Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060041632 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - "A", id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa sumária contra "Companhia de Seguros B", aí também id., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 49.580.000$00, acrescida de juros vincendos a partir da citação, à taxa legal, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em virtude de acidente de viação que ocorreu por culpa do condutor de um veículo segurado na R.. Citada a R. contestou, excepcionando a prescrição do direito do A. e imputando a culpa do acidente ao mesmo e impugnando os factos no que respeita aos danos invocados, além de ter como exagerados os montantes peticionados e acabou por concluir, requerendo a condenação do A. como litigante de má fé, já que o mesmo terá indicado um local como tendo sido aquele em que se deu o acidente, com intenção de obter uma decisão favorável. Houve resposta do A., preconizando a improcedência dessa mesma excepção. Proferiu-se despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da excepção deduzida e procedeu-se à condensação da matéria de facto em assente e controvertida. Instruída a causa procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo os quesitos sido respondidos nos termos do despacho de fls. 155 e 156. Foi depois proferida a sentença de fls. 159 a 165 verso na qual se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 9.477.087$00 (nove milhões quatrocentos e setenta e sete mil e oitenta e sete escudos) acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal. Discordando da sentença, o A. recorreu para a Relação que, por Acórdão de fls. 205 a 212, julgou a apelação em parte procedente, revogou a decisão e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 16.090.630$50, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre o capital de 727.087$00 e sobre o total indemnizatório desde o trânsito em julgado. Inconformada com tal Acórdão, a R. interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça, no que aliás foi acompanhada pelo A. que recorreu subordinadamente. Alegando, a R. pede se lhe conceda a revista e se decida em conformidade com o contido nas suas alegações em que conclui como se segue: 1. Da análise dos factos provados resulta que a repartição de responsabilidade fixada na sentença da 1ª Instância, na proporção de 50% para cada um dos condutores intervenientes, é correcta e adequada; 2. Está provado que a manobra de mudança de direcção efectuada pelo condutor do veículo RO, em local onde lhe estava vedado efectuar a mesma, é uma manobra causal do embate; 3. O condutor do veículo RO, ao transpor a linha longitudinal contínua, efectuou manobra perigosa e proibida por lei, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente; 4. Deste modo violou, claramente, o art. 6º do Regulamento do Código da Estrada; 5. Sucedendo que resultou provado, inclusivamente, que a linha longitudinal contínua que separa as duas faixas passa a cerca de 10 a 15 metros depois do local do embate, a linha descontínua ou tracejada; 6. Os factos provados revelam, assim, inequivocamente, que o acidente se ficou a dever, também, à falta de atenção e cuidado do A. recorrido que, assim, deve considerar-se como culpado, em igual grau de responsabilidade, pela produção do mesmo; 7. Foi também devido ao comportamento do A. recorrido que se ficou a dever o acidente, sendo a gravidade da sua conduta análoga à do ora R. recorrente; 8. Os factos tidos como provados impõem a redução da indemnização, arbitrada a título de dano não patrimonial ao A. recorrido; 9. Com efeito, o dano moral sofrido pelo A. recorrido não deve ser valorizado em quantia superior a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); e 10. Ao julgar como julgou, a Relação do Porto fez inadequada aplicação do direito aos factos dados como provados e violou, entre outros, os arts. 496º e 570º do CCivil, pelo que o Acórdão respectivo deve substituir-se por outro que fixe a repartição de responsabilidade nos termos constantes do alegado. O A., no seu recurso subordinado, requer a revogação parcial do Acórdão recorrido e se julgue no sentido que resulta das suas alegações, onde