Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007904 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO INOMINADO CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102260795481 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/87 | ||
| Data: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo em conta que na clausula 1 de um contrato se diz que a Autora entrega e factura a Re todos os livros escolares que possui e que a referencia a factura e usada quase sempre na compra e venda mercantil (artigo 476 do Codigo Comercial), tal contrato sera qualificavel como contrato de compra e venda. II - No entanto, tal qualificação não e possivel na medida em que, na clausula 5 do mesmo contrato, as partes acordaram na distribuição de lucros, se os houvesse, entre si e uma terceira sociedade comercial, para alem do pagamento de certa quantia em contrapartida da entrega dos livros. III - Se o contrato não e de compra e venda, não e tambem de consignação, atento o facto de a repartição dos lucros ser feita aqui apenas entre o consignante e o consignatario, enquanto no caso dos autos, a existirem lucros, eles serem tambem repartidos por um terceiro. IV - Tal contrato e um contrato atipico ou inominado. V - Atenta a natureza do contrato celebrado entre as partes e a formula de pagamento acordada na clausula 5, não esta provada a existencia de qualquer enriquecimento por parte da Re e, muito menos, que tal se deva considerar locupletamento a custa alheia. VI - O pedido de pagamento do saldo das vendas dos livros so pode ser deduzido no processo especial de prestação de contas e não cumulativamente com outros pedidos em processo comum (artigo 1016 n. 4 do Codigo de Processo Civil). | ||