Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDO LOUREIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
1. Julgado no PCC n.º 1029/19……., foi o arguido AA – doravante Recorrente – condenado por acórdão do Tribunal Colectivo de 28.9.2020 do Juiz … do Juízo Central Cível e Criminal ….. – doravante, Acórdão Recorrido –, para o que ora interessa, nos seguintes termos: ─ Em duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, uma por cada um de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.os 177º n.º 1 e 177º n.º 1 al.ª b) do Código Penal (CP), na redacção da Lei n.º 103/2015, de 24.8; ─ Em duas penas de 6 anos de prisão, uma por cada um de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos art.os 177º n.os 1 e 2 e 177º n.º 1 al.ª b) do Código Penal (CP), na redacção da mesma lei; ─ Na pena única de 10 anos de prisão, em cumulação das anteriores, nos termos do art.º 77º do CP, prisão.
2. Inconformado, move-lhe o Recorrente o presente recurso, que dirige a este Supremo Tribunal de Justiça e que finaliza com as seguintes conclusões e pedido: 2. O Tribunal a quo violou o disposto no art.s 71, n.º 2 al. d) do Código Penal, pois apenas foi considerado o facto do arguido vivenciar quadro económico fragilizado. 4. Assim, e pelo exposto deve ser determinada a absolvição do arguido, ou a diminuição da pena de prisão aplicada, tendo em atenção que a qualificação de uma pena de prisão excessivamente longapode comprometer definitivamente a ressocialização e a vida futura do arguido.
3. O recurso foi admitido por douto despacho de 5.11.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
2. Considerando, porém, que o arguido não identifica um único facto que, na sua perspectiva, tenha sido incorrectamente julgado provado, nem avança qualquer argumento a ponderar no sentido de que algum dos factos inscritos na matéria assente devesse ser julgado com não provado, afigura-se que o arguido pretendeu efectivamente delimitar, nos termos do disposto no artº 403º, do C.P.P., o âmbito do recurso à medida das penas parcelares e única que lhe foram impostas.
5. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP 1, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer pelo não provimento do recurso.
7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas2. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º. Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 – pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
9. Reexaminadas as conclusões da motivação, verifica-se que a única questão que o Recorrente realmente põe à consideração deste Supremo Tribunal é a da medida concreta da pena conjunta, considerando excessiva a de 10 anos decretada e querendo vê-la reduzida. E, assim, apesar de dizer na conclusão.3 que não aceita os «factos que lhe são imputados» e de nas conclusões 4. e 5., sustentar que deve ser absolvido. E, também, depois de no n.º 18) da motivação ter afirmado que não aceitava «em nenhum momento» que tivesse actuado «movido por um especial prazer de satisfazer os seus instintos libidinosos» e – n.º 19) – que não compreendia a condenação e que «não repugnaria ao Direito é a Justiça […] a sua absolvição». Mas sem que, como (bem) oportunamente observa o Senhor Procurador da República de ……, tenha avançado «qualquer argumento a ponderar no sentido de que algum dos factos inscritos na matéria assente devesse ser julgado como não provado». E sem que, do mesmo modo, tenha questionado a qualificação jurídico-penal dos factos ou qualquer outro aspecto relativo à culpabilidade. O que – tudo – concorre no sentido de ser somente a pena única o que o Recorrente quer ver corrigida por via do recurso, a tanto limitando o seu objecto com a permissão do art.º 403º n.os 1 e 2, mormente das al.as d) e f). De resto, a haver dúvidas sobre o objecto da impugnação, nem sequer – se bem se vêem as coisas! – se centrariam entre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, mas sim, dentro desta, entre as penas parcelares e a pena conjunta. Bem podendo perguntar-se se, quando se queixa da excessividade da pena de prisão, o Recorrente não se estará a referir tanto às primeiras como à última. É que, em primeiro lugar, percorrida a peça de recurso – motivação e conclusões –, em ponto algum se vê o mais breve questionamento da medida das penas parcelares, aliás, apenas descritivamente referidas nos n.os 1 e 2 da motivação. E depois, porque, tirando tal referência, a mesma peça fala sempre, em pena, no singular – «o recurso tem por objecto a medida da pena aplicada» (conclusão 1.); «a diminuição da pena aplicada» (conclusão 4.); «a redução da pena aplicada» (conclusão 5.) – e nunca a penas. O que, nas palavras de uma técnica de direito como o é a Senhora Defensora do Recorrente, que não pode deixar de conhecer o sentidos delinguagemcorrentee jurídica dos conceitos, sópodesignificarque seestá a referirà penaconjunta e somente a essa, até porque é dela, e não das parcelares, que poderá caber o cumprimento que, na óptica do recurso, pode «comprometer definitivamente a ressocialização e a visa futura do arguido».
10. Assente, então, que o objecto se restringe à medida da pena única, veja-se do seu fundamento, começando-se por recensear no Acórdão Recorrido a matéria de facto e de direito relevante. ─ «1. O menor BB, nascido a ……. de 2008, atualmente com 11 anos de idade, é filho de CC e de DD. 6. Na Primavera de 2019, quando BB, tinha dez anos de idade, aproveitando-se do ascendente que tinha sobre o menor, que se encontrava à sua guarda e cuidados, bem como da confiança que lhe era votada pela mãe do mesmo, o Arguido começou a procurá-lo para com ele satisfazer os seus instintos libidinosos. 11. Após, o Arguido deu o seu telemóvel ao menor BB e disse ao mesmo “não contes a ninguém”. 12. Igualmente em data não concretamente apurada, mas entre a Primavera e o Verão de 2019, de manhã, no interior da residência, onde se encontravam, o Arguido encostou à parte da frente do seu corpo à parte de trás do corpo do menor BB, que se encontrava de pé, e baixou o pijama que o mesmo tinha vestido. 20. Ao atuar da forma descrita, em quatro ocasiões, com consciência de que o menor BB era seu enteado, de que residia com o mesmo, o qual, por vezes, ficava à sua guarda e cuidados, o Arguido agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos. 31. O Arguido casou aos 22 anos de idade, tendo tido deste relacionamento um filho portador de deficiência que faleceu aos 21 anos de idade. 33. O Arguido voltou a constituir família com 38 anos, com EE, que manteve durante cerca de 6 anos, tendodeste relacionamento dois filhos, atualmentecom17 e15 anosde idade, que se encontram aresidir com a progenitora e, com os quais mantém boa relação.
12. Em abono da cumulação de penas e da medida da pena conjunta, consta o seguinte do Acórdão Recorrido:
13. Quer, então, o Recorrente que se reduza a medida da pena única de 10 anos de prisão, que cumulou as penas parcelares de 4 anos e 6 meses – duas – e de 6 anos – duas, também – que lhe foram impostas pela comissão dos quatro crime de abuso sexual de crianças agravado por que foi condenado. Sem quantificar a redução, considera a pena excessiva e, por isso, comprometedora da ressocialização que deve prosseguir. E desse modo, por não ter tido na devida conta circunstâncias a que o art.º 71º n.º 2 al.ª d) do CP manda expressamente atender, como a de sempre ter trabalhado, ter ajudado os filhos, ser reputado pelos amigos como pessoa afável e sociável, ter vontade de se inserir na sociedade e no mercado de trabalho e dispor de apoio familiar que na sua reintegração quer económica quer social.
14. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o seu n.º 2 dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». E que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». E no que assume especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»3, e em que são de considerar «múltiplos factos factores entre os quais […] a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»4. Servindo a pena, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros»5. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que também ela deverespeitar osprincípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso para que o art.º 18º da CRP alerta.
15. Descendo ao mais concreto, começa-se por dizer que, mesmo não estando o ponto em discussão, as quatro condutas do Recorrente, todas ocorridas entre a Primavera e o Verão de 2019 e todas incidentes sobre a mesma vítima, menor com 10 a 11 anos de idade, filho da, então, companheira do arguido e com ele convivente, integram, de facto, a previsão dos crimes de abuso sexual de crianças agravado por que houve condenação, p. e p., dois deles, pelos art.os 171º n.º 1 e 177º n.º 1 al.ª b) do CP, na redacção da Lei n.º 103/2015, e, os outros dois, pelos art.os 177º n.os 1 e 2 e 177º n.º 1 al.ª b) do mesmo diploma e na mesma redacção. Redacção essa, aliás, a vigente à data da prática dos ilícitos, por isso que vocacionalmente aplicável por força dos art.os 1º e 2º n.º 1 do CP. E redacção efectivamente aplicada in casu, e bem, por as posteriores alterações da norma do art.º 177º operada pela Lei n.º 101/2019, de 6.9, e pela Lei n.º 40/2020, de 18.8, em nada terem bulido na tipicidade objectiva e subjectiva dos ilícitos e na sua punição, por isso que não havendo favor rei que possa justificar a sua intervenção retroactiva nos termos do art.º 2º n.º 4 do CP. E nada havendo, assim, a dizer quanto à qualificação dos factos, o mesmo acontece com a decisão sobre a relação de concurso entre todos os ilícitos, que, efectivamente, se verifica à luz do art.º 77º do CP e que, efectivamente, justifica a cumulação das correspondentes penas parcelares, a recordar, as de 6 anos de prisão – duas – e de 4 anos de prisão – também duas.
16. Figurada, então, a relação de concurso e necessária a determinação de uma pena única – art.º 77 n.º 1 do CP –, há-de esta ser de prisão, que o são todas as penas parcelares em presença – art.º 77º n.º 3, a contrario, do CP) – e encontrada no intervalo de 6 anos – mínimo correspondente a umas das mais graves das penas parcelares – e 21 anos – soma material de todas as penas, nos termos do art.º 77 n.º 2 do CP). A gravidade do ilícito global é muito acentuada: os crimes abuso sexual de crianças em presença são, todos, de criminalidade especialmente violenta na definição do art.º 1º al.ª l); o número de ilícitos – quatro – e já considerável, principalmente tendo em conta o curto período tempo – entre a Primavera e o Verão de 2019 – em que foram praticados; o grau de lesão do bem jurídico atingido – a liberdade de autodeterminação sexual do menor no enfoque do livre desenvolvimento da sua personalidade no plano sexual – é significativo em razão, de novo, do número de actos e da sua potencialidade ofensiva, tanto maior quanto menor a imaturidade da vítima, no caso, ainda na fase inicial da adolescência, nos critérios definidos pela Organização Mundial de Saúde6. A culpa, lato sensu, é, igualmente elevada, denotando a imagem global do facto firme e persistente intenção de delinquir. Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos, indiciando, ainda, (pluri)ocasionalidade, deixa no entanto adivinhar traços de tendência: regista três condenações anteriores por crimes de ofensa à integridade física simples, difamação e condução em estado de embriaguez em penas de multa que cumpriu; os episódios de agressão sexual por que aqui foi condenado indiciam inclinação para a prática de crimes sexuais na pessoa de menores, a ponto de os serviços de reinserção social terem aconselhado a sujeição dele «a intervenção técnica que contemple acompanhamento no âmbito da sexualidade».
17. Ora, num quadro, assim, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos –, de resistência do arguido ao dever-ser jurídico penal e de indicação de alguma inclinação criminosa – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores, mas do que não constitui bom prenúncio a circunstância, que, aliás patenteou neste recurso, de persistir numa atitude de desculpabilização e de falta de consciência crítica dos factos – e de culpa acentuada, bem se justifica uma pena única que, podendo ficar aquém da de 10 anos decretada, nunca poderá, de qualquer modo, afastar-se muito dela. Concretamente, e tendo fundamentalmente em atenção o significado que, em termos de prognóstico de ressocialização, podem ter os hábitos de trabalho que o Recorrente vem cultivando desde a sua juventude, o apoio de alguns familiares de que beneficia – mormente de dois dos filhos, já nãomuitolonge daidade adulta –e obomcomportamentoprisional que vemobservando, entende-se que uma pena única de 9 anos de prisão ainda satisfaz as exigências de prevenção e compatibiliza-se com a culpa. Pena essa que, necessária e proporcionada, aqui se decreta, nessa medida se alterando o Acórdão Recorrido e procedendo o recurso.
18. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, condenando o Recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão, mantendo-se em tudo o mais o Acórdão Recorrido.
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 25.2.2021.
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