Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076864
Nº Convencional: JSTJ00028737
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ198903090768642
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simples integração de um indivíduo na confissão religiosa denominada "Testemunhas de Jeová", ainda que baptizado e com a categoria de pregador autorizado, não tem, só por si, relevo para que lhe seja atribuído o estatuto de objector de consciência. Tornando-se ainda necessária que, pelo seu comportamento em concreto, ele demonstre a sinceridade da sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - O apuramento da sinceridade de tal convicção constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III - Os processos destinados à definição do estatuto de objector de consciência deixaram de estar isentos de custas desde a vigência do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril.