Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028737 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PROVAS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090768642 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples integração de um indivíduo na confissão religiosa denominada "Testemunhas de Jeová", ainda que baptizado e com a categoria de pregador autorizado, não tem, só por si, relevo para que lhe seja atribuído o estatuto de objector de consciência. Tornando-se ainda necessária que, pelo seu comportamento em concreto, ele demonstre a sinceridade da sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal. II - O apuramento da sinceridade de tal convicção constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. III - Os processos destinados à definição do estatuto de objector de consciência deixaram de estar isentos de custas desde a vigência do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril. | ||