Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081526
Nº Convencional: JSTJ00019833
Relator: ARAUJO BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
TRESPASSE
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199306030815262
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25591
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dados os princípios que regem as funções do tribunal colectivo, é evidente que uma resposta a um quesito só pode pretender definir a materialidade duma situação, e não as suas implicações jurídicas sob pena de dever ter-se a resposta a tal quesito, por não escrita - artigo 646, n. 3 do Código de Processo Civil.
II - Para que se possa dizer que haja um contrato de arrendamento vigorando entre os Autores e o trespassante, necessário é que se prove por parte dos recorridos e prestensos trespassários, a existência desse contrato.
III - Não se podendo considerar o trespassante como arrendatário do terreno em causa à data do trespasse, este não produz quaisquer efeitos. Sendo os Autores (reconhecidamente) proprietários do terreno ocupado pelo recorrente, carecendo este de título que legitime a sua ocupação.