Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000751
Nº Convencional: JSTJ00002323
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
CREDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ198411220007514
Data do Acordão: 11/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Os creditos por falta de pagamento da pensão complementar de reforma prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, por força do disposto nos artigos 310, alinea g) e 307 do Codigo Civil. O artigo 38 da Lei do Contrato do Trabalho so e aplicavel a prescrição dos creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho e não a pensão complementar de reforma a qual constitui uma obrigação para ser concretizada e se efectivar so apos a reforma, por efeito directo desta e, portanto, para alem da vigencia de cada contrato de trabalho atingido pela caducidade.