proferir as decisões supra mencionadas na prolação do Acórdão.

62-O modelo processual introduzido pela reforma de 2013, é o da prevalência do fundo sobre a forma (…)

63-Atribui-se ao Juiz um poder mais interventor (…)

64-Mais uma vez, não se compreende, e muito menos se aceita a Decisão tomada no Acórdão em crise acerca da violação dos arts. 5º e 6º do CPC, por parte do Tribunal da Relação do Porto.

65-O Colectivo de Juízes Desembargadores, mais uma vez, denegou decisão sem fundamento válido, muito menos legal. Sendo ainda, mais grave, se considerarmos, como efectivamente se considera, que o Colectivo de Juízes Conselheiros estar também obrigado ao cumprimento do disposto nestes artigos.

66- Dúvidas não subsistem, que há uma absoluta falta de fundamentação nas decisões acima descritas. E, para onde se remete por uma questão de economia processual.

67-Uma outra situação de falta de fundamentação, prende-se com a invocada nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita à não inclusão, quer do terreno pertencente à verba n.º 29 do inventário e verba n.º 3 da partilha, quer da casa que aí foi edificada. E, quanto a esta questão o Acórdão diz apenas: “Porém não cabe a este Tribunal tomar posição: nem na perspectiva da impugnação de facto nem na de direito. “

68-A fundamentação é um dever constitucional das decisões judiciais, e a sua falha, quando substancial, vicia o processo e a própria decisão, inquinando- a de nulidade.

69-A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é maioritária, senão unanime, no sentido de que apenas a falta total ou gravemente insuficiente (que impeça a percepção das razões) é que acarreta a nulidade da decisão. Crê-se seriamente ser o caso.

70-Cita-se a título meramente exemplificativo (…)

71-Não havendo decisão, há manifestamente falta de fundamentação e consequente violação do art. 205º da CRP e 154º do CPC.

72-O facto, de o Colectivo de Juízes Conselheiros mencionarem que não apreciam a questão, em virtude da alegada “dupla conforme jurídica”, de modo algum fundamentam a Decisão que se impunha. (…)

73-Os normativos, Constitucional e legal, (art. 205º da CRP e 154º do CPC) exigem que os Juízes justifiquem claramente suas Decisões (,,.,) motivos de facto e de direito, para garantir a imparcialidade, a transparência e o contraditório, evitando o arbítrio.

74-Respigado o Acórdão em crise, considera-se bizarro, mesmo anormal, que o Colectivo de Juízes Conselheiros tenha denegado decidir as questões que lhe foram colocadas, em virtude da alegada “dupla conforme” em matéria de direito. Todavia,

75- Em relação ao art. 252º do CC (inequivocamente uma questão de direito), veio dizer que neste caso não opera a dupla conforme. Afigura-se seriamente à recorrente que há um duplo critério aplicado no Acórdão em crise. O que se lamenta.

76-O Colectivo de Juízes conselheiros já não tiveram o entendimento anterior em relação ao enriquecimento sem causa, pois mais uma vez invocou para esta questão que a revista normal não é admissível. E, por conseguinte não proferem decisão.

77-Aqui se reitera o acima transcrito no que tange à falta de fundamentação e decisão surpresa. E, para onde se remete por uma questão de economia processual.

78-Com o maior respeito se diz, que o Acórdão em crise, no que respeita às questões jurídicas, é deveras contraditório. Pois,

79-Mais uma vez pronunciou-se sobre a omissão de pronúncia, que é claramente uma questão de direito. E, já não se pronunciou sobre a nulidade do regime imperativo da separação de bens, alegando: De todo o modo, não cabe a este Tribunal conhecer de tal nulidade, que respeita à decisão de direito.” Sublinhado nosso

80- O Colectivo de Juízes Conselheiros proferiu idêntica decisão no que respeita à nulidade por falta de fundamentação e no que tange à má-fé: “De todo o modo, também aqui não estando admitido o recurso que abranja tal seguimento decisório, não pode o Supremo conhecer de tal nulidade.”

81- De igual modo decidiu a suspensão da instância: “Sucede, no entanto, não foi admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão da Relação que apreciou a matéria do enriquecimento sem causa.”

82- Ante o exposto, cumpre concluir que o Acórdão em crise afronta a Constituição, Lei, a Jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a Doutrina.”

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER ADMITIDA A PRESENTE REFORMA DO ACÓRDÃO E, EM CONSEQUÊNCIA SEJA, O PRESENTE

ACÓRDÃO ESCRUTINADO, E CORRIGIDOS E SUPERADOS OS LAPSOS OBVIOS DE JULGAMENTO. CONSEQUENTEMENTE DEVERÃO SER PROCEDENTES, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRENTE, QUE FORAM OBJECTO DE ERRO. ASSIM SE FAZENDO A ALMEJADA JUSTIÇA! “

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

O acórdão reclamado tem, na parte de direito, o seguinte teor:

Da admissibilidade do recurso normal:

Em sede de “questão prévia da admissibilidade da revista por via principal” a recorrente invocou, por um lado, o art. 672º do CPC (revista excepcional ) e, por outro, o art. 674º do mesmo diploma, para significar que não se verificava a existência de dupla conforme em relação à decisão que tinha recaído sobre a impugnação da matéria de facto.

Em despacho prévio, o relator admitiu a revista normal, no que respeita à alegada inobservância do art. 640º do CPC, mas rejeitou a revista excepcional, em virtude de a recorrente ter invocado a relevância jurídica e social sem indicar as razões que a fundamentavam.

Não obstante, interessará, ainda assim, verificar se é admissível a revista normal em relação à decisão de direito.

Na sentença decidiu-se que, no âmbito do pedido de anulação da partilha extrajudicial de 2012 outorgada pela autora, ré e madrasta, estava em causa o erro dos motivos determinantes da vontade do nº 1 ou nº 2 do art. 252º do CC, mas que não se verificava acordo quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo ou das circunstâncias que constituíam a base do negócio, factos que não tinham sido sequer alegados.

Por sua vez, a Relação decidiu que, mais do que um verdadeiro erro, a alegação da autora de que seria herdeira da sua madrasta na mesma proporção da ré, sua irmã, convocava a figura da pressuposição, que não se podia enquadrar na previsão do nº 1 do art. 252º do CC. Em todo o caso, acrescentou, aquele nº 1 nunca teria aplicação no caso dos autos, uma vez que nada na matéria de facto permitia concluir pela existência de um acordo, expresso ou tácito, em relação à essencialidade do motivo (determinante da vontade), o que resultava, desde logo, da matéria constante do ponto f) dos factos não provados.

Ou seja: a Relação assentou também a sua fundamentação, ainda que subsidiariamente, na falta de acordo quanto à essencialidade do motivo, não se verificando, deste modo, uma diversidade essencial da fundamentação relativamente à da decisão da 1ª instância, a que aditou mais um fundamento (v. Ac. STJ de 8.1.2015, proc. 129/11.OTCGMR.G1.S1).

Em relação ao art. 252º , nº 2 do CC, também invocado pela recorrente, a 1ª instância

considerou que não estavam expressos em factos não apenas o reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo como as circunstâncias que constituíam a base do negócio. Não tinham sido alegados, além de que não tinha ficado provado que “a autora estivesse convencida que o apartamento que recebeu (de permuta) da Sociedade de Construções Ouquense, L.da, lhe tinha sido doado pelo pai e não para preenchimento do seu quinhão hereditário por morte da mãe “ nem que que a A. apenas tivesse assinado a escritura de partilha por estar certa de que seria herdeira da madrasta na mesma proporção da Ré.”

Por sua vez, a Relação arredou a aplicação do art. 252º, nº 2 do CC, por entender que, no caso, não se verificavam os “requisitos de relevância” que cumpria ponderar para efeitos de anulação do negócio viciado por erro sobre a base do negócio, entre os quais se incluía, em primeiro lugar, a falsa representação das circunstâncias passadas ou presentes e não do futuro (como a alegada convicção da autora de que seria herdeira da sua madrasta na mesma proporção da ré).

Ou seja: tanto a 1ª instância como a Relação coincidiram no entendimento de que não estava provado o erro sobre quaisquer circunstâncias (passadas ou presentes) da base do negócio.

O que sucede é que, em relação à dita circunstância futura, a Relação foi mais longe e considerou que ela (aliás, não provada) não poderia servir de fundamento ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, deste modo aditando outro fundamento, que reflectia o seu ponto de vista sobre o instituto do erro sobre os motivos.

No entanto, não é decisivo para a operância da dupla conforme “uma diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto” (Maria dos Prazeres Beleza, “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excepcional”, A Revista n.º 1, STJ, Lisboa, 2022, pág. 29); o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação do tribunal da 1ª instância, não é de molde a afastar a existência da dupla conforme (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 364).

Por último, e em aditamento, a Relação afastou a aplicação do art. 253º, nº 1 do CC e, em relação ao enriquecimento sem causa, concordou com a interpretação feita na sentença de que enquanto o testamento não for declarado nulo ou anulado existe causa justificativa para a aquisição de bens pela ré.

Em resumo, entende-se que, tendo a Relação confirmado a sentença em relação à matéria de direito, sem fundamentação essencialmente diferente, a revista normal não é admissível

Cumprimento do ónus do art. 640º do CPC:

Permanece, no entanto, a questão da inobservância do art. 640º do CPC, o que, como é jurisprudência constante deste Supremo, autoriza a interposição da revista normal.

Neste aspecto, a Relação considerou que a impugnação da matéria tinha apenas como objecto os pontos e), d), g) e h) dos factos não provados, por serem os únicos pontos de facto em relação aos quais tinham sido observados os ónus previstos no art. 640º do CPC.

Discorda a recorrente, referindo que nas conclusões cumpriu o ónus a que alude o art. 640º do CPC, nomeadamente, nas conclusões V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), GG), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), Z), JJJJJ), NNNNN), OOOOO), QQQQQ), TTTTT), EEEEEE), WWWWWW) e que, se o cumprimento é imperfeito, devia o Tribunal ter proferido despacho de aperfeiçoamento.

Vejamos.

É entendimento geral no Supremo que o ónus previsto no art. 640º do CPC se desdobra em dois tipos: um ónus primário que respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objecto do recurso - nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário que visa possibilitar um mais facilitado acesso aos meios de prova gravados pertinentes para a apreciação da impugnação da matéria de facto – nº 2 do art. 640º do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.10.2015, proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1, Ac. STJ de 21.3.2019, proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e Ac. STJ de 17.12.2019, proc. 363/07.7TVPRT-D.P2.S1).

Está em causa, apenas, o incumprimento do ónus previsto na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC, que deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto (cfr. Ac. STJ de 15.9.2022, proc. 556/19.4T8PNF.P1.S1, Ac. STJ de 2.2.2022, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, Ac. STJ de 19.1.2023, proc. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, Ac. STJ de 14.2. 2023, proc. 82/20.9T8FAR.E1.S1).

Ora, analisando o teor das conclusões citadas pelas recorrente (e transcritas no relatório), verifica-se que em nenhuma delas a recorrente especificou, de forma clara e compreensível, designadamente por referência aos factos provados ou aos artigos da petição, os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. Não o fez, designadamente (…)

Em resumo: das conclusões indicadas resulta o incumprimento do ónus primário que respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados.

Argumenta a recorrente que, sendo o incumprimento imperfeito e parcial, devia o juiz ter recorrido ao despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 639º, nº 3 do CPC, o que se impõe perante uma situação de prolixidade ou de falta de sintetização (conclusões complexas).

Em primeiro lugar, deve referir-se que não se trata aqui de mera questão de prolixidade mas, sobretudo, de incumprimento (total) do ónus da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC.

