Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601040037953 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, julgado na 1.ª instância pelo juiz singular. II - A circunstância de o fundamento do recurso consistir numa nulidade por omissão de pronúncia não torna a decisão recorrível, já que o sentido do art. 379.º, n.º 2, do CPP, é o de, havendo recurso, a arguição das nulidades dever ser feita no recurso, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem. III - Não havendo possibilidade de recurso, cai-se no regime geral - o interessado dispõe do prazo de 10 dias para arguir as nulidades, nos termos do art. 105.º, n.º 1, do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa, no processo comum com o n.º 1931/05, AA foi julgado e condenado pela prática de um crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37.°, n.° l, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de 20 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão e duzentos dias de multa, à razão diária de 5 €, ou, em alternativa, 130 dias de prisão, pena esta que lhe foi suspensa pelo período de 2 anos, com a condição de o arguido dar aos agricultores lesados satisfação moral adequada e documentada nos autos, e ainda na sanção acessória de publicação da decisão, por extracto, no jornal de circulação na Ilha "... ...", e afixação de edital, por 30 dias, na Associação de Agricultores da Ilha Graciosa. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04-05-2005, negou provimento ao recurso. De novo irresignado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: a) No acórdão que proferiu, no âmbito dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, não apreciou a matéria levantada pelo recorrente no ponto V das alegações e no ponto 15 das conclusões daquelas alegações. b) Estando obrigado a pronunciar-se sobre todos as matérias alegadas nas conclusões do recurso, que definem o objecto do recurso. c) Assim, ao não fazê-lo, o decisão proferida é nula (CPP, artigo 379.°, n°1, alínea c)). d) Nulidade que o recorrente arguiu, pelo presente recurso (CPP, artigo 379.°, n° 2). e) Dado que aquele acórdão violou as normas dos artigo 379.°, n° 1, alínea c) do CPP, e 3.°, n°1, do DL 24/84, de 20/01. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pela sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto levantou também a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, o recorrente disse em resposta que estando-se perante uma omissão de pronúncia, que tem como consequência a nulidade do acórdão recorrido, este é susceptível de recurso. No exame preliminar o relator expendeu que o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade. Vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos. E o artigo 432.º, alínea b), preceitua que se recorre para o Supremo de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. No caso, trata-se de um recurso de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, julgado na 1.ª instância pelo juiz singular. Assim, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o acórdão não admite recurso para este Supremo Tribunal. A circunstância de o fundamento do recurso consistir numa nulidade por omissão de pronúncia não torna a decisão recorrível, como parece sustentar o recorrente, socorrendo-se do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Dispõe esse preceito que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4. A redacção do preceito pode suscitar algumas dúvidas, na medida em que, numa leitura superficial, parece consagrar a regra de que as nulidades de sentença só poderem arguidas em recurso. Mas não é esse o sentido da lei, seguramente. O que aí de pretendeu estatuir é a regra de que, havendo recurso, a arguição das nulidades deve ser feita no recurso, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem. Não havendo a possibilidade de recurso, cai-se no regime geral ─ o interessado dispõe do prazo de 10 dias para arguir as nulidades, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E se dúvidas houvesse sempre seria de lançar mão, subsidiariamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, do regime estabelecido no artigo 668.º. n.º 3, do Código de Processo Civil. Segundo esse regime, as nulidades por omissão de pronúncia só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer das nulidades aí referidas. Neste sentido se pronunciou este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão de 19-01-2005, proc. n.º 3965/04, Col. Jur. Acs. STJ, Ano XIII, I, pg. 173. Assim, estava vedado ao recorrente interpor recurso do acórdão da Relação para conhecer de nulidades do acórdão. A decisão que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal ─ artigo 414.º.º n.º 3, do Código de processo Penal. Sendo caso de verificação de causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, há lugar à sua rejeição ─ artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do mesmo diploma. III. Nestes termos, rejeitam o recurso. O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça, acrescida da sanção processual de 4 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 daquele artigo. Lisboa, 4 de Janeiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |