Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3214
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESCISÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200702070032144
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A ausência de despacho prévio a marcar e a indicar o objecto e a finalidade de uma audiência preliminar, configura, eventualmente, a omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita por lei, mas não produz nulidade processual, por ser insusceptível de influir no exame ou na discussão da causa.

II - A omissão de uma diligência probatória requerida deverá ser arguida no prazo previsto no art. 205.º, n.º 1, do CPC.

III - Não integra justa causa para a rescisão do contrato de trabalho de um professor universitário, o facto de a sua entidade empregadora (Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo) dar conhecimento, em reunião do Conselho Escolar da Universidade, do conteúdo de uma carta anónima em que era posta em causa a qualidade do ensino por ele ministrado, sendo que o conteúdo dessa carta foi, logo, desvalorizado pelos membros daquele Conselho.

IV - No circunstancialismo referido em III, não se verifica um dos pressupostos para a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais – a ilicitude
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA, residente em Rua ..., ..., Bloco ..., ... Dtº, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção comum contra BB, transformada em CEIC pelo DL n.° 117/2003, de 14.06, com sede na Rua da ....., ...., em Lisboa, alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Outubro de 1992 até 08.02.2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho, invocando como justa causa a ofensa da sua honra e dignidade, pessoal e profissional, ao ser lida uma carta anónima em reunião do Conselho Escolar da Faculdade de....., cujo conteúdo lhe imputava determinados comportamentos como docente da ré.
Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 20.424,80, a título de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa;
- € 20.424,80, a título de indemnização por danos morais resultantes da rescisão do contrato;
- € 420,77, montante relativo a créditos laborais já vencidos e não pagos;
- e, ainda, os juros legais que se vencerem desde a citação da ré.
Na contestação, a ré invoca a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de V N Gaia, porque, segundo defende, o contrato celebrado é de prestação de serviços e não de trabalho; sustenta ainda que inexiste justa causa para a rescisão contratual da autora.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção.
Houve resposta.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, qualificando como contrato de trabalho a relação contratual existente entre as partes e considerando não existir justa causa de rescisão, julgou improcedente a excepção de incompetência material do TT de V N Gaia e parcialmente procedente a acção.
Consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia total de € 420,77, acrescida de juros de mora, absolvendo-a quanto ao mais pedido.

A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformada, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - A inflexão na tramitação processual do processo comum que se traduz na conversão da audiência de julgamento (com todos os intervenientes devidamente notificados e presentes) em audiência preliminar, torna todo processado ulterior nulo;
2ª) - O despacho saneador e o despacho que selecciona a matéria de facto ditados para acta de audiência de julgamento são nulos, não podendo as partes consentir numa ilegalidade;
3ª) - O processo é ainda nulo porque o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto aos meios de prova requeridos oportunamente pela autora, sendo que tinha o dever legal de se pronunciar sobre a prova pericial requerida pela autora, deferindo-a ou indeferindo-a; não o tendo feito, verifica-se uma causa de nulidade de todo o processo, pois não é um ónus da parte lembrar ao Tribunal as suas obrigações legais;
4ª) - Em consequência, devem ser declarados nulos todos os actos do processo praticados após os articulados, salvando-se apenas estes e ordenando-se a repetição dos actos subsequentes, por violação do disposto nos artigos 55º, 56°, 62° e 68° e segs. do CPT, com as consequências que resultam, entre outras normas, do artigo 201° do CPC;
5ª) – Sem conceder, a sentença é nula por falta de fundamentação, em virtude de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
6ª) – Na verdade, quanto aos fundamentos de facto, o Tribunal a quo limitou-se a referir os meios concretos de prova que foram apreciados, sem fazer uma análise crítica dos mesmos, isto é, limita-se a fundamentar a sua convicção repetindo passagens do depoimento de parte e do depoimento das testemunhas, sem referir a razão de ciência de qualquer delas, nem as razões que levaram o Tribunal a valorar certos depoimentos, ou parte deles, em detrimento de outros, ou seja, o motivo pelo qual os meios de prova foram valorados num determinado sentido, sendo certo que, no julgamento em apreço, nem sequer se consegue perceber qual o sentido da valoração dos depoimentos;
7ª) – E, quanto ao direito, limita-se a reproduzir parte de uma norma legal, seguindo-se a negação da verificação da ofensa à trabalhadora, baseada em factos que o próprio Tribunal considera ofensivos, desagradáveis e incorrectos, sendo certo que a lei de processo e a Constituição da República Portuguesa impõem que o Tribunal se refira ao conceito de justa causa e aos elementos que o integram, apelando ao conceito de justa causa previsto no artigo 9º da mesma LCCT e decompondo esse conceito nos seguintes elementos: existência de um comportamento culposo, por parte do empregador, grave, e que pelas suas consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
8ª) - Face aos factos dados como provados, o Tribunal a quo deveria fazer a subsunção dos mesmos nos elementos do conceito, seguindo as orientações prevista no artº 12°, n° 5, da LCCT, isto é, “atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da trabalhadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes”, o que não fez;
9ª) - Só após esta subsunção poderia o Tribunal concluir pela existência ou não de justa causa de rescisão por parte da trabalhadora, concluindo em sentido afirmativo se todos os elementos se encontrassem preenchidos e em sentido negativo se faltasse algum deles, o que o Tribunal recorrido não fez;
10ª) - O artº 35°, n° 1, da LCCT, tipifica situações que podem consubstanciar justa causa, contando-se, entre elas, “as ofensas … à honra ou à dignidade do trabalhador, punidas por lei e praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos” - alínea f) -, pelo que, no que respeita a este ponto, deveria o Tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre os conceitos de ofensa, honra e dignidade e indagado das circunstâncias em que uma agressão a estes bens é punida por lei, importando, especialmente, pronunciar-se sobre a exigência ou não do denominado animus injuriandi para a existência e consumação da ofensa, o que mais uma vez não se verifica na sentença recorrida;
11ª) - De falta de fundamentação jurídica padece ainda a apreciação dos danos morais sofridos pela recorrente, uma vez que, a sentença, nesta parte refere secamente: "Consequentemente claudicam igualmente os peticionados danos morais", sem se vislumbrar qualquer enquadramento jurídico donde tal conclusão possa ser extraída; acontece que a sentença recorrida teria sempre de se pronunciar sobre a ressarcibilidade dos danos que deu como provados, não podendo fazer depender a mesma da existência de justa causa, sendo certo que da própria sentença decorre claramente que existem danos, que esses danos são imputados à ré, em virtude da conduta que assumiu e não se percebe então porque claudicam os peticionados danos morais;
12ª) - O acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão proferida quanto às nulidades do processo arguidas pela recorrente e que antecedem a presente conclusão mas que aqui se dão por integralmente reproduzidas, isto é, o acórdão cita José Alberto dos Reis e outros autores, diversos acórdãos do século XX, porém, é completamente omisso quanto à indicação da norma legal que legitima o entendimento defendido; sendo certo que, ao assim proceder, viola a disposição constitucional que obriga a fundamentar legalmente as decisões judiciais, ou seja, o artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa;
13ª) É ainda nulo o acórdão recorrido por omissão e por excesso de pronúncia: por omissão, porque não se pronúncia sobre as conclusões 38ª e 39ª formuladas pela recorrente no recurso de apelação para onde se remete por facilidade de alegação; por excesso, porque nenhuma das partes suscitou o problema da inconstitucionalidade do artigo 77°, n° 1, do CPT e o Tribunal a quo veio pronunciar-se quanto à mesma, sendo certo que, no caso não havia qualquer necessidade de fazer referência a tal problema, pois, a recorrente teve o cuidado de respeitar integralmente a norma em causa;
14ª) - A recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 26° e 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nos artos 35°, n° 1, alínea f), 9°, 12°, n° 5, 35°, n° 4, todos da LCCT e nos artigos 70° e 483°, n° 1 do Cód. Civ., que devem ser interpretadas do modo que se passa a concluir;
15ª) - Os pressupostos de facto a subsumir naquelas normas são:
- o presidente da ré recebeu uma carta enviada por fax, anónima, como a própria carta refere;
- o presidente da ré, tendo lido a carta, facilmente se apercebeu que o seu conteúdo era ofensivo para a honra, bom-nome e dignidade das pessoas visadas;
- sabia também que cartas anónimas não são à partida merecedoras de credibilidade e que aquela, quando muito, poderia levantar uma suspeita, cuja confirmação ou não deveria ser averiguada;
- assim, a atitude correcta a tomar era entregar a referida carta ao director da faculdade e que este desse conhecimento dela à recorrente e, se entendesse que esta havia cometido alguma falta, instaurar o competente processo disciplinar;
- este comportamento seria o que se afiguraria correcto, segundo o entendimento do homem médio;
- no entanto, o presidente da ré apresentou-se no C.E. munido da carta e para surpresa geral determinou a sua leitura, não podendo ignorar que a mesma iria afectar de forma irremediável a honra e a dignidade da recorrente, elemento que o presidente da ré não teve em consideração, nem antes, nem depois da leitura da carta;
- se a intenção do presidente da ré fosse levar ao C.E. a notícia da existência de alegados problemas na disciplina de Direitos Reais, deveria informar os presentes e expor a situação com observância de todas as regras de urbanidade e de boa educação que sempre nortearam as reuniões do C.E. e nunca, divulgar publicamente o conteúdo da carta, onde constava o nome da autora, sem autorização, sem consentimento, sem conhecimento desta e sem qualquer possibilidade de defesa, face às pessoas que tomaram conhecimento da carta;
- impunha-se ao portador da carta que actuasse de forma distinta daquela que actuou, uma vez que, estando na posse da mesma não lhe era lícito proceder à sua divulgação sem ter qualquer cuidado em preservar o nome da recorrente, direito que lhe é constitucionalmente consagrado;
- nem tão pouco se vislumbra, como é que o "dever" de informar o C.E., poderia assumir uma importância superior à do "bom-nome" da recorrente; mesmo que assim se entendesse, por certo não seria difícil encontrar o meio adequado a transmitir a informação sem afectar a honra e a dignidade da visada;
- o nome, a honra e a dignidade da recorrente foram publicamente vexados uma vez que o C.E. é o órgão no qual tem assento toda a comunidade académica, no qual além dos docentes, têm assento representantes dos alunos;
- acresce que era do conhecimento de todos os presentes que embora sempre tenha havido envio de cartas, anónimas e não anónimas, com queixas e acusações contra os docentes, nunca tais cartas foram divulgadas, o que maior relevância confere à leitura da carta em referência, levando a que todos se indagassem a razão daquela carta, visando aquela pessoa, ter sido lida;
- mandavam as boas práticas e a garantia dos direitos de defesa, que a mesma se fizesse pessoalmente, não podendo os visados de uma qualquer imputação falsa ou menos digna estarem dependentes das boas vontades daqueles que as ouvem, pelo que, no caso dos autos impunha-se que a recorrente tivesse conhecimento da existência da carta através da direcção da ré e que lhe fosse dada a possibilidade de defesa, o que não lhe foi permitido, nem antes nem depois da leitura da carta;
- sendo certo que as cartas anónimas são por si mesmas, à partida, destituídas de credibilidade, pelo que, a ser verdade que a direcção da ré não lhe atribui qualquer valor, não faz qualquer sentido que a mesma tenha sido lida nas circunstâncias em que o foi;
- o Conselho Escolar não tem competência disciplinar para agir sobre a recorrente, nem tem competência para agir sobre os eventuais autores da carta, não se vislumbrando, assim, qualquer sentido útil decorrente da leitura da carta.
16ª) - O artigo 35°, n° 1, alínea f), da LCCT estabelece que constitui justa causa de rescisão pelo trabalhador a ofensa à honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora, ou pelos seus representantes legítimos; uma vez que a lei não define o conceito de justa causa de rescisão por parte do trabalhador, têm, quer a doutrina quer a jurisprudência, de forma unânime entendido que se deve fazer uso do conceito de justa causa de despedimento plasmado no artº 9° da mesma lei;
17ª) - São, por conseguinte, três os elementos integradores do conceito em análise: comportamento culposo, grave e que pelas suas consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
18ª) - Comportamento culposo é a acção ou omissão imputável ao empregador quer a título de dolo quer a título de negligência; um comportamento é culposo sempre que sobre ele recaia um juízo de reprovação, de censura ético jurídica, distinguindo-se, tradicionalmente, dentro do conceito de culpa duas modalidades: o dolo e a negligência;
19ª) - O dolo necessário verifica-se nas situações em que o agente não visa em primeira linha a prática do acto ilícito, mas sim, quando o acto ilícito é condição necessária para que possa obter o fim por ele proposto; o agente sabe que para obter o fim a que se propôs, forçosamente praticará o acto ilícito;
20ª) - A gravidade da conduta há-de resultar da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
21ª) - O último elemento exige que o comportamento do empregador torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho; que não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo, sendo certo que, o grau de exigência para apreciação do nexo entre o comportamento ilícito e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deve ser feita em moldes menos apertados do que em sede de justa causa de despedimento, pois, a situação é substancialmente distinta, uma vez que, o trabalhador apenas pode optar entre manter o vínculo ou rescindir, não dispondo de qualquer instrumento intermédio que permita manter o vínculo e sancionar o empregador pelo acto ilícito cometido;
22ª) - Está-se, pois, no domínio das regras gerais quanto às consequências do incumprimento dos contratos; a violação dos deveres contratuais pela entidade empregadora confere ao trabalhador o direito à resolução;
23ª) - Para aferir da existência de justa causa e do consequente preenchimento dos elementos plasmados no já citado artº 9º da LCCT, há que aplicar o artº 12°, n° 5, da LCCT, por força do estipulado no artº 35º, n° 4, da mesma lei, pelo que, o aplicador do direito tem sempre de ponderar os elementos ali previstos, ou seja, atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes;
24ª) - O artº 35º, n°1, alínea f), determina, entre outras situações, que constitui justa causa de rescisão a ofensa à honra ou dignidade do trabalhador; a ofensa traduz-se numa lesão a determinado bem merecedor de tutela jurídica; no caso, o ataque perpetrado dirige-se a bens eminentemente pessoais, como é o caso da honra e da dignidade pessoal;
25ª) - Ofensivo da honra e consideração é aquilo que segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo de valores individuais e sociais; a honra é interior, é inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais; a valência deles decorre da sua boa reputação no seio da comunidade;
26ª) - A honra e a dignidade, são, no ordenamento jurídico português, merecedoras de tutela constitucional, estabelecendo o artº 26°, n° 1, da Constituição que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação»; para o caso, interessa em especial, o direito ao bom nome e à reputação que consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem;
27ª) - Em consequência do estabelecido na Constituição, o legislador ordinário consagrou também a protecção da honra e da dignidade e fê-lo plasmando a tutela deste bem jurídico quer a nível de direito civil – artº 70° do Cód. Civil - quer a nível do direito penal – artº 180° do Cód.Penal; cabe no entanto realçar que o legislador português não incrimina apenas o comportamento daquele que, ab initio, imputa factos ou formula juízos susceptíveis de lesar a honra e a dignidade de um terceiro, mas também quem reproduz e/ou divulga essas imputações;
28ª) - Consagra o artº 70°, n° 1, do Cód. Civil que «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral», porquanto, o nome de cada um integra a sua personalidade moral; sendo uma das suas dimensões de maior relevância, qualquer ataque feito a essa dimensão da personalidade, só em casos muito pontuais não será ilícito; esses casos resumem-se àqueles em que, sendo verdadeiras as imputações feitas a alguém, a sua divulgação se mostre necessária para a protecção ou salvaguarda de um outro interesse de igual ou superior importância, tendo nesta sede plena aplicação o princípio da proporcionalidade; impendendo sobre todos a obrigação de respeitar o nome alheio, enquanto dimensão fundamental de um direito geral de personalidade, a sua violação gera responsabilidade civil nos termos do artº 483° do Cód. Civil;
29ª) - Para que haja consumação da ofensa, basta o dolo genérico, ou seja, que o agente saiba que a sua conduta é idónea a provocar ofensa na honra ou consideração de terceiro, não sendo exigível que haja, da sua parte, a especial intenção de ofender; assim, para que se encontre preenchida a justa causa de rescisão prevista no artº 35°, n° 1, alínea f), da LCCT, basta que o empregador tenha um comportamento culposo, ofensivo da honra e consideração do trabalhador, não sendo necessário que o empregador aja com a específica intenção de provocar essa ofensa ao trabalhador, mas apenas que, tenha consciência de que a sua conduta é idónea a provocar essa ofensa, adoptando-a de igual modo;
30ª) - O conceito de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador é recortado do conceito de justa causa de despedimento e se isto é totalmente verdade no que toca à formulação do conceito e aos elementos que o integram, o mesmo já se não pode dizer quanto à sua concretização e densificação, na medida em que existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos - pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade - eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente, quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso; isto também porque enquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de auto-tutela do seu interesse, designadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo, que não seja o da rescisão do contrato;
31ª) - Encontram-se, assim preenchidos os requisitos para que haja uma justa causa de rescisão, pois, o presidente da direcção da ré, ao actuar da forma precedentemente descrita, sabia que iria ofender, de forma irremediável o nome e a consideração da autora, uma vez que pretendia que a carta fosse lida no C. E. e sendo uma pessoa especialmente culta e instruída, por certo saberia que a pessoa visada na carta se sentiria humilhada com a sua leitura;
32ª) - O comportamento em causa foi grave e põe em causa a subsistência da relação de trabalho, pois, recebendo o presidente da direcção da ré a mencionada carta anónima, nunca a autora esperou que os acontecimentos se desenrolassem da forma elencada; em primeiro lugar, porque sendo uma trabalhadora zelosa e cumpridora das suas obrigações, sempre pensou que a sua entidade empregadora tivesse por ela alguma consideração que no caso teria necessariamente de se traduzir na comunicação da existência da carta; depois, não se consegue perceber porque, pesando de um lado a prestação da autora durante cerca de dez anos e do outro a mencionada carta, tenha o empregador dado prevalência a esta, procedendo à sua leitura;
33ª) - O nome da autora, enxovalhado na carta, é o nome pelo qual a mesma é conhecida, quer a nível profissional quer a nível social, devendo ser merecedor de maior respeito por parte da ré; uma vez que esta não se coibiu de reproduzir, perante terceiros o conteúdo de uma carta anónima, humilhando e enxovalhando publicamente a recorrente, resulta evidente que se quebrou o mais elementar nexo de confiança que tem de existir entre o trabalhador e o empregador e ficou irremediavelmente comprometida a subsistência da relação de trabalho;
34ª) - Sendo a recorrente uma profissional zelosa e cumpridora das suas obrigações e uma pessoa que sempre manteve relações cordiais e de bom trato com toda a comunidade académica, os factos narrados cortaram toda e qualquer possibilidade de subsistência da relação de trabalho, não sendo exigível à recorrente, tendo em atenção os critérios do artº 12°, n° 5 da LCCT, a manutenção da relação de trabalho, pois só tinha duas opções: ou rescindia ou aceitava a ofensa; face ao manancial fáctico descrito, a única possibilidade que não atentava contra os sentimentos de honra, dignidade e consideração da recorrente era sem dúvida a rescisão do seu contrato de trabalho que a vinculava à ré;
35ª) - Verificou-se, assim, uma ofensa ilícita, culposa e grave da honra e dignidade da recorrente que, pelas suas consequências, tornou pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral entre a recorrente e a ré/recorrida;
36ª) - Quanto aos danos morais cabe começar por concluir que, para se verificar uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, é necessário que se reúnam vários pressupostos, apontando-se na terminologia técnica corrente, como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
37ª) - Os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque insusceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados; da factualidade dada como assente na sentença, não restam dúvidas que o comportamento da ré causou danos morais na recorrente pois «com a leitura da carta a autora sentiu-se ofendida pessoal e profissionalmente, sofrendo desgosto, angústias e preocupações», passando a «noite de sete de Fevereiro para oito do mesmo mês sem dormir, angustiada e pensado na atitude que deveria tomar»; sabendo o Tribunal que a recorrente sempre foi uma trabalhadora zelosa e cumpridora das suas obrigações profissionais, que nunca lhe foi apontado um comportamento menos correcto da sua parte, que vivia, conjuntamente com o seu agregado familiar, do salário que auferia, dúvidas não podem restar que a recorrente suportou avultados danos com toda esta situação, danos esses que, pela gravidade que revestem são passíveis de indemnização no montante peticionado na petição inicial;
38ª) - Independentemente de se entender que os factos ocorridos se subsumem ou não no conceito de justa causa para rescisão, eles são sempre geradores de danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, até porque os mesmos factos podem assumir mais do que uma valência, relevando em sede de justa causa de rescisão e em sede de indemnização por danos não patrimoniais.
Conclui no sentido de a decisão recorrida ser anulada por falta de fundamentação da matéria de facto e de direito e por omissão de pronúncia, devendo, de qualquer modo, ser alterada a decisão sobre matéria de facto, concluindo-se que existe justa causa para a rescisão operada.

Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado.
No seu douto parecer, a Exma Procuradora-Geral Adjunta suscita, quanto às nulidades invocadas as seguintes questões prévias: inadmissibilidade do recurso quanto às nulidades da sentença (por não haver lugar a recurso de agravo em 2ª instância, sendo que a questão processual não perde a sua autonomia); não conhecimento das nulidades do acórdão recorrido, em virtude de a sua arguição não ter sido feita no requerimento de interposição de recurso.
Quanto ao mais – questão de fundo (inexistência de justa causa para a rescisão) – pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
Fundamentalmente, saber:
A. Se há nulidades (processuais, da sentença e do acórdão recorrido) e se podem ser conhecidas;
B. Se ocorreu justa causa de rescisão;
C. Se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (indemnização por danos não patrimoniais).

III – Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora foi contratada como docente pela ré no início do mês de Outubro de 1992, para leccionar na BB, estabelecimento de ensino superior instituído pela ré, conforme doc. 2, junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido [correspondente à alínea a) dos factos assentes, correspondência que também existe nas restantes alíneas – b) a gg)].
b) A ré era uma Cooperativa de ensino, transformada em F. M. – C.E.I.C., através do D.L. 117/03 de 14/6.
c) No ano lectivo de 1992/93, foi atribuída à autora a categoria de assistente estagiária.
d) Com esta categoria passou a leccionar as aulas práticas das disciplinas de Direitos Reais e de Direito do Trabalho, no Departamento de Direito.
e) Com a mesma categoria leccionou, nesse mesmo ano lectivo mas no Departamento de Gestão a disciplina de Quadros institucionais da Vida Económica e Direito Empresarial.
f) A autora foi contratada para leccionar uma carga horária lectiva de dezoito horas, à qual correspondia o vencimento mensal ilíquido de € 1.002,38 (mil e dois euros e trinta e oito cêntimos).
g) A autora manteve-se como docente daquele estabelecimento de ensino, até ao dia oito de Fevereiro de 2003, todavia, sofreu algumas alterações quanto às disciplinas leccionadas, à carga horária e, consequentemente, quanto à remuneração.
h) Assim, no ano lectivo de 1994/95, autora e ré celebraram o contrato de docência que constitui o doc. 6, junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido, passando esta a leccionar com a categoria de assistente.
i) No ano lectivo de 2000/2001, a autora além de Direito do Trabalho e de Direitos Reais, passou a leccionar, no Departamento de Gestão, a disciplina de Legislação Laboral Comunitária, com a carga horária de duas horas semanais (doc. 23, junto com a contestação).
j) No ano lectivo de 2002/2003, a autora leccionou as disciplinas de Direito do Trabalho e de Direitos Reais, com uma remuneração mensal ilíquida de € 1.856, 80 (mil oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos).
k) A autora sempre exerceu as suas funções nas instalações da ré, na Rua Dr....., Campus Universitário BB, no Porto.
l) Funções estas que consistiam;
· em leccionar as aulas das disciplinas já alegadas;
· Na vigilância de exames escritos dessas disciplinas e de outras disciplinas nas datas fixadas;
· Na correcção dos exames escritos;
· Na realização dos exames orais das disciplinas que leccionava e daqueles para os quais era convocada;
· Na participação nos órgãos académicos em que tinha assento;
· Na participação em reuniões de coordenação das disciplinas que leccionava;
· Na participação nos actos solenes e festivos da Universidade;
m) Funções que a autora sempre exerceu nas instalações da ré utilizando pelo menos em parte materiais fornecidos por esta (ré) à universidade, que aí a autora utilizava, designadamente, utilizava o quadro de lousa, giz, projectores e outros meios audiovisuais, bem como papel e outro material necessário à realização dos exames.
n) No dia oito de Fevereiro de dois mil e três, a autora enviou à ré uma carta junta por cópia a fls. 69, cujo teor se dá por reproduzido, dizendo rescindir o contrato que qualifica como de trabalho, com justa causa.
o) Tal comunicação escrita foi entregue em mão a um funcionário da administração da mesma ré.
p) No dia 7 de Fevereiro de 2003, pelas 15 horas, na sala de reuniões do edifício A, do Campus Universitário da BB do Porto, realizou-se o Conselho Escolar da Faculdade de .....
q) O Ex.mo Senhor Professor, Doutor A. M. da C., era Presidente da Direcção da AA da ré, hoje Presidente do Conselho de Administração da F.M.; era e é Presidente do Conselho Directivo da Universidade do Porto.
r) No referido Conselho encontravam-se presentes o Ex.mo Senhor Professor Doutor A. M.da C., o Director da Faculdade de Direito, Ex.mo Senhor Professor Doutor R. S., o Ex.mo Senhor Professor Doutor S. J., o Ex.mo Senhor Professor Doutor R. M., o Ex.mo Senhor Professor Doutor M. P., o Ex.mo Senhor Professor Doutor J. M., o Ex.mo Senhor Professor Doutor J. G. de P., o Ex.mo Senhor Professor Doutor S. R., o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro A. L., a Exma Senhora Prof. Drª L. P., a Ex.ma Senhora Prof. Drª C. A. S., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. R. M., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. R. M., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. N. S. S., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. D. P. de S., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. A. M., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. F. T., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. F. I., o Ex.mo do Senhor Prof. Dr. F. C. B., o Ex.mo Senhor Prof. Dr. P. C. e o Ex.mo Senhor Dr. M. F..
s) Na referida reunião foi lida pelo secretário da faculdade, Sr. Prof. Doutor P. C., uma carta enviada por telecópia, e com assinaturas ilegíveis.
t) À autora não lhe foi dado qualquer conhecimento da existência e do conteúdo da carta, tendo tido conhecimento da mesma por alguns colegas que presenciaram a sua leitura.
u) A autora não se encontrava presente na referida reunião do C.E. em que se procedeu à leitura da referida carta.
v) Não lhe sendo dada possibilidade de defesa perante as pessoas que tomaram conhecimento do conteúdo da mesma.
w) A autora não leccionou desde vinte e dois de Novembro e até ao dia quatro de Dezembro do mesmo ano, estando de baixa médica (cfr. doc. 42).
x) A autora estava grávida.
y) Quanto aos créditos relativos às férias de 2002, subsídio de férias de 2002, subsídio de Natal, proporcionais das férias de 2003, subsídio de férias de 2003 e proporcionais do subsídio de Natal de 2003, foram pagos apenas em parte, estando em dívida a quantia de 270, 77 e (duzentos e setenta euros e setenta e sete cêntimos ).
z) Autora e ré subscreveram os contratos e anexos juntos com a contestação, como docs. 3 a 30, nas datas aí indicadas, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
aa) E a remuneração da autora sofreu oscilações desde inicio.
bb) A remuneração da autora foi aumentada em função do aumento da carga horária, mas em alguns anos também foi diminuída em função da diminuição da carga horária.
cc) A sua remuneração em cada ano lectivo e em cada semestre era a que resultava do serviço docente por ela prestado.
dd) Enquanto administradora e responsável das receitas da universidade, a ré entregava à autora, como sucede com todos os docentes, a remuneração prevista na "Tabela dos Vencimentos", estabelecida para as diferentes categorias de docentes -catedrático, associado, auxiliar, assistente e assistente estagiário - que correspondesse ao número de aulas e à categoria atribuída.
ee) A autora é licenciada em Direito.
ff) O teor do documento agora junto a fls. 300 e 301 (original do de fls. 287 e 288);
gg) O teor do documento constante de fls. 289 a 293.»
1. No ano lectivo de 1994/1995 foi atribuído à autora a categoria de assistente, tendo sido celebrado o contrato junto a fls. 139 a 141 (matéria de facto constante deste número e dos seguintes resultou das respostas aos pontos quesitados na base instrutória).
2. No ano lectivo de 94/95, entre autora e ré foram subscritos os “anexos ao contrato” de fls. 142 a 144, nos quais não consta a disciplina de direito empresarial, que constava no anexo de fls. 137, que vigorara no ano de 1992/1993.
3. No ano lectivo de 97/98 entre autora e ré foram subscritos os “anexos ao contrato” de fls. 153 a 155.
4. No ano lectivo de 2002/2003, entre autora e ré, foram subscritos os “anexos ao contrato” de fls. 168 e 169, no qual não consta a disciplina de legislação Laboral Comunitária, que constava no anexo de fls. 166, que vigorara no ano de 2001/2002.
5. A autora, como qualquer docente de “aulas práticas”, poderia eventualmente leccionar aulas teóricas das respectivas disciplinas, ocasionalmente, se e sempre mediante a solicitação/delegação do respectivo regente.
6. A participação nos actos solenes e festivos, referida em “L”, não era obrigatório, dependendo da livre vontade do docente convidado; a autora era, por vezes, convidada pela “universidade “, como outros docentes, para participação em eventos de natureza científica, quer promovidos pela ré, quer por terceiros.
7. A “secretaria de professores”, sob ordens (orientações) da direcção da faculdade, elaborava o mapa anual com as datas dos “exames” escritos, sendo este, após aprovação pelo Director da Faculdade, enviado pelo Director da “Faculdade” ou pela secretaria referida, aos respectivos docentes; era usual os docentes, antes da elaboração do calendário, dirigirem-se à secretaria indicando datas para não lhes serem marcados exames, sendo tais indicações atendidas até onde fosse possível, após a calendarização, podia ocorrer ainda uma ou outra alteração, a pedido dos docentes, se fosse possível.
8. A autora, como os restantes docentes, eram convocados para a realização de exames orais pela “secretaria de professores” – a qual, no âmbito do departamento, ora Faculdade, dá apoio ao corpo docente.
9. A autora era também convidada para participar nos actos solenes e festivos de outras universidades instituídas pela ré.
10. No exercício das suas funções, a autora, como o restante corpo docente, devia observar as “instruções” constantes dos regulamentos e “circulares” da Universidade ou do Departamento/Faculdade, designadamente as constantes dos docs nos 37, 38, 39 e 40.
11. O horário das aulas, pelos dias e no horário lectivo, era elaborado pela “secretaria de professores”, de acordo com as orientações da direcção da faculdade; era usual alguns docentes, antes da elaboração do horário, dirigirem-se à secretaria indicando datas para não lhes serem marcadas aulas, sendo tais indicações atendidas na medida em que fosse possível; após a elaboração podiam ocorrer acertos a pedido dos docentes, sendo possíveis; as disciplinas tinham a carga horária constante da Portaria que fixa o currículo do curso.
12. A carta referida em “ff” foi enviada ao Ex.mo Senhor Professor Doutor M. da C., para Lisboa.
13. A carta referida foi trazida pelo Prof. Doutor M. da C. para a reunião do Conselho Escolar da Faculdade de Direito (CE) de 7/2/03; nessa reunião e em ocasião não concretamente apurada o referido Professor entregou a carta ao Director da Faculdade, Prof. Doutor R. S., o qual, sem a ter lido, a entregou, igualmente em momento não apurado, ao secretário do referido Conselho, Dr P. C.; este, no ponto 2 (informações), procedeu à leitura da carta, sem ter previamente tomado conhecimento do seu conteúdo.
14. A carta foi escrita ou por alunos da disciplina de reais, ou alguém ligado a estes.
15. Após a leitura da carta, o Dr F. C. B. tomou a palavra e esclareceu que estava a par da questão, que tirara informações e que a carta não era séria e as informações relatadas não eram verdadeiras; o Prof. Doutor J. G. P. interveio referindo que a carta deveria ter sido precedida de inquérito, que a acompanharia para o CE.
16. A autora ao tomar conhecimento por colegas de que fora lida uma carta no CE que a mencionava, e do conteúdo que esses colegas lhe referiram constar da carta, ficou revoltada, indignada, ficando surpresa pelo facto de não lhe ter sido dada qualquer satisfação e conhecimento, previamente à leitura.
17. A autora sempre foi uma trabalhadora cumpridora das suas obrigações, não havendo até ao dia de hoje, qualquer referência, por parte de quem quer que seja, a um comportamento menos correcto ou menos profissional.
18. O Presidente da Direcção da ré – Prof. Doutor M. da C. -, é conhecido por ter bom senso e uma vastíssima cultura, sabendo ser a autora pessoa zelosa e cumpridora.
19. O referido Professor podia ter conhecimento das classificações do exame escrito atribuídas pela autora e pelos outros colegas que leccionavam a disciplina, das quais resultava o contrário do alegado na carta no que respeita à percentagem de reprovações, porquanto uma percentagem de 40 a 50% iam à oral.
20. A irmã da autora, a quem esta era muito chegada, de apenas cerca de 30 anos de idade, tinha falecido em 23/11/01, o que abalou profundamente a autora.
21. A autora, na sequência do referido em 16, de imediato tentou obter uma explicação para o sucedido.
22. No próprio dia 7/2, entre as 18H30/19H00, a autora e a colega D., dirigiram-se ao Professor Doutor M. da C., perguntando sobre o sucedido, respondendo-lhes este para ficarem descansadas, que estava tudo esclarecido e não tinha importância; de seguida, a autora foi falar com o Director da Faculdade, Prof. Doutor R. S., tendo tido com este conversa de conteúdo não apurado, mas em que este fez saber à autora que considerava o assunto encerrado, manifestando-lhe solidariedade.
23. A autora passou a noite de dia sete de Fevereiro para dia oito do mesmo mês sem dormir, angustiada e pensando na atitude que devia tomar.
24. A autora tem duas filhas, nascidas a 14/3/87 e 17/5/95, que frequentam a escola e que dependem da mãe e
25. Dos seus rendimentos para assegurar a sua sobrevivência.
26. A autora possui um “crédito habitação”, suportando uma prestação mensal.
27. O nascimento do futuro filho também a preocupou.
28. Com a leitura da carta, a autora sentiu-se ofendida pessoal e profissionalmente, sofrendo desgosto, angústias e preocupações.
29. Estão em dívida à autora as despesas de uma deslocação realizada a Lisboa para fazer uma palestra sobre o Anteprojecto do Código do Trabalho (cfr. doc. 34), no dia 11 de Outubro de 2002, no valor de € 150,00.
30. É do conhecimento geral na Universidade que são enviadas cartas anónimas aos membros da direcção, apresentando queixas de docentes, e que existem situações em que as queixas não são anónimas, apresentando pessoa identificada a efectuá-las.