Depois, a jurisprudência do Supremo é absolutamente dominante no sentido de que a cominação para a falta de uma tal especificação é a rejeição do recurso, não havendo, assim, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento prévio (ver, sobre o assunto, Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 167; Ac. STJ de 25.10.2018, proc. 28698/15.8YIPRT.G1.S2, Ac. STJ de 2. 6. 2016, proc. 781/07.0TYLSB.L1.S1), sendo que, no caso, a recorrente não alega que a motivação contenha outros elementos que, sintetizados nas conclusões, permitiriam, por si só, o cumprimento do ónus em causa. Assim, neste contexto, a rejeição da impugnação não implica a violação de quaisquer princípios gerais consagrados na CRP, consagrados nos arts. 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, do CRP, designadamente a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo justo e equitativo (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 7.7.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, o Ac. STJ de 19.12.2018, proc. 2364/11.1TBVCD.P2.S2 e a decisão sumária nº 256/2021, de 12.4.2021, do Tribunal Constitucional).

Violação dos arts. 5 e 6º do CPC:

A recorrente considerou que a Relação não atendeu a diversos factos dados como provados, nomeadamente, os factos provados em 1, 2, 3, 23 a 25, 27, 30, e 36 a 40, deste modo violando os arts. 5º e 6º do CPC, factos esses que, embora instrumentais, deviam ter sido considerados.

Porém, a questão suscitada enquadra-se no domínio da apreciação de direito, que, em virtude da dupla conforme, não pode ser apreciada pelo Supremo.

Ainda no mesmo âmbito, convoca a recorrente os factos provados em 19, 20, 27, 30, 31, 32 e 33, sempre dentro da perspectiva de direito, relacionada com o pretenso acordo simulatório entre os advogados e a recorrida, e com o erro da autora.

Além disso, alude à existência de factos instrumentais, que, todavia, não concretiza, que seriam necessários à boa decisão da lide (e que não foram considerados em virtude da não prolação do despacho de aperfeiçoamento das conclusões). Mas esta matéria também se insere também no âmbito da apreciação de direito.

Nulidade por omissão de pronúncia:

A recorrente invocou a omissão de pronúncia da sentença, pelo facto de o juiz não se ter pronunciado, “sobre a não inclusão na partilha quer do terreno pertencente à verba n.º 29 do Inventário e verba n.º 3 da partilha de 04.12.2012, quer da casa que aí foi edificada”.

Sobre o assunto, a Relação ponderou que tais factos, cuja omissão a recorrente invocava, não configuravam factos essenciais para a decisão da causa, que seriam quando muito, factos instrumentais, sendo certo que ainda que se julgassem como provados todos os factos alegados, sempre a omissão de pronúncia quanto a algum facto essencial se revelaria irrelevante.

Argumenta a recorrente que a não inclusão deliberada de bens na escritura de partilha constituiu um facto não instrumental mas essencial para a boa decisão da causa, pelo que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia do tribunal da 1ª instância, por violação do art. 607º do CPC e dos arts. 2139 e 2187 do CC (ver als. BB a HH JJ e MM) E NN) e RR e SS), e da Relação.

Porém, não cabe a este Tribunal tomar posição: nem na perspectiva da impugnação de facto nem na de direito.

Assim, por força do art. 662º, nº 4, do CPC não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação, nomeadamente, sobre a indispensabilidade da ampliação da decisão de facto prevista na alínea c), parte final, do nº 2 do mesmo artigo.

Também não se figura aqui o mau uso desse poder, contido no art. 662º, nº 2, al. c), relacionado com o seu modo de exercício (cfr. Ac. STJ de 14.9.2023, 1884/18.1T8PVZ.P1.S1; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 313). Aliás, se fosse esse caso, não haveria qualquer mau uso, uma vez que a Relação se manteve dentro dos limites formais do exercício daquele poder.

Finalmente, não se invoque a falta de observância do método de análise crítica da prova, prescrito no nº 4 do art. 607º do CPC, que foi, sobejamente, observado e que nada tem a ver com o mérito ou a com a consistência da análise probatória (v. Ac. STJ de 12.11.2024, proc. 8085/17.4T8PRT.P1.S1 ) nem com a ampliação de facto.

Mas também aqui não cabe ao Supremo apreciar a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão no plano do direito. É que nesse plano houve, como se viu, dupla conformidade. O que impede a apreciação do fundamento acessório de qualquer nulidade. Com efeito, e apesar de o art. 674º, nº 1, al. c), do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas als. b) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, é jurisprudência reiterada neste Supremo que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no nº 4 deste último artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, em www.dgsi,pt).

Outra nulidade por omissão de pronúncia:

A recorrente insistiu na Relação na nulidade da sentença por contradição entre o ponto 30 dos factos provados e os pontos g) e h) dos factos não provados.

A Relação, arredando a existência de nulidade por contradição entre os fundamentos, sublinhou que, com a arguição de tal nulidade, a recorrente pretendia sustentar que a demonstração do ponto 30 dos factos provados devia ter levado o tribunal a julgar igualmente provados os pontos g) e h) dos factos não provados, ou seja, que tinha ocorrido um erro no julgamento dos factos pontos g) e h), que servia de fundamento à impugnação da matéria de facto (e que foi apreciada).

Entende a recorrente que a Relação, ao não tomar conhecimento do ponto 30, devia ter tomado conhecimento do erro de julgamento indicado pela Relação e que, ao não tomar dele conhecimento, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

Labora, no entanto, em erro, uma vez que a Relação tomou conhecimento do erro de julgamento dos pontos g) e h), não incorrendo, assim, em qualquer omissão de pronúncia.

Nulidade por violação do regime imperativo da separação de bens:

A recorrente alega que a Relação não se pronunciou sobre a nulidade da sentença por violação por parte do Tribunal a quo do regime imperativo da separação de bens, pelo facto de ter constado da escritura de 20 de Janeiro de 1998 como comprador não o pai da autora mas a madrasta, o que configurou uma doação do pai à madrasta, proibida pelo art. 1761º do CC e o consequente enriquecimento da mesma ( que nada despendeu na aquisição ) sem causa justificativa.

Porém, tal não corresponde à verdade. Como recorda no acórdão de resposta às nulidades, a Relação apreciou a matéria daquela nulidade não apenas quando se pronunciou sobre a não inclusão na partilha extrajudicial de determinados bens que aí deviam ter sido incluídos por força do regime imperativo da separação de bens como quando se pronunciou sobre a alegada falta de causa justificativa do enriquecimento.

De todo o modo, não cabe a este Tribunal conhecer de tal nulidade, que respeita à decisão de direito. Não tendo sido admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão de direito, não é possível conhecer aqui da nulidade arguida. Era à Relação que competia tomar conhecimento dela, nos termos do art. 617º, nº 5 do CPC.

Nulidade por falta de fundamentação:

De forma sumária, considera a recorrente que a Relação não fundamentou a inexistência da má fé da recorrida “antes teceu considerações que a recorrente considera não serem verdadeiras”.

Embora não o tenha referido, quererá arguir a nulidade do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, confundindo “falta de fundamentação“ com discordância em relação à mesma.

De todo o modo, também aqui, não estando admitido recurso que abranja tal segmento decisório, não pode o Supremo conhecer de tal nulidade.

Suspensão da instância:

Reitera a recorrente que há causa prejudicial relativamente ao enriquecimento sem causa, devendo ocorrer suspensão da instância até ao trânsito em julgado da acção em que se discute a impugnação do testamento.

Sucede, no entanto, não foi admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão da Relação que apreciou a matéria do enriquecimento sem causa.

Não existe, deste modo, motivo para a suspensão da instância.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.”

Entende a recorrente/reclamante que a al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, citada no acórdão, não se refere à falta da especificação nas conclusões de recurso mas sim ao corpo das alegações.

Porém, como é evidente, a referência no acórdão ao ónus da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC deve-se a lapso, respeitando, isso sim, à al. a) do nº 1 (como, aliás, resulta do que atrás vem dito, que se reporta à falta de indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados).

Como assim, quando se refere no acórdão que a jurisprudência do Supremo é absolutamente dominante no sentido de que a cominação para a falta da especificação dos concretos pontos de facto é a rejeição do recurso, não havendo, assim, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento prévio, o acórdão está a reportar-se, evidentemente, à al. a) do nº 1 e à rejeição que consta do corpo do artigo.