conclui que: 1. Tendo já o Acórdão recorrido concluído que a conduta estradal do interveniente C foi inequivocamente mais grave do que a do A., será mais equilibrada a imputação de 80% de responsabilidade ao primeiro e de 20% ao segundo; 2. É que não pode deixar de destacar-se que o C conduzia o seu potentíssimo motociclo: a) Desastradamente a uma velocidade vizinha dos 130 kms/hora - mais do dobro da velocidade permitida para o local, que era de apenas 50 Kms/hora; b) Fora da sua mão de trânsito, quando dispunha de duas hemi-faixas de rodagem, com a largura conjunta de 10 metros, completamente disponíveis à sua mercê; c) Sem conseguir contornar, apesar disso, o A. e seu veículo pela direita; d) Em vez disso, atravessando a linha contínua e invadindo a faixa de rodagem contrária, foi embater violentamente na viatura do A.; e e) Sem que tivesse sido minimamente perturbado por qualquer trânsito automóvel ou outro que, então, era inexistente; Constituindo-se, assim, o C inquestionavelmente no principal responsável pela ocorrência do sinistro; 3. O A. apenas cometeu a contravenção de mudar de direcção para a sua esquerda, cerca de 10 metros antes de local, onde tal lhe era permitido fazer, isto é, frente ao portão de acesso da empresa "Coats & Clark", onde a linha longitudinal contínua passa a descontínua, local esse, aliás, onde ia buscar a sua esposa, que aí trabalhava então; 4. Tendo o referido C cometido quatro contravenções estradais muito graves, com a violação em simultâneo do disposto nos nº 1 do art. 13º, nº 1 do art. 24º, al. c) do nº 1 do art. 25º e nº 1 do art. 27º, todos do CEstrada, e al. a) do nº 3 do art. 6º do Regulamento desse Código, contribuiu para a ocorrência do sinistro na sua quase totalidade, ou seja, em pelo menos 80%, não devendo, por conseguinte, ser atribuída ao A. percentagem de culpa superior a 20%; 5. Quanto à indemnização fixada por dano patrimonial futuro, o dito Acórdão não conferiu qualquer relevância ao facto sobejamente demonstrado da absoluta necessidade que o A. tem de acompanhamento de terceira pessoa, não somente durante oito horas por dia, mas durante as vinte e quatro horas por dia, durante toda a sua vida - e não apenas até ao limite da denominada vida activa - conforme se demonstra nos autos e se salienta no relatório do IMLegal do Porto, em que ao A. é atribuído o grau máximo de coeficiente de dano - 4 (na escala de 0 a 4): o que implica total e permanente dependência de terceira pessoa; 6. E crê-se que o facto de não se haver demonstrado nos autos um prejuízo concretamente apurado como consequência dessa absoluta necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa ao A., não impedia o Tribunal da Relação de recorrer quer ao princípio da equidade, expressamente previsto no nº 3 do art. 566º do CCivil (constituindo mesmo o caso concreto um paradigma da sua aplicação), quer à disposição adjectiva do nº 1 do art. 514º do CPCivil; 7. Com efeito, para lá de dimanar dos autos - maxime do Relatório do IMLegal do Porto - que o A. se deslocava, a suas expensas, nos dias úteis ao Hospital de Conde de Ferreira no Porto, para tratamento e que, na parte restante do dia e durante os dias não úteis, ficava a cargo dos seus familiares; é, aliás, facto notório que a dependência total de terceira pessoa, incluindo para poder concretizar os actos mais básicos da higiene pessoal, como vestir-se, calçar-se, lavar-se, deslocar-se a sanitários e arejar fora de casa, não pode deixar de representar para o A. um gravíssimo dano patrimonial, até pelo dano biológico que o mesmo representa e que se projecta muito para além da abstracta idade da vida activa; 8. A este propósito bastará lembrar o que se passa com as pessoas idosas que, mesmo a peso de muito dinheiro, pouca disponibilidade há na sociedade para tomar conta deles e, no caso concreto, terá de concordar-se que a situação do A. é mais grave do que a quase totalidade dos idosos dependentes e indefesos; 9. Por isso não podemos deixar de considerar iníquo o montante de 15.000.000$00 arbitrado, a título de dano patrimonial futuro, contrapondo-se a justeza e a equidade do montante peticionado de 35.000.000$00; 10. Quer tratando-se de danos patrimoniais, quer não patrimoniais, serão devidos juros que incidem sobre os respectivos capitais desde a citação e não apenas a contar do trânsito em julgado do presente litígio, como decidiu o Acórdão recorrido, sem, todavia, apresentar qualquer razão para tão bizarra posição; 11. Com efeito, a obrigação de indemnização por facto ilícito, uma vez fixada em dinheiro, vence juros moratórios desde a citação do devedor (arts. 806º e 805º, nº 3, do CCivil), sendo certo que estes não têm uma função de actualização das prestações devidas, mas a de indemnizar pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo; 12. Por outro lado, o legislador não faz a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização - Ac. do STJ de 14/01/93, in CJ-STJ, 1993, Tomo I, pág. 34 e de 23/04/98, in CJ-STJ, Ano VI, Tomo II, págs. 49 e segs.; 13. São extremamente graves, como acima se revelou, os danos não patrimoniais sofridos e a sofrer pelo A., cujo ressarcimento nunca poderá ser inferior ao módico de 6.000.000$00, acrescido dos juros legais, conforme peticionado; 14. É certo que o Acórdão revelou sensibilidade quanto a esta matéria, errando, em nossa modesta opinião, apenas no que respeita ao momento da condenação em juros, que deverão contar-se a partir da citação, conforme acima demonstrámos e não apenas desde o trânsito em julgado do presente litígio; e 15. Evidenciam-se violadas por insuficiência e incorrecção de aplicação as disposições dos arts. 13º, nº 1, 24º, nº 1, 25º, nº 1 e al. e) e 27º, nº 1, todos do CEstrada, 6º, nº 3 e al. a), do Regulamento do CEstrada, 562º, nº 1, 566º, nº s 2 e 3, 806º e 805º, nº 3, todos do CCivil e nº 1 do art. 514º do CPCivil. II - Após os vistos, cumpre decidir; A - Factos: Relativamente à matéria de facto - atento o estatuído nos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPCivil - remete-se para a decisão da 1ª Instância. B - Direito: 1 - Dado o disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2 - Atendendo às conclusões transcritas em I, in fine, vamos analisar as questões que se suscitam nos recursos principal e subordinado interpostos, respectivamente, pela R. B e pelo A. A. No recurso principal distinguiremos as questões da medida da culpa na verificação do acidente e do montante indemnizatório dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A. como consequência directa e necessária do acidente. No recurso subordinado focaremos as questões da medida da culpa na eclosão do acidente e da quantificação do dano patrimonial futuro do A. e, ainda, a questão dos juros e sua incidência sobre os danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais. Reportando-nos ao recurso principal e às suas questões, diremos: Sobre a 1ª - questão da medida da culpa na eclosão do acidente: Diz a R. que a medida dessa culpa deverá estabelecer-se na proporção de 50% para cada um dos intervenientes, isto é, em termos diversos dos fixados no Acórdão recorrido, que foram na proporção de 25% (1/4) para o A. e de 75% (3/4) para o segurado da R.. Sucede, porém, que os factos provados não permitem, a nosso ver, tal alteração, não se vendo qualquer razão para modificar o veredicto da Relação do Porto que no Acórdão recorrido explicitou adequada e logicamente o porquê da sua linha de rumo. Na verdade, embora esteja assente a concorrência de culpas dos condutores intervenientes no evento danoso, o que se equaciona é a medida em que deve a mesma distribuir-se por cada um deles. Ora não se antolha qualquer válido motivo para modificar a posição adoptada pela Relação, que sopesou correctamente o grau em que cada um dos condutores contribuiu para o desencadear do acidente. E, no contexto dos factores a atender na distribuição de culpas, entendemos dever considerar que a conduta do segurado da R. é nitidamente mais gravosa que a do A. porque aquele circulava com o seu motociclo a velocidade superior a 100 kms/hora, em contra-mão e a passar a linha contínua de separação das faixas de rodagem e nada fez para evitar o acidente perante a manobra de mudança de direcção para a esquerda efectuada pelo A. e este somente cometeu a infracção consistente nessa mudança de direcção. A esta luz temos como equilibrada a proporção de culpas estabelecida no Acórdão e