Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4423
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200301220044233
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 2235/02
Data: 09/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do C.P.P., recurso obrigatório de douto acórdão daquele Tribunal que, em processo de recurso de sentença do 1 º Juízo Criminal de Leiria que confirmara decisão administrativa condenatória do arguido A na multa de 500.000$00, pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos arts. 36º, nº 2, e 86º, nºs 1, al. v), e 2, al. c), do DL nº 46/94, de 22/02, revogou aquela sentença por entender encontrar-se prescrito o respectivo procedimento criminal, com o fundamento de que não se verificava suspensão desse procedimento, em virtude de à data da prática da contra-ordenação não serem aplicáveis as causas de suspensão previstas no art. 120º do C.P.
Invocou essencialmente na douta motivação que o referido acórdão foi proferido contra a jurisprudência fixada pelo S. T.J . no acórdão de 17/10/2, publicado sob o nº 2/2002 no DR de 05/03/02, com o sentido seguinte:
«O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro».
Notificado o arguido, não apresentou resposta.
Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 1, do C.P.P. (onde se inserem todos os preceitos a indicar no presente acórdão sem referência a diploma), pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos arts. 446º, nº 2, 438º, nº 1,420º, nº 1, e 414º, nº 2, por ter sido interposto antes do prazo, uma vez que o foi antes de transitado em julgado o acórdão, contra o que dispõe a disposição específica do art. 438º, nº 1, aplicável por força do art. 446º, nº 2, não havendo por conseguinte lugar à aplicação, ex vi do art. 448º, da disposição do art. 411º, nº 1, que estabelece o prazo de interposição do recursos ordinários.
No despacho preliminar, afigurou-se ao relator verificar-se o invocado motivo de rejeição, pelo que, após vistos, teve lugar conferência, decidindo-se nos termos que a seguir se indicam.

II.
O douto acórdão foi notificado ao M.P. em 23/09/02 e ao arguido em 26 desse mês.
O recurso extraordinário foi interposto em 07/10/02.
Não havia lugar a recurso ordinário (art. 75, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações, constante do DL nº 433/82, de 27/1 0, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/09), mas terminava só naquela data (por ser domingo o dia 06/10/02) o prazo de dez dias para arguição de nulidades, ou pedido de aclaração, ou eventual recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, conforme invoca o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, não se encontrava ainda transitado em julgado o acórdão quando da interposição do recurso extraordinário contra a referida jurisprudência fixada pelo S. T.J.
A este recurso são correspondente aplicáveis, por força do art. 446º, nº 2, as disposições do presente capítulo, ou seja, as disposições próprias do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, só subsidiariamente se aplicando as disposições que regulam os recursos ordinários (artº 448º do C.P.P.).
Entre aquelas disposições específicas conta-se a do art. 438º, nº 1, do C.P.P., segundo a qual o recurso para fixação de jurisprudências é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
Pelas razões que de seguida aduzimos, entendemos que, tal como defende o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, nada impede a aplicação dessa norma aos casos de recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, com a evidente adaptação de que a data a partir do qual o recurso deve ser interposto é a do acórdão que decidiu contra essa jurisprudência.
A natureza e a finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada - destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (cf. art. 445º, nº 3, e 446º, nº 3} - pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto.
Nem esse trânsito é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 2.
Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438º, nº 1, ao recurso do art. 446º, nº 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411 o, nº 1.

III
Em conformidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 446º, nº 2,438º, nº 1,420º, nº 1, e 414º, nº 2, decide-se rejeitar o recurso. Não é devida tributação.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro