Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000678 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR BANCARIO FALTAS DOENÇA ABONO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606200013524 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG355 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entidade patronal tem o direito de controlar a doença e incapacidade resultante, invocadas por seu trabalhador como justificação de faltas ao serviço, desde que não utilize medico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando o trabalhador em causa obrigado a sujeitar-se ao exame que for determinado. II - No actual regime, as instituições bancarias funcionam como verdadeiras Caixas de Previdencia, mormente quanto ao risco da perda do salario durante a doença, risco tipicamente previdencial, e não contratual, isto e, relativo a retribuição directamente resultante da efectividade de trabalho. III - Assumido este risco pela instituição bancaria e passando o empregado a auferir, por virtude de doença, os beneficios sociais previstos no capitulo XI do Acordo Colectivo de Trabalho e anexos aplicaveis, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsidio de doença com o fundamento de que o respectivo trabalhador se recusou a ser examinado por medico indicado por ela, sem prejuizo de poder, por esse facto, proceder disciplinarmente contra ele. | ||