Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, p. 202. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 296, 297. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, ALÍNEA B), 223.º, N.º4, ALÍNEA A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 43.º, N.º 2, 49.º, N.º3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º1, 31.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 45/98, DE 15-03: - ARTIGOS 6.º, 7.º. LEI CONSTITUCIONAL N.º 1/97, PUBLICADA NO DR-I.ª SÉRIE - A, DE 20-09-1997: - ARTIGO 14.º. LEI N.º 43/86, DE 26-09: - ARTIGO 2.º, N.º 2, ALÍNEA 39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02-03-2011, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 732/03.1PBSCR-A.S1, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O requerente foi condenado em pena de prisão substituída por multa, tendo sido autorizado o seu pagamento em prestações, das quais pagou apenas a primeira. Por despacho de 16-06-2011, transitado em 26-09-2011, foi revogada a substituição da prisão por multa e ordenado o cumprimento da prisão originariamente aplicada na sentença. O pagamento da multa total, efectuado em 02-02-2012, após a detenção do peticionante, não tem qualquer efeito, pois que revertida fora já a multa na pena de prisão substituída. II - Assim, encontrando-se o requerente em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, após trânsito em julgado do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela de multa, não se verifica a situação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 222.° do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | O cidadão nacional AA, condenado no processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 588/06.2GTCSC, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, encontrando-se preso à ordem de tal processo, em petição subscrita por Advogada, veio, invocando o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, requerer a providência de “Habeas Corpus”, para tanto alinhando os seguintes fundamentos (em transcrição integral): 1-No âmbito do processo comum que, correu seus termos sob o n°588/06.2GTCSCL1, no 1.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi o ora Requerente condenado, por sentença já transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa à razão de € 8,00 por dia, perfazendo a quantia de € 1600,00. Após diversos incidentes, em 2/2/2012, o requerente procedeu ao pagamento da multa. Porém, o Meritíssimo Juiz “a quo”, entende que deve ser devolvido o valor pago ao requerente e cumprida a pena de prisão. (Cfr. Doc. n° 1) Consequentemente, o requerente encontra-se a cumprir a pena no Estabelecimento Prisional do Montijo. Do pedido de Habeas Corpus Nos termos do art. 222° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial - als. a), b) e c) do n.° 2 do mencionado preceito. Sendo certo que, a pena de substituição da prisão prevista no art. 44.° do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.°s 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.° e 49.°, n.° 3, do CP. - Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.° e 49.°, n.° 3, do CP e 6.°, n.°s 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03). - O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada. Ora, o requerente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena única de multa em que tinha sido condenado. Impõe-se, assim, concluir que, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa - o que podia fazer a todo o tempo - cessa a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, e que a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias se traduz, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais, equivalendo, em rigor, a uma situação de prisão por facto - isto é, em circunstâncias - pelo qual a lei a não permite. Termos em que se requer a V. Exas o deferimento do pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente.
******* O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nestes termos: «Em cumprimento do ordenado pelo S.T. J., informe que o condenado sofreu uma pena de prisão de prisão substituída por multa, nos termos do disposto no art° 43°, n° 1, do C. Penal. O condenado incumpriu culposamente, como se pode verificar dos autos e inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da revogação da pena de multa. Após ter sido preso e ter sido objecto de apreciação pela Relação de Lisboa, veio o condenado pagar o montante, exigindo que se receba a multa e se termine a prisão. O tribunal, porém, em face do disposto no artº 43°, n°s 1 e 2 do C. Penal, manteve a prisão. Assim, informe o S. T. J, que o condenado se encontra a cumprir a pena de prisão originariamente aplicada nestes autos e que foi substituída por multa não paga. Envie cópia da sentença que condenou o arguido, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assim como das peças processuais indicadas na promoção de fls. 420. Cumprido, remeta o pedido ao STJ pelos meios mais expeditos, nomeadamente, por fax».
