Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035311 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | BEM JURÍDICO PROTEGIDO BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL CONTINUAÇÃO CRIMINOSA AGENTE DA AUTORIDADE FUNCIONÁRIO RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812020011593 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N482 ANO1999 PAG60 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 347. CP82 ARTIGO 30 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC43832 DE 1995/05/06. | ||
| Sumário : | I - O artigo 347 do Código Penal tem como interesse jurídico protegido, em primeira via, o próprio funcionário (e, indirectamente, o interesse público na execução das suas próprias funções), pelo que se trata de um bem jurídico eminentemente pessoal. II - Havendo ameaça de agressão física a mais que um agente da autoridade, para que o arguido se oponha a ser detido por eles, praticou o mesmo em relação a cada um deles um crime previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal. III - A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde e sob acusação do Ministério Público, por acórdão de 10 de Julho de 1998, foi julgado o arguido: A, vindo, a final, a ser condenado: - como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal, em 1 ano de prisão; - como autor de 1 crime previsto e punido pelo artigo 203 do Código Penal, em 1 ano de prisão; - como autor de 1 crime previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal, em 2 anos de prisão; - como autor de 1 crime previsto e punido pelo artigo 291 n. 1 alínea b) do Código Penal, em 1 ano de prisão. E, operando o cúmulo jurídico de tais penas, fixou-se-lhe a pena única de 3 anos de prisão. II - Inconformado, o Ministério Público deduz recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as conclusões seguintes: 1- Deu-se como provado que o arguido ameaçou dois agentes da P.S.P., que se encontravam uniformizados e no exercício das suas funções, opondo-se por esse meio a que o detivessem; 2- O Tribunal a quo considerou que o arguido apenas praticou um crime previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal, em virtude de existir uma única resolução criminosa, ou para a hipótese de assim não se entender, existiria um crime continuado. 3- Contrariamente ao decidido, o arguido cometeu dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário. Na verdade, 4- No bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime do referido artigo 347 há dois elementos a considerar: um deles, o da defesa da liberdade individual contra a violência e as ameaças; o outro, o da defesa do interesse do Estado, no sentido de que as ordens legítimas dos seus agentes sejam respeitadas. O primeiro elemento, eminentemente pessoal, é o que sobreleva. 5- Daí que o Tribunal "a quo" tenha violado o disposto no artigo 347 do Código Penal, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido pela prática de dois crimes do referido artigo 347 e faça novo cúmulo jurídico das penas. III - Respondeu à motivação o arguido para defender que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação. E quanto ao mérito defende que apenas foi integrado 1 crime de resistência pelo qual deverá negar-se provimento ao recurso. IV - Subindo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. V - São os seguintes os factos provados: 1- No dia 26 de Março de 1996, pelas 15 horas e 45 minutos, trazendo consigo uma pistola de alarme marca FBI com um carregador municiado com cinco fulminantes, o arguido dirigiu-se à residência de B, em Vila do Conde. 2- Aí, com recurso a um alicate de pressão e uma chave adaptada para o efeito, que também trazia consigo, partiu o canhão de Juhadure da porta de entrada e penetrou na habitação; 3- No interior da mesma apoderou-se de um relógio de pulso para homem, com corrente metálica, marca Raymond Wail, de um par de brincos tipo argola, em ouro, com 1,5 gramas, e ainda de um alfinete de lapela em prata dourada e duas pérolas sintéticas, tudo no valor de 3500 escudos. 4- Entretanto, porque um dos moradores viu o arguido entrar no edifício e suspeitou dele, comunicou tal facto à P.S.P. que enviou para o local uma patrulha composta pelos agentes C, D e E, todos devidamente uniformizados. 5- Aí chegados, o agente C subiu as escadas do edifício a fim de averiguar a suspeita manifestada, tendo os colegas ficado à entrada. 7- Já no 4 piso, e quando se preparava para verificar a fechadura da porta de habitação acima referida, o arguido abrea-a subitamente e aponta-lhe a arma intimidando-o a entregar-lhe a dele, que trazia à cintura no coldre. 8- Então, temendo pela sua vida, o agente entregou-lhe a arma que lhe está distribuída para o exercício das suas funções, marca Walther, modelo PP, calibre 7,65 milímetros, n. 375881. 9- De posse da arma, e afirmando que caso não fosse obedecido dispararia, ordenou-lhe que se voltasse, encostou-lhe uma das pistolas às costas, enquanto trazia a outra empunhada noutra mão, e forçou-o a caminhar à sua frente, descendo assim as escadas do prédio. 10- O agente E, porque o agente C demorasse decidiu subir também as escadas. 11- E quando se encontrava entre o 2 e o 3 pisos, apontando-lhe uma das duas pistolas que empunhava, o arguido disse-lhe em voz alta: "não se mexa, senão mato este", obrigando-o também a caminhar à sua frente. 12- Chegados à saída do prédio, o arguido empurrou o agente C entre o agente E e desatou a correr pela Rua dos Benguiados, atravessou uns quintais acabando por entrar na viatura com a matrícula DB, que havia estacionado na Rua Cimo de Vila. 13- Aqueles agentes, mais o agente D, que o perseguiam, atravessaram o veículo em que se faziam transportar a cerca de 20 metros de distância, intimaram-no a parar e, não sendo obedecidos, efectuaram alguns disparos na sua direcção, tendo-o atingido. 14- Não obstante, a fim de dar a volta e por-se em fuga, o arguido fez uma manobra de marcha atrás, embatendo no veículo SKODA com a matrícula CB, pertencente a F e seguiu através da Rua Nossa Senhora de Fátima e da Rua da Igreja, em sentido proibido, artérias por onde na altura circulavam outros utentes, entre peões e automobilistas, tendo ainda viaturas estacionadas. 15- De seguida atravessou a ponte rodoviária sobre o rio Ave, aos ziguezagues, seguindo o agente C no seu encalce, com a sirene de viatura ligada, e prosseguiu pela E.N. 104, em direcção à Trofa, raspando com a viatura na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula VC, pertencente a G, Limitada, e conduzido por H, que seguia em sentido contrário. 16- O veículo assim conduzido pelo arguido acabou por se despistar próximo do entroncamento formado pela Rua Fiéis de Deus e a Travessa do mesmo nome, embatendo do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, no veículo de matrícula QX, na altura conduzido por I, para quem resultaram ferimentos. 17- No interior da viatura conduzida pelo arguido foram encontrados os artigos retirados da residência do B e acima referidos, uma mala de ferramentas contendo utensílios descritos no auto de folha 5, a pistola de alarme FBI e a pistola Walther PP. 18- O arguido sabia que a habitação onde se introduziu não lhe pertencia, e que a entrada na mesma não lhe estava autorizada. 19- Sabia que os objectos de que se apoderou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 20- Sabia que os agentes da P.S.P. que o tentaram deter se encontravam no exercício das suas funções e que, ao actuar do modo descrito, lhes incutia fundado receio, e assim os impedia de as executarem. 21- Estava igualmente ciente de que conduzia o veículo automóvel em plena via pública e que, do modo como o fazia, colocava em perigo a vida e a integridade física das pessoas que por ali circulavam, bem como bens patrimoniais alheios. 22- Agiu voluntária e conscientemente. 23- Sabia serem proibidas tais condutas. 24- O arguido confessou parcialmente os factos. 25- Os objectos retirados da residência, bem como a pistola Walther PP, foram recuperadas. 26- Já foi condenado em pena de prisão, designadamente por furto e burla. 27- Referiu auferir, antes de detido, cerca de 160000 escudos como angariador de publicidade. 28- Tem um filho menor que vive com a mãe. 29- É de modesta condição social. VI - Questões a resolver: A única questão a resolver, porque se não suscitam questões de conhecimento oficioso, é a extraída das conclusões de motivação e assim: A- Os factos provados integram 1 crime previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal ou antes dois desses crimes? B- Se a resposta for dois crimes qual a pena única? VII - Direito: A- É seguro que o arguido empregou violência em relação a dois membros das Forças de Segurança. E sucede que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, o número de crimes se determina ou pelo número de tipos efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Atende-se, por isso, ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, assim se adoptando a unidade e pluralidade de tipos violados como critério básico da distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes. Isto posto, questiona-se quantas vezes foi preenchido o tipo legal de crime previsto pelo artigo 347 do Código Penal? A Secção I, em que se insere tal artigo 347, trata da resistência e desobediência à autoridade pública. Tutela, pois, o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos, no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimos. O artigo 347, porém, contempla a resistência e coacção sobre funcionário... nomeadamente, "para se opor a que pratique acto compreendido nas suas funções". Afigura-se-nos, assim, que o interesse jurídico protegido por tal artigo é, em primeira via, o próprio funcionário (e, indirectamente, o interesse público na execução das suas próprias funções). Assim, tal artigo defende bens jurídicos iminentemente pessoais. Daí que se conclua que o arguido ao ameaçar cada um dos guardas de agressão física, para se opor a que eles o detivessem, integrou em relação a cada um deles 1 crime previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal. Acontece ainda que não pode concluir-se tratar-se de continuação criminosa por estarem em jogo interesses iminentemente pessoais dos ofendidos. Com efeito, como se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 6 de Maio de 1993 in Processo 43832, a continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima, o que já está contido no uso feito no n. 2 do artigo 30 do Código Penal de 1982, à expressão "o mesmo bem jurídico". Em suma, assiste razão ao Recorrente. B- Tratando-se de dois crimes há que estabelecer a pena relativa a um deles. E como se constata que a culpa, a ilicitude, os móbeis e as condições pessoais são idênticas em dois crimes a pena deve ser idêntica. Por isso se estabelece para o segundo crime a pena de 2 anos de prisão. Importa agora refazer o cúmulo jurídico das penas. Fazendo-o e considerando a globalidade dos factos provados e a personalidade do arguido igualmente espelhada nos factos apurados, condena-se o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, condenam o arguido por mais um crime previsto pelo artigo 347 do Código Penal, em 2 anos de prisão, e em consequência fixam ao arguido a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 1998. Augusto Alves, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira. Processo n. 27/98 do tribunal de Círculo de Vila do Conde Acórdão de 10 de Julho de 1998. |