Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3552
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
FURTO
REPARAÇÃO
RESTITUIÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Nº do Documento: SJ200812040035523
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000 (DR 119, Série I-A, de 23-05-2000), fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.»
II - Em tal Assento se considerou:
“Parece não suscitar dúvidas de que continuam a ser diferentes os bens jurídicos tutelados pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.
Como se escreveu já no Acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 1999, processo n.º 577/99: «Ora, nem no Código Penal de 1982 nem no de 1995 existe qualquer disposição que ressalve o concurso da burla com a falsificação (enquanto meio de realização daquela) do regime geral estatuído no artigo 30.º:
'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.'
Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos [...] mas, antes, 'a verdade intrínseca do documento enquanto tal' (cf. F. Dias e Costa Andrade, 'O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação', Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou 'a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica' (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [...] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.»”
III - Não havendo razões para alterar tal posição, à mesma se adere, sendo que o mesmo tipo de argumentação é válido para o crime de abuso de cartão de crédito e falsificação, quanto à operação relativa à activação do cartão e consequente e necessária assinatura do respectivo talão. No que concerne ao crime de furto (do cartão e não só), ele é autónomo em relação aos crimes que se lhe seguem de falsificação e abuso de cartão de crédito, porque relativo a conduta diversa que protege também bem jurídico diferente, no caso a propriedade (e posse), pelo que não pode deixar de se considerar que há concurso real entre os três aludidos crimes.
IV - As utilizações abusivas e ilícitas, por terceiro alheio à titularidade do cartão de crédito, dependentes de resolução e acções posteriores ao furto da carteira, assumem autonomia em relação a este.
V - Do art. 206.º, n.º 2, do CP resulta que a pena é especialmente atenuada quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, e, nos termos do n.º 3, se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
VI - A entrega dos objectos apreendidos por parte do Tribunal não corresponde à regulada restituição ou reparação a que alude aquele preceito.
VII - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.
VIII - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada (Ac. do STJ de 10-11-1999, Proc. n.º 823/99 - 3.ª, SASTJ n.º 35, pág. 74).
IX - O art. 72.º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa (Ac. do STJ de 18-10-2001, Proc. n.º 2137/01 - 5.ª, SASTJ n.º 54, pág. 122).
X - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302 e 306, e Ac. deste Supremo de 06-06-2007, Proc. n.º 1899/07 - 3.ª).
XI - Como também refere Maia Gonçalves (in Código Penal Português anotado e comentado, 18.ª edição, págs. 278-279, nota 5): «Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo n.º 1 do art. 72.º».
XII - Tendo em consideração que:
- embora a arguida tenha confessado os factos integralmente e sem reservas e tenha ressarcido algumas das pessoas prejudicadas com a entrega dos cheques em causa, as ilicitudes praticadas e o tempo e modo da sua actuação não diminuem de forma considerável a ilicitude do facto e a culpa;
- as exigências de prevenção geral não se mostram esbatidas, pois que a arguida já sofreu diversas condenações, quer em pena de multa, quer em pena de prisão, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena de prisão, e, no estabelecimento prisional onde actualmente se encontra, foi punida por três vezes com medidas disciplinares de repreensão, de proibição de telefonar pelo período de 2 dias e de internamento em cela de habitação pelo período de 8 dias;
não procedem os pressupostos de atenuação especial da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum (tribunal Colectivo) com o nº 1127/04.5PBVIS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu foi julgada a arguida AA, solteira, estilista, filha de BB e de CC, nascida a 09/10/64, natural de Mangualde, residente na Rua ........, nº.., no Bairro de S. João, em Mangualde, e com o B.I. nº........, emitido em 17/01/01, por Lisboa, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, na sequência de acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Mº Pº que lhe imputou a prática, em autoria material e concurso efectivo, de:
- sete crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.203º, nº1, do Código Penal;
- um crime de abuso de cartão de crédito, previsto e punível pelo art. 225º, nº1, do Código Penal.
- trinta e quatro crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, pelo art.256º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts.22º, 23º e 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal;
- trinta crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts.217º, nº1, e 218º, nº2, al.b), do Código Penal;
- dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts.22º, 23º, 217º, nº1, e 218º, nº2, al.b), do Código Penal.
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Na qualidade de lesados e com base nos factos descritos na acusação vieram os lesados Ourivesaria ........ Lda., DD, EE, FF – Comércio Internacional de Electrodomésticos, Lda. e GG, vieram deduzir contra a arguida pedidos de indemnização civil, no montante global de € 750,66, a título de danos não patrimoniais e acrescido de juros vincendos à taxa legal,
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No decurso do julgamento vieram a ser apresentadas desistências das queixas por parte dos queixosos HH, II, JJ, KK e LL MM e NN, que foram homologadas, declarando-se, extinto o procedimento criminal instaurado nos autos contra a arguida relativamente aos seis crimes de furto em que eram ofendidos esses mesmos desistentes; e, tendo ainda, a arguida confessado os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos nos autos, confissão essa que foi homologada, prosseguindo então o julgamento para apuramento da responsabilidade criminal da arguida referente ao restante crime de furto e demais crimes que lhe são imputados na acusação.
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Realizado julgamento, foi proferido acórdão em 24 de Julho de 2008, que decidiu:
“1. Declarar extinta a responsabilidade criminal da arguida relativamente aos nove crimes de burla referentes aos cheques por si entregues nos aludidos estabelecimentos e espaços comerciais OO, estabelecimento comercial PP – LOJA ... Farmácia ........, estabelecimento comercial QQ LDA., RR PERUMARIA LDA., SS, estabelecimento comercial TT, estabelecimento comercial LINGERIE, e UU.
2. Ordenar o arquivamento relativamente aos factos integradores do crime de burla simples praticados na SAPATARIA VV imputados na acusação deduzida nos autos contra a arguida.
3. Condenar a arguida AA, como autora material e em concurso real, de:
- um crime de furto simples, p. e p. pelo Art. 203º Nº1 do C. Penal actualmente em vigor, na pena de 8 meses de prisão.
- um crime de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelo Art. 225º Nº1 do C. Penal actualmente em vigor, na pena de 18 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento ( referente às assinaturas nos talões das compras ), p. e p. pelo Art. 256ºNº1 c) do C. Penal actualmente em vigor, na pena de 15 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º Nº1 b) e Nº3 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à falsificação do bilhete de identidade de JJ ), na pena de 10 meses de de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º Nº1 c) e Nº3 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à falsificação da assinatura da mencionada JJ no verso do cheque da conta titulada por XX no espaço reservado à assinatura do endossante Calças ), na pena de 14 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo Art. 256º Nº1 c) e Nº3 e 30º Nº2 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à falsificação dos cheques da conta bancária do Montepio Geral titulada por HH ), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo Art. 256º Nº1 c) e Nº3 e 30º Nº2 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à falsificação dos cheques das contas bancárias do BCP e do BPN tituladas por JJ), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( pena esta que substitui as pena de 18 meses de prisão e de 15 meses de prisão que foram aplicadas à arguida no âmbito do Proc. Colectivo Nº .......0TACBR, da Vara de Competência Mista, 1ª secção, do Tribunal Judicial de Coimbra e do Proc. Comum Colectivo Nº ......4GCTND, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela pela prática de crime de falsificação de documento na forma continuada ).
- um crime de burla simples, p. e p. pelos Arts. 217º Nº1 e 30º Nº2 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à entrega do cheque da conta titulada por XX ), na pena 10 meses de prisão;
- um crime de burla simples, na forma continuada, p. e p. pelos Arts. 217º Nº1 e 30º Nº2 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à entrega dos cheques da conta bancária do Montepio Geral titulada por HH ), na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de burla simples, na forma continuada, p. e p. pelos Arts. 217º Nº1 e 30º Nº2 do C. Penal actualmente em vigor ( referente à entrega dos cheques das contas bancárias do BCP e do BPN tituladas por JJ), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão ( pena esta que substitui a pena de 14 meses de prisão que foi aplicada à arguida no âmbito do Proc. Colectivo Nº 302/05.0TACBR, da Vara de Competência Mista, 1ª secção, do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática de crime de burla simples na forma continuada.
2. Efectuar o cúmulo jurídico de tais penas, e, consequentemente, condenar a mesma arguida, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
3. Condenar, ainda, a arguida nas custas do processo (…)
4. Declara-se perdida a favor do Estado a quantia em dinheiro apreendida nos autos.
5. Ordena-se a restituam-se dos documentos pessoais apreendidos nos autos aos respectivos titulares, após notificação dos mesmos para procederem ao seu levantamento, nos termos previstos no Art. 186º Nºs 3 e 4 do C.P.P.
6. Ordena-se a restituição dos demais bens apreendidos nos autos a quem provar ser legítimo proprietário dos mesmos, e, ainda, a notificação das pessoas em relação ás quais resulta, inequívoco da factualidade provada, serem proprietárias dos mesmos, para procederem ao seu levantamento, sob pena de se considerarem tais objectos perdidos a favor do Estado, nos termos previstos no Art. 186º Nºs 3 e 4 do C.P.P.
7. Com cópia do presente acórdão, comunique ao Proc. Colectivo Nº 302/05.0TACBR, da Vara de Competência Mista, 1ª secção, do Tribunal Judicial de Coimbra e ao Proc. Comum Colectivo Nº 391/04.4GCTND, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela que as penas neles aplicadas à arguida foram substituídas pelas penas aplicadas à mesma arguida nos presentes autos.
8. Remeta boletins à D.S.I.C.
9. Deposite.”
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Inconformada, recorre a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
1 - A arguida discorda da forma como foi aplicado o direito, no que concerne à determinação da medida da pena, bem como, a apreciação da matéria provada na fixação concreta da pena.
2 - No crime de abuso de cartão de crédito o bem jurídico protegido é o património individual cujo tipo legal supõe um dano patrimonial, ou seja, causar prejuízo material a terceiro e para o efeito o agente do crime tem de utilizar os estratagemas que induzirão ao erro ou engano de outrem.
3 - O crime de falsificação praticado pela arguida constituiu o meio para o cometimento do crime de abuso de cartão e a posse por furto do cartão o instrumento imprescindível para a prática daquele ilícito (abuso de cartão de crédito).
4 - Por isso, na nossa humilde opinião, aqueles crimes, falsificação e furto, foram consumidos pelo crime de abuso de cartão de crédito e. assim, verifica-se que a prática destes crimes preenche um concurso aparente de normas, cuja relação é de consumpção e não de concurso aparente.
5 - Entende-se que este raciocínio também tem de ser aplicado aos crimes de falsificação e de burla, ambos na forma continuada, sob pena de violação do nº 5 do art° 29° da C.R.P.
É nosso entendimento partilhar a opinião do Ilustre Conselheiro Sá Nogueira que no seu voto de vencido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 728/88 de Dezembro/1998, no qual foi relator, e citado no acórdão uniformizador 8/2000, que defende que a reforma de 1995 teve como principio filosófico o retomo à regra tradicional de que "no concurso de circunstâncias qualificativas agravantes, só à mais grave é dado relevo, com as consequências de fazer incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito no sentido de utilização de erro ou engano, o que, necessariamente, implica que a falsificação, por ser uma das formas do erro ou engano, seja incluída no tipo legal de burla. A falsificação portanto faz parte do tipo legal de burla e não pode ser autonomizada em relação à burla de que faz parte, sob pena de violação do princípio constitucional de "non bis in idem"".
6 - Na nossa opinião é violento e juridicamente reprovável que apesar do bem jurídico protegido (património individual) ser comum aos dois crimes e que para a concretização de um deles (burla) seja imprescindível a falsificação, este não seja consumido com a prática daquele e com isso o arguido seja condenado por este ilícito, não o sendo pela burla.
7 - Considerando o teor das declarações de fls. 2162, 2163, 2166, 21 71, 2174 e 2189, é nosso entendimento que a restituição aos ofendidos dos bens deve ter o efeito jurídico da desistência/extinção do procedimento criminal relativamente a esses ilícitos, sob pena de violação do nº 1 e 2 do artº 206° do C.P.
8 - Atento o conteúdo da última parte do nº 1 do art° 206° - " a restituição da coisa furtada" - , aplicável à burla, se os bens apreendidos nos autos tivessem sido restituídos aos queixosos/ofendidos dessas declarações antes ou no decurso da audiência de julgamento, tinham os ofendidos declarado, desde logo, a concordância à desistência/extinção do procedimento criminal como aconteceu com os demais ofendidos.
9 - O facto de ainda não terem sido restituídos os bens aos ofendidos não pode ser lesivo do direito de defesa da arguida, perante a vontade dos ofendidos expressa nas declarações.
10 - Neste douto acórdão, o Julgador não só não valorou juridicamente as declarações como não considerou como circunstância atenuante para a atenuação especial da pena aplicada à arguida a recuperação/restituição dos bens, violando o disposto no art° 71° e nº 1 e alínea c-) do nº 2 do artº 72° do C.P. e nº 5 do art° 20° da C.R.P.
11 - Entendemos que as penas parcelares são elevadas e a pena única daí resultante igualmente, estando desadequadas aos ilícitos cometidos, aos prejuízos provocados, ao grau de ilicitude, à intensidade da culpa, às atenuantes e à personalidade e condições de vida da arguida.
12 - A aplicação de uma pena tão longa (7 anos e 6 meses) pode fazer perigar a reinserção social da arguida, um dos objectivos da sanção penal, pelo que, considerando o cariz utilitário que caracteriza a pena no ordenamento jurídico-penal Português parece despropositada, no concerne à intensidade da culpa e inútil aos fins de prevenção geral e especial, a pena aplicada à arguida.
13 - A confissão/arrependimento da arguida, o ressarcimento de alguns dos ofendidos, a conduta positiva desta no estabelecimento prisional e a recuperação/restituição dos bens são circunstâncias atenuantes que não foram devidamente apreciadas e valoradas positivamente pelo Julgador, violando os princípios previstos nos nºs 1 e 2 do art° 40°, art°s 71 ° e 72° do C.P. e não cumprindo a ratio da atenuação especial da pena.
14 - Na determinação da moldura penal abstracta aplicável, não foi considerado o limite quantitativo fixado no art° 73° do C.P. e, por isso, verificou-se um agravamento das penas parcelares aplicadas e da pena de prisão resultante do cúmulo jurídico.
15 - Relativamente à reincidência, como resulta do nº 1 do art° 75° do C.P., o tribunal não apurou com a alegação e a averiguação de matéria de facto, respeitando o principio do contraditório, se as condenações anteriores foram insuficientes na prevenção da delinquência da arguida e na condenação desta como reincidente fundamentou-se, única e exclusivamente, no certificado do registo criminal, o que não é bastante para o preenchimento daquela agravante.
16 - Na formulação do cúmulo, o douto Tribunal colectivo aproximou-se da metade resultante do somatório da penas parcelares, o que é elevado, não valorando devidamente na determinação concreta da pena os factos provados, designadamente, pela sua importância, o arrependimento da arguida, a reparação dos prejuízos e a recuperação/restituição dos bens.
17 – Lei violada – nº 5 do artº 20º. Artº 18º e nº 5 do artº 29º da C.R.P. Nº 1 e 2 do artº 40º, 70º, 71º nº 1 e alínea c) do artº 72º, nº 1 do artº 75º e nºs 1 e 2 do artº 206º e nº 4 do artº 217º do C.P.
NESTA CONFORMIDADE,
Deve ser revogado o douto acórdão, com a alteração da pena aplicada à arguida e.
Assim decidindo,
Vossas Excelências farão, como sempre,
JUSTIÇA.
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que “deve o recurso improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”
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Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento em qualquer das questões submetidas a reexame, devendo, pois, manter-se a decisão recorrida.”
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP
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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, colhidos os vistos legais.
Consta do acórdão recorrido:
“II- FUNDAMENTAÇÃO
Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade:

