Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S176
Nº Convencional: JSTJ00031709
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199702190001764
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1001/95
Data: 03/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas, considerando-se justificadas entre outras as motivadas por doença do trabalhador. Por seu turno, o artigo 25 n. 1 determina que as faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias, adiantando o n. 2 que quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. O artigo 25 n. 3 estabelece que o não cumprimento do disposto nos números anteriores, torna as faltas injustificadas.
II - Segundo o artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo dado adquirido pela doutrina e pela jurisprudência que a justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: conduta culposa do trabalhador; impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; e nexo de causalidade entre aquela conduta e esta impossibilidade.
III - Mais de cinco faltas injustificadas seguidas podem integrar justa causa, nos termos do artigo 9 n. 2 alínea g) do citado Decreto-Lei 64-A/89, mas tal situação por si só é insuficiente para que aquela se verifique, necessário sendo que nela militem os elementos constitutivos de tal conceito.
IV - O Subsídio para Criação de Emprego Próprio não é rendimento de trabalho para efeitos do disposto no artigo
13, n. 2 alínea b) do citado Decreto-Lei 64-A/89.