Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019833 | ||
| Relator: | ARAUJO BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030815262 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25591 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dados os princípios que regem as funções do tribunal colectivo, é evidente que uma resposta a um quesito só pode pretender definir a materialidade duma situação, e não as suas implicações jurídicas sob pena de dever ter-se a resposta a tal quesito, por não escrita - artigo 646, n. 3 do Código de Processo Civil. II - Para que se possa dizer que haja um contrato de arrendamento vigorando entre os Autores e o trespassante, necessário é que se prove por parte dos recorridos e prestensos trespassários, a existência desse contrato. III - Não se podendo considerar o trespassante como arrendatário do terreno em causa à data do trespasse, este não produz quaisquer efeitos. Sendo os Autores (reconhecidamente) proprietários do terreno ocupado pelo recorrente, carecendo este de título que legitime a sua ocupação. | ||