Deste modo, o lapso na determinação da norma aplicável não implica alteração do decidido, não sendo aqui caso de aplicação nem do art. 639º, n.º 3 do CPC nem do art. 641º, nº 2, al. b) do mesmo diploma.

Observa a recorrente que a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui uma nulidade processual cometida pela Relação e por ela (recorrente) arguida nas conclusões F). G), H), J), M) e N) da sua revista, nulidade sobre a qual o Supremo não se pronunciou.

Porém, e consultadas, de novo, as referidas conclusões, verifica-se que, afinal, a recorrente não invocou aí qualquer nulidade processual, pugnando apenas pela revogação do acórdão recorrido e pela sua substituição por outro que determinasse que a Relação do Porto convidasse a recorrente a proceder ao aperfeiçoamento das conclusões (cfr. conclusão N)), sendo que sobre essa pretensão o Supremos se pronunciou de forma inequívoca.

Invoca a recorrente contradição de julgados entre o acórdão do Supremo e outros que cita, para justificar o pedido de reforma. Porém, o que aqui importa é que, estando a posição do Supremo escorada em “jurisprudência absolutamente dominante”, de lapso (pressuposto para qualquer pedido de reforma) nunca se poderá falar.

Argumenta, ainda, a reclamante que o Supremo não se pronunciou sobre o pedido de baixa do processo à Relação para reavaliação da prova em função das conclusões, o que configura omissão de pronúncia.

Porém, tendo o Supremo decidido que a impugnação de facto tinha sido bem rejeitada, por não ter sido cumprido o ónus da al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC, é óbvio que implicitamente ficou decidido que o processo não tinha de baixar para a Relação reapreciar a matéria de facto.

Considera, também, a recorrente que a decisão do Supremo no sentido de que a revista normal não é admissível constitui uma decisão surpresa.

Porém, como é jurisprudência pacífica, só há decisão surpresa se o tribunal enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever (cfr. Ac. STJ de 3.5.2018, proc. 2377/12.6TBABF.E1.S2, Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 e Ac. STJ de 11.72019, proc. 622/08.1TVPRT.P2.S1).

Ora, o que se disse não pode constituir surpresa. Na verdade, a recorrente apenas interpôs revista excepcional, que só é admissível em caso de dupla conforme, o que significa que ponderou antes a impossibilidade de revista normal (que, por isso, não requereu). Não havendo decisão surpresa, não padece, pois, a decisão, na parte em que conclui pela inadmissibilidade da revista em termos gerais, da imputada nulidade por excesso de pronúncia.

Invoca, ainda, a recorrente contradição entre o despacho do relator e o acórdão na medida em que o conselheiro relator devia ter-se pronunciado sobre a existência de dupla conforme, para dar lugar ao contraditório.

Porém, não existe qualquer contradição. O facto de o relator não ter ouvido a parte sobre a existência da dupla conforme não implica qualquer contradição entre o despacho do relator, de carácter provisório (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 201, Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 245 e 246), e a decisão definitiva da conferência, na medida em que quer o primeiro quer a segunda tomaram a mesma decisão de não ouvir a parte sobre a possibilidade da revista normal.

Alega a recorrente que não colhe o entendimento de querer separar os factos do direito na admissão da revista geral. Mas aqui o Supremo limitou-se a seguir a jurisprudência e a doutrina há muito consolidadas de que se deve configurar uma cisão do acórdão da Relação em dois segmentos, um relacionado com a impugnação da decisão da matéria de facto e outro ligado à integração e qualificação jurídica (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 368).

Também considera que constitui uma decisão surpresa o STJ não se pronunciar sobre a nulidade por violação do regime de separação de bens.

Porém, não há nenhuma surpresa. Como se disse no acórdão, as nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada cabe recurso ordinário, o que não foi o caso.

Insiste a recorrente que há uma fundamentação jurídica diferente entre a sentença e o acórdão e, que por isso, não existe dupla conforme, pelo que, ao denegar a apreciação e pronúncia sobre a nulidade assacada, o colectivo incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia.

