Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B716
Nº Convencional: JSTJ00034577
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199810150007162
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1988/97
Data: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É de qualificar como "contrato de prestação de serviços" aquele através do qual alguém se obriga perante a EDP a executar o trabalho de leitura e cobrança aos consumidores de determinada àrea, mediante a remuneração acordada, a cargo dessa empresa.
II - Impende sobre tal pessoa jurídica o ónus de alegar e provar que o mandatário leitor-cobrador efectuou determinado número de cobranças em certo período, qual o quantitativo pecuniário recebido e que o mesmo não lhe fez
(à alegante) entregas das importâncias recebidas de terceiro - cfr. artigos 342 n. 1, 798 e segs. e 1161 alínea e) do C.Civil.
III - O erro na forma de processo consiste em ter o Autor usado de meio processual inadequado para fazer valer em juízo a sua pretensão.
Não ocorre tal vício se com vista a convencer o Réu de um suposto incumprimento contratual o Autor - utilizou a forma do processo comum da declaração.
IV - Não devem confundir-se "questões" com meros argumentos ou razões esgrimidadas pela parte para obter ganho de causa sendo certo que só aquelas quando não conhecidas puderão determinar a anulação da decisão por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 668 n. 1 alínea d) do C.Civil.
Não deve também confundir-se "omissão de pronúncia", com um suposto "erro de julgamento", relativo pois ao mérito ou substância do pedido.
V - Só ocorre a causa de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente a uma decisão oposta ou mesmo diferente da proferida.