Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039692 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3769/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B pediram, contra C e D, a declaração de nulidade da venda que o réu C, enquanto procurador da primeira autora e de seu falecido marido (pai da segunda autora) fez à ré D, e a restituição do prédio objecto daquele negócio nulo ao património das autoras; fundamentaram na nulidade do contrato por causa de simulação e de falta de poderes de representação do declarante vendedor. Os réus opuseram que o prédio já pertencia ao réu C, por efeito de doação feita pela autora A e marido à filha, a autora B, com quem o réu era, então, casado, e posterior acordo de partilhas de divórcio, no qual o prédio foi adjudicado ao réu (actos estes realizados nos EUA, Estado de Califórnia). · As instâncias deram pleno ganho de causa às autoras, mas foram diferentes as respectivas motivações. Na sentença, a fundamental razão de decidir foi considerar que a venda, em que o réu C interveio como procurador dos vendedores, dissimulou uma doação e que, para esta última, o procurador não tinha poderes, sendo, por isso, um acto ineficaz relativamente aos mandantes; sobre os negócios e actos jurisdicionais ocorridos na Califórnia, designadamente, sobre a doação que a autora A e marido fizeram a sua filha B, e sobre a partilha dos bens do casal desta última com o réu C, a sentença é completamente omissa, não obstante a defesa dos réus assentar essencialmente aí. A Relação de Lisboa trouxe para a discussão esses elementos, que acrescentou à matéria de facto, mas considerou que a doação não vale porque não chegou a ser aceite pela donatária e que o acordo de partilhas também não, porque, na parte que toca ao prédio sito na Madeira, que fora objecto da doação, o tribunal de Califórnia era incompetente para o homologar, face à lei de processo portuguesa (artº65º-A., nº1, CPC (1)); sobre a compra e venda em que o réu C interveio como procurador dos vendedores, a Relação entendeu que foi um acto simulado, através da fictícia intervenção, como compradora, da ré D, para dissimular uma compra e venda do procurador consigo próprio. 2. O réu C pede, agora, revista, que fundamenta assim: · era das autoras o ónus da prova de que a donatária não tinha aceite a doação pela forma solene exigida pela lei portuguesa; · a invocação de nulidade da doação constitui venire contra factum proprium, que deve ser contrariado, com fundamento em abuso de direito; · nos países, como os EUA, onde a doação foi feita, esta é concebida como um acto unilateral, e, por isso, mesmo que outro entendimento seja de ter acerca do supra referido ónus de prova, sempre haveria de se ter como válida a doação, tendo em conta os artº31º, nº2 e 36º, nº1, CC (2); · o acordo de partilhas celebrado entre o réu C e a autora B, por ocasião do processo de divórcio, é válido, tanto face ao direito local (Califórnia) como face ao direito português; · a decisão homologatória do juiz californiano é, em todo o caso, um acto de jurisdição voluntária, que não carece, em Portugal, de revisão e confirmação; · a compra e venda dita simulada não passa de uma real venda, com intenção fiduciária. As autoras contra - alegaram em defesa do julgado. 3. Cumpre, agora, decidir, principiando pela matéria de facto definitivamente julgada assente pela Relação, que é a seguinte: · J, faleceu nos Estados Unidos da América no dia 19 de Abril de 1989, e sucederam-lhe A, sua viúva, e B, sua filha; · A autora B nasceu nos Estados Unidos da América, onde sempre viveu, e casou catolicamente com o réu C, irmão da ré D, no dia 9 de Setembro de 1972, na Igreja Paroquial da Freguesia da Sé, Funchal; · no dia 4 de Março de 1986, perante o notário público E, no cartório situado no nº1120 E. 14th St., San Leandro, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, F e o cônjuge A declararam em instrumento de procuração constituírem bastante procurador C , a quem concederam, com a faculdade de substabelecer, todos os poderes necessários para, na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das leis vigentes e em nome dos outorgantes, dividir, comprar, vender, partilhar e licitar, e ainda, sujeita a aprovação dos outorgantes, constituir servidões, onerando ou beneficiando prédios que lhe pertençam, aceitando quitações, outorgar e assinar as respectivas escrituras, e bem assim quaisquer contratos de compra, venda e arrendamento de propriedades pertença dos outorgantes incluindo propriedades ou quinhões que lhes pertençam ou venham a pertencer por herança ou partilhas, e que concediam também ao mandatário plenos poderes para em nome deles outorgantes proceder com os demais interessados à partilha judicial ou extra judicial dos prédios ou qualquer outra propriedade a que tenham direito ou que lhe foram deixados por herança e, em consequência, vender a quota parte que lhe couber ou pertencer, outorgando e assinando a respectiva escritura, transmitindo ao comprador ou compradores todo o direito, acção e posse que eles outorgantes têm na referida quota parte; · por escritura de partilhas por óbito de G e H, outorgada no dia 7 de Maio de 1986 no 1º cartório da secretaria notarial e de protesto de letras do Funchal, inserta a folhas 21 verso a vinte seis, do Livro 28 D, na qual o réu C interveio como procurador de A e de F, foi adjudicada a estes últimos o prédio urbano sito no ..., São Martinho, com a área de 2 625 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1729, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 00280/210587; · o referido prédio destinava-se a integrar e a permanecer no património do casal constituído por A e F, e nunca para venda; · em escritura pública outorgada no dia 30 de Julho de 1987, no 1º cartório da secretaria notarial e de protesto de letras do Funchal, o réu C, em representação de A e de F, com base em procuração arquivada naquele Cartório como documento subsidiário da mencionada escritura de partilhas, e a ré D declararam, os primeiros vender e a segunda comprar, para sua residência permanente, pelo preço de dois milhões de escudos já recebidos, o prédio e seu logradouro, sito no Pilar, São Martinho, Funchal, com a área de 2625 m2, confrontando a norte com a futura saída oeste, a sul com o ribeiro e outro, a este com I e a oeste com J, inscrito na matriz sob o artigo 1729, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº00280/210587; · este negócio foi celebrado com o absoluto desconhecimento de A e F, do qual tomaram conhecimento há cerca de quatro anos; · em 1987, o valor do prédio era de 29.927.671$00; · a casa mencionada está fechada e nunca foi arrendada ou habitada por D, que nunca lá fez obras; · há quatro ou cinco anos, a ré D teve oportunidade de arrendar temporariamente a casa e não o fez, argumentando que ela não era sua, mas do seu irmão, o réu C; · quando está ausente da Madeira, o réu C paga a L para lhe cuidar dos jardins e da habitação; · no dia 10 de Janeiro de 1984, perante E, notário público do cartório do Estado da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, no cartório de San Leandro, condado da Alameda, F e o cônjuge A, declararam, por escrito, ser sua intenção por esse instrumento doar a respectiva quota parte da propriedade obtida por herança da falecida H, propriedade de que eram donos, no sítio do ..., freguesia de São Martinho, a sua filha B, também conhecida por B, casada em comunhão de bens com C , ambos residentes na cidade de San Leandro, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, sujeita às disposições legais e prescritas pelo Código Civil Português e demais legislação aplicável ao caso, sem qualquer reserva ou encargo para a mesma; · por sentença proferida no dia 18 de Dezembro de 1987, pelo Tribunal Superior da Califórnia, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América do Norte, foi declarado dissolvido o casamento, celebrado, no dia 17 de Julho de 1972, entre C e B, e que o documento intitulado acordo conjugal de liquidação, datado de 5 de Maio de 1987, ficava incorporado por referência, como se tivesse sido transcrito; · nesse documento intitulado "acordo conjugal de liquidação, expressa-se, além do mais, o seguinte: ambas as partes desejam com este acordo dividir a sua propriedade tida em comum e fazer uma divisão equitativa dela de maneira a que um agregado de valores iguais sejam recebidos pelo marido e mulher; ambas as partes concordam que o marido transfere, designa e cede à mulher como sendo seus os bens separados e renuncia para sempre a todos e quaisquer direitos e aos bens descritos no documento" A" junto e aqui incorporado por referência; a mulher transfere, designa e cede ao marido e renuncia para sempre aos bens descritos no documento "B"; para igualar a divisão dos bens tidos em comunhão, o marido concorda em pagar à mulher vinte e cinco mil dólares (tornas); · no documento "B", quanto aos bens pertencentes a C, expressa-se: "Todo e qualquer interesse no bem de raiz situado em S. Martinho, Funchal, Madeira, Portugal". 4. A Relação, como se disse, trouxe para a discussão do problema os actos jurídicos realizados no estado de Califórnia, e com inteira propriedade o fez, já que, em termos estritamente económicos, o êxito da pretensão das autoras resulta num circunstancial desequilíbrio da partilha do património do casal formado pela autora B e pelo réu C . Se, com efeito, prevalecer a tese das autoras, o dito "acordo conjugal de liquidação"passará a constituir um negócio economicamente desequilibrado, com os pratos da balança a pender para o lado do cônjuge mulher. Daí a importância da discussão sobre a validade e eficácia daqueles actos jurídicos em Portugal, que é onde se situa o bem que as partes disputam entre si. A liberalidade feita pela autora A e marido em favor da filha comum (a também autora B) respeita, sem dúvida, ao prédio em causa (embora o não identifique de uma forma precisa), mas incide sobre uma "quota parte", o que bem se compreende, pois, à data, a herança a que o prédio pertencia ainda não tinha sido partilhada entre os herdeiros. A liberalidade teve, portanto, como objecto uma quota ideal sobre o prédio, o que, à luz do direito português, só valeria como disposição de coisa alheia, isto é, de doação em princípio nula, mas convalidável, através da posterior aquisição, pelos doadores, da propriedade sobre o direito doado (cfr. artº1404º, 1408º, nº2, 2091º, nº1, 956º, nº2, CC). A referência ao direito português vem, aliás, a propósito, e na altura certa, porque o referido negócio gratuito tem evidente ligação com duas ordens jurídicas, a do estado de Califórnia e a do estado português, esta, pelo menos, à conta da situação do bem. Daí a boa razão da chamada dos artº36º, nº2, e 41º, nº1 e nº2, CC, porque havia, com efeito, de resolver um conflito territorial de leis. A Relação entendeu, e bem, com base nos atrás citados normativos, que a lei aplicável à liberalidade é a lei portuguesa, tanto quanto à forma como à substância, e isso porque assim o quiseram e declararam os outorgantes do acto. A forma escolhida pelos outorgantes para a realização do negócio não suscita problemas, mas o negócio em si apenas pode valer como uma simples proposta de doação, já que a beneficiária não se encontrava presente e o artº940º, CC, define a doação como um contrato, e um contrato implica, como se sabe, a convergência de vontades expressa numa proposta e numa aceitação. Enquanto não fosse aceite, a liberalidade valia, pois, como simples proposta de doação, à espera da aceitação da beneficiária e da comunicação dessa aceitação aos doadores (nº3, do artº945º, CC). Aceitação sujeita à forma legalmente exigida para a doação (no caso, porque se tratava de um direito imobiliário, a escritura pública - cfr. nº2, do artº947º) e de comunicação obrigatória ao doador, sob pena de ineficácia (citado nº3, do artº945º). Como a generalidade das declarações negociais, a aceitação das liberalidades também pode ser manifestada tacitamente, mesmo que, como a dos autos, a lei lhe confira carácter formal (artº217º, nº1 e 2, CC); quanto a esta última condicionante, a exigência do formalismo será cumprida desde que os factos concludentes constem de documento de idêntica solenidade à exigida para a doação. A Relação observou e bem que não existe prova de que a beneficiária tenha aceitado expressamente a liberalidade, mas que o "acordo conjugal de liquidação", celebrado pessoalmente entre os cônjuges, em 05.05.87, e no qual o bem doado foi relacionado para partilha e atribuído ao cônjuge marido, pode ser entendido como uma tácita declaração de aceitação da liberalidade: com efeito, a atitude da beneficiária de incluir aquele bem na partilha do património do casal revela, sem margem para quaisquer equívocos, que teve conhecimento da doação e que a aceitou. Mas, diz a Relação, a forma escolhida para o acto em que se revelam os factos concludentes não corresponde à prescrita no citado nº3, do artº945º, CC, e era essa forma que importava observar, uma vez que, como se disse, o direito material aplicável é o direito civil português. Mesmo que (o que se desconhece) o direito civil californiano atribua à intervenção institucional do advogado na outorga de um documento a mesma fé pública que a lei portuguesa reconhece à função do notário, ainda assim a forma deixaria a desejar, porque, repete-se, o direito aplicável é o português. Mas, o documento não ficou confinado no privado âmbito das relações dos outorgantes entre si e com o advogado; ele entrou, pelas mãos dos próprios signatários, na casa pública da justiça, onde foi lido e escrutinado pelo juiz, e posto, de novo, à consideração dos seus autores, que, ali, o reafirmaram, em todas as cláusulas, assim tendo passado a integrar a própria sentença de divórcio proferida pelo tribunal estadual. E esta sentença, apesar de não revista e confirmada no espaço judiciário português, é, todavia, atendível como meio de prova, de acordo com a doutrina do Assento deste Supremo Tribunal, de 16.12.88 (3), que não há razões para abandonar (na sua actual valência de mero uniformizador de jurisprudência). Não há que duvidar de que, ali, no tribunal, perante o juiz, foram perfeitamente realizadas, em medida igual à que seria alcançada no cartório notarial, todas as vantagens que, em regra, determinam o legislador a optar pelo formalismo negocial: uma mais elevada reflexão do declarante (no caso, pouco importante, visto que se tratava da aceitação de doação sem encargos), a precisão da fronteira entre o negócio definitivo e as simples negociações, a formulação precisa e completa da vontade das partes, a certeza sobre a celebração do negócio e respectivas cláusulas, a publicidade do acto, com vista ao conhecimento e esclarecimento de terceiros. Neste caso, são prevalentes as razões que se prendem com a precisão do momento da perfeição do contrato, e, sob este aspecto, a declaração, perante o notário, não jogaria melhor papel do que a mesma declaração, embora tácita, perante o juiz, com a carga de solenidade inerente ao acto em que foi proferida e as profundas consequências na situação pessoal e patrimonial da declarante que o próprio acto implicava. A razão de ser da prescrição do nº3, do artº945 (paralelismo formal entre proposta e aceitação) foi, no caso, integralmente satisfeita, e é isso que importa. Acontece é que não há prova de que essa aceitação, ou talvez mais precisamente, esse acordo conjugal de liquidação homologado pelo juiz californiano tenha chegado, por qualquer via, ao conhecimento dos doadores. Sem a comunicação da aceitação esta fica incompleta, e, por isso, a doação não produz efeitos, mesmo contra os próprios doadores (parte final do citado nº3). E o ónus da prova da declaração cabe àquele a quem esse facto jurídico, na circunstância, poderia aproveitar, isto é, aos réus, já que a declaração funciona, tal como todos os demais factos jurídicos que integram a doação (proposta, aceitação, declaração da aceitação ao doador), como um facto extintivo do direito das autoras (artº342º, nº2, CC). A proposta de doação, que, como qualquer outra relativa ao mesmo tipo de negócio, não estava sujeita aos prazos de caducidade estabelecidos no artº228º, nº1, CC para a generalidade dos negócios jurídicos, caducou, no entanto, e no que respeita à parte do proponente doador, por efeito da morte dele (artº945º, nº1, CC), ocorrida em 19.04.89. E, no que importa à parte da proponente doadora, ainda que a proposta se mantenha de pé, porque ainda não revogada (e teria de o ser pela forma prescrita para a própria declaração de doação - artº969º, nº1, CC), a interposição da presente acção, por parte da donatária, não nesta qualidade, mas na de herdeira do doador, revela a definitiva intenção de não fazer chegar ao fim o iter negocial, a que, como vimos, só faltava a declaração de aceitação. Segundo a Relação, que, coonestou, nessa parte, a tese das autoras, os réus entenderam-se na intenção de enganar a autora A e falecido marido, tendo simulado a compra e venda, entre eles, do prédio em causa como forma de transferir para o réu C , que agiu com procuração daqueles, o direito de propriedade sobre o bem aparentemente vendido. Esta compra e venda foi realizada no Funchal apenas dois meses depois de assinado entre a autora B e o réu C o acordo conjugal de liquidação em que o prédio foi atribuído do réu. E seria verosímil, nestas circunstâncias, explicar a simulada venda através do inocente propósito de registar em Portugal, pela via mais fácil e rápida, a transferência de propriedade do prédio. Desmentido, desse modo. o intuito de enganar terceiros, a simulação passaria a acto inocente e, por isso mesmo, não proibido. Não foi assim, porém, que os réus alegaram. E as instâncias, ponderando, então, o baixíssimo preço da escriturada transacção, a estreita relação familiar dos outorgantes, o facto de a alegada compradora nunca ter habitado a casa ou dela ter tirado proveito, e, inclusive, de afirmar que o dono é o próprio irmão (que emitiu a declaração de venda), o de ser este quem dá as ordens relativas à casa e ao jardim, concluíram que nem o declarante vendedor nem a declarante compradora disseram o que lhes ia no íntimo, que combinaram agir assim para enganar os donos do prédio acerca da verdadeira e partilhada intenção de ambos, que, segundo o veredicto da Relação, foi a de ocultar a identidade do real comprador, o próprio réu C, procurador dos vendedores. Trata-se de uma conclusão em matéria de facto, tirada, fundamentalmente, à base de presunções judiciais, cujo uso, na circunstância, não merece qualquer censura. Matéria de facto que o Supremo tem de aceitar, vista a sua natureza de tribunal de revista. Como assim, não há como não coonestar a tese das autoras, tal como fez a Relação, de que a compra e venda em causa constitui um acto simulado, por interposição fictícia de pessoa, dissimulando um negócio consigo próprio do réu C . Tratou-se, pois, de simulação relativa, e, nos termos do nº1, do artº241º, CC, ao negócio dissimulado (o tal contrato consigo mesmo) será aplicável o regime que lhe corresponderia se tivesse sido concluído sem dissimulação, desde que a tal se não oponham razões de ordem formal (nº2, do mesmo artigo). No caso, o formalismo legal foi respeitado, sim, mas apenas quanto à simulada venda; a venda dissimulada, a compra e venda do procurador consigo mesmo, essa, para respeitar o formalismo legal imperativo, teria de ser complementada com a formalização da venda (ainda simulada) da interposta compradora (ré D) ao próprio irmão, C. Só desse modo a validade da dissimulada venda teria alguma hipótese de salvação, e fala-se assim, desta maneira dubitativa porque, ainda assim, teria o réu simulador de enfrentar a possibilidade de uma acção anulatória, baseada na estipulação do artº261º, nº1, CC, que diz: "É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses" O contrato de compra e venda que os réus celebraram entre eles é, portanto, nulo, assim como nulo, por falta de forma, é o contrato dissimulado. · Resta dizer que, não estando, apenas, em causa os interesses da autora B, não é aceitável a alegação de que há abuso de direito na invocação da nulidade da doação; afinal de contas, a autora A não faz outra coisa senão exercer o vulgar direito de retirar a proposta de contrato enquanto ela não é aceite, enquanto que a autora B se limita a tirar as consequências da caducidade da doação, por efeito da morte do doador. Por último, uma palavra sobre o acordo de partilhas, feito no estado de Califórnia. Para além de a sentença que o homologou não ter, ainda, sido revista e confirmada em Portugal (e teria de o ser, ainda que a revisão não precisasse de ser sobre o mérito), ele englobou um bem (precisamente, o prédio em causa) que não chegou a integrar o património do casal, pelas razões já referidas, e, daí, a sua invalidade. 5. Por todo o exposto, negam a revista. Custas, aqui e nas instâncias, pelos réus. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros ------------------------ (1) Código de Processo Civil (2) Código Civil (3) Diário da República 1ª série, nº50, de 01.03.89 |