Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL REQUERIMENTO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR FALTA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 122º, página 112. - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 1972, página 247. - Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, 58. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, página 439. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 458.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, N.º1 AL. C), 193.º, N.º2, AL. A), 272.º, 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, AL. D), 805.º, 810.º, N.º3, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | I - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. II - Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). III - O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA instaurou execução para pagamento da quantia de 31 644,39 € e juros contra BB e CC, tendo servido de base à execução o documento particular, cuja cópia está junta na execução, que tem por título “declaração de confissão e assunção de dívida”. A executada opôs-se à execução, alegando, em sua defesa, que o título executivo é nulo, procedendo a nulidade, em primeiro lugar, do facto de o negócio jurídico que lhe estava subjacente ser um contrato de mútuo nulo por falta de forma; em segundo lugar, do facto de a declaração de confissão de dívida não estar datada; em terceiro lugar, do facto de nunca ter havido mútuo da quantia referida na declaração, pois o exequente nunca entregou aos executados tal quantia. Mesmo que assim não fosse, os juros mencionados na declaração seriam usurários. O exequente contestou, pedindo que se julgasse improcedente a oposição e se condenasse o executado, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Findos os articulados, o Exc. mo Juiz a quo conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando procedente a oposição e, em consequência, a extinção da execução. Quanto ao pedido de condenação do executado como litigante de má fé, julgou-o improcedente. Não se conformando com a decisão, na parte em que julgou extinta a execução, apelou o exequente para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18/01/2011, revogou a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considera suficiente o título que serve de fundamento à execução em causa. Inconformada, agora, a executada, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Contrariamente à decisão do acórdão recorrido, não estamos perante um título executivo, por não estarem verificados os requisitos mencionados no artigo 46° do CPC. 2ª - No requerimento inicial de execução não está alegada a causa da obrigação. 3ª - Ao devedor cabe provar que a relação nunca existiu, ou deixou de existir, porém, tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor. 4ª - Não foi invocada a relação geradora de direitos e obrigações entre exequente e executados que legitimasse a emissão do documento dado à execução. 5ª - Sufragamos assim a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Cantanhede, bem como os acórdãos nela citados do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/06/2009 e de 17/12/2009, havendo contradição com o acórdão recorrido. 6ª - Também não estamos perante um título executivo por outros motivos, para além dos invocados na douta sentença, e que foram invocados em sede de contra-alegações, não tendo estas questões sido abordadas no acórdão recorrido. 7ª - Tratando-se de um contrato de mútuo da quantia de 25.000 euros, apenas era válido se fosse celebrada escritura pública, como resulta claramente do disposto no artigo 1143° do Código Civil, em vigor à data do negócio e da aludida declaração junta com a petição inicial executiva. 8ª - Exequente e executados não celebraram qualquer escritura pública, pelo que o negócio jurídico subjacente à declaração constante dos autos é nulo e de nenhum efeito, como expressamente se invocou na oposição, nas contra-alegações do recurso anterior, e que agora se renova, por falta de forma, conjugando os artigos 285° e seguintes, com o artigo 1143° do Código Civil, entre outros. 9ª - Falta um requisito essencial à declaração junta como título executivo, pois não contém qualquer data em que a mesma terá sido realizada, o que também é motivo de nulidade ou invalidade do título dado à execução, por omissão de requisito essencial a que alude o artigo 46°, nº 1, alínea c) do CPC, tendo tal sido alegado em sede de oposição, nas contra-alegações de recurso anterior, não tendo tal questão sido apreciada pelo Tribunal da Relação. 10ª - Sendo o negócio jurídico subjacente à declaração constante dos autos nulo e de nenhum efeito, também o é a declaração dada como título executivo, o que expressamente se invoca, por falta de forma, conjugando os artigos 285° e seguintes, com o artigo 1143° do Código Civil em vigor no ano de 2006, entre outros. 11ª - Há nulidade do título executivo, sendo o mesmo inexequível, o que torna inadmissível a sua execução, nos termos do disposto no artigo 814°, nº 1, alínea a) e 816° do CPC, entre outros. 12ª - Sobre estas matérias, alegadas em sede de contra-alegações, a falta de realização de escritura pública, e por o documento junto aos autos não conter um elemento essencial que é a data da realização do mesmo, não houve qualquer tomada de posição pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que há omissão de pronúncia. 13ª - Mesmo que fosse dado provimento ao recurso interposto pelo exequente, salvo melhor opinião, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 342° nº 2 do Código Civil. 14ª - A ora recorrente deduziu oposição à execução, e alegou factos que pretendia fazer prova em audiência de julgamento, para além das questões de direito que alegou, no entanto, não chegou a haver lugar a audiência de julgamento, pois foi proferido douto despacho Saneador/Sentença. 15ª - Mesmo que se considere que a Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal da Comarca de Cantanhede, não está correcta, tinha que se anular o despacho Saneador/Sentença, e ordenar o prosseguimento dos autos para realização de audiência de julgamento, permitindo-se assim que a ora recorrente pudesse defender-se e fazer prova do contrário do alegado pelo exequente, nos termos do disposto no artigo 342°, nº 2 do Código Civil. 16ª - Tinha que se ordenar que fosse elaborado despacho saneador, com matéria de facto assente e base instrutória, e serem as partes notificadas para os termos do disposto do artigo 512° do CPC, seguindo os autos a sua normal tramitação para realização de audiência de julgamento. 17ª - Ao decidir-se que o título dado à execução é suficiente, não se deu a possibilidade à recorrente de poder defender-se, nos termos do disposto no artigo 342°, nº 2 do Código Civil, violando de forma inaceitável os direitos da recorrente. 18ª - Salvo o devido respeito, consideramos que no acórdão recorrido foram violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 285°, 342, nº 2, 458°, nº 1 do CC; artigo 1143° do Código Civil na versão em vigor no ano de 2006; artigos 46°, 810°, 814º, 816º do CPC. 19ª - Há erro na interpretação e aplicação do direito, bem como contradição entre os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão recorrido. 20ª - Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e, em consequência, se procedente a oposição à execução e extinta a execução movida por AA contra a ora recorrente, ou então, caso se mantenha a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, ser ordenado a elaboração de despacho saneador com matéria assente e base instrutória, seguindo os autos a tramitação normal com vista à realização de audiência de julgamento. Não houve contra – alegações. II. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - O exequente deu à execução um escrito que os executados subscreveram, intitulado de “declaração de confissão e assunção de dívida”. 2º - Nesse escrito os executados declararam dever ao exequente AA a quantia de 25 000 euros e que o pagamento dessa quantia seria efectuado em 3 prestações assim escalonadas: uma 1ª prestação de 10 000 euros que seria paga até ao final do mês de Dezembro de 2006; uma segunda prestação de 10 000 euros que seria paga até ao final do mês de Maio de 2007; uma terceira prestação de 5 000 euros, que seria paga até ao final do mês de Junho de 2007. III. A sentença considera que o documento junto aos autos carece de qualquer força executiva. Ao contrário, o acórdão recorrido considera que o documento particular apresentado pelo exequente configura um verdadeiro título executivo, nos termos plasmados no artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC, tendo por si só força bastante para fazer prova de uma obrigação pecuniária, a fim de poder ser executada. A recorrente defende a tese adoptada pela sentença. Atendendo às duas teses em confronto, a questão a decidir consiste em saber se o documento junto aos autos terá, ou não, força bastante para, por si só, fazer prova da constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a fim de poder ser executada. Anote-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido se escudam nos mesmos acórdãos da Relação de Lisboa, um dos quais relatado pelo ora relator[1], tendo o acórdão recorrido concluído, em sentido contrário ao que neles se preconiza, em manifesta dissonância com os respectivos fundamentos que acolhe. IV. A executada/recorrente começou por fundamentar o recurso na nulidade da sentença recorrida por se não ter pronunciado sobre questões que devia conhecer e no erro na apreciação do teor do título executivo do qual não consta a causa de pedir, acrescentando que o requerimento executivo é inepto porque lhe falta a indicação da causa. A – NULIDADE DA SENTENÇA: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º CPC, uma das causas da nulidade da sentença é a omissão de pronúncia, o que se verifica quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que devia conhecer. Esta nulidade está directamente relacionada com a regra do n.º 2 do artigo 660º,segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Como a doutrina e a jurisprudência realçam[2], as questões de facto e de direito não se devem confundir com os argumentos ou as razões que as partes possam utilizar para convencer da bondade da tese que defendam e concluem que só a falta de apreciação daquelas integra a nulidade prevista no indicado normativo, o mesmo não acontecendo com a mera falta de discussão de algum ou alguns dos argumentos ou razões aduzidos pelas partes como suporte da solução pretendida sobre a questão a apreciar. Também a recorrente cai nesta confusão, já que as “questões” que coloca nas conclusões do recurso se confundem com argumentos que, a serem atendidos, conduziriam ao desfecho proposto pela mesma. A ora recorrente, quando deduziu a oposição à execução, veio arguir a ineptidão do requerimento executivo que, na sua óptica, não indicava o facto gerador da obrigação, acrescentando que do documento dado à execução não constava a narração dos factos que integram a causa de pedir. A sua pretensão foi acolhida na sentença mas na apelação o exequente defendeu não ser necessário que do requerimento constasse a causa de pedir, quando, como ora acontece, o título executivo configura uma “declaração de confissão e assunção de dívida” assinada pelos executados, na qual declaram dever ao exequente a quantia de 25.000 euros, a pagar em prestações cujos vencimentos se mostram determinados. A Relação acolheu a tese do apelante, donde decorre que o acórdão não padece da nulidade que a recorrente lhe aponta. Ao contrário do alegado pela recorrente, o acórdão recorrido toma posição quanto às “questões” colocadas pelo exequente no recurso de apelação, tendo sido decididas, a contento do apelante/exequente, e, por isso mesmo, em desabono da ora recorrente/executada. Saber se estamos perante uma análise jurídica acertada, ou não, é algo que se prende com um possível erro de julgamento mas que não tem a ver com omissão de pronúncia sobre questão fundamental de que se houvesse de conhecer. O acórdão recorrido não padece, pois, de omissão de pronúncia. B – REQUERIMENTO EXECUTIVO E TÍTULO EXECUTIVO Em seguida, afirma a recorrente que a causa de pedir não consta do requerimento executivo nem do título executivo, pelo que este carece de força executiva. Vejamos: O exequente deu à execução um escrito que os executados subscreveram, intitulado de “declaração de confissão e assunção de dívida”. Nesse escrito os executados declararam dever ao exequente DD a quantia de 25 000 euros e que o pagamento dessa quantia seria efectuado em três prestações assim escalonadas: uma 1ª prestação de 10 000 euros que seria paga até ao final do mês de Dezembro de 2006; uma segunda prestação de 10 000 euros que seria paga até ao final do mês de Maio de 2007; uma terceira prestação de 5 000 euros, que seria paga até ao final do mês de Junho de 2007. Tal escrito constitui um título executivo, pois trata-se de um “documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo[3]”. Por outras palavras, trata-se de um título executivo pois é um documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, por intermédio do Tribunal e constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve. Como se verifica, do referido título executivo denominado “declaração de confissão e assunção de dívida” consta que os executados reconhecem ser devedores de determinada quantia ao exequente e consta ainda um plano de pagamento da referida quantia. Mas não consta a causa de pedir, isto é, o facto constitutivo da situação jurídica material que se quer fazer valer. Ora, de acordo com o artigo 810º, n.º 3, alínea b) do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo. Porém, do requerimento executivo também não consta a causa de pedir. Assim, não constando a causa de pedir nem do requerimento executivo nem do título executivo, perguntar-se-á se, neste caso, poderá a execução prosseguir. C) – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS EXECUTADOS: De entre os vários títulos executivos destacam-se, conforme salientado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46º CPC, os documentos que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do CPC. Ou seja, os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46 do CPC, a saber: a) – Conterem a assinatura do devedor; b) – Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações; c) – As obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto. No caso, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida, sem indicação de causa, subscrito pelos executados. Tal documento constitui pois um título executivo. A alínea c) do artigo 46º do CPC está em consonância com o artigo 458º do Código Civil, de cujo n.º 1 decorre que, “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Promana, então, do citado normativo uma presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta. Não se consagra, porém, neste artigo o princípio do negócio abstracto. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental[4]. Deste modo, declarando os executados nesse escrito dever ao exequente DD a quantia de 25 000 euros, presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, os devedores fazer a prova do contrário. Pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1 CPC). Do exposto decorre que o documento particular do qual resulta o reconhecimento de uma dívida, assinada pelo devedor, mesmo que não conste a causa da obrigação, pode ser dado à execução, no quadro das relações credor/devedor, desde que o exequente alegue no requerimento executivo aquela obrigação causal. Ou seja, atendendo à obrigação exequenda e considerando o regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º, n.º 1 CC), o documento particular do qual conste o reconhecimento de uma dívida leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução, como determina o artigo 810º, n.º 3, alínea b) do CPC, podendo ser impugnado pelo executado. Contudo, se o exequente não invocar a causa da obrigação, no requerimento inicial, como ora acontece, e porque já não é possível fazê-lo na pendência do processo, a não ser com o acordo do executado (artigo 272º CPC), por tal implicar a alteração da causa de pedir, afigura-se-nos que, atenta a posição dos executados, não poderá a execução prosseguir. A posição perfilhada no acórdão recorrido coincide com a que defende não ser necessária a invocação da causa de pedir no requerimento executivo, partindo do pressuposto que o ónus da prova coincide com o ónus da alegação (artigo 458º do CC). Como resulta do que acima se deixou exposto, divergimos deste entendimento, já que, por força do n.º 1 do artigo 458º CC, o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de a alegar. Por força desta presunção, deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação, desde que o exequente, no requerimento executivo, alegue os factos integrantes da relação subjacente. Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da prova, provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas para isso tem de saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de estar perante uma infinidade de causas possíveis Donde, quando a acção executiva se reconduza não a uma relação abstracta (execução fundada em letra de câmbio ou cheque, títulos que incorporam e definem o próprio direito formal, independente e que se destaca da causa debendi), mas a uma relação causal, não chega juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento. Tem o exequente de alegar a causa da obrigação, a fim de o tribunal ficar habilitado a ajuizar da validade da declaração unilateral documentada ou da própria existência do direito, em face dos respectivos factos constitutivos, impeditivos ou extintivos de que lhe seja lícito conhecer. Como no caso em apreço não foi invocada a relação causal geradora de direitos e obrigações entre recorrente e recorrido que legitimasse a emissão do documento em causa, há falta de título executivo que suporte a execução a que a recorrente se opôs. Em conclusão: 1 – Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. 2 – Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (artigo 193º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3 - 1 – O credor, por força do artigo 458º do Código Civil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar. V. Pelo que se deixa exposto, concedendo a revista, revoga-se o acórdão recorrido e, em consequência, absolvem-se os executados da instância executiva. Custas nas instâncias e no Supremo pelo recorrido. Lisboa, 15 de Setembro de 2011
Granja da Fonseca (Relator) Silva Gonçalves Pires da Rosa (Confirmaria o Acórdão recorrido) ___________________________
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