Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001352
Nº Convencional: JSTJ00000678
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: TRABALHADOR BANCARIO
FALTAS
DOENÇA
ABONO
Nº do Documento: SJ198606200013524
Data do Acordão: 06/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG355
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal tem o direito de controlar a doença e incapacidade resultante, invocadas por seu trabalhador como justificação de faltas ao serviço, desde que não utilize medico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando o trabalhador em causa obrigado a sujeitar-se ao exame que for determinado.
II - No actual regime, as instituições bancarias funcionam como verdadeiras Caixas de Previdencia, mormente quanto ao risco da perda do salario durante a doença, risco tipicamente previdencial, e não contratual, isto e, relativo a retribuição directamente resultante da efectividade de trabalho.
III - Assumido este risco pela instituição bancaria e passando o empregado a auferir, por virtude de doença, os beneficios sociais previstos no capitulo XI do Acordo Colectivo de Trabalho e anexos aplicaveis, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsidio de doença com o fundamento de que o respectivo trabalhador se recusou a ser examinado por medico indicado por ela, sem prejuizo de poder, por esse facto, proceder disciplinarmente contra ele.