Todavia, a referida diferença de entendimento não pode basear a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, não se verificando, também, qualquer violação dos princípios de segurança e da protecção da confiança, ínsitos no art. 2º da CRP.

Também a recorrente se insurge contra a decisão relacionada com a violação dos arts. 5º e 6º do CPC por alegada falta de fundamentação.

Porém, não se verifica, obviamente, qualquer falta de fundamentação, exprimindo a arguição de tal nulidade mero inconformismo com a decisão.

Insurge-se, também, a recorrente contra a alegada falta de fundamentação da passagem em que o acórdão, sob o título “ Nulidade por omissão de pronúncia”, refere que “… não cabe a este Tribunal tomar posição: nem na perspectiva da impugnação de facto nem na de direito”.

Ignora, porém, os parágrafos subsequentes em que se explica detalhadamente as razões pelas quais não se aprecia a questão nem na perspectiva da impugnação de facto nem na de direito.

Não se verifica, assim, qualquer falta de fundamentação nem qualquer violação dos arts. 205º da CRP e art. 154º do CPC.

Alega a recorrente que o acórdão, em duplo critério, afirma que em relação ao art. 252º do CC não opera a dupla conforme.

Não fundamenta, porém, a afirmação. E não o faz porque não corresponde à verdade.

Manifesta-se a recorrente, ainda, contra o facto de o colectivo não se ter pronunciado sobre o enriquecimento sem causa, remetendo quanto a esta questão, e por economia processual, para o que afirmou antes quanto à falta de fundamentação e decisão surpresa.

Ora, também por economia processual, se remete para o que deixou dito.

Sempre se deve anotar, contudo, e em relação à pretensa omissão de pronúncia, que, em relação ao enriquecimento sem causa, a Relação concordou com a interpretação feita na sentença de que, enquanto o testamento não for declarado nulo ou anulado, existe causa justificativa para a aquisição de bens pela ré. Não tinha o Supremo de se pronunciar, pois, sobre a questão, não incluída no objecto do recurso.

Pretende ver a recorrente contradição entre o facto de o acórdão se ter pronunciado sobre a omissão de pronúncia, que é uma questão de direito, e não se ter pronunciado sobre a nulidade do regime imperativo da separação de bens, que respeita também a uma questão de direito. Embora não especifique estar-se-á eventualmente a reportar à apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia que foi suscitada em relação à matéria de facto e que nada tem a ver com a matéria de direito.

Todavia, não se pode confundir as questões de direito atinentes à decisão de facto da Relação com as relacionadas com a decisão de direito. O facto de o Supremo apreciar questões de direito relativas à impugnação de facto não significa que deva conhecer do recurso em relação à decisão de direito da Relação, recurso esse que não foi admitido devido à verificação da dupla conformidade.

Reclama a recorrente contra o facto de o Supremo não ter conhecido da nulidade do acórdão por falta de fundamentação no que tange à má fé, mas, como se explicou, oportunamente, a haver arguição de nulidade, não se poderia conhecer dela, pelo facto de, não estando admitido recurso que abrangesse o segmento decisório relativamente à má fé, nunca poderia o Supremo conhecer de tal nulidade (pelas razões acima já indicadas).

Protesta, finalmente, a recorrente contra o facto de o Supremo ter recusado, com pretensa falta de fundamentação, a suspensão da instância requerida com fundamento de que havia causa prejudicial relativamente ao enriquecimento sem causa.

No entanto, o Supremo referiu que não foi admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão da Relação que apreciou a matéria do enriquecimento sem causa, decisão que, como a recorrente bem sabe, recusou à recorrente qualquer pretensão baseada no enriquecimento sem causa. E, por isso, não podia o Supremo deixar de concluir que não existia motivo para a suspensão da instância.

Em resumo, não se verifica qualquer lapso ou erro, que justifique o pedido de reforma do acórdão reclamado, nem qualquer das nulidades arguidas pela recorrente.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir o pedido de reforma e a arguição de nulidades.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 UCs.

*

Lisboa, 28 de Abril de 2026

António Magalhães ( Relator )

Isoleta Almeida Costa

Maria João Vaz Tomé