I – ( NUIPC 1127/04.5PBVIS )
1- No dia 09 de Agosto de 2004, entre as 09h00 e as 11h30, no estabelecimento comercial denominado COMÉRCIO DE TÊXTEIS DE ........... LDA., sito na Rua D. .................., Lote 7, em Viseu – que, naquele período temporal, estava aberto ao público – a arguida, aproveitando-se do facto de DD, proprietária daquele estabelecimento, estar a atender clientes, retirou da parte interior do balcão a carteira pertença daquela, em pele de cor preta, com o valor de € 70 e que continha um porta-moedas, também em pele, de cor castanha e no valor de € 30, bem como os seus documentos pessoais, designadamente o Bilhete de Identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, o cartão de utente e o cartão de eleitor, e ainda um cartão Multibanco do BPN, um cartão de crédito Visa Classic do Banco Santander, com o número ........................, um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ....................., no valor de € 200, e cerca de € 120 em dinheiro.
2. Acto contínuo, a arguida abandonou o local, levando com ela a referida carteira e o respectivo conteúdo.
3. Uma vez na posse do referido cartão de crédito do Banco Santander pertencente à ofendida DD, a arguida decidiu utilizá-lo com o fim de adquirir o maior número possível de produtos nos estabelecimentos comerciais da cidade.
4. Assim, dirigiu-se de imediato à Rua Alexandre Lobo nesta cidade, após o que entrou no estabelecimento de ourivesaria TRIOURO, que estava aberto ao público, onde efectuou pelas 11h28 compras no valor de € 680, procedendo ao respectivo pagamento com o aludido cartão de crédito, apondo no final uma rubrica pelo seu punho no talão de compra, como se fosse a titular daquele cartão.
5. De seguida, e ainda na mesma Rua, a arguida entrou no estabelecimento de sapataria CHARLES, também aberto ao público, onde, pelas 11h56, foi atendida pela funcionária XX e onde efectuou compras no valor de € 146,16, após o que procedeu ao respectivo pagamento com o mesmo cartão de crédito do Banco Santander (pertencente a DD), apondo no final uma rubrica pelo seu punho no talão de compra, como se fosse a titular daquele cartão.
6. Depois disso e ainda no mesmo dia, a arguida dirigiu-se à Ourivesaria LIFON I, também sita nesta cidade, na Rua Direita, após o que entrou neste estabelecimento comercial, também aberto ao público, onde adquiriu, pelas 12h34, vários artigos, designadamente um colar em ouro no valor de € 514,50, uma medalha em ouro com quartzo Rutilar no valor de € 336,80 e um par de brincos em ouro com quartzo Rutilar no valor de € 263.
7. Neste estabelecimento, a arguida foi atendida pela funcionária ZZ e procedeu ao pagamento daqueles artigos, no valor total de € 1.114 (mil cento e catorze euros), uma vez mais com o referido cartão de crédito do Banco Santander ( pertencente a DD), apondo no final uma rubrica pelo seu punho no respectivo talão de compra, como se fosse a titular daquele cartão.
8. Meses depois, no dia 03 de Fevereiro de 2005, foi apreendido o Bilhete de Identidade de DD, o qual se encontrava em poder da arguida.
9. Ao apoderar-se da aludida carteira e respectivo conteúdo, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas, a arguida agiu com o propósito concretizado de a fazer sua, bem como tudo o que a mesma continha, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da respectiva proprietária, DD.
10. Agiu ainda a arguida com o intuito que concretizou de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito através da utilização do cartão de crédito pertencente a DD, apesar de bem saber que agia sem o conhecimento e contra a vontade da mesma e não desconhecendo que desse modo lhe causava um decréscimo patrimonial de valor equivalente, o que efectivamente aconteceu.
11. A arguida sabia também que não lhe era permitido apor qualquer assinatura ou rubrica nos talões das compras efectuadas com aquele cartão de crédito, por não ser a titular do mesmo, não desconhecendo que, ao actuar desse modo, se fazia passar pela respectiva titular, sem que para tal estivesse autorizada, pondo assim em causa a confiança no tráfico com cartões deste tipo.
12. A arguida actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

II – ( NUIPC 1259/04.0PBVIS )
1. Depois de no dia 1 de Setembro de 2004 a arguida se ter apropriado de dez cheques (que não estavam preenchidos nem assinados) do Banco Montepio Geral e de um cartão de crédito do Banco Comercial Português de contas bancárias de que era titular HH, por volta das 17h00, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ROFEOLFE LDA, propriedade de AAA e sito na Rua .........., nº...., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público, onde adquiriu vários jogos de roupa de cama e de banho, no valor global de € 262,00 (duzentos e sessenta e dois euros), tendo sido atendida pelo funcionário BBB.
2. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº................... da conta nº ..........., agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada por HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 01/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Rofeolfe), o montante de € 262,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, a fim de induzir o funcionário que a atendeu a acreditar que ela tinha poderes para movimentar a conta e a aceitar o referido cheque.
3. O funcionário do estabelecimento pediu à arguida para manuscrever no verso do cheque o seu número de telefone.
4. Então, a arguida apôs pelo seu próprio punho no local indicado o número............, fazendo crer que era o do seu telefone, o que ela bem sabia não corresponder à verdade, após o que entregou o cheque àquele funcionário.
5. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa e que o número de telefone aposto no respectivo verso era o dela, o funcionário do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos.
6. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
7. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 07/09/2004, pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o proprietário do estabelecimento sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
8. Com efeito, este cheque é um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do mencionado HH.
9. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, assinando uma rubrica no espaço reservado à assinatura do sacador, apesar de saber que não era titular da respectiva conta e que não estava autorizada a movimentá-la, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
10. Com a sua relatada conduta, no que respeita àquele cheque, a arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento comercial acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento comercial referenciado ou ao titular da respectiva conta.
11. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

III- ( NUIPC 989/04.0PBFIG )
1. No dia 2 de Setembro de 2004, durante a tarde, a arguida deslocou-se à cidade da Figueira da Foz, onde se dirigiu ao estabelecimento comercial OURIVESARIA ÁGUA AZUL, sito em Buarcos, o qual se encontrava aberto ao público.
2. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu dois anéis, sendo um tricolor e o outro com pedras, no valor global de € 340,00 (trezentos e quarenta euros), tendo sido atendida pela gerente do estabelecimento, CCC.
3. Para pagamento daqueles objectos, a arguida exibiu o cheque nº .............., da conta nº.............., agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada pelo HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 02/09/2004, o local de emissão (Figueira da Foz), o montante de € 340,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, por forma a fazer com que aquela CCC acreditasse que a mesma tinha poderes para movimentar a conta e aceitasse o referido cheque.
4. A gerente do estabelecimento pediu o Bilhete de Identidade à arguida, ao que esta acedeu, facultando o seu B.I., após o que aquela manuscreveu o número do B.I. ................, confirmando ainda que a fotografia do documento correspondia à da arguida.
5. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa, a gerente do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos anéis em duas caixas da OURIVESARIA ÁGUA AZUL.
6. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
7. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 07/09/2004, pelo motivo de «chq.revogado/roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que a queixosa sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
8. Com efeito, este cheque é também um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do queixoso HH.
9. Meses depois, em 14 de Março de 2005, foi apreendido um estojo da OURIVESARIA -------, contendo dois anéis em metal amarelo, o qual se encontrava em poder da arguida.
10. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, assinando uma rubrica no espaço reservado à assinatura do sacador, apesar de saber que não era titular da respectiva conta e que não estava autorizada a movimentá-la, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
11. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento comercial acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento comercial referenciado ou ao titular da respectiva conta.
12. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

IV- ( NUIPC 749/04.9TAFIG )
1. Na mesma tarde do dia 02/09/2004, na Figueira da Foz, a arguida dirigiu-se também ao estabelecimento comercial denominado OO, propriedade de GG e sito na Rua da ..................daquela cidade, o qual se encontrava aberto ao público.
2. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu várias toalhas de mesa e de banho, no valor global de € 330,00 (trezentos e trinta euros), tendo sido atendida pela dita GG e pela sua funcionária DDD.
3. Para pagamento daqueles objectos, a arguida exibiu o cheque nº......... da conta nº........, agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada por HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 09/09/2004 (data posterior à da entrega do cheque), o local de emissão (Figueira da Foz), o montante de € 330,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, por forma a fazer com que a queixosa acreditasse que a mesma tinha poderes para movimentar a conta e aceitasse o referido cheque.
4. A arguida, antes de entregar o cheque que preenchera e assinara, e sem exibir qualquer documento que a identificasse, manuscreveu no verso do mesmo o número de Bilhete de Identidade “...............”, o qual, contudo, não coincide com o número do próprio B.I. da arguida, designadamente no último algarismo, o que a mesma bem sabia.
5. A arguida apôs ainda no verso do cheque, pelo seu próprio punho, o número “...............”, como se fosse o seu número de telefone, apesar de também saber que isso não correspondia à realidade.
6. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa, a proprietária do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe as aludidas toalhas.
7. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
8. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento antes da data nele aposta, foi devolvido em 08/09/2004, pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que a queixosa sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
9. Com efeito, este cheque é também um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do mencionado HH.
10. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, assinando uma rubrica no espaço reservado à assinatura do sacador, apesar de saber que não era titular da respectiva conta e que não estava autorizada a movimentá-la, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
11. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento comercial acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento comercial referenciado ou ao titular da respectiva conta.
12. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

V – ( NUIPC 1259/04.0PBVIS )
1. No dia 10 de Setembro de 2004, durante a tarde, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ENSITEL, CANAL MÓVEL LDA, propriedade de EEE e sito na Rua .........., nº..., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público, onde adquiriu um telemóvel de marca Samsung, modelo E820, da rede TMN, associado ao número ............. e com o IMEI .............., e ainda um carregador de isqueiro da mesma marca, no valor global de € 359,80 (trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), tendo sido atendida pela funcionária FFF.
2. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº..................., da conta nº................, agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada pelo mencionado HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 10/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Canal Móvel Lda), o montante de € 359,80 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, por forma a fazer com que a funcionária que a atendeu acreditasse que a mesma tinha poderes para movimentar a conta e aceitasse o referido cheque.
3. A arguida, já com um Bilhete de Identidade na sua mão, perguntou ainda à funcionária do estabelecimento se era necessário colocar no verso do cheque o número do seu B.I., ao que a mesma respondeu afirmativamente.
4. Então, a arguida, sem, contudo, mostrar à funcionária o B.I. que segurava, apôs pelo seu próprio punho no verso do cheque os dizeres e números “BI .............” e “TL ..............”, fazendo crer que era o do seu Bilhete de Identidade e o do seu telefone, o que ela bem sabia não corresponder à verdade, após o que entregou o cheque àquela funcionária.
5. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa e que os números de telefone e de B.I. apostos no respectivo verso eram os dela, a funcionária do estabelecimento não conferiu o número de B.I., aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos telemóvel e carregador.
6. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
7. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 15/09/2004, pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o proprietário do estabelecimento sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
8. Com efeito, este cheque é também um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do mencionado HH.
9. Algumas semanas depois, o mencionado EEE logrou localizar a arguida, tendo esta pago ao mesmo o valor do telemóvel e do carregador de isqueiro.
10. Meses depois, em 14 de Março de 2005, foi apreendido pela PSP o telemóvel de marca Samsung, modelo E820, da rede TMN, com o IMEI ......................, o qual se encontrava em poder da arguida.
11. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, assinando uma rubrica no espaço reservado à assinatura do sacador, apesar de saber que não era titular da respectiva conta e que não estava autorizada a movimentá-la, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
12. Com a sua relatada conduta, no que respeita àquele cheque, a arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento comercial acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento comercial referenciado ou ao titular da respectiva conta.
13. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

VI – ( NUIPC 14/05.4TAVIS )
1. No dia 11 de Setembro de 2004, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado FF, COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS LDA, sito no Bairro de ............., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público, onde adquiriu um ferro de caldeira 920 e uma balança Philips HF390, no valor global de € 290,37 (duzentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos).
2. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº.................., da conta nº..................., agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada por HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 11/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (FF Lda), o montante de € 290,37 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, a fim de que a funcionária que a atendeu acreditasse que a mesma tinha poderes para movimentar a conta e aceitasse o referido cheque.
3. A funcionária do estabelecimento pediu à arguida para manuscrever no verso do cheque o seu número de telefone e o do seu Bilhete de Identidade e ainda para fornecer o seu nome e morada com vista à emissão do talão de venda.
4. Então, a arguida apôs pelo seu próprio punho no local indicado o números ............. e ..............., fazendo crer que eram os do seu telefone e do seu B.I., o que ela bem sabia não corresponder à realidade, após o que entregou o cheque àquela funcionária, dizendo-lhe ainda que residia na rua João XXIII, em Viseu, e que se chamava GGG (o mesmo apelido do titular do cheque), o que também sabia não ser verdade.
5. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa e que os números de telefone e do B.I. apostos no respectivo verso estavam correctos, a funcionária do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos.
6. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
7. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 15/09/2004, pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que a sociedade queixosa sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
8. Com efeito, este cheque é um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do mencionado HH.
9. No dia 13 de Setembro de 2004, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se de novo ao estabelecimento comercial FF, COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS LDA – que estava aberto ao público – onde adquiriu um auto-rádio Sony CDX R 3300, um mini aspirador Electrolux e algumas peças de decoração para o lar, no valor global de € 484,21 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte um cêntimos), tendo sido atendida por outra funcionária.
10. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº................., da conta nº................, agência de Viseu-Rua Direita, do Montepio Geral, titulada por HH, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 13/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (FF Lda), o montante de € 484,21 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, a fim de que a funcionária que a atendeu acreditasse que a mesma tinha poderes para movimentar a conta e aceitasse o referido cheque.
11. A funcionária do estabelecimento pediu à arguida para manuscrever no verso do cheque o seu número de telefone e o do seu Bilhete de Identidade e ainda que fornecesse o seu nome e a sua morada, com vista à emissão do documento de venda.
12. Então, a arguida apôs pelo seu próprio punho no local indicado o números ........... e ........., fazendo crer que eram os do seu telefone e do seu B.I., o que ela bem sabia não corresponder à realidade, após o que entregou o cheque àquela funcionária, dizendo-lhe ainda que morava na Rua ..............., em Viseu, e que se chamava GGG (o mesmo apelido do titular do cheque), o que também sabia não ser verdade.
13. Por ter acreditado que a arguida tinha poderes para emitir o cheque em causa e que os números de telefone e do B.I. apostos no respectivo verso estavam correctos, a funcionária do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos.
14. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
15. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 16/09/2004, também pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o proprietário do estabelecimento sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
16. Com efeito, este cheque é também um dos dez cheques que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou da carteira do queixoso HH.
17. Ao preencher e entregar aqueles dois cheques, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, apondo uma rubrica em cada um deles no espaço reservado à assinatura do sacador, apesar de saber que não era titular da respectiva conta e que não estava autorizada a movimentá-la, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
18. Com as suas relatadas condutas, no que respeita àqueles dois cheques, a arguida agiu com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos comerciais acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa, apesar de saber que isso não correspondia à verdade, e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daqueles cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, não desconhecendo que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos comerciais referenciados ou ao titular da respectiva conta.
19. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

VII – ( NUIPC 1352/04.9PBVIS )
1. No dia 20 de Setembro de 2004 a arguida apropriou-se, entre o mais, de um livro com oito cheques por preencher e assinar da conta Nº ............., de que era titular JJ do BCP, de um livro com cerca de 150 cheques por preencher e assinar de a conta Nº ............. que a mesma era também titular no BPN, e, ainda, do bilhete de identidade da mencionada JJ e de quatro cheques pós datados, cujos valores somam cerca de € 600,00 emitidos por clientes da Loja da Calças, propriedade da mencionada JJ.
2. No dia 22 de Setembro de 2004, pelas 11h30, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial OURIVESARIAS PRECIOSA LDA, propriedade de HHH e sito na Loja ..................., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público.
3. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu duas escravas em ouro e um relógio da marca Tommy Hilfiger, no valor global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), tendo sido atendida pela funcionária do estabelecimento, III.
4. Para pagamento daqueles artigos em ouro, a arguida exibiu o cheque nº................ da conta nº..................., agência de Viseu do Banco Comercial Português, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Ourivesaria Preciosa), o montante de € 540,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que a referida funcionária do estabelecimento acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido.
5. Ao entregar o cheque à funcionária, esta pediu-lhe o seu bilhete de identidade.
6. Então, a arguida puxou do Bilhete de Identidade que havia subtraído a JJ e no qual havia previamente colado a sua fotografia – em substituição da fotografia de JJ que antes removera – e entregou-o à funcionária.
7. A funcionária do estabelecimento confirmou que aquele documento apresentava a fotografia da arguida e o nome de JJ no espaço reservado à assinatura do respectivo titular, após o que transcreveu o número daquele B.I. no verso do cheque.
8. Em face disso, a funcionária acreditou que o nome da arguida era JJ, pelo que lhe devolveu o B.I. e aceitou o referido cheque para pagamento dos objectos em causa.
9. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
10. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 23/09/2004, pelo motivo de «cheque revogado/furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do referido estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
11. Com efeito, este último cheque é um dos oito cheques do BCP (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
12. Nesse mesmo dia (22/09/2004), cerca das 16h00, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial DOMINGOS, AGOSTINHO & FILHOS LDA, sito na Rua ................., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público, onde adquiriu vários livros e revistas, no valor global de € 314,00 (trezentos e catorze euros), tendo sido atendida por JJJ, sócio-gerente daquela sociedade.
13. Para pagamento parcial daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque da Nova Rede-Banco Comercial Português, com o nº ............, da conta nº.............. titulada por XX – de que se havia apoderado em circunstâncias não concretamente apuradas – o qual se encontrava totalmente preenchido, emitido à ordem da Loja das Calças, com a data de 05/08/2004, o local de emissão de Viseu, a quantia de € 150,00 (por extenso e em numeral) e com o nome da titular da conta manuscrito no espaço reservado à assinatura do sacador.
14. De seguida, a arguida manuscreveu no verso do cheque, no espaço reservado ao endosso o nome de JJ, imitando a assinatura da mesma, após o que ainda apôs pelo seu próprio punho o número do Bilhete de Identidade ..............., correspondente ao B.I. da referida JJ, proprietária da Loja das Calças (estabelecimento à ordem do qual o cheque havia sido emitido).
15. Acto contínuo, e para completar o valor dos artigos que havia ali adquirido, a arguida exibiu o cheque nº.................., da conta nº......................, agência de Viseu do Banco Comercial Português, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (D......, ......... e ......... Lda), o montante de € 164,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que o mencionado JJJ acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse os referidos cheques.
16. A arguida manuscreveu também no verso deste último cheque o número do Bilhete de Identidade da referida JJ.
17. Ao entregar os cheques ao mencionado JJJ, este pediu-lhe o seu bilhete de identidade.
18. Então, a arguida puxou do Bilhete de Identidade que havia subtraído a JJ e que havia alterado pela forma já descrita, após o que o mostrou ao mencionado JJJ.
19. O mencionado JJJ confirmou que aquele documento apresentava a fotografia da arguida e o nome de JJ no espaço reservado à assinatura do respectivo titular, e que o número de B.I. coincidia com o número que a arguida havia manuscrito no verso dos dois cheques.
20. Por via disso, o mencionado JJJ acreditou que o nome da arguida era JJ, pelo que aceitou os referidos cheques para pagamento dos livros e revistas em causa.
21. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
22. Porém, o referido cheque da conta da Nova Rede-Banco Comercial Português, titulada por XX, apresentado a pagamento, foi devolvido em 24/09/2004, pelo motivo de «insuficiência de provisão», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o proprietário do estabelecimento sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
23. Por outro lado, o outro cheque, também do Banco Comercial Português, mas da conta titulada por JJ, apresentado a pagamento, foi igualmente devolvido em 24/09/2004, desta feita, pelo motivo de «cheque revogado/furto», sofrendo o queixoso um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
24. Com efeito, este último cheque é um dos oito cheques do BCP (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
25. Ainda nesse mesmo dia (22/09/2004), a hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se também ao estabelecimento comercial OURIVESARIA POPULAR, propriedade de OOOO e sito na Avenida ......................., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público.
26. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu uma pulseira em ouro e um par de argolas também em ouro, no valor global de € 995,00 (novecentos e noventa e cinco euros), tendo sido atendida pelo mencionado OOOO e pela sua esposa, Germana de Jesus Figueiredo.
27. Para pagamento daqueles artigos em ouro, a arguida exibiu o cheque n0000000000000, da conta nº0000000000000, agência de Viseu do Banco Comercial Português, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Ourivesaria Popular), o montante de € 995,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que aquele OOOO acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
28. O OOOO pediu à arguida que escrevesse no verso do cheque o seu número de telefone.
29. De imediato, a arguida, apôs no verso do cheque, pelo seu próprio punho, o número “............”, como se fosse o seu número de telefone, apesar de também saber que isso não correspondia à realidade.
30. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, o proprietário do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos em ouro.
31. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
32. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 27/09/2004, pelo motivo de «cheque revogado/furto», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o queixoso sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
33. Com efeito, este cheque é também um dos oito cheques do BCP (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
34. Ainda nesse mesmo dia (22/09/2004), pelas 16h10, mas em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se também ao estabelecimento comercial PP – LOJA 51, LDA, propriedade de KKK e sito na Rua ............, nº.., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público.
35. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu três cachecóis, ganchos e molas para cabelo e ainda uma mala em camurça, no valor global de € 79,00 (setenta e nove euros), tendo sido atendida pela funcionária M...............
36. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº..............., da conta nº.................., agência de Viseu do Banco Comercial Português, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Loja 51 Lda), o montante de € 79,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que o queixoso acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
37. A arguida, apôs ainda, no verso do cheque, pelo seu próprio punho, o número “........”, como se fosse o seu número de telefone, apesar de também saber que isso não correspondia à realidade.
38. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a funcionária do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos.
39. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
40. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 27/09/2004, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o mencionado KKK sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
41. Com efeito, este cheque é também um dos oito cheques do BCP (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
42. Nessa mesma tarde do dia 22/09/2004, entre as 16h15 e as 16h30, a arguida entrou também no estabelecimento comercial denominado TENRA IDADE, LDA, propriedade de LLL e sito na Rua .................., nº.., em Viseu, o qual se encontrava aberto ao público.
43. Nesse estabelecimento, a arguida adquiriu vários produtos de cosmética, no valor global de € 290,00 (duzentos e noventa euros), tendo sido atendida pelas funcionárias MMM e NNN.
44. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº..........., da conta nº............., agência de Viseu do Banco Comercial Português, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Tenra Idade), o montante de € 290,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que as ditas funcionárias acreditassem que a mesma era a titular da conta e aceitassem o referido cheque.
45. A arguida, apôs ainda, no verso do cheque, pelo seu próprio punho, um número de telefone que bem sabia não ser o seu, bem como o número do Bilhete de Identidade de JJ.
46. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a funcionária do estabelecimento aceitou o cheque e entregou-lhe os aludidos artigos.
47. De seguida, a arguida abandonou o local, levando com ela os produtos que havia adquirido pela forma descrita.
48. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 29/09/2004, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no respectivo verso, pelo que o queixoso sofreu um prejuízo equivalente ao valor titulado no cheque.
49. Com efeito, este cheque é também um dos oito cheques do BCP (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
50. Ao retirar a fotografia de JJ do Bilhete de identidade de que esta é titular e ao colar a sua fotografia no lugar e em substituição da que removera, a arguida actuou com o intuito concretizado de fazer com que terceiros acreditassem ser ela a titular daquele documento e de obter para si própria benefícios que sabia não ter direito, bem como de causar um prejuízo correspondente a outras pessoas, apesar de bem saber que tal título de identificação não lhe pertencia e que, desse modo, punha em causa a fé pública que aquele tipo de documentos merece, o que quis e conseguiu.
51. Ao preencher e entregar os referidos seis cheques, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador (em cinco daqueles cheques) e no espaço reservado à assinatura do endossante (num deles), imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
52. Com as suas relatadas condutas no que respeita àqueles seis cheques, a arguida agiu sempre com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca dos mesmos cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos supra referenciados ou à titular daqueles cheques.
53. A arguida agiu em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

VIII- ( NUIPC 175/04.0GBNLS )
1. Ainda no dia 22 de Setembro de 2004, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial COMUNICONELAS, propriedade de OOO e sito na Av. João ............ B.., em Nelas, o qual se encontrava aberto ao público.
2. Uma vez no interior daquele estabelecimento, a arguida adquiriu um telemóvel PU TMN SAMSUNG E820 AZUL TB 1........, com o IMEI ..........., associado ao cartão com o nº............., e um carregador de isqueiro da mesma marca, no valor global de € 373,00 (trezentos e setenta e três euros), tendo sido atendida por aquela OOO e pela funcionária do estabelecimento, PPP.
3. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº..........., da conta nº..............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 22/09/2004, o local de emissão (Nelas), o nome da destinatária (Comunico Nelas), o montante de € 373,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de fazer a pessoa que a atendia acreditar que a mesma era a titular da conta e aceitar o referido cheque.
4. Ao entregar o cheque à mencionada OOO, esta pediu-lhe o seu bilhete de identidade.
5. Então, a arguida puxou do Bilhete de Identidade que havia subtraído a JJ – e que havia alterado pela forma já descrita – e entregou-o àquela.
6. A OOO confirmou que aquele documento apresentava a fotografia da arguida e o nome de JJ no espaço reservado à assinatura do respectivo titular, após o que transcreveu o número daquele B.I. no verso do cheque.
7. A OOO pediu ainda o número de telefone à arguida, tendo esta referido um número de telemóvel que bem sabia não ser o seu.
8. Sem suspeitar disso, a OOO anotou no verso do cheque o número de telemóvel que lhe havia sido dito pela arguida.
9. Em face disso, a queixosa acreditou que o nome da arguida era JJ, pelo que lhe devolveu o B.I. e aceitou o referido cheque para pagamento dos objectos em causa.
10. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
11. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 27/09/2004, pelo motivo de «cheque revogado por justa causa/furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a queixosa um prejuízo equivalente ao valor aposto no cheque.
12. Com efeito, este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
13. Meses depois, em 14 de Março de 2005, a PSP apreendeu à arguida o referido telemóvel PU TMN SAMSUNG E820 AZUL TB .............., com o IMEI --------------reencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
15. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento referenciado ou à titular da respectiva conta.
16. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

IX- ( NUIPC 1352/04.9PBVIS )
1. No dia 24 de Outubro de 2004, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial TECNICABELO, sito no Edifício Hotel Tryp, C.C. Sol, Loja 19, em Celas, Coimbra, o qual se encontrava aberto ao público, onde adquiriu uma peruca, no valor global de € 526,60 (quinhentos e vinte seis euros e sessenta cêntimos), tendo sido atendida po KKK, proprietário daquele estabelecimento.
2. Para pagamento daquela peruca, a arguida exibiu o cheque nº................., da conta nº1..........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 24/10/2004, o local de emissão (Coimbra), o nome da destinatária (Tecnicabelo), o montante de € 526,60 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que aquele KKK acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
4. A arguida manuscreveu também no verso deste último cheque o número do Bilhete de Identidade da referida JJ e um número de telefone que bem sabia não ser o seu.
5. Ao entregar o cheque ao KKK, este pediu-lhe o seu bilhete de identidade.
6. Então, a arguida puxou do Bilhete de Identidade que havia subtraído a JJ e que havia alterado pela forma já descrita, após o que o mostrou aquele KKK.
7. O KKK confirmou que aquele documento apresentava a fotografia da arguida e o nome de JJ no espaço reservado à assinatura do respectivo titular, e que o número de B.I. coincidia com o número que a arguida havia manuscrito no verso do cheque.
8. Por via disso, o KKK acreditou que o nome da arguida era JJ, pelo que aceitou o referido cheque para pagamento da peruca.
9. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela o artigo que havia adquirido pela forma descrita.
10. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 10/12/2004, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo aquele KKK um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
11. Com efeito, este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
12. No dia 02 de Dezembro de 2004, entre as 17h30 e as 18h00, a arguida dirigiu-se QQQ e sita na Av. ......., em Viseu – a qual se encontrava aberta ao público – onde adquiriu vários medicamentos no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros), tendo sido atendida pela farmacêutica RRR, funcionária naquele estabelecimento.
13. Para pagamento dos medicamentos, a arguida exibiu o cheque nº............, da conta nº............, agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 02/12/2004, o local de emissão (Viseu), o montante de € 150,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que a funcionária acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
14. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a referida funcionária aceitou-o para pagamento dos referidos medicamentos.
15. De seguida, a arguida saiu da farmácia, levando com ela os medicamentos que havia adquirido pela forma descrita.
16. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 07/12/2004, pelo motivo de «cheque revogado/justa causa/furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a queixosa um prejuízo equivalente ao valor titulado aposto no cheque.
17. Com efeito, este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
18. No dia 21 de Janeiro de 2005, durante a manhã, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial QQ LDA, sito na Av........., em Viseu – o qual se encontrava aberto ao público – onde adquiriu orquídeas no valor global de € 29,00 (vinte e nove euros), tendo sido atendida por SSS, sócio-gerente daquele estabelecimento.
19. Para pagamento das orquídeas, a arguida exibiu o cheque nº.............., da conta nº..........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 21/01/2005, o local de emissão (Viseu), o montante de € 29,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que o queixoso acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
20. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, o queixoso aceitou-o para pagamento das referidas flores.
21. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela as orquídeas que havia adquirido pela forma descrita.
22. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 26/01/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a sociedade proprietária de tal estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
23. Com efeito, este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
24. No dia 26 de Janeiro de 2005, pelas 15h20, a arguida dirigiu-se à FARMÁCIA VIRIATO, sita na Avenida da Bélgica, em Viseu, a qual se encontrava aberta ao público.
25. Uma vez no interior daquela farmácia, a arguida pediu à técnica de farmácia TTT vários medicamentos no valor global de € 174,03 (cento e setenta e quatro euros e três cêntimos).
26. Para pagamento daqueles medicamentos, a arguida exibiu o cheque nº..........., da conta nº..................., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 26/01/2004 (apesar de os factos terem ocorrido em 2005), o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Farmácia Viriato), o montante de € 174,03 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de fazer com que a funcionária que a atendia acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
27. Ao receber o cheque, a técnica de farmácia – por ter suspeitado de que poderia tratar-se de um cheque furtado – pediu à arguida o seu bilhete de identidade.
28. Então, a arguida puxou do Bilhete de Identidade que havia subtraído a JJ e que havia alterado pela forma já descrita, após o que o entregou à funcionária.
29. A funcionária do estabelecimento, na posse do cheque e do referido Bilhete de Identidade, pediu à arguida que aguardasse uns momentos porque ia telefonar para o Banco a perguntar se o cheque tinha provisão.
30. Acto contínuo, a arguida abandonou as instalações da farmácia e não voltou àquele local, deixando ali o cheque em causa, o referido Bilhete de Identidade e os medicamentos que pretendia adquirir.
31. Ao preencher e entregar os referidos quatro cheques, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
32. Ao entregar um daqueles cheques na Farmácia Viriato, no circunstancialismo de lugar, tempo e modo já descrito, a arguida agiu com o propósito (que não concretizou) de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca do mesmo cheque, a fim de obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, designadamente pelo facto de a funcionária que a atendeu já estar alertada para a situação e ter suspeitado que poderia tratar-se de um cheque furtado.
33. No que respeita à entrega dos restantes três cheques nas circunstâncias de lugar e tempo também já relatadas, a arguida agiu sempre com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca dos mesmos cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos supra referenciados ou à titular daqueles cheques.
34. A arguida agiu em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

X- ( NUIPC 175/04.0GBNLS )
1. No dia 27 de Janeiro de 2005, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se à FARMÁCIA MONTEIRO, sita na Rua Dr. A..................., em Canas de Senhorim – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu vários produtos de cosmética no valor global de € 60,00 (sessenta euros), tendo sido atendida por UUU, proprietária da farmácia, a quem aquela perguntou se podia emitir um cheque no valor de € 100,00 (cem euros) para pagamento dos referidos produtos e receber a diferença em dinheiro.
2. Aquela proprietária da farmácia acedeu ao pedido, pelo que a arguida exibiu o cheque nº..................., da conta nº.............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 27/01/2005, o local de emissão (Canas de Senhorim), o nome da destinatária (Farmácia Monteiro), o montante de € 100,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir a proprietária da farmácia a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca dos produtos de cosmética e da diferença entre o valor do artigo adquirido e do montante titulado pelo cheque.
3. A arguida, apôs ainda no verso do cheque, pelo seu próprio punho, dois números, a fim de fazer crer aquela UUU que os mesmos correspondiam aos números do seu bilhete de Identidade e de telemóvel, embora soubesse que isso não correspondia à verdade.
4. Aquela UUU por ter acreditado que estava na presença da titular do cheque, aceitou-o e entregou à arguida os referidos produtos e ainda a quantia de € 40,00 (quarenta euros), correspondente à diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o montante titulado pelo referido cheque.
5. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os produtos de cosmética que havia adquirido pela forma descrita, bem como a quantia de € 40,00 que havia recebido.
6. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 01/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a mencionada UUU um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
7. Este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
8. Nesse mesmo dia 27 de Janeiro de 2005, pelas 15h45, a arguida dirigiu-se também ao estabelecimento comercial ......., sito na Rua ............, Canas de Senhorim – que se encontrava aberto ao público – onde adquiriu uma blusa, um casaco e um par de calças, no valor global de € 70,90 (setenta euros e noventa cêntimos), tendo sido atendida por VVV, sócio-gerente da sociedade ....... LDA, proprietária do estabelecimento, a quem aquela perguntou se podia emitir um cheque no valor de € 100,00 (cem euros) para pagamento dos referidos artigos e receber a diferença em dinheiro.
9. O mencionado VVV acedeu ao pedido, pelo que a arguida exibiu o cheque nº..............., da conta nº................., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 27/01/2005, o local de emissão (Canas de Senhorim), o nome da destinatária (Mirandas Lda), o montante de € 100,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir o queixoso a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca dos artigos de vestuário e da diferença entre o valor dos artigos adquiridos e do montante titulado pelo cheque.
10. Aquele VVV, por ter acreditado que estava na presença da titular do cheque, aceitou-o e entregou à arguida os referidos artigos de vestuário e ainda a quantia de € 29,10 (vinte nove euros e dez cêntimos), correspondente à diferença entre o valor dos artigos adquiridos e o montante titulado pelo referido cheque.
11. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita, bem como a quantia de € 29,10 que havia recebido.
12. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 02/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do referido estabelecimento comercial um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
13. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
14. Ao preencher e entregar aqueles dois cheques, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
15. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daqueles cheques, bem como o respectivo troco, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos referenciados ou à titular da respectiva conta.
16. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

XI – ( NUIPC 24/05.1GCSCD )
1. No dia 28 de Janeiro de 2005, em hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial RR PERFUMARIA LDA. propriedade de XXX e sito no Centro Comercial S. BRÁS, em Carregal do Sal, o qual se encontrava aberto ao público e onde adquiriu uma carteira no valor global de € 32,00 (trinta e dois euros), tendo sido atendida pela funcionária do estabelecimento, SSSS a quem aquela perguntou se podia emitir um cheque no valor de € 50,00 (cinquenta euros) para pagamento da referida carteira e receber a diferença em dinheiro.
2. A funcionária acedeu ao pedido, pelo que a arguida exibiu o cheque nº............, da conta nº............, agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 28/12/2005 (data posterior à da entrega), o local de emissão (Carregal do Sal), o nome da destinatária (RR Perfumaria), o montante de € 50,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir a funcionária a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca da carteira e da diferença entre o valor do artigo adquirido e do montante titulado pelo cheque.
3. A arguida, a pedido da funcionária, identificou-se como JJ, residente na Rua João XXIII, nº28, em Viseu, embora não tenha mostrado qualquer documento de identificação.
4. A funcionária do estabelecimento, por ter acreditado que estava na presença da titular do cheque, aceitou-o e entregou à arguida a quantia de € 18,00 (dezoito euros), correspondente à diferença entre o valor da carteira adquirida e o montante titulado pelo referido cheque.
5. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela a carteira que havia adquirido pela forma descrita, bem como a quantia de € 18,00 que havia recebido.
6. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 02/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do referido estabelecimento comercial um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
7. Este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
8. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
9. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe o artigo que pretendia em troca daquele cheque, bem como o respectivo troco, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento referenciado ou à titular da respectiva conta.
10. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

XII- ( NUIPC 29/05.2GCSCD )
1. Nesse mesmo dia (28/01/2005), em hora também não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ainda à SS, propriedade de ZZZ e sita na Rua S. ........, nº.., em Carregal do Sal – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu produtos no valor global de € 100,00 (cem euros).
2. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº............, da conta nº.................., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 28/01/2005, o local de emissão (Carregal do Sal), o nome da destinatária (SS), o montante de € 100,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir a funcionária que a atendeu a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca dos produtos adquiridos.
3. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, a funcionária do estabelecimento aceitou-o para pagamento dos produtos adquiridos.
4. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os produtos que havia adquirido pela forma descrita.
5. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 02/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a queixosa-ofendida um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
6. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
7. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
8. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe o artigo que pretendia em troca daquele cheque, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento referenciado ou à titular da respectiva conta.
9. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