******* Mostra-se junta cópia da sentença, de dois despachos, de 16-06-2011 e de 03-02-2012, e do acórdão da Relação de Lisboa. ****** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. ******* Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 588/06.2GTCSC, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por sentença datada de 11-02-2010, transitada em julgado em 27-04-2010, foi o ora peticionante condenado, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à razão diária de € 8,00, perfazendo a quantia de € 1.600,00. II – Tendo o arguido pago apenas € 160, 00, correspondente a uma das dez prestações mensais fixadas a seu requerimento, e não pagando o remanescente, não obstante ter sido notificado para o efeito com a advertência de que o não pagamento implicaria o cumprimento da pena, sob promoção do M.º P.º, por despacho de 16-06-2011, transitado em 26-09-2011, foi considerado resultarem “preenchidos os requisitos legais que determinam que o condenado cumpra a pena de prisão originariamente aplicada na sentença e que a execução de tal pena de prisão não seja, por ora, suspensa (artigos 43,º, n.º 2 e 49.º, n.º 3, ambos do CP”, determinado que o condenado cumprisse 5 meses e 10 dias de prisão, correspondente à pena de prisão originariamente determinada com desconto do montante da pena de multa substitutiva efectivamente paga, ordenando passagem dos mandados de detenção. III – Na sequência da sua detenção em 28-01-2012, o condenado pagou a multa na totalidade e veio exigir a sua libertação imediata, argumentando não ter sido notificado do “despacho que converte a pena de multa em prisão”, arguindo a nulidade do despacho e do mandado de detenção, e que “em escrupuloso cumprimento dos seus deveres, nos termos combinados do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal e do n.º 3 do artigo 491.º-A do CPP”, procedeu ao pagamento da multa, recaindo sobre tal requerimento despacho de 03-02-2012, que inferiu as arguidas nulidades e a pretendida extinção da pena pelo pagamento, determinando o cumprimento da pena de prisão fixada no despacho de 16-06-2011, devendo oportunamente diligenciar-se pela devolução ao condenado dos montantes por este pagos. IV – O peticionante interpôs recurso e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-05-2012, foi deliberado negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. V – Na sequência do recurso veio a ser libertado em 09-02-2012, restando-lhe cumprir 4 meses e 27 dias de prisão. VI – Tendo sido emitidos mandados de detenção em 24-09-2012, o peticionante veio a ser detido em 16-03-2013.
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Apreciando.
Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. ******* O requerente invoca o disposto no artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegando a verificação do fundamento da alínea b) do n.º 2 do preceito, cujo teor é o seguinte: 2 – A petição (…) deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Analisando a questão.
Na análise da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, havendo que indagar se se está perante um caso de inadmissibilidade substantiva da prisão ordenada. O requerente foi condenado em pena de prisão substituída por multa, tendo sido autorizado o seu pagamento em prestações, das quais pagou apenas a primeira. Por despacho de 16-06-2011, transitado em 26-09-2011, foi revogada a substituição da prisão por multa e ordenado o cumprimento da prisão originariamente aplicada na sentença. O pagamento da multa total efectuado em 2 de Fevereiro de 2012, após a detenção do peticionante, não tem qualquer efeito, pois que revertida fora já a multa na pena de prisão substituída. Segundo o artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º” A remissão é feita apenas para o n.º 3 e não para o n.º 2 do artigo 49.º, o qual admite o pagamento a todo o tempo (inclusive após o início do cumprimento da prisão subsidiária, e daí a especificidade do mandado de detenção em caso de prisão subsidiária, conforme o n.º 3 do artigo 491.º-A, do CPP). Este n.º 2, que estabelece que “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”, não é aplicável aos casos em que como o presente, a pena principal é a de prisão. Trata-se de norma privativa da pena de multa (pena principal) que, posteriormente, face a falta de pagamento, voluntário ou coercivo, é convertida em prisão subsidiária, não extensível aos casos em que a pena principal de prisão é substituída logo na sentença condenatória por pena de multa (ora, pena de substituição). A aplicabilidade in totum deste artigo 49.º estava prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/98, de 15-03, citado pelo requerente, mas que aqui não tem qualquer hipótese de aplicação. A norma do diploma que aprovou a terceira alteração do Código Penal teve em vista regular a conversão de penas compósitas enquanto subsistissem e assim estabelecia no n.º 1, que enquanto vigorassem normas que previssem penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão fosse substituída por multa seria aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultasse da substituição da prisão, estabelecendo o n.º 2 que era aplicável o regime previsto no artigo 49.º à multa única resultante do que dispunha o número anterior, sempre que se tratasse de multas em tempo. Em causa disposição transitória, tal como o seguinte artigo 7.º, destinando-se a regular as situações das penas compósitas enquanto vigorassem diplomas a prever tal espécie de penas então em vias de extinção. Não é admissível pagar a pena substitutiva de multa quando ela foi já revogada e ordenado o cumprimento da pena (principal) de prisão – cfr. acórdão deste STJ de 02-03-2011, processo (habeas corpus) n.º 732/03.1PBSCR-A.S1, desta Secção – pois, na verdade, já não subsiste como tal. Encontrando-se o requerente em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, após trânsito em julgado do despacho que revogou a substituição da pena de prisão pela de multa, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, tal como no contexto foi decretada, inexistindo qualquer dos fundamentos do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, maxime, o invocado, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Decisão
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, por manifestamente infundada. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 08 de Maio de 2013 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira |