Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011963 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PENA DE DEMISSÃO PENAS ACESSORIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199107110417803 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26019/90 | ||
| Data: | 10/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena de demissão não envolve a perda de direito a apresentação e a reforma, nem impossibilita o o funcionario de ser nomeado para cursos publicos a diferente, que possam ser exercidas sem que o seu titular recuse as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo do que foi demitido exige. II - Actualmente de acordo com o artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa, não existem penas de demissão e de suspensãodos exercicios da função publica principais (como tais estatuidas no artigo 55 do Codigo Penal de 1886) mas somente acessorios - artigo 66 e 67 do Codigo Penal de 1982 e com os efeitos limitados segundo o artigo 68. | ||