Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028660 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220487023 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, princípio esse insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Para que e verifiquem os vícios contidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é necessário que resultem do texto do acórdão recorrido por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum. III - Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiro. IV - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada; o agente, não será, porém, punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis. | ||