Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022547 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO-PROMESSA COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ198010030688142 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O objecto do contrato-promessa é a declaração de vontade necessária para a celebração do contrato prometido, e não a própria coisa que há-de ser objecto desse contrato. Embora, ao lado do contrato-promessa, se convencione a cedência imediata do uso e fruição dessa coisa, antes da outorga do contrato prometido, isso não equivale à transferência da sua propriedade (ou usufruto), que apenas se verificará se e quando o contrato prometido vier a realizar-se. Assim, quem estiver no uso e fruição da coisa, nessas condições, não pode considerar-se proprietário ou usufrutuário dela, para os efeitos do n. 1, alínea c) do artigo 1098 do C.C. A denúncia do arrendamento, nos termos deste preceito depende da prova do pressuposto essencial de o senhorio necessitar do prédio para a sua habitação. | ||