Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031709 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190001764 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1001/95 | ||
| Data: | 03/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas, considerando-se justificadas entre outras as motivadas por doença do trabalhador. Por seu turno, o artigo 25 n. 1 determina que as faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias, adiantando o n. 2 que quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. O artigo 25 n. 3 estabelece que o não cumprimento do disposto nos números anteriores, torna as faltas injustificadas. II - Segundo o artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo dado adquirido pela doutrina e pela jurisprudência que a justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: conduta culposa do trabalhador; impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; e nexo de causalidade entre aquela conduta e esta impossibilidade. III - Mais de cinco faltas injustificadas seguidas podem integrar justa causa, nos termos do artigo 9 n. 2 alínea g) do citado Decreto-Lei 64-A/89, mas tal situação por si só é insuficiente para que aquela se verifique, necessário sendo que nela militem os elementos constitutivos de tal conceito. IV - O Subsídio para Criação de Emprego Próprio não é rendimento de trabalho para efeitos do disposto no artigo 13, n. 2 alínea b) do citado Decreto-Lei 64-A/89. | ||