XIII- ( NUIPC 1352/04.9PBVIS )
1. No dia 03 de Fevereiro de 2005, durante a tarde, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial VISÃO PROGRESSIVA, sito na Rua dos Casimiros, nº43, em Viseu – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu um par de óculos Ray Ban, modelo 4057, no valor de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros), tendo sido atendida por AAAA, proprietário daquele estabelecimento.
2. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº................, da conta nº..............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 03/02/2005, o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Visão Progressiva), o montante de € 145,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir o queixoso a acreditar que ela era a titular da conta e levando-o a aceitar o referido cheque em troca dos óculos adquiridos.
3. A arguida manuscreveu ainda, no verso do cheque um número de telemóvel que bem sabia não corresponder ao seu.
4. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, o proprietário do referido estabelecimento aceitou-o para pagamento do artigo adquirido.
5. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela o artigo que havia adquirido pela forma descrita.
6. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 10/02/2005, pelo motivo de «justa causa-furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do referido de estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
7. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
8. Ainda nesse dia 03 de Fevereiro de 2005, pelas 16h00, a arguida dirigiu-se também à SAPATARIA VV, sita na Av. ............, em Viseu – a qual se encontrava aberta ao público – tendo sido atendida por MM, funcionária daquele estabelecimento.
9. No referido estabelecimento a arguida adquiriu dois pares de sapatos e uma carteira, no valor global de € 71,70 (setenta e um euros e setenta cêntimos),
10. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº................., da conta nº................, agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 03/02/2005, o local de emissão (Viseu), o montante de € 71,70 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que a queixosa acreditasse que ela era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
11. A arguida, no verso do cheque, apôs ainda pelo seu próprio punho um número de telemóvel que bem sabia não corresponder ao seu.
12. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a queixosa aceitou-o para pagamento dos referidos artigos.
13. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela o calçado e a carteira que havia adquirido pela forma descrita, bem como a carteira da queixosa e o respectivo conteúdo, de que se havia apoderado sem o conhecimento da mesma.
14. Depois de a arguida ter saído do estabelecimento, a queixosa deu pela falta da sua carteira, pelo que suspeitando daquela, dirigiu-se ao Banco de Santander, onde foi informada que o cheque em causa era furtado.
15. Com efeito, este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
16. Porém, nesse mesmo dia, pelas 17h50, foram apreendidos à arguida o calçado e a carteira que a arguida havia adquirido, nessa tarde, na dita sapataria, o qual veio a ser entregue à respectiva proprietária.
18. Ainda nesse dia (03/02/2005), cerca das 16h30, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado LINGERIE, sito na Rua............, nº68, em Viseu – o qual se encontrava aberto ao público – onde adquiriu dois pijamas, três pares de cuecas e um “body”, no valor global de € 100,00 (cem euros), tendo sido atendida por BBBB, proprietária do estabelecimento.
19. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº..............., da conta nº.............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 03/02/2005, o local de emissão (Viseu), o montante de € 100,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando uma vez mais a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que aquela BBBB acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
20. A arguida, sem que lhe tivesse sido pedido, manuscreveu ainda no verso do cheque um número de telemóvel que bem sabia não ser o seu.
21. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a proprietária do estabelecimento aceitou-o para pagamento daqueles artigos.
22. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela as peças de roupa que havia adquirido pela forma descrita.
23. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 09/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o queixoso um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
24. Com efeito, este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
25. Porém, nesse mesmo dia, pelas 17h50, foram apreendidos à arguida os artigos que a mesma havia adquirido nessa tarde na loja LINGERIE, à excepção do “body”.
26. Ao preencher e entregar aqueles três cheques, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
27. A arguida agiu sempre com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca dos mesmos cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos supra referenciados ou à titular daqueles cheques.
28. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

XIV – ( NUIPC 121/05.3GASEI )
1. No dia 06 de Fevereiro de 2005, cerca das 16h00, a arguida dirigiu-se à FARMÁCIA MELO, sita em Seia, a qual se encontrava aberta ao público – onde adquiriu vários produtos de cosmética, no valor global de € 84, 89 (oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), tendo sido atendida pelo ajudante técnico de farmácia CCCC, a quem aquela perguntou se podia emitir um cheque no valor de € 120,00 (cento e vinte euros) para pagamento daqueles produtos e receber a diferença em dinheiro, uma vez que ainda precisava de fazer outras compras.
2. O dito funcionário da farmácia acedeu ao pedido, pelo que a arguida exibiu o cheque nº..................., da conta nº............, agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data de 05/02/2005, o local de emissão (Seia), o nome da destinatária (Farmácia .......), o montante de € 120,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, fazendo desse modo com que o queixoso acreditasse que a mesma era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
3. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, o funcionário da farmácia aceitou-o e entregou-lhe os produtos de cosmética e ainda a quantia de € 35,00, correspondente à diferença entre o valor dos produtos adquiridos e o montante titulado pelo referido cheque .
4. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os produtos que havia adquirido pela forma descrita, bem como o troco que havia recebido.
5. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 15/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo DDDD legal representante da Farmácia Melo, um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
6. Com efeito, este cheque é um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da mencionada JJ.
7. Ao preencher e entregar aquele cheque, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
8. A arguida agiu com o propósito concretizado de convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca daquele cheque, bem como o respectivo troco, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – ao proprietário do estabelecimento referenciado ou ao titular da respectiva conta.
9. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

XV- ( NUIPC 12/05.8SBGVA )
1. No dia 07 de Fevereiro de 2005, pelas 12h00, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial OURIVESARIA ......... LDA, sita na Rua Cardeal Mendes Belo, nº27, em Gouveia – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu dois artigos em ouro, designadamente uma pulseira (escrava foscada) e um colar, no valor global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), tendo sido atendida por EEEE, proprietário daquele estabelecimento.
2. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº............., da conta nº............, agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo o local de emissão (Gouveia), o nome da destinatária (Prata Belo Lda), o montante de € 630,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir o queixoso a acreditar que ela era a titular da conta e levando-o a aceitar o referido cheque em troca dos artigos em ouro adquiridos.
3. A arguida manuscreveu ainda, no verso do cheque um número de telemóvel e um número de Bilhete de Identidade que bem sabia não corresponderem aos seus.
4. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, o proprietário do dito estabelecimento aceitou-o para pagamento dos artigos adquiridos.
5. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos em ouro que havia adquirido pela forma descrita.
6. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 11/02/2005, pelo motivo de «roubo», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
7. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
8.Nesse mesmo dia (07 de Fevereiro de 2005), pelas 15h00, a arguida dirigiu-se ainda ao estabelecimento comercial UU, sita na Rua ................., nº.., em Gouveia – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu também artigos em ouro, designadamente um par de brincos Viana e uma gargantilha, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros), tendo sido atendida por ofendida IIII, proprietária daquele estabelecimento.
9. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº............, da conta nº.............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data (07/02/2005), o local de emissão (Gouveia), o nome da destinatário (JJJJ), o montante de € 400,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir o queixoso a acreditar que ela era a titular da conta e levando-o a aceitar o referido cheque em troca dos artigos em ouro adquiridos.
10. A arguida manuscreveu ainda, no verso do cheque, um número de telemóvel e um número de Bilhete de Identidade que bem sabia não corresponderem aos seus.
11. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, a proprietária do dito estabelecimento aceitou-o para pagamento dos artigos adquiridos.
12. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos em ouro que havia adquirido pela forma descrita.
13. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 11/02/2005, pelo motivo de «cheque revogado-furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a proprietária do dito estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
14. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
15.Ainda nesse mesmo dia (07 de Fevereiro de 2005), pelas 15h30, a arguida dirigiu-se ainda ao estabelecimento comercial OURIVESARIA ..............., sita no Largo do Pelourinho, nº5, em Gouveia – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu também vários artigos em ouro, designadamente um par de argolas, um par de brincos, um anel e uma pulseira, no valor global de € 730,00 (setecentos e trinta euros), tendo sido atendida por EE, proprietário daquele estabelecimento.
16. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº..............., da conta nº........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data do dia anterior (06/02/2005), o local de emissão (G......), o nome da destinatária (Ourivesaria F.......), o montante de € 730,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir o proprietário do dito estabelecimento a acreditar que ela era a titular da conta e levando-o a aceitar o referido cheque em troca dos artigos em ouro adquiridos.
17. A arguida manuscreveu ainda, no verso do cheque, um número de telemóvel e um número de Bilhete de Identidade que bem sabia não corresponderem aos seus.
18. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, o queixoso aceitou-o para pagamento dos artigos adquiridos.
19. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos em ouro que havia adquirido pela forma descrita.
20. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 11/02/2005, pelo motivo de «cheque revogado-furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do dito estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
21. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
22. Dias depois, em 22 de Fevereiro de 2005, foi apreendido pela PSP o anel que a arguida havia adquirido na Ourivesaria ......... , o qual se encontrava em poder da mesma.
23. No dia 11 de Fevereiro de 2005, pelas 16h00, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial SONILUZ DE REIS LDA, propriedade de FFFF e sita no Bairro de S. ....,...,..., em Gouveia – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu uma picadora Nevir ........ um jarro térmico Tefal, um secador Rowenta, um ferro de engomar Braun SI 8520 e um espremedor de citrinos Moulinex 424, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), tendo sido atendida por GGGG, funcionária daquele estabelecimento.
24. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº.................., da conta nº............., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, no qual havia previamente aposto pelo seu próprio punho, no espaço reservado à assinatura do sacador, o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, após o que acabou de o preencher, manuscrevendo o local de emissão (Gouveia), a data de 05/02/2005 (data anterior à da entrega) e o montante de € 250,00 (por extenso e em numeral), induzindo a funcionária a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca dos artigos em ouro adquiridos.
25. Com o mesmo objectivo, a arguida, antes de entregar o cheque e sem que lhe tivesse sido exigido, manuscreveu ainda, no verso do cheque um número de telemóvel e um número de Bilhete de Identidade que bem sabia não corresponderem aos seus.
26. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, a funcionária do estabelecimento aceitou-o para pagamento dos artigos adquiridos.
27. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos que havia adquirido pela forma descrita.
28. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 17/02/2005, pelo motivo de «cheque revogado-furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do dito estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
29. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
30. A picadora e o jarro térmico foram mais tarde apreendidos à arguida pela PSP de Viseu.
31. Ainda nesse dia 11 de Fevereiro de 2005, pelas 16h30, a arguida dirigiu-se à OURIVESARIA ........, sita nas .......,.....,.... – que se encontrava aberta ao público – onde adquiriu vários artigos em ouro, designadamente uma volta, dois pares de brincos e cinco contas Viana, no valor global de € 160,00 (cento e sessenta euros), tendo sido atendida por HHHH, proprietária daquele estabelecimento.
32. Para pagamento daqueles produtos, a arguida exibiu o cheque nº............, da conta nº........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo o local de emissão (Gouveia), a data (11/02/2005), o nome do destinatário (...........), o montante de € 160,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho o nome de JJ, imitando a respectiva assinatura, a fim de induzir a proprietária do dito estabelecimento a acreditar que ela era a titular da conta e levando-a a aceitar o referido cheque em troca dos artigos em ouro adquiridos.
33. A arguida manuscreveu ainda, no verso do cheque um número de telemóvel e um número de Bilhete de Identidade que bem sabia não corresponderem aos seus.
34. Por ter acreditado que a arguida era a titular do cheque, a proprietária do dito estabelecimento aceitou-o para pagamento dos artigos adquiridos.
35. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos em ouro que havia adquirido pela forma descrita.
36. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 18/02/2005, pelo motivo de «cheque revogado/justa causa/furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo a proprietária do dito estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo cheque.
37. Este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
38. Ao preencher e entregar aqueles cinco cheques, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
39. A arguida agiu sempre com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca dos mesmos cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos supra referenciados ou à titular daqueles cheques.
40. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

XVI- ( NUIPC 1352/04.9PBVIS )
1. No dia 21 de Fevereiro de 2005, a hora não concretamente apurada, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial .........& FILHO LDA, sito na Av. ................., nº..... – o qual se encontrava aberto ao público – onde adquiriu, uma carteira de senhora de marca Biasia, um porta-moedas de marca Camel e um par de luvas de marca Rofa, no valor global de € 220,00 (duzentos e vinte euros), tendo sido atendida pelo legal representante da dita sociedade kkkk e pela funcionária do estabelecimento, LLLL.
2. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº.........., da conta nº..........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu (de forma quase imperceptível), manuscrevendo a data, o local de emissão (Viseu), o montante de € 220,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, fazendo desse modo com que a funcionária do estabelecimento acreditasse que ela era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
3. A arguida manuscreveu ainda no verso do cheque um número de telemóvel e um número de B.I. que bem sabia não corresponderem ao seu telemóvel nem ao seu Bilhete de Identidade.
4. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a funcionária aceitou-o para pagamento daqueles artigos.
5. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela os artigos de roupa que havia adquirido pela forma descrita.
6. Porém, o referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido em 24/02/2005, pelo motivo de «furto», conforme declaração exarada no seu verso, sofrendo o proprietário do referido estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor do cheque.
7. Com efeito, este cheque é também um dos cento e cinquenta cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento da ofendida JJ.
8. Nesse mesmo dia (21/02/2005), a arguida adquiriu dois pares de calças de marca Levi’s, no valor global de € 110,00 (cento e dez euros) na Loja 7, denominada SOCIEDADE ............. também sita no nº ..............., em Viseu, e da qual mencionado kkkk também é legal representante.
9. Para pagamento daqueles artigos, a arguida exibiu o cheque nº.........., da conta nº.........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que o preencheu, manuscrevendo a data (21/02/2005), o local de emissão (Viseu), o nome da destinatária (Sociedade Modas da Beira), o montante de € 110,00 (por extenso e em numeral) e, no espaço reservado à assinatura do sacador, apôs também pelo seu próprio punho uma rubrica, fazendo desse modo com que a funcionária do estabelecimento acreditasse que ela era a titular da conta e aceitasse o referido cheque.
10. A arguida manuscreveu ainda no verso do cheque um número de telemóvel e um número de B.I. que bem sabia não corresponderem ao seu telemóvel nem ao seu Bilhete de Identidade.
11. Por ter acreditado que a arguida era a titular da conta e que a mesma tinha poderes para emitir o cheque em causa, a funcionária do estabelecimento, LLLL aceitou-o para pagamento dos referidos pares de calças.
12. De seguida, a arguida saiu do estabelecimento, levando com ela as peças de roupa que havia adquirido pela forma descrita.
13. Este cheque não foi apresentado a pagamento por ter sido apreendido pela PSP no dia seguinte ao da sua emissão, sofrendo o proprietário do referido estabelecimento um prejuízo equivalente ao valor titulado pelo mesmo.
14. Com efeito, o cheque em causa é um dos cem cheques do BPN (em branco) que a arguida, nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, retirou do estabelecimento de JJ.
15. No dia seguinte ( 22/02/2005 ), cerca das 12h30, a arguida dirigiu-se de novo ao estabelecimento comercial da SOCIEDADE ........., com o pretexto de trocar os dois pares de calças que havia adquirido no dia anterior, após o que ainda escolheu um blusão em ganga e uma camisola para levar.
16. A funcionária da loja acondicionou o blusão e a camisola num saco e entregou-o à arguida.
17. Para pagamento daqueles artigos de vestuário, a arguida exibiu o cheque nº.............., da conta nº.........., agência de Viseu do Banco Português de Negócios, titulada por JJ, após o que começou a preenchê-lo, manuscrevendo ainda o montante em numeral (€ 83,00), o local de emissão (Viseu) e parte da data.
18. Nessa altura, a arguida foi abordada pelo agente principal MMMM e pelo chefe NNNN, ambos da PSP de Viseu.
19. Estes elementos da PSP, depois de confirmarem que o cheque que a mesma preenchia naquele local era um dos que haviam sido referenciados na queixa apresentada por furto por JJ – procederam à detenção da arguida e apreenderam o referido cheque.
20. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, a PSP apreendeu ainda à arguida todos os artigos adquiridos pela arguida no dia anterior e nesse dia no estabelecimento comercial da ALFREDO ............... e da SOCIEDADE ......... exceptuando a carteira de senhora de marca Biasia, os quais foram restituídos ao KKKK
21. A PSP apreendeu também à arguida, além do mais, um cheque totalmente preenchido, quatro cheques parcialmente preenchidos e oito cheques em branco, todos do lote de cento e cinquenta que a arguida retirou do estabelecimento da mencionada JJ nas circunstâncias de lugar, tempo e modo já descritas, para além de um cheque também totalmente preenchido de uma conta titulada por XX, e, ainda, a quantia global de € 260,19 em notas e moedas, quantia em dinheiro esta que era proveniente da actividade da arguida supra descrita 22. Ao preencher e entregar, no dia 21 de Fevereiro de 2005, os aludidos cheques nºs ........... e .......... nas lojas ...........& FILHO LDA e SOCIEDADE............, nas circunstâncias de lugar e tempo descritas, manuscrevendo o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, a arguida visou aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que quis e conseguiu.
23. Ao entregar aqueles dois cheques nas referidas circunstâncias de lugar, tempo e modo, a arguida agiu sempre com o propósito concretizado de convencer as pessoas que a atenderam nos estabelecimentos acima referidos de que tinha legitimidade para emitir e movimentar os cheques em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de as levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca dos mesmos cheques, logrando assim obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente – o que também quis e conseguiu – aos proprietários dos estabelecimentos supra referenciados ou à titular daqueles cheques.
24. Ao iniciar o preenchimento, pelo seu punho, do outro cheque (com o nº...............), no dia seguinte, no estabelecimento SOCIEDADE ............, apondo-lhe ainda a data e o montante, a arguida pretendia, tal como havia feito anteriormente, manuscrever o nome da titular da conta, JJ, no espaço reservado à assinatura do sacador, imitando-a, apesar de saber que não estava autorizada a fazê-lo, e visava aumentar o seu património de uma forma a que sabia não ter direito, bem sabendo que tal aumento de património seria obtido à custa de um decréscimo que correspondentemente iria causar na esfera patrimonial do titular da respectiva conta ou de terceiros, pondo assim, intencionalmente, em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os cheques na sua circulação, tuteladas pelo Estado Português com vista a garantir a estabilidade das relações económicas, prejudicando desse modo também o Estado, o que, contudo, não conseguiu, por motivo alheio à sua vontade, designadamente pelo facto de ter sido detida por agentes da PSP quando preenchia o aludido cheque.
25. Pretendia ainda a arguida convencer a pessoa que a atendeu no estabelecimento acima referido de que tinha legitimidade para emitir e movimentar o cheque em causa – o que bem sabia não corresponder à verdade – e de a levar a entregar-lhe os artigos que pretendia em troca do mesmos cheque, a fim de obter um aumento do seu património a que sabia não ter direito, apesar de bem saber que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial equivalente, o que só não conseguiu pelo motivo já exposto, alheio à sua vontade.
26. A arguida agiu em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

XVII- Mais se provou que:
A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos.
2. Encontra-se detida desde Fevereiro de 2005.
3. Antes de detida a arguida vivia com os pais, em casa destes.
4. Não contribuía para as despesas domésticas.
5. Trabalhava como modista por medida, por conta própria, actividade essa da qual auferia proventos que rondavam os € 600,00 mensais.
6. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, frequentou um curso de modelagem têxtil e ainda um outro de estilismo.
7. Ressarciu algumas das pessoas das atrás mencionadas prejudicadas com a entrega dos cheques supra referidos.
8. Os recursos psíquicos que a arguida possui, apesar de suficientes para lidar de forma lógica e coerente com a realidade, não se mostram tão suficientes e efectivos para lidar eficazmente com as exigências que ponham em causa a capacidade de autocontrole, resultando desde facto alguma impulsividade/compulsividade nas suas acções, a que também estão subjacentes sentimentos depressivos resultantes de um baixo grau de auto-estima, bem como, alguma instabilidade emocional.
9. Em 2001/2002 foi intervencionada no Instituto Português de Oncologia de Coimbra a um nódulo num dos seios, encontrando-se a sua situação clínica estabilizada.
10. Tem apoio dos pais e de dois dos seus três irmãos.
11. Sofreu as seguintes condenações:
- a pena de 75 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800$00, pela prática de crime de falsificação de documento transmissível por endosso, por decisão de 19.10.2000 proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 602/99 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos ocorridos em 17.12.1994, multa extinta por pagamento por despacho de 21.06.2006.
- a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela prática de crime de desobediência, por decisão de 05.04.02 proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 7/02.3 TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 22.04.2002, por factos ocorridos em 29.03.2001, multa esta já declarada paga por despacho de 05.04.2002.
- a pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3, pela prática de crime de desobediência qualificada, por decisão de 24.04.2002 proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 3/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 09.08.2002, por factos ocorridos em 07.10.1999.
- a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos sob a condição de no prazo de 2 meses fazer prova nos autos de que liquidou a importância em que foi condenada, pela prática de crime de falsificação de documento, por decisão de 16.02.02 proferida no âmbito do Processo Comum Nº 248/00.8TAMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por factos ocorridos em 25.02.00.
- a pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática de crime de falsificação de documento, por decisão de 06.10.2003, transitada em julgado em 28.11.2003, proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 85/01.2PBVIS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos ocorridos em 14.01.2000, pena de multa essa declarada extinta por pagamento por decisão de 24.06.2005.
- a pena única de 3 anos de prisão, em cúmulo jurídico da pena de 2 anos de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento na forma continuada, e da pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de burla na forma continuada, e ainda das penas parcelares aplicadas à mesma no âmbito do PCS 248/00.8TAMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 03.06.2004, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 297/00.6 GAMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 18.06.2004, por factos ocorridos em Outubro e Novembro de 2000, pena única essa suspensa na sua execução pelo período de 4 anos que veio a ser revogada, encontrando-se actualmente a cumprir tal pena de prisão.
- a pena única de 4 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, 18 meses de prisão pela prática de um crime de burla na forma continuada e da pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, por decisão de 14.07.2005, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 419/04.8PBVIS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, transitada em julgado em 07.10.2005, por factos ocorridos em Março de 2004.
- a pena única de 2 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico da pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, e da pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples na forma continuada, por decisão de 05.06.2007, transitada em julgado em 20.06.2007, no âmbito do Proc. Comum Colectivo Nº 302/05.0TACBR, da Vara de Competência Mista, 1ª secção, do Tribunal Judicial de Coimbra, por factos ocorridos em 16 e 17 de Fevereiro de 2005 referentes à falsificação e entrega para pagamento de quatro cheques da conta Nº ............ do BPN de que era titular a mencionada JJ.
- a pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, por decisão de 11.12.2006, transitada em julgado em 09.01.2007, no âmbito do Proc. Comum Colectivo Nº 391/04.4GCTND, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, por factos ocorridos em 9 de Dezembro de 2004 referentes à falsificação de dois cheques da conta Nº ............... do BPN de que era titular a mencionada JJ.
10. No estabelecimento prisional onde actualmente se encontra recluída encontra-se integrada na brigada de artesanato, desde Janeiro de 2007.
11. No dito estabelecimento prisional foi punida por três vezes com medidas disciplinares de repreensão, de proibição de telefonar pelo período de 2 dias e de internamento em cela de habitação pelo período de 8 dias.
Estes os factos provados, mais nenhum outro se provou com interesse para a decisão da causa no seu actual estado, designadamente os seguintes:
- Da acusação:
- no circunstancialismo descrito em VII- 4. tivesse sido HHH a aceitar o referido cheque.
- no circunstancialismo descrito em VII- 44. tivesse sido LLL a aceitar o referido cheque.
- no circunstancialismo descrito em VIII- 8. da factualidade provada tivesse sido a arguida a anotar no verso do cheque o número de telemóvel.
- no circunstancialismo descrito em IX- 14. tivesse sido QQQ a aceitar o cheque para pagamento dos referidos medicamentos.
- no circunstancialismo descrito em X- 2. a arguida tivesse imitado a assinatura de JJ para induzir a funcionária da farmácia ali aludida a aceitar o cheque.
- com a conduta descrita na factualidade provada a arguida conseguisse os proventos necessários à sua vida em comunidade e não se dedicasse ao trabalho ou a qualquer actividade profissional.
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Cumpre apreciar e decidir
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos dos artigos 410º nºs 2 e 3 e 434º do CPP

As questões postas têm, em síntese, por objecto:
1. O concurso consumptivo, face ao crime de abuso de cartão de crédito, entre os crimes de falsificação e furto, por um lado e, por outro lado, entre os crimes de falsificação e burla, ambos na forma continuada, sob pena de violação do nº 5 do artº 29º do C.R.P.
2. – Se o teor das declarações de fls. 2162, 2163, 2166, 21 71, 2174 e 2189, sobre a restituição aos ofendidos dos bens deve ter o efeito jurídico da desistência/extinção do procedimento criminal relativamente a esses ilícitos, sob pena de violação do nº 1 e 2 do artº 206° do C.P.
3. A atenuação especial da pena
4. A medida concreta da pena

Quanto à primeira questão
Como refere Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra – 1971, § 10.°, 36, p. 203 e segs: “(…) a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções. Mas, assim como da violação de uma só norma ou de um só artigo da lei penal não é lícito, sem mais, concluir pela realização de um só tipo e portanto de um só crime 1, do mesmo modo a violação de várias disposições pode só aparentemente indicar o preenchimento de vários tipos e a correspondente existência de uma pluralidade de infracções. E por aqui somos conduzidos ao estudo do chamado concurso aparente de infracções.
(…)
Muitas normas do direito criminal - como aliás as de outros ramos de direito - estão umas para com as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras. De onde resulta que a pluralidade de tipos que se podem considerar preenchidos quando se toma isoladamente cada uma das respectivas disposições penais, vem no fim de contas em muitos casos, olhadas tais relações de mútua exclusão e subordinação, a revelar-se inexistente. Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções.
Quando, porém, se procuram determinar quais as relações de subordinação e hierarquia entre as diversas disposições do direito criminal não se encontra unanimidade entre os autores
Vejamos como do nosso ponto de vista, se apresentam as geralmente apontadas pela doutrina.
a) Especialidade. Traduz-se na relação que se estabelece entre dois ou mais preceitos, sempre que na «lex specialis» se contêm já todos os elementos duma «lex generalis», isto é, daquilo que chamamos 1 um tipo fundamental de crime, e, ainda, certos elementos especializadores. Esta relação terá como efeito, evidentemente, a exclusão da lei geral pela aplicação da lei especial: «lex specialis derogat legi generali» - e isto, contra o que pensava HONIG, independentemente da referência de ambos os preceitos a uma só conduta. Ponto será só que a realização de um tipo especial de crime esgote a valoração jurídica da situação; sob pena, de outra forma, de se violar o princípio me bis in idem».
b) Consunção. Entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra <me bis idem», se tenha de concluir que «lex consumens derogat legi consumtae». O que, porém, ao contrário do que sucede com a especialidade, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, e não, como queria HONIG, através da diversidade de pontos de vista a partir dos quais a lei concede protecção ao mesmo bem jurídico.
Ora esta relação, assim definida, poderá auxiliar sem dúvida a interpretação de cada norma, mas não pode actuar como processo de exclusão de uma de diversas normas que, isoladamente consideradas, são efectivamente infringidas - e só isto constitui o problema do concurso aparente de leis e correspondentemente de crimes.
c) Consunção impura. As relações acima apontadas não são as únicas por força das quais a aplicação de um ou alguns preceitos exclui a eficácia cumulativa de outro ou outros. Casos há por exemplo - como BINDING apontou - em que a lei descreve um tipo de crime que só se distingue doutro por uma circunstância tal que apenas se pode admitir tê-la querido o legislador como circunstância qualificativa agravante - verificando-se todavia que a pena para ele cominada é inferior à do tipo fundamental.
Ora, em hipóteses tais, se não pode falar-se de especialidade, também não pode dizer-se verificada uma relação de consunção pura. Significará isto, porém, que se o tipo fundamental é neste caso aplicável, deve também considerar-se cumulativamente realizado o tipo correspondente ao crime especial? Cremos que não. E isto porque, entre deixar de considerar uma circunstância só qualificativa e violar profundamente o princípio me bis in idem», sofrerá muito menos o direito com a primeira solução. Neste sentido poderá falar-se de uma consunção impura.
De resto, a noção poderá alargar-se a todos os casos em que dois tipos se comportam entre si, na protecção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidem na sua parte mais importante e valiosa 1. Assim concebida, a consunção impura permitirá, normativamente, do ponto de vista do devido equilíbrio de valores, tomar em conta certos casos-limite que a construção naturalística do concurso só arbitrariamente considera.”
Exemplos claros de consunção pura, segundo o mesmo Insigne Mestre serão v. g. a exclusão das regras que punem o dano e as ofensas corporais pela aplicação das que punem o fogo posto e o homicídio; ponto será que o dano e as ofensas que seriam punidas sejam as que com o fogo posto e o homicídio se produzem. Igualmente deverão excluir-se as disposições que punem actividades que consumam materialmente as ofensas concretas já formalmente havidas como consumadas e como tal punidas (se v. g. A envenena B e depois, em virtude de uma resolução autónoma, o mata, só deverá ser punido por envenenamento). Por outro lado, devem, em atenção ao princípio da consunção, excluir-se: as disposições que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva; as que punem certas condutas, quando estas traduzem, em meras condições, uma vontade de aprender, garantir ou assegurar a impunidade de outro crime. etc.
Sobre consunção impura, e, com referência ao Código Penal anterior, exemplo seriam “as relações entre os crimes de furto e roubo. Pois, na verdade, em certos casos a pena aplicável ao furto simples (art. 421.° n. 5.°), e especialmente ao furto qualificado (art. 428.°), é mais pesada do que aquela com que se ameaça o roubo (art. 435.° e seus §§).

O acórdão recorrido arredou a existência do concurso aparente e, com razão.
O Assento n.º 8/2000 de 4 de Maio de 2000 in119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23 fixou jurisprudência no sentido de que: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
Em tal Assento se considerou:
“Parece não suscitar dúvidas de que continuam a ser diferentes os bens jurídicos tutelados pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.
Como se escreveu já no Acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 1999, processo n.º 577/99:
«Ora, nem no Código Penal de 1982 nem no de 1995 existe qualquer disposição que ressalve o concurso da burla com a falsificação (enquanto meio de realização daquela) do regime geral estatuído no artigo 30.º:
'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.'
Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos [...] mas, antes, 'a verdade intrínseca do documento enquanto tal' (cf. F. Dias e Costa Andrade, 'O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação', Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou 'a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica' (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [...] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.»

Não havendo razões para alterar tal posição, à mesma se adere.
Por outro lado, como refere o Digno Procurador da República na resposta à motivação de recurso:
“O mesmo tipo de argumentação é válida para o crime de abuso de cartão de crédito e falsificação, enquanto a operação relativa à activação do cartão e consequente e necessária assinatura do respectivo talão.
No que concerne ao crime de furto (do cartão e não só) ele é autónomo em relação aos crimes que se lhe seguem de falsificação e abuso de cartão de crédito, porque relativo a conduta diversa que protege também bem jurídico diferente, no que caso a propriedade (e posse), pelo que não pode deixar de se considerar que há concurso real entre os três aludidos crimes”
As utilizações abusivas e ilícitas, por terceiro alheio à titularidade do cartão de crédito, “dependentes de resolução e acções posteriores ao furto da carteira assumem autonomia em relação a este, não tendo qualquer apoio na matéria de facto a alegação de que o furto foi o instrumento…para o cometimento do crime de abuso de cartão de crédito.”, como salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto em seu douto Parecer.

Quanto à segunda questão:
Sobre o pretendido efeito da desistência/extinção do procedimento criminal advindo da restituição de bens, face às declarações de fis. 2162, 2163, 2166, 21 71, 2174 e 2189.
Considerou a decisão recorrida:“(…), dispõe o Art. 206º Nº1 do C. Penal na sua redacção actualmente m vigor que nos casos nele previstos se extingue a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
Vista a remissão feita pelo Art. 217º Nº4 do C. Penal para o Art. 206º, sem menção a qualquer número deste, não vemos razão para não aplicar o disposto no Nº1 do citado Art. 206º na situação em apreço.
Assim, tendo em conta as declarações de reparação integral apresentadas pelos titulares do direito de queixa relativos aos cheques entregues para pagamento de compras efectuadas no estabelecimento comercial OO ( factos descritos em IV- da factualidade provada ), estabelecimento comercial PP – LOJA 51 ( factos descritos em VII- da factualidade provada), Farmácia Portugal ( factos descritos em IX- da factualidade provada ), estabelecimento comercialQQ LDA. ( factos descritos em IX- da factualidade provada ), RR PERUMARIA LDA. ( factos descritos em XI- da factualidade provada ), SS ( factos descrito em XII- da factualidade provada ), estabelecimento comercial VISÃO PROGRESSIVA ( factos descritos em XIII- da factualidade provada ), estabelecimento comercial LINGERIE ( factos descritos em XIII- da factualidade provada ) e UU ( factos descritos em XV- da factualidade provada ), declarações essas nas quais os respectivos subscritores declararam ainda dar a sua concordância à extinção do procedimento criminal, concordância essa para o mesmo efeito também manifestada pela arguida na audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no citado Art. 206º Nº1 do C. Penal actualmente em vigor ex vi do Art. 217º Nº4 do mesmo diploma legal, declara-se extinta a responsabilidade criminal da arguida relativamente aos nove crimes de burla referentes aos cheques por si entregues nos aludidos estabelecimentos e espaços comerciais.
Já quanto às declarações apresentadas a fls. 2162, 2163, 2166, 2171, 2174 e 2180, afigura-se-nos que não poderão as mesmas assumir idêntica natureza jurídica.
Com efeito, a declaração apresentada a fls. 2162, subscrita por MM, não poderá assumir relevância jurídica no que tange ao crime de burla a que respeitam os factos praticados na SAPATARIA VV ( ponto XIII- da factualidade provada ), porquanto, a dita subscritora não é titular do direito de queixa relativamente ao dito crime, sendo-o apenas relativamente ao crime de furto de que a mesma foi vítima e em relação ao qual já foi declarado extinto o respectivo procedimento criminal por desistência da queixa pela mesma apresentada,
Contudo, calcorreando o NUIPC 1352/04.9PBVIS, referente a tais factos e a outros, constatamos que não foi apresentada queixa pelo legal representante do estabelecimento SAPATARIA VV, mas apenas e só pela mencionada MM que é mera funcionária do mesmo.
Ora, atenta a natureza semi-pública do crime de burla simples cometido pela arguida a respeito da entrega do cheque Nº ........... no dito estabelecimento, há que concluir que não foi apresentada queixa pelo proprietário ou legal representante do referido estabelecimento comercial titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e, assim sendo, nos termos do disposto no Art. 48º do C.P.P., carece o MºPº de legitimidade para promover o procedimento criminal contra a arguida AA relativamente aos factos integradores do crime de burla simples que lhe imputa na acusação a respeito dos factos ocorridos no referido estabelecimento comercial, determinando-se, por isso, o arquivamento dos autos relativamente a tal crime de burla.
No que tange às declarações apresentadas a fls. 2163, 2166, 2171, 2174 e 2181, entendemos que as mesmas não poderão assumir qualquer relevância jurídica, porquanto, as primeiras 4 declarações não se mostram inequívocas a respeito da reparação integral dos prejuízos causados, tanto mais que fazem alusão a esta na condição da restituição dos bens apreendidos nos autos subjacentes aos prejuízos causados, condição essa que, a nosso ver, posterga a extinção da responsabilidade criminal ao abrigo do disposto no citado Art. 206º Nº1 do C. Penal, ex vi do Art. 217º Nº4 do mesmo diploma legal.
De igual forma, a declaração apresentada a fls. 2181 não poderá assumir relevância jurídica seja enquanto declaração de desistência da queixa, seja enquanto declaração de concordância quanto à extinção da responsabilidade criminal, porquanto, da mesma não resulta inequívoco nem uma nem outra de tais declarações.”

Tal fundamentação mostra-se legalmente correcta.
Na verdade, e como salienta o Digno Procurador da República na resposta á motivação do recurso: “(…) o que aquelas declarações dizem é que os ofendidos se consideram integralmente reparados se os objectos apreendidos lhes forem restituídos, dando por isso a sua concordância à extinção do procedimento criminal.
A declaração de fls. 2181 constitui uma declaração do administrador da insolvência da "Sociedade ........... Lda" de que "não consta qualquer crédito sobre AA, nada tendo a opor á desistência do procedimento criminal instaurado contra a mesma".
Ora, relativamente a todos os requerimentos - Ourivesaria Popular (requerimento de fls. 2163/2165 - matéria de facto provada de VII, 25 a 33), Ourivesaria .......... (requerimento de fls. 2166 - XV, 15 a 22 - foi apenas apreendido o anel), Ourivesaria p..... E b....o (requerimento de fls. 2171 - XV, 1 a 7) e UU (requerimento de fls. 2174/2177 - XV, 8 a 14) – constata-se que só foi apreendido um anel dos objectos obtidos pela arguida na Ourivesaria F....... Todos os outros objectos conseguidos pelas burlas efectuadas pela arguida nos estabelecimentos, cujos donos vêm fazer tais declarações, nenhum outro se conseguiu apreender, sendo certo que na Ourivesaria Falcão, para além do anel apreendido conseguiu a arguida que lhe fossem entregues outros objectos de ouro, tudo como decorre dos factos provados acima referidos.
Também a declaração do administrador da insolvência aludida (cfr. pontos XVI, 8 a 19) não produz qualquer efeito sobre a responsabilidade criminal da arguida, porquanto, nos seus termos literais não manifesta qualquer intenção de desistir da queixa, sendo certo que o facto de não constar um determinado crédito perante a falência, não significa que não exista.”
Aliás, como doutamente assinala o Dig.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal:
“ -- a declaração de fls. 2162 foi subscrita por MM Esta ofendida foi vítima do furto da sua carteira (2302, n.o 13), e o estabelecimento onde trabalhava (sapataria VV - 2301/2302), sofreu prejuízo decorrente da burla (pagamento dos sapatos e carteira através de cheque falsificado).
O tribunal recorrido declarou extinto o procedimento criminal quanto ao furto (…) e não o considerou relativamente à burla, por tal declaração ser emitida por pessoa não titular do respectivo direito de queixa.
Ora, não tendo havido desistência de queixa por parte do respectivo titular, mostra-se correcto o prosseguimento do procedimento pelo crime de burla; de igual modo, não se confundindo recuperação com restituição, nem sequer haveria lugar à ponderação sobre a atenuação especial prevista no n. 2 do art. 206.° do Cód. Penal.
-- as declarações de fls. 2163,2166,2171,2174 e 2181 foram subscritas, respectivamente, por: OOOO, representante da Ourivesaria .........; PPPP, representante de .............., L.da, .........., representante de Prata e ........, RRRR e pelo administrador da insolvência de Sociedade de ........, L. da.
Delas, com excepção da 1.3 onde, em vez de "considerar-se-á", se escreveu "considerando-se", consta o seguinte: C ... ) declara que dos objectos em ouro apreendidos à ordem dos autos lhe forem restituídos os que a si pertencem, considerar-se-á integralmente reparada de todos os prejuízos descritos nos autos e, em consequência, aceite e dá a sua concordância à extinção do procedimento criminal.
Na última, do administrador da insolvência, declara-se: ( ... ) dos elementos que lhe foram fornecidos pela insolvente, não consta qualquer crédito sobre Rosa ... (2181). Sendo a queixa uma declaração de vontade em que o seu titular expressa a pretensão de accionamento do procedimento com vista à punição do autor da lesão dos seus interesses, a desistência terá, igualmente, que consistir numa manifestação expressa da vontade de cessação desse procedimento.
Pese embora a deficiência gramatical dos escritos, parece resultar que os seus subscritores condicionam a sua concordância à extinção do procedimento à restituição dos objectos apreendidos à ordem dos autos C ... se me forem restituídos os meus objectos apreendidos, aceito e dou concordância à extinção do procedimento).
Ora, enquanto desistências de queixa, tais declarações não poderão relevar, posto que não podem ser condicionais, nem diferidas no tempo.
Igualmente não poderão relevar para efeitos do art. 206.° do Cód. Penal, já que a entrega dos objectos por parte do Tribunal não corresponde à regulada restituição ou reparação a que alude aquele preceito (refira-se, ainda, que da matéria de facto provada consta apenas que o anel de Falcão e Irmão foi apreendido, e que os bens da Sociedade de ......... foram apreendidos e restituídos, nada se sabendo quanto às demais coisas, nomeadamente se fazem parte dos vários autos de apreensão - 171, 302/306, 402, 743/745).”
Do artº 206º nº 2 do CP, resulta que a pena é especialmente atenuada quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, e nos termos do nº 3 se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
Ora tendo em conta o exposto, não podia haver valoração jurídica das referidas declarações para a eficácia pretendida, nem consideração como circunstância atenuante para a atenuação especial da pena aplicada a invocada recuperação/restituição dos bens.