31. No CE da Faculdade de Direito, e pelo menos nos últimos anos, nenhuma carta apresentando queixas de docentes foi lida.
32. Para além do contrato que constitui doc. 2 da contestação, anualmente foram sendo celebrados anexos, relativos às disciplinas cada ano lectivo atribuídas, com a respectiva carga horária e “vencimento“, conforme fls. 132 a 138; 142 a 144 e 147 a 169, cujos teores se dão por reproduzidos; foram ainda celebrados os contratos juntos a fls. 139 (doc. 6) e 135 ( doc. 10).
33. A ré é distinta da BB, possuindo cada uma destas entidades órgãos próprios e competências distintas.
34. À ré compete proceder à gestão administrativa das instalações e equipamentos por forma a optimizar o funcionamento da BB.
35. A BB possui uma autonomia que lhe é inerente e com a qual a ré não interfere pois àquela cabe gerir e decidir a melhor forma de exercer a actividade docente com vista ao resultado que constitui o seu objectivo e fim último que é o ensino universitário, sem prejuízo, no que à interferência se refere, dos direitos inerentes à ré enquanto entidade instituidora, que resultam do Estatuto da BB.
36. Ao CE de cada departamento (faculdade), e por proposta do respectivo Director, compete proceder à proposta de admissão dos docentes, proposta de atribuição das disciplinas e carga horária.
37. A docência depende também, no respectivo exercício, das restantes autoridades académicas, na medida em que a sua específica competência a envolve, como por exemplo as normas de avaliação às respectivas provas, a composição dos seus júris, as condições da matrícula nos cursos da Universidade, os deveres e os direitos dos docentes, a duração e a data das férias.
38. Todas as decisões relativas a selecção e escolha dos docentes não são tomadas pela ré, mas pelos órgãos académicos da Universidade, cabendo à ré por indicação da universidade a celebração/formalização dos contratos, sendo que as funções e condições do exercício da actividade, resultam das indicações dos órgãos académicos.
39. A ré não possui órgãos, autoridades universitárias, sem prejuízo no que se refere à nomeação e composição dos órgãos universitários, dos direitos inerentes à ré enquanto entidade instituidora, que resultam do Estatuto da BB; cabendo-lhe, no que concerne à contratação de docentes, a celebração e formalização dos contratos com os docentes que a BB através dos respectivos órgãos competentes lhe indica.
40. A autora sempre teve e tem conhecimento de que as únicas entidades de que sempre e exclusivamente dependeu, no que ao exercício das suas funções de docente se refere, como acontece com todos os demais docentes da BB, são os órgãos académicos – O Reitor da BB, o seu Conselho Directivo, o seu Concelho Pedagógico, o seu concelho Científico e o Concelho Escolar de cada um dos Cursos que, no caso da autora era o Concelho Escolar do Departamento de direito e o Conselho Escolar do Departamento de Gestão.
41. A autora, como todos os docentes, exercia a função de docente, ministrando as aulas das suas disciplinas, atribuídas pelos competentes órgãos do departamento, nos dias da semana e à hora que os competentes órgãos da Universidade fixavam.
42. As remunerações obedeciam a uma tabela elaborada pela ré, que variava em função do “grau” académico do docente, e do número do horas para o qual era “ contratado”, dependendo este das indicações que à ré eram feitas pelos órgãos competentes da universidade relativamente ao docente a contratar, quanto às disciplinas e respectivas cargas horárias.
43. O CE pronunciava-se sobre a atribuição da categoria, sem prejuízo dos poderes de outros órgãos académicos relativos a tal matéria.
44. Não é a R. quem decide fazer cessar o contrato de docência, este finda quando o Director do respectivo Departamento e o Reitor da BB assim o deliberam, ou ainda quando o contrato cessa por razões inerentes a ele mesmo.
45. Não é a ré que fixa os programas da docência respeitantes aos graus académicos, aos institutos, centros de estudo, de investigação ou de informática, quem fixa as turmas com os respectivos tempos lectivos de trabalho dos docentes, quem estabelece a duração das aulas de cada disciplina leccionada pela autora.
46. O plano de estudos do curso com as respectivas cargas horárias – número de aulas semanais e sua duração - de cada disciplina é fixado pelo Ministério da Educação, sob proposta, de acordo com a prévia discussão e apreciação pelos órgãos académicos, designadamente ao nível do Conselho Escolar (CE), nos termos previstos no respectivo estatuto.
47. O docente exerce a sua actividade sem a menor subordinação à direcção da ré, em obediência apenas à prerrogativa de todas as Universidades de todos os tempos - a libertas docendi;
48. Praticando-a nos termos de um programa elaborado pelo regente da disciplina (homologado pelo CE ) que pode solicitar a colaboração dos restantes docentes da cadeira, como por vezes e com alguns regentes acontece, tendo em vista o objectivo que, no âmbito do curso corresponde à disciplina que lecciona.
49. A autora exercia a sua actividade visando a preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, de acordo com o respectivo regente e de harmonia com o programa, gozando de autonomia técnica e jurídica, no que tange à “disciplina” da actividade docente na sala de aula, competindo-lhe, dentro do programa e dos fins referidos na resposta dada ao quesito nº 148, estabelecer o conteúdo das aulas a leccionar.
50. A autonomia científica, pedagógica e cultural da universidade, pública ou privada, não consente, nos domínios da docência e da investigação, autoridades que não sejam as académicas ou qualquer intervenção de outras autoridades que não académicas.
51. A ré não podia transmitir à autora ordens quanto à execução da sua actividade docente nem interferir no resultado dessa actividade, sendo as classificações e avaliações dos alunos a que a autora procedia, da responsabilidade desta e efectuada dentro dos parâmetros fixados pelo Regulamento Geral de Avaliação de conhecimentos, elaborado pela universidade e dos parâmetros fixados pelo respectivo regente, por si, ou em “acordo “ com os restantes assistentes da disciplina, e sem prejuízo da resposta dada ao quesito nº 80.
52. Os documentos nos 37 a 39 não são da autoria da ré ou dos seus representantes legais, mas sim dos órgãos académicos da BB.
53. A remessa da carta junta a fls. 67 (doc. nº 40), visou levar ao conhecimento da autora o Regulamento na mesma referido.
54. O facto de ser docente da BB pressupõe que contribua para a Gestão democrática universitária - pelo desempenho de funções nos colégios institucionais que nomeiam membros para vários órgãos - e poder ser chamada ou nomeada para exercer funções nesses mesmos órgãos.
55. A parte maior da actividade da autora, a investigação e preparação correspondente à docência podem ser exercidas em casa.
56. É normal os docentes terem os seus próprios livros, sebentas, apontamentos e material de investigação que tenham recolhido, que utilizam no exercício das funções de docência.
57. Os Professores da BB encontram-se organizados em Departamentos.
58. Cada curso universitário possui um Departamento próprio e a cada um destes corresponde um Conselho Escolar (CE), onde têm assento todos os docentes que leccionam nesse mesmo Departamento e onde todos tomam as decisões sobre o funcionamento dos respectivos cursos, não existindo nesta estrutura, quaisquer elementos funcionais ou hierárquicos, sendo que relativamente aos docentes, no CE têm assento além dos docentes “professores catedráticos, associados e auxiliares em serviço no departamento, os professores com “ regência “.
59. A responsabilidade pela elaboração dos exames e critérios de avaliação do mesmo, é do regente da disciplina, podendo este, o que por vezes ocorria, pedir a um dos “assistentes” para elaborar o “teste”, ou ser o mesmo elaborado em “equipa” por todos os docentes da disciplina, mas sempre sob responsabilidade do regente; dependendo também do regente a maior ou menor liberdade do docente que procedia à avaliação, no que respeita aos critérios desta.
60. Enquanto docente, a autora integrava júris de exames, orais e escritos, nos quais procedia à avaliação dos alunos.
61. Relativamente às provas orais, eram marcadas pela secretaria, após contacto e em conjugação com o respectivo docente, dentro das possibilidades de horário da própria faculdade.
62. Não era à ré que cabia determinar a que exames a autora devia presidir ou integrar o júri dos mesmos, sem prejuízo da resposta dada aos quesitos nºs 7 e 8.
63. O horário de leccionação da autora tinha de ser fixado dentro do horário de funcionamento da Universidade.
64. A existência de horários é da própria essência da actividade docente, já que os alunos têm de ter horários, para saberem as horas em que são leccionadas as disciplinas do curso que frequentam.
65. A remuneração do docente está ligada ao número de horas que este lecciona. A carga horária dos docentes universitários pode variar de ano para ano, variabilidade relacionada com o número de discentes que se inscrevem em cada disciplina, em cada ano e semestre, e com a distribuição do serviço docente efectuado pelo respectivo “departamento”, não derivando da vontade da ré.
66. Todos os docentes da BB, e assim também a autora, sabem que o número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e os semestres.
67. Nos casos em que se verifica uma acentuada diminuição no número de alunos inscritos, terá que haver certos docentes com diminuição da sua carga horária, em determinadas disciplinas.
68. Se se verificar um aumento do número de alunos, e em consequência for alargada a carga horária de um docente, a remuneração deste também será naturalmente aumentada.
69. No momento da celebração do contrato de docência com a ré, a autora bem sabia que a sua remuneração tinha sido calculada com base na carga horária que lhe foi atribuída, bem sabendo que a sua carga horária poderia ser aumentada e consequentemente aumentada a sua remuneração, assim como poderia ser reduzida excluída e consequentemente reduzida ou excluída a sua remuneração.
70. À autora foram explicadas as condições do contrato, com as quais concordou.
71. Era ao Departamento de Direito da BB que cabia tomar as providências julgadas adequadas.
72. As questões relativas ao funcionamento das disciplinas que integram o curso de direito, podem ser discutidas nos conselhos escolares, sendo aí decididas as questões que lhe compete decidir por força do “Estatuto”.
73. No âmbito do referido no ponto dois da ordem de trabalhos são trocadas impressões entre os presentes, sobre os mais diversos assuntos com relevância para o respectivo departamento.
74. No decurso do CE, em momento não concretamente apurado, o Prof. Doutor R. S., Director do Departamento, lavrou na referida carta um despacho do seguinte teor: “Ao Srº Secretário da Faculdade para que se digne informar, considerando que se trata de comunicação anónima..”, visando a identificação dos subscritores.
75. E se a autora não foi ouvida posteriormente, é porque os órgãos académicos consideraram que as acusações feitas à autora não eram verdadeiras, pelo que não atribuíram qualquer relevância à dita carta.
76. Nunca a ré ou o seu Presidente da Direcção, tiveram qualquer intenção de ofender ou humilhar a autora.
77. Nunca a ré deixou de tratar a autora com respeito, urbanidade e rectidão.
78. O presidente da administração da ré, signatário dos referidos documentos, era professor de Direito do Trabalho.
79. A ré detém, relativamente às nomeações para os órgãos académicos da universidade os poderes que resultam do Estatuto da BB.
80. A ré detém relativamente ao funcionamento dos órgãos académicos os poderes e prerrogativas que o Estatuto da BB lhe concede.
81. As “instruções” constantes dos regulamentos, “circulares” da Universidade ou do Departamento e as convocatórias estão corporizadas em papel timbrado em que constam as referências “ BB.Sol Lucet Omnibus “ e “BB “, conforme, a título de exemplo, fls. 21 a 33. Tal tipo de timbre era igualmente usado pela ré, conforme docs. 2 a 30 da contestação.
82. Era a “secretaria de professores” – um funcionário desta, que procedia à marcação das faltas dos docentes. As faltas não justificadas, eram enviadas pela secretaria para a contabilidade, a fim de a ré proceder ao desconto na remuneração devida.
83. A ré fornece à universidade, as instalações, equipamentos, designadamente, salas de aulas, cadeiras, secretárias, projectores de imagem e som, quadro de lousa, o giz, as folhas de teste, pautas, livro de sumários.
84. Foi a ré que durante dez anos fez descontos para a segurança social, pagando a taxa social devida pelas entidades patronais com trabalhadores subordinados, durante todo o tempo de duração da “relação contratual”.
85. Foi a ré que durante dez anos fez retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devido por rendimentos do trabalho dependente (categoria A), durante todo o tempo de duração da “relação contratual”.
86. Foi a ré que pagou durante dez anos à autora subsídios de Natal e subsídios de férias.
87. A autora desempenhou durante todo aquele período em que leccionou na referida faculdade, tais funções, em exclusividade, com excepção de um período entre 1 a 3 anos, em que prestou actividade numa instituição de ensino em Chaves, com a duração de cerca de 3 horas semanais.
88. Foi dos rendimentos obtidos na sua actividade de docente referida na resposta dada ao quesito anterior, que a autora viveu durante todo o tempo em que durou tal relação contratual.
89. A portaria que fixa o currículo do curso resulta de proposta, de acordo com a prévia discussão e apreciação pelos órgãos académicos, designadamente ao nível do CE, nos termos previstos no respectivo estatuto.
90. Os horários eram levados ao conhecimento dos docentes pela “secretaria de professores “.
91. O Srº M. A. é funcionário da “ secretaria de professores”, com “vínculo” com a ré.
92. Quando a autora precisou de esclarecer algum assunto ou actuaIizar alguma matéria, podia servir-se das instalações da ré, nomeadamente da biblioteca, da sala de professores e, ultimamente, do gabinete do departamento de Direito.
93. A intervenção do Ministério processa-se nos termos previstos na Lei.
94. As aulas práticas destinam-se a esclarecer dúvidas dos alunos e a resolver casos práticos, destinando-se a concretizar os assuntos tratados nas “teóricas “, em termos práticos.
95. A ré é única proprietária da BB.
96. A autora chegou a exercer funções em horário nocturno.
97. A autora gozou licença de maternidade, após o nascimento da sua filha M. C., em Maio de 1995.

IV - Apreciando
4.1 Nulidades (processuais, da sentença e do acórdão recorrido)
As primeiras onze conclusões da revista correspondem às primeiras onze conclusões da apelação. O objecto dessas conclusões são alegadas nulidades processuais ocorridas na 1ª instância – conclões 1ª a 4ª – e nulidades da própria sentença (conclões 5ª a 11ª).
A Exma Procuradora-Geral Adjunta entende que não devem ser conhecidas, “por não haver já lugar a recurso de agravo em segunda instância”.
Interpretam-se as primeiras conclusões da alegação da recorrente, na revista, como impugnação da parte do acórdão recorrido que julgou improcedente a arguição das referidas nulidades.
Assim, porque o acórdão recorrido não versa sobre decisão da 1ª instância que tenha conhecido daquelas nulidades e, por conseguinte, não se verifica o pressuposto da restrição do recurso de agravo para o STJ, prevista na 1ª parte do nº 2 do artº 754º do CPC, tais questões são de conhecer.
Na verdade, a disciplina deste nº 2, que pretendeu “aliviar a actividade do Supremo, mais vocacionado para o conhecimento de questões doutra dignidade,” (1) tem como pressuposto a existência de um agravo interposto de decisão da 1ª instância, decidido pela Relação. Por seu turno, o nº 1 do artº 722º do mesmo diploma, mantendo o princípio da unidade ou absorção, quando a revista se funda, em termos principais, na violação da lei substantiva e, em termos acessórios, na violação de normas processuais, estabelece que este fundamento acessório só é conhecido se for admissível o recurso nos termos do nº 2 do citado artº 754º.
Há, pois, que conhecer do recurso, no segmento em questão.

4.1.1 – Como vimos, na apelação, foram arguidas dois tipos de nulidades: processuais e da sentença.
Segundo a recorrente, as nulidades processuais traduzem-se em duas ocorrências: (i) inflexão na tramitação processual do processo comum que se traduz na conversão da audiência de julgamento (com todos os intervenientes devidamente notificados e presentes) em audiência preliminar, com prolação do despacho saneador, debate e selecção da matéria assente e controvertida); (ii) não pronúncia quanto aos meios de prova requeridos oportunamente pela autora (prova pericial).
Nesta parte, o Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, com fundamento em que, tratando-se de nulidades processuais, as mesmas não foram (oportunamente) reclamadas na 1ª instância. Quanto à 1ª nulidade (inflexão na tramitação processual) diz-se, ainda, que a autora “não reclamou”, nem “podia (reclamar)”, porque tal audiência (preliminar) realizou-se “com a anuência dos mandatários das partes” – cfr acta de julgamento a fls 261 dos autos)”
A nulidade da sentença derivava, segundo a recorrente, da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Nesta parte, o Tribunal da Relação (também) julgou improcedente a apelação.
Eis a sua fundamentação:
- estruturalmente a decisão recorrida contém motivação de facto e de direito;
- conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência só se verifica a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado artº 668º do CPC, quando haja falta absoluta de fundamentação;
- no caso em apreço, a autora intentou acção declarativa comum contra a ré, alegando a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação por rescisão com justa causa, pedindo que a ré fosse condenada, além do mais, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade.
- a ré contestou, alegando, em resumo, que a relação contratual tem a natureza de prestação de serviços e não de contrato de trabalho e que não teve qualquer comportamento violador dos direitos laborais e pessoais da autora, susceptível de integrar a invocada justa causa de rescisão;
- contrariamente ao sustentado pela recorrente, a sentença recorrida não só se pronunciou sobre a qualificação jurídica da relação contratual, como apreciou a problemática da justa causa;
- logo, a sentença não é nula.

Vejamos, então, se ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou normas processuais.
4.1.2 - Alega a recorrente que “a inflexão na tramitação processual do processo comum, que se traduziu na conversão da audiência de julgamento em audiência preliminar, torna todo o processado ulterior nulo, pelo que todos os actos do processo praticados após os articulados devem ser declarados nulos”.
Além disso, o processo é ainda nulo porque o tribunal a quo omitiu pronúncia quanto aos meios de prova requeridos oportunamente pela autora.
Segundo a recorrida, embora se tenha verificado omissão da formalidade legal prescrita no artº 508º-A do CPC - uma vez que o juiz não proferiu despacho a designar a audiência preliminar, com a respectiva indicação dos objectivos da mesma – tal omissão constitui uma nulidade processual secundária, sujeita ao regime dos artºs 201º e 205º do CPC.
Importa ter presente o seguinte:
- com a petição inicial, apresentada em 23.07.03, a autora indicou vários meios de prova e, entre eles, requereu a realização duma perícia médico-legal destinada a determinar e a avaliar os danos não patrimoniais resultantes dos factos alegados;
- findos os articulados, e na sequência do despacho exarado a fls 242, foi convocada uma audiência de discussão e julgamento para o dia 13.02.2004 e 20.02.2004;
- da sessão, que teve lugar em 13.02.2004, foi lavrada uma acta donde consta o seguinte:
«……
Aberta a audiência, …., ele Mmº Juiz, com a anuência dos ilustres mandatários da autora e ré, procedeu à audiência preliminar, proferindo despacho saneador e após debate, passou-se à selecção da matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória, nos termos do disposto no artº 508º-A, nº 1, al. d) do CPC:
Não ocorrem nulidades. Relega-se para final a questão da competência do tribunal. As partes são legítimas e capazes. Não ocorrem outras excepções que obstem á apreciação do mérito da causa.
Factos assentes (……)
Base instrutória (….)
Da especificação e questionário que antecede foram os ilustres mandatários das partes notificados.
De seguida, ele, Mmº Juiz, proferiu o seguinte despacho:
Aguardem os autos por cinco dias a eventual justificação da falta das testemunhas faltosas. Para julgamento, designa-se, desde já, o dia 20.02.2004, já agendado para a audiência … do depoimento de parte ….
Do presente despacho foram os presentes notificados …..»
- a audiência de discussão e julgamento teve várias sessões, realizadas em: 20.02.2004 (a fls 302), 25.02.2004 (a fls 312); 19.03.2004 (a fls 332), 23.03.2004 (a fls 335), 16.03.2004 (a fls 346), 7.05.2004 (a fls 387), 20.05.2004 (a fls 406);
- na ultima sessão – em 20.5.2004 – “foi dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para proferirem as respectivas alegações orais, findas as quais o Mmº Juiz suspendeu a audiência, a fim de elaborar a resposta aos quesitos. Reaberta a audiência, o MMº Juiz procedeu á leitura da resposta aos quesitos …., concedendo às partes o prazo de 10 dias para querendo apresentar reclamação. …. Seguidamente foi encerrada a audiência”.
- a autora reclamou das respostas (a fls 407);
- a reclamação foi decidia por despacho de 12.07.2004;
- em 27.09.2004, foi proferida sentença;
- em 4.11.04, a autora interpôs recurso e invocou as referidas nulidades.

Como resulta dos autos, não houve despacho prévio a designar a realização da audiência preliminar e a indicar o seu objecto e finalidade (artº 62º-1 do CPT e artº 508º-A, nº 3, do CPC).
As partes e os demais intervenientes processuais foram convocadas para a audiência de discussão e julgamento e, nesse dia, em vez duma sessão de julgamento, teve lugar uma audiência preliminar nos termos previstos naqueles preceitos.
O facto de se ter realizado a audiência preliminar quando se encontrava designada a data para julgamento não configura “a prática de um acto que a lei não admite”. Apenas a ausência de despacho prévio a indicar o objecto e a finalidade da audiência preliminar poderia ser vista como “omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita por lei” (artº 508º-A, nº 3, do CPC).
Simplesmente, tal irregularidade (em termos de tramitação processual) nunca poderia produzir nulidade, por ser insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa (artº 201º-1 do CPC). Na verdade, a complexidade da causa e a extensão da factualidade articulada justificavam a realização da audiência preliminar e a selecção da matéria assente e controvertida (artº 62º, nº 1, do CPT). Por outro lado, a especificação dos factos assentes e a fixação da base instrutória em nada conflituou com as garantias das partes.
Acresce que, sendo a irregularidade cometida, na presença do mandatário da autora, se nulidade houvesse, ela teria que ser arguida no próprio acto (artº 205º-1 do CPC) e não muitos meses depois, sendo ainda certo que, de qualquer forma, sempre a mesma estaria sanada, uma vez que as partes, através dos seus mandatários, concordaram na realização da audiência preliminar, naquelas circunstâncias (sem ter havido aquele despacho prévio), anuência que, em última análise, configuraria uma renúncia à respectiva arguição (artº 203º-2 do CPC).

A autora invoca ainda outra nulidade, decorrente de não ter havido pronúncia sobre os meios de prova que requereu na petição inicial (concretamente, sobre a perícia médico-legal destinada a determinar e a avaliar os danos não patrimoniais por si sofridos).
Como resulta do artº 63º-1-2 do CPT, os meios de prova devem ser apresentados com os articulados, podendo o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
Não restam dúvidas que a autora cumpriu este dispositivo, apresentando, com a petição inicial, a sua prova, e que, nessa prova, se incluía a realização de uma perícia médico-legal destinada a determinar e a avaliar os danos não patrimoniais por si sofridos (fls. 22). Também é certo que tal diligência não se realizou e que não houve despacho a deferi-la ou a indeferi-la.
Uma vez que a lei não sanciona tal omissão com nulidade, resta apurar se a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Tratando-se da omissão duma diligência probatória, a resposta terá que ser afirmativa. Só que a nulidade cometida tinha que ser arguida no prazo previsto no artº 205º do CPC, contado desde a data em que a omissão se consolidou. Na verdade, estando em causa uma diligência probatória, ela não podia ser realizada depois de encerrada a discussão (a menos que se verificasse a situação descrita no nº 1 do artº 653º do CPC; veja-se também o artº 72º do CPT). Assim, o prazo de arguição previsto naquele preceito (10 dias) tem que ser contado (o mais tardar) a partir da data do encerramento da discussão, que ocorreu em 20.05.2004 (veja-se fls 404). Como a autora apenas arguiu a nulidade em 4.11.04, tal arguição mostra-se extemporânea, não podendo, por isso, conhecer-se da mesma.
Assim, ainda que com diferente fundamentação, não merece censura, nesta parte, o acórdão recorrido.

4.1.2 - A impugnação da recorrente incide também sobre o segmento do acórdão da Relação que considerou que a sentença da 1ª instância não padecia das invocadas nulidades.
Começa a recorrente por sustentar que o julgador, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, se limitou a referir os meios concretos de prova que foram apreciados, sem fazer uma análise crítica dos mesmos. Ou seja, limitou-se a fundamentar a sua convicção “repetindo passagens do depoimento de parte e do depoimento das testemunhas, sem referir a razão de ciência de qualquer delas”, nem indicar “as razões que levaram o Tribunal a valorar certos depoimentos, ou parte deles, em detrimento de outros”. Em suma, sem expressar o motivo pelo qual os meios de prova foram valorados num determinado sentido, sendo certo que, no julgamento em apreço, nem sequer “se consegue perceber qual o sentido da valoração dos depoimentos”.
Do teor das conclusões da alegação da recorrente (nesta parte) resulta claro que esta não invoca o vício de falta de especificação dos fundamentos de facto previsto na alínea b), 1ª parte, do nº 1 do artº 668º do CPC. Apenas aponta deficiências em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o julgamento da causa, o artº 68º do CPT, na parte que interessa – nº 5 – limita-se a estabelecer que a matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante o tribunal colectivo.
Por seu turno, o nº 2 do artº 653º do CPC estatui que “a decisão proferida [sobre matéria de facto] declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
No seu nº 4, confere-se aos mandatários das partes o direito de reclamação não só contra a deficiência, obscuridade ou contradição dessa decisão, mas também contra a falta da sua motivação.
Finalmente, no nº 5 do artº 712º do mesmo diploma, atribui-se à Relação o poder de determinar, a requerimento da parte, que o tribunal da 1ª instância fundamente (devidamente) a decisão sobre “algum facto essencial para a discussão da causa, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a prova se necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova, o juiz limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”. A exercitação de tal poder corresponde a uma forma mitigada dos poderes de cassação.
Face ao teor das conclusões da recorrente, verifica-se que não só não indica quais os factos concretos, essenciais para o julgamento da causa, cuja motivação entende não estar devidamente fundamentada, como não requer a baixa do processo para os fins previstos no citado nº 5 do artº 712º. Qualificando erradamente a situação, pretende apenas que se declare a nulidade da sentença por falta de fundamentação (artº 668º-1-b) do CPC.
Neste contexto, não merece censura o acórdão recorrido quando julga improcedente a arguida nulidade da sentença.

Sustenta, ainda, a recorrente que a sentença da 1ª instância é nula por não ter especificado os fundamentos de direito.
Como é entendimento jurisprudencial corrente, só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença. Não existe o apontado vício quando a fundamentação é apenas incompleta, deficiente ou pouco convincente.
Ora, analisando a sentença da 1ª instância, verifica-se que a mesma não padece do apontado vício. Aliás, a própria recorrente não afirma que haja falta absoluta de fundamentação. O que afirma é que, na sua perspectiva, a fundamentação de direito é deficiente.
Assim, improcedem também nesta parte as conclusões da recorrente.
O eventual erro de direito sobre o fundo, que a recorrente também suscita, será apreciado, mais à frente.

4.1.3 - Nas conclusões 12ª e 13ª, a recorrente invoca, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (alíneas b) e d) do nº 1 do citado artº 668º).
A este propósito, dispõe o artº 77º-1 do CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09-11), aliás, à semelhança do que dispunha o artº 72º do CPT de 1981 (aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30-09), que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Face a este normativo, o STJ tem decidido de forma uniforme que a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no artº 716º-1 do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer (entre outros, os acórdãos de 27.01.05, 10.03.05, 07.04.05, 20.04.05, 25.05.05, 06.07.05, 21.09.05, 16.11.05, 12.01.06, 02.02.06, 24.05.06 e 24.01.07, respectivamente, nos processos nos 3950/04, 4090/04, 4759/04, 3790/04, 3163/04, 253/05, 2843/04, 255/05, 2656/05, 371/05, 4022/05 e 2710/06, todos da 4.ª Secção).
No caso dos autos, verifica-se que a arguição das nulidades do acórdão recorrido foi feita, não no requerimento de interposição do recurso de revista (a fls. 635 dos autos), mas nas alegações de revista, juntas posteriormente (a fls 643 e segs).
Assim, não se vendo motivo para alterar a jurisprudência (uniforme) deste Tribunal quanto a esta matéria, conclui-se não ser de conhecer as arguidas nulidades, em virtude da sua arguição ter sido feita por meio inadequado e extemporaneamente.

4.2 - Quanto ao fundo.
Nas restantes conclusões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido fez uma incorrecta subsunção dos factos ao direito, ao considerar que a rescisão foi sem justa causa e ao confirmar a sentença da 1ª instância, na parte em que, declarando inexistir motivo para a rescisão, considera não haver lugar a indemnização (de antiguidade), “claudicando igualmente os peticionados danos morais”.
A impugnação da recorrente desdobra-se, pois, em dois fundamentos: um prende-se com a existência ou não de justa causa de rescisão; o outro com a obrigação de indemnizar (por danos não patrimoniais).

4.2.1 Começando pela apreciação da justa causa.
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador está prevista nos artos 34º a 40º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27.02 , doravante designado por LCCT.
A lei prevê duas modalidades de rescisão: com justa causa e sem invocação de motivo. Naquele caso, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato; neste, a lei impõe que o trabalhador avise antecipadamente o empregador (rescisão com aviso prévio – artos 38º e 52º-5 da LCCT).
No caso dos autos, a recorrente sustenta que rescindiu o contrato com justa causa.
A justa causa pode ser subjectiva (quando deriva dum incumprimento contratual da parte do empregador) ou objectiva (quando resulta da verificação de determinadas condições objectivas – artº 35º-2 da LCCT). Terá, em qualquer caso, que consubstanciar uma situação que torne inexigível a manutenção da relação laboral.
Segundo a recorrente, houve incumprimento contratual por parte da ré – violação do dever de respeito [artº 19º-a) do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT)] – que se traduziu em ter a ré praticado um acto que ofendeu a sua honra e dignidade.
No artº 35º-1-f) da LCCT estabelece-se, justamente, que “as ofensas … à honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes” constituem justa causa de rescisão.
Como a recorrente bem refere nas suas alegações, para haver “justa causa” de rescisão não basta a verificação dum comportamento culposo do empregador, é necessário ainda que se verifique “a nota característica básica do conceito de justa causa”: que o comportamento da entidade empregadora «pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho».(2)
Naturalmente que o juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a fazer em face do circunstancialismo do caso concreto.
Estamos também de acordo com as considerações que, em termos gerais, a recorrente tece, nas conclusões 16ª a 30ª, sobre a rescisão com justa causa (subjectiva) e sobre os conceitos de honra, consideração e dignidade e a propósito do “direito ao bom nome e reputação” e bem assim sobre a tutela desses bens jurídicos (com reconhecimento constitucional – artº 26º da CRP), a nível de direito civil e direito penal (artºs 70º do CC e 180º do CP).
Resta saber se os factos provados configuram (ou não) uma situação de “justa causa subjectiva”.
Segundo a recorrente, o comportamento culposo, concretizador da justa causa, residiria na leitura da referida carta anónima no Conselho Escolar, leitura determinada pelo Presidente da ré. Sustenta que este facto afectou de forma irremediável a honra e a dignidade da recorrente, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho.
Vejamos se tem razão.
Antes de mais, importa ter presente que a ré não é uma “pessoa singular”, mas uma “pessoa colectiva” e que a unidade destas pessoas – organizações sociais dotadas de personalidade jurídica – é obra do sistema jurídico.
Também é sabido que a actividade duma pessoa colectiva desenvolve-se através duma organização mais ou menos complexa que vem desenhada nos estatutos e que é constituída por pessoas chamadas a explicitar uma vontade que vale como vontade da pessoa colectiva. Em suma, aquela organização (personalizada) passa a ter uma “vontade própria” que forma e exprime através dos seus “órgãos.”
Normalmente, uma pessoa colectiva possui vários “órgãos”, o que implica a necessidade de os seus estatutos determinarem quais as funções que a cada um compete.
Essas funções ou actividades traduzem-se no exercício de poderes funcionais em que o órgão se encontra investido.
Segundo Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, I, pg 204), “órgão é o elemento da pessoa colectiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais, a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que neles estiverem providos, com o objectivo de exprimir a vontade jurídica imputável a uma pessoa colectiva.”
Embora o órgão seja servido por vontades humanas, “não se confunde com os indivíduos que são seus titulares.” Estes são apenas o “suporte do órgão”.
Como resulta daquela definição, há órgãos singulares servidos por um só indivíduo e órgãos colegiais que são constituídos por uma pluralidade de indivíduos.
Havendo vários órgãos, isso implica que as tarefas sociais têm que ser divididas, originando-se uma “especialização de funções”.
A “especialização de funções tanto pode consistir em confiar a cada órgão os poderes necessários para prosseguir, por si, alguma ou algumas das atribuições da pessoa colectiva, como em distribuir, por dois ou mais órgãos, tarefas complementares, de tal modo que para tomar a resolução se exija a concorrência das suas manifestações de vontade (proposta de um e deliberação de outro, …..) (3).
Na altura dos factos, a ré (BB) era uma pessoa colectiva, instituidora de um estabelecimento de ensino superior - a BB (BB) – artº 1º-1 do Estatuto da BB, publicado no DR , II Série, de 3.12.1996 (a fls 362 e sgs).
Posteriormente, foi transformada em F. M. – C. E. I. C., através do DL nº 117/2003, de 14 de Junho.
Todavia, é perante aquela realidade jurídica que a questão tem que ser apreciada.
Temos, assim, uma cooperativa de ensino, instituidora dum estabelecimento de ensino superior (BB).
As considerações que atrás se fizeram têm aqui perfeito cabimento, embora tendo presente que a ré, entidade instituidora, é distinta da entidade instituída, e que cada uma possui órgãos próprios e competências próprias. Assim, enquanto àquela compete proceder à gestão administrativa das instalações e equipamentos e, ainda, a contratação de docentes (indicados pela universidade), a esta cabe gerir e decidir a melhor forma de exercer a actividade docente, “com vista ao resultado que constitui o seu objectivo e fim último e que é o ensino universitário” (nos 32 a 38 dos factos provados).
A BB, enquanto estabelecimento de ensino universitário, tem, assim, a sua própria estrutura orgânica, que consta do artº 19º do respectivo Estatuto, adoptado pela Direcção da entidade instituidora (a ré, na altura, BB). Segundo aquela norma, a BB é dotada dum órgão singular (o reitor) e de vários órgãos colegiais (conselhos).
Não obstante esta distinção, há uma estreita e recíproca colaboração entre as duas entidades - a instituidora e a instituída. É o que consagra o artº 20º-1 do mesmo Estatuto (onde se lê: “no exercício da respectivas atribuições e competências, os órgãos da entidade tutelar e os da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e tendo acima de tudo em vista os interesses superiores da instituição universitária”, particularizando-se, no nº 2, que “… sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes de uma e outra entidades em conformidade com as respectivas competências”).
Os Conselhos Escolares (cada departamento tem um) estão referidos nos artºs 39º e sgs, definindo-se no artº 40º as suas competências. Entre outras atribuições, cabe-lhes: (a) - Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do departamento, tanto no plano pedagógico e cultural como no plano científico; (b) – Homologar os programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos do departamento e propor a reestruturação destes; (c) – Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do director; (d) - Definir as linhas gerais das actividades dos centros de estudo e investigação ….; (e) – Acompanhar e orientar os trabalhos escolares …..; (f ) – Propor a criação de cursos …; (g) – Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer finais; ……..
Definida a natureza e o fim da ré – cooperativa instituidora de um estabelecimento de ensino universitário (BB), cada um com órgãos e competências distintas, mas em estreita e recíproca colaboração, tendo em vista os interesses superiores da instituição universitária – é altura de voltar ao caso dos autos.
Como sabemos, a recorrente rescindiu o contrato de trabalho porque, no dia 7 de Fevereiro de 2003, no Conselho Escolar da ré e por indicação do Presidente da Direcção desta, Professor Doutor A. M. da C., foi lida uma carta, enviada por telecópia, que lhe era dirigida.
Essa carta foi escrita por alunos da disciplina de Direitos Reais [leccionada pela autora e outro(s) docente(s)], ou por alguém ligado a estes (nºs 12 a 14 dos factos).
Continha duas assinaturas ilegíveis e começava assim: “Os alunos do Curso de Direito da BB, do Porto, vêm muito respeitosamente interceder junto de V. Exª como Presidente da Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada, no sentido de com a maior brevidade possível, verificar o que se passa com a cadeira de Direitos Reais, pois o índice de reprovações na prova escrita, cuja pauta foi ontem afixada, ronda os 90%, o que não é nada normal.”
A seguir, exemplificavam-se algumas situações que os subscritores da carta – que se identificavam como dois alunos, que não indicavam o nome com medo de represálias – entendiam que deviam ser averiguadas.
A carta terminava assim: “agradecíamos que se inteirasse da situação e para o bom nome da universidade Lusíada, tal fosse devidamente resolvido” (ver fls 300).
Trata-se, pois, duma carta que focava apenas aspectos relacionados com a leccionação duma cadeira – Direitos Reais -, que continha referências específicas à actuação da autora, como docente.
Como resulta da matéria de facto, essa carta foi lida no Conselho Escolar, por determinação do Presidente da Direcção da ré, a quem a mesma foi dirigida.
Sendo o Conselho Escolar um órgão da UL, com as competências já referidas, a leitura da carta, no contexto que resulta da matéria provada, significa apenas que a Direcção da ré quis ouvir aquele conselho sobre o assunto ou dar-lhe conhecimento da carta, cujo conteúdo incidia sobre matéria da área pedagógica, em relação à qual o dito conselho tinha competência.
Tratando-se dum órgão colegial, isso implicava que os indivíduos que constituíam o seu suporte tomassem conhecimento da carta. Esse conhecimento só podia ser alcançado através da sua leitura, em reunião, ou facultando cópia a cada um dos indivíduos que compunham aquele conselho. Optou-se pela leitura.
Está também provado que, após a leitura da carta, um dos docentes da ré, presentes na reunião do CE, tomou a palavra e esclareceu que estava a par da questão, que tirara informações e que a carta não era séria e as situações nela relatadas não eram verdadeiras.
Está igualmente provado que, nesse mesmo dia, indagando a autora junto do Presidente da ré sobre o sucedido, este respondeu-lhe “para ficar descansada que estava tudo esclarecido e não tinha importância”. Também o Director da Faculdade da ré fez saber à autora que considerava o assunto encerrado, manifestando-lhe solidariedade.
Acresce que nem a ré, nem o Presidente da Direcção tiveram qualquer intenção de ofender ou humilhar a autora.
Neste contexto – repete-se – fica claro que a “leitura da carta” na referida reunião teve apenas aquele significado: foi o meio de dar conhecimento ao Conselho Escolar do conteúdo da mesma para que este se pronunciasse ou agisse de acordo com as suas competências.
Cabendo ao CE propor a admissão de docentes, a atribuição de disciplinas e a carga horária (nº 35 dos factos) e discutir questões relativas ao funcionamento das disciplinas que integram o curso de direito (nº 71 dos factos), isso implicará que tenha que acompanhar e estar atento à “qualidade” do ensino que é ministrado na ré.
Assim, porque a carta, ainda que anónima, punha em causa a qualidade desse ensino, justifica-se que não fosse, sem mais, desvalorizada pelo Director da ré e que o seu conhecimento passasse para o departamento com competência nessa área (nºs 56 e 57).
Acresce que o conteúdo da carta foi (completamente) desvalorizada naquele Conselho e a Direcção da ré acatou essa desvalorização.
Ou seja, a eventual repercussão negativa na “imagem profissional” da autora que poderia resultar da leitura da carta, foi logo neutralizada através da intervenção de um dos docentes presentes (elemento/suporte do órgão/conselho).
Não podemos também esquecer que é restrita a composição do Conselho Escolar e que os seus elementos estarão obrigados a manter sigilo em relação aos assuntos nele tratados, sendo que não resulta da matéria provada que a carta viesse, posteriormente, a ser do conhecimento da restante “comunidade escolar” (outros docentes não presentes no CE, alunos, funcionários, encarregados de educação, etc.).
Também não releva a afirmação de que houve outras cartas anónimas contra outros docentes que não foram lidas no Conselho Escolar (veja-se o facto nº 30). Não conhecendo o conteúdo dessas cartas, não se pode sequer afirmar que a autora foi discriminada.
E, face à forma como o assunto foi tratado e definitivamente encerrado na reunião do Conselho Escolar, perdem também relevância tanto o facto de não ter sido dado prévio conhecimento à autora da carta como a circunstância de não ter estado presente quando foi lida a mesma.
Tudo para dizer que, neste contexto, não se pode defender que o comportamento da ré – dar conhecimento ao órgão próprio do conteúdo da carta, ainda que anónima – configurasse um comportamento ilícito (culposo).
Assim sendo, impõe-se concluir no sentido da inexistência de justa causa de rescisão.

4.2.2 - Quanto à indemnização por danos não patrimoniais
Alega a recorrente que com a leitura da carta sentiu-se ofendida pessoal e profissionalmente, sofrendo desgosto, pelo que deve ser indemnizada dos danos não patrimoniais sofridos.
Discorda do entendimento das instâncias, segundo o qual sem justa causa (de rescisão) não havia danos a ressarcir.
Vejamos, então.
A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações – concretamente, da obrigação de indemnizar. Pode ser contratual ou extracontratual.
Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 10ª ed., I, pg 519 e segs), “apesar da nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo, na prática da vida, compartimentos estanques.”
Na verdade, o mesmo facto pode gerar os dois tipos de responsabilidade.
Inocêncio Galvão Telles diz que o âmbito da responsabilidade extracontratual se determina por exclusão de partes. É aquela em que se incorre perante uma pessoa de que se não é devedor (Direito das Obrigações, 7ª ed., pg 329).
No caso dos autos, interessa saber que tipo de responsabilidade está em causa - uma responsabilidade civil por factos ilícitos (artº 483º do CC) ou uma responsabilidade emergente da violação de deveres contratuais, sendo certo que numa e noutra os pressupostos são: o facto ilícito, a culpa (presumida na responsabilidade contratual - artº 799º-1 do CC), o dano e o nexo de causalidade (pg 333 da obra citada em último lugar).
Os efeitos da responsabilidade civil, no que respeita à determinação dos danos indemnizáveis e nexo de causalidade têm (no Código Civil) um regime comum, constando dos artºs 562º e segs, sob a rubrica “obrigação de indemnização”.
No caso dos autos, a autora pretende ser indemnizada por danos não patrimoniais. Embora a questão da admissibilidade da reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual tenha gerado acesa controvérsia, quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência, hoje, constitui entendimento jurisprudencial praticamente uniforme o da ressarcibilidade desses danos no âmbito daquela responsabilidade.
Posto isto, importa qualificar o tipo de responsabilidade que está em causa, nestes autos.
Para tanto, importa atender aos fundamentos da acção e que são, em síntese, os seguintes: existência dum vínculo contratual entre a autora e a ré (contrato de trabalho); incumprimento contratual da parte da ré, decorrente da leitura duma carta anónima no Conselho Escolar; tal comportamento constitui justa causa de rescisão do contrato (artº 35º-1-f) da LCCT); o mesmo causou grande tristeza e desgosto à autora.
Afirmando serem “várias as decisões judiciais que se têm pronunciado pela ressarcibilidade dos danos morais no âmbito da cessação do contrato de trabalho”, a autora remata a sua petição pedindo (na parte que agora interessa) que a ré seja condenada a pagar-lhe a “quantia de € 20.424,80, relativa à indemnização por danos morais resultantes da causa de rescisão do contrato de trabalho com justa causa”.
Face aos termos em que se mostra estruturada a acção e aos concretos factos alegados, não restam dúvidas que estamos perante uma responsabilidade contratual. Com efeito, dos factos alegados pela autora resulta que a ré terá incorrido em responsabilidade civil, enquanto parte, ou seja, no âmbito duma relação contratual, sendo certo que, por contraposição, a responsabilidade civil extracontratual, que, como já se referiu, tem natureza residual, se define como aquela em que se incorre à margem de qualquer vínculo obrigacional, perante uma pessoa de que se não é devedor e que deriva da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais (violação de direitos absolutos ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios …. artº 483º-1 do CC). É certo – como também já se referiu – que duma mesma conduta podem derivar, simultaneamente, dois tipos de responsabilidade - contratual e extracontratual. Simplesmente, esta não pode ter como pressuposto (facto ilícito) o não cumprimento dum contrato, incumprimento que tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como doutros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres tomados em sentido amplo de forma a abranger não só os destinados à perfeita realização da obrigação principal, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional - neste sentido, o ac. do Supremo de 11.05.2005, na revista nº 4753/04).
Há, pois, que perspectivar a questão da indemnização à luz da responsabilidade contratual.
Perante a conclusão a que se chegou de que a rescisão foi sem justa causa, fica claro o sentido da resposta àquela questão. Com efeito, considerando-se que não foi ilícita a conduta da ré (ao determinar a leitura da carta, na reunião do Conselho Escolar) e que, por isso, não se mostrava configurada uma situação de incumprimento do contrato (cfr. artº 798º do CC), a pretensão da autora – direito a ser indemnizada, a título de danos não patrimoniais - terá forçosamente que soçobrar, por falta daquele pressuposto (violação contratual).
Assim sendo, também, nesta parte, improcedem as conclusões da recorrente.
IV - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007

Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
______________________________
1- Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pg 349
2- Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, pg 167
3- Obra citada, I, 213