Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025499 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA NEXO DE CAUSALIDADE RELAÇÕES SEXUAIS FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO EXAME SANGUÍNEO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060857732 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a averiguação do nexo causal entre a relação sexual e a procriação, ou seja, a averiguação da filiação genética ou biológica. II - Em acção de investigação de paternidade o exame hematológico é um elemento de prova cuja força probatória é livremente apreciada pelas instâncias. | ||