assim vamos mantê-la na íntegra, sendo certo que tal proporção não é passível das críticas da R. recorrente no sentido de dever fixar-se em 50% para ambos os intervenientes - e adiantando já - como o não é também no sentido de dever estabelecer-se em 80% para a R. (em virtude da conduta dos seu segurado) e em 20% para o A.. Face ao explanado temos como correcto o critério adoptado pela Relação do Porto e, repetimos, em nada alteramos a proporção fixada no Acórdão recorrido. Quanto à 2ª questão - montante indemnizatório dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A. como consequência directa e necessária do acidente: Insurge-se a R. contra o quantum indemnizatório de 6.000.000$00 fixado quanto a danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A. entendendo que esse total é exagerado à luz dos dados fácticos contidos nos autos e que o mesmo deve reduzir-se a 2.500.000$00. Não obstante a argumentação da R. sumariada nas suas conclusões antes transcritas - em especial nas conclusões 8 e 9 - temos para nós que também aqui falece razão à R.. Por um lado tal argumentação esquece a situação concreta em que tem vivido e vive o A. depois do evento danoso de que foi vítima e que lhe acarretou graves consequências: dores de que o A. sofreu e sofre, intervenções e tratamentos por que o A. teve de passar, tempo de doença e, ainda, incómodos resultantes da situação em que vive sujeito à necessidade de recorrer a terceiros para satisfazer necessidades básicas que até à ocasião daquele evento satisfazia sozinho e em que agora carece da ajuda de terceiros. Por outro lado ainda essa argumentação olvida as graves sequelas definitivas de que o A. ficou a padecer (incapacidade visual, alucinações auditivas, perturbações neuropsicológicas , disfunção eréctil, hematospermia e cicatrizes). Nesse quadro fáctico e drama humano que encerra, tem-se como criterioso e justo o julgado recorrido e considera-se que o mencionado Acórdão, ao decidir como decidiu, não violou - antes respeitou escrupulosamente - o disposto nos arts. 496º e 570º do CCivil. Assim também aqui não merece reparo o Acórdão objecto do presente recurso. Passando agora a analisar as questões postas no recurso subordinado, diremos: Sobre a 1ª questão - medida da culpa na eclosão do acidente: Relativamente a este aspecto do recurso nada temos a acrescentar ao que referimos já quando nos reportamos a questão de idêntica natureza suscitada no recurso principal. Acerca da 2ª questão - quantificação do dano patrimonial futuro do A.: Dada a sua comprovada necessidade de acompanhamento por outrem, para se vestir, calçar, lavar, ir a sanitários, sair de casa e deslocar-se, requereu o A. que lhe seja atribuída indemnização na base da equidade, como prevê o art. 566º, nº 3, do CCivil. Sucede porém que o Acórdão recorrido - na base do entendimento, aliás correcto, de nada estar provado quanto a essa necessidade ser satisfeita ou não através de retribuição e, em consequência, acarretar ou não prejuízos de ordem patrimonial ao A. - teve por bem incluir o dano respectivo no domínio do dano natureza não patrimonial (seria antes dano patrimonial futuro) e, assim, efectuar o cálculo indemnizatório em conformidade. Dado tal condicionalismo é curial o julgado do Acórdão em causa, que se mantém. Quanto à 3ª e última questão - os juros e sua incidência sobre os danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais: Diz o A. recorrente que o cálculo dos juros não é correcto, por o Acórdão recorrido haver condenado a R. a pagar "juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o capital de 727.087$00 e, sobre a totalidade da indemnização, a partir do trânsito em julgado". O propugnado pelo A. recorrente não merece acolhimento face ao contido nos arts. 566º, nº 2, 805º, nº 3 e 806º, nº 1, do CCivil e no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9/05/2002 deste Supremo Tribunal de Justiça, in D.R. I-A, nº 146, de 27/06/2002. 3. Vê-se do exposto que improcedem ambos os recursos, cujos julgados se confirmam. III - Negam-se, pois, as revistas principal e subordinada, com custas por A. e R.. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Joaquim de Matos Abílio Vasconcelos Ferreira de Almeida |