Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002323 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA PENSÃO DE REFORMA CREDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411220007514 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG326 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os creditos por falta de pagamento da pensão complementar de reforma prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, por força do disposto nos artigos 310, alinea g) e 307 do Codigo Civil. O artigo 38 da Lei do Contrato do Trabalho so e aplicavel a prescrição dos creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho e não a pensão complementar de reforma a qual constitui uma obrigação para ser concretizada e se efectivar so apos a reforma, por efeito directo desta e, portanto, para alem da vigencia de cada contrato de trabalho atingido pela caducidade. | ||