Terceira questão:
Sobre pretendida atenuação especial da pena, considera a recorrente que a confissão/arrependimento da arguida, o ressarcimento de alguns dos ofendidos, a conduta positiva desta no estabelecimento prisional e a recuperação/restituição dos bens são circunstâncias atenuantes que não foram devidamente apreciadas e valoradas positivamente pelo Julgador, violando os princípios previstos nos nºs 1 e 2 do art° 40°, art°s 71 ° e 72° do C.P. e não cumprindo a ratio da atenuação especial da pena.
O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º)
O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74).
O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122)
A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 .
Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, p. 278 e 279, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º”
Ora, pese embora a arguida ter confessado os factos integralmente e sem reservas e, ter ressarcido algumas das pessoas das atrás mencionadas prejudicadas com a entrega dos cheques supra referidos, as ilicitudes praticadas, o tempo e, o modo de sua actuação, não diminuem de forma considerável a ilictude do facto e, a culpa,.
Por outro lado as exigências de prevenção geral não se mostram esbatidas, pois que a arguida já sofreu diversas condenações, quer em pena de multa, quer em pena de prisão, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena de prisão, e no estabelecimento prisional onde actualmente se encontra foi punida por três vezes com medidas disciplinares de repreensão, de proibição de telefonar pelo período de 2 dias e de internamento em cela de habitação pelo período de 8 dias.
Não procedem pois pressupostos de atenuação especial da pena
Donde não poder ser considerado o limite quantitativo fixado no artº 73º do C.P.

Quarta questão
Sobre a medida concreta da pena
Antes de mais importa assinalar que, a recorrente incorre em manifesto lapso na conclusão 15º quando assinala: Relativamente à reincidência, como resulta do nº 1 do art° 75° do C.P., o tribunal não apurou com a alegação e a averiguação de matéria de facto, respeitando o principio do contraditório, se as condenações anteriores foram insuficientes na prevenção da delinquência da arguida e na condenação desta como reincidente fundamentou-se, única e exclusivamente, no certificado do registo criminal, o que não é bastante para o preenchimento daquela agravante.
É que não consta que a arguida fosse condenada como reincidente, pelo que torna-se inútil, por irrelevante a crítica assacada à decisão recorrida sobre a omissão de apuramento sobre a reincidência.

Diz a recorrente:
A aplicação de uma pena tão longa (7 anos e 6 meses) pode fazer perigar a reinserção social da arguida, um dos objectivos da sanção penal, pelo que, considerando o cariz utilitário que caracteriza a pena no ordenamento jurídico-penal Português parece despropositada, no concerne à intensidade da culpa e inútil aos fins de prevenção geral e especial, a pena aplicada à arguida. Se as penas parcelares são elevadas e a pena única daí resultante igualmente, estando desadequadas aos ilícitos cometidos, aos prejuízos provocados, ao grau de ilicitude, à intensidade da culpa, às atenuantes e à personalidade e condições de vida da arguida.

Analisando
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Na lição de Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118)
Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Segundo o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo e Secção, de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Considerou a decisão recorrida:
“Mostra-se grave a ilicitude dos factos praticados pela arguida, dada a reiteração que na sua maioria as distintas condutas da arguida assumiram, e intensa a energia criminosa com que actuou, por ter actuado com dolo directo.
A situação sócio- económica e níveis cultural e social do arguida e a sua situação familiar propendem a favor da mesma.
A favor da arguida, embora com pendor atenuativo de relativo relevo, mostra-se a sua confissão integral e sem reservas de todos os factos, confissão essa que denota colaboração da arguida com o Tribunal no apuramento dos factos sem necessidade de recurso a outros elementos probatórios que, para além dos de índole documental já constantes dos autos, os pudessem atestar, e, ainda, interiorização por parte da mesma da desconformidade da sua conduta à lei.
Também o ressarcimento pela arguida de algumas das pessoas prejudicadas pela sua actuação descrita na factualidade provada e a recuperação de alguns dos objectos adquiridos com os cheques em causa nos autos atenuam a gravidade das consequências da conduta da mesma descrita na factualidade provada.
A insuficiência dos recursos psíquicos possuídos pela arguida para lidar eficazmente com as exigências que ponham em causa a capacidade de autocontrole, geradora de alguma impulsividade/compulsividade nas suas acções e de sentimentos depressivos resultantes de um baixo grau de auto-estima, bem como, de alguma instabilidade emocional, poderão explicar, embora não desculpem, a tendência consumista da arguida que a factualidade provada espelha.
Os antecedentes criminais da arguida denotam que as anteriores condenações não constituíram suficiente advertência para a afastar da criminalidade, tanto mais que cometeu os factos em análise depois de ter já sofrido várias condenações por crime de falsificação de documento, para além de outras depois da prática dos factos a que se reportam os presentes autos, mostrando-se, por isso, prementes as razões de prevenção a nível especial.
Não são, ainda, de desprezar as razões de prevenção a nível geral, tendo em conta a banalização a que se vem assistindo relativamente ao uso de cheques falsificados.
Termos em que, adequadas à culpa da arguida e sobretudo de molde a dar satisfação às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social em tal sorte de crimes sem deixar de lado as necessidades de ressocialização dos mesmos, se julgam adequadas as seguintes penas parcelares (…)”
Tal fundamentação encontra-se estruturada em obediência aos critérios legais.
Como refere o Exmo Procurador da República, “Decorre da matéria provada que, ao longo de seis meses, arguida comprou bens de valor significativo, alguns deles de luxo (de ouro e prata), de cosmética, calçado, vestuário e outra roupa, acessórios pessoais (carteiras de senhora, óculos de so1), calçado, telemóveis, electrodomésticos e até uma peruca, em Viseu, Coimbra, Figueira da Foz, Tondela, Carregal do Sal, Canas de Senhorim, Seia e Gouveia. Nalgumas dessas compras, chegou a receber dinheiro dos vendedores, por emissão dos cheques em valor superior ao das compras.”
O dolo é intenso.
A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos e, encontra-se detida desde Fevereiro de 2005.
Antes de detida a arguida vivia com os pais, em casa destes. Não contribuía para as despesas domésticas. Trabalhava como modista por medida, por conta própria, actividade essa da qual auferia proventos que rondavam os € 600,00 mensais.
Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, frequentou um curso de modelagem têxtil e ainda um outro de estilismo.
Ressarciu algumas das pessoas das atrás mencionadas prejudicadas com a entrega dos cheques supra referidos.
Os recursos psíquicos que a arguida possui, apesar de suficientes para lidar de forma lógica e coerente com a realidade, não se mostram tão suficientes e efectivos para lidar eficazmente com as exigências que ponham em causa a capacidade de autocontrole, resultando desde facto alguma impulsividade/compulsividade nas suas acções, a que também estão subjacentes sentimentos depressivos resultantes de um baixo grau de auto-estima, bem como, alguma instabilidade emocional.
Em 2001/2002 foi intervencionada no Instituto Português de Oncologia de Coimbra a um nódulo num dos seios, encontrando-se a sua situação clínica estabilizada.
Tem apoio dos pais e de dois dos seus três irmãos.
Sofreu condenações:
A- Em pena de multa:
-Pela prática de crime de falsificação de documento transmissível por endosso, por decisão de 19.10.2000 proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 602/99 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos ocorridos em 17.12.1994, multa extinta por pagamento por despacho de 21.06.2006.
- Pela prática de crime de desobediência, por decisão de 05.04.02 proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 7/02.3 TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 22.04.2002, por factos ocorridos em 29.03.2001, multa esta já declarada paga por despacho de 05.04.2002.
- Pela prática de crime de desobediência qualificada, por decisão de 24.04.2002 proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 3/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 09.08.2002, por factos ocorridos em 07.10.1999.
- Pela prática de crime de falsificação de documento, por decisão de 06.10.2003, transitada em julgado em 28.11.2003, proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº 85/01.2PBVIS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por factos ocorridos em 14.01.2000, pena de multa essa declarada extinta por pagamento por decisão de 24.06.2005.
B- Em pena de prisão:
- Na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos sob a condição de no prazo de 2 meses fazer prova nos autos de que liquidou a importância em que foi condenada, pela prática de crime de falsificação de documento, por decisão de 16.02.02 proferida no âmbito do Processo Comum Nº 248/00.8TAMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por factos ocorridos em 25.02.00.
- Na pena única de 3 anos de prisão, em cúmulo jurídico da pena de 2 anos de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento na forma continuada, e da pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de burla na forma continuada, e ainda das penas parcelares aplicadas à mesma no âmbito do PCS 248/00.8TAMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 03.06.2004, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 297/00.6 GAMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, transitada em julgado em 18.06.2004, por factos ocorridos em Outubro e Novembro de 2000, pena única essa suspensa na sua execução pelo período de 4 anos que veio a ser revogada, encontrando-se actualmente a cumprir tal pena de prisão.
- Na pena única de 4 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, 18 meses de prisão pela prática de um crime de burla na forma continuada e da pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, por decisão de 14.07.2005, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 419/04.8PBVIS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, transitada em julgado em 07.10.2005, por factos ocorridos em Março de 2004.
- Na pena única de 2 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico da pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, e da pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples na forma continuada, por decisão de 05.06.2007, transitada em julgado em 20.06.2007, no âmbito do Proc. Comum Colectivo Nº 302/05.0TACBR, da Vara de Competência Mista, 1ª secção, do Tribunal Judicial de Coimbra, por factos ocorridos em 16 e 17 de Fevereiro de 2005 referentes à falsificação e entrega para pagamento de quatro cheques da conta Nº ............... do BPN de que era titular a mencionada JJ.
- Na pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, por decisão de 11.12.2006, transitada em julgado em 09.01.2007, no âmbito do Proc. Comum Colectivo Nº 391/04.4GCTND, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, por factos ocorridos em 9 de Dezembro de 2004 referentes à falsificação de dois cheques da conta Nº ............. do BPN de que era titular a mencionada JJ.
No estabelecimento prisional onde actualmente se encontra recluída encontra-se integrada na brigada de artesanato, desde Janeiro de 2007.
No dito estabelecimento prisional foi punida por três vezes com medidas disciplinares de repreensão, de proibição de telefonar pelo período de 2 dias e de internamento em cela de habitação pelo período de 8 dias.
A arguida revela falta de preparação para manter conduta lícita.
São particularmente intensas as exigências de prevenção geral face à gravidade e variedade dos bens jurídicos violados, como são igualmente prementes as exigências de prevenção geral face à necessidade acrescida de dissuasão da reincidência.
Assim, e tendo em conta o limite da culpa que se revela intensa, e, os limites das penas abstractamente aplicáveis aos diversos ilícitos verificados, e as penas parcelares concretamente aplicadas, conclui-se que estas não estão desadequadas aos ilícitos cometidos, ao grau de ilicitude, à intensidade da culpa, aos prejuízos provocados, ás atenuantes e à personalidade e condições de vida da arguida, não se mostrando pois desproporcionais nem contrárias às regras da experiência.

Quanto á pena conjunta:
Alega a recorrente:
Na formulação do cúmulo, o douto Tribunal colectivo aproximou-se da metade resultante do somatório da penas parcelares, o que é elevado, não valorando devidamente na determinação concreta da pena os factos provados, designadamente, pela sua importância, o arrependimento da arguida, a reparação dos prejuízos e a recuperação/restituição dos bens.

Vejamos
A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma a propósito da pena do cúmulo:
“ - Cúmulo Jurídico
Considerando a pluralidade de crimes cometidos pela arguida, tendo em conta o disposto no Art. 77º do C. Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi a mesma condenada.
Para tanto, há que ponderar o binómio factos – personalidade da arguida.
Sobre os factos, há que ter em conta a pluralidade e diversidade dos mesmos e que todos eles ocorreram num período de cerca de 7 meses.
Por outro lado, e quanto à personalidade do arguida, há que referir que, a atender aos seus antecedentes criminais, a mesma denota propensão para o crime, designadamente de falsificação de documento e de burla, pelos quais foi já anteriormente condenada, a sua dificuldade de autocontrole e o seu carácter depressivo e instabilidade emocional.
Assim, tudo ponderado, visto o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, e dentro da moldura penal abstracta que, para efeitos de cúmulo jurídico de cifra entre 3 anos e 6 meses de prisão e 16 anos e 11 meses de prisão, reputa este Tribunal equilibrado, em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.”

O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado ,- idem , ibidem, págs. 290-292),
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Acórdão de 11-10-2006, deste Supremo, in Proc. n.º 2420/06 –desta 3.ª Secção.
Em sentido idêntico elucida o Ac. deste Supremo, de 20-12-2006, in Proc. n.º 3379/06, desta 3ª Secção:
Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
Por outro lado, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Valorando o ilícito global perpetrado, de harmonia com o artº 77º nº 1 do C.Penal, tendo em conta o exposto e os efeitos previsíveis da pena aplicada no futuro comportamento da arguida, conclui-se que pena do cúmulo se afigura equilibrada, de harmonia com as regras da experiência.

O recurso não merece provimento
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Termos em que

Negam provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.
Tributam a recorrente em 6 ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Dezembro de